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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS UMIDADE, RUÍDO E HIDROCARBONETOS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS A...

Data da publicação: 23/07/2024, 11:02:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS UMIDADE, RUÍDO E HIDROCARBONETOS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. 1. A exposição à umidade excessiva, a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional. 3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria especial. (TRF4, AC 5037021-15.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 15/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037021-15.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARCIO JOSE STEFFENS (AUTOR)

ADVOGADO(A): IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

"III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, indeferindo a prescrição e julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 487, I, II), para condenar o INSS a:

a) averbar como tempo de trabalho especial e converter para comum pelo fator 1,4 os períodos de 16/03/1992 a 19/03/2015, 20/03/2015 a 05/06/2016, 18/10/2017 a 10/10/2018 e 17/12/2018 a 03/09/2019;

b) pagar à parte autora a aposentadoria especial, NB 46/195.865.335-4 (CONCESSÃO) desde a DER/DIB em 09/11/2019, com RMI a calcular, cujas prestações serão cessadas se houver continuidade ou retomada do exercício de atividade sujeita a agentes nocivos.

Com base no Tema 810 do STF, no Tema 905 do STJ, na jurisprudência do E. TRF4 e no artigo 3º da EC 113, publicada em 09/12/2021, tem-se os seguintes critérios para atualização monetária e juros de mora das rendas de benefícios previdenciários concedidos judicialmente:

a) correção monetária: a partir do vencimento de cada prestação, (i) pelo mesmo índice utilizado para o reajustamento dos benefícios do RGPS, sendo o INPC desde 04/2006 até 12/2021 (artigo 41-A na Lei n° 8.213/1991), (ii) a partir de 01/01/2022, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" (EC 113/2021);

b) juros de mora: desde a citação, em regra, (i) pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança a partir de 01/07/2009 até 12/2021, posteriormente, já estão contemplados na Selic; (ii) para o período anterior é devida, se for o caso, a taxa de 1% ao mês; (iii) ou desde o vencimento da prestação mais antiga, se posterior à citação; ou (iv) desde o descumprimento do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, se deferida a reafirmação da DER (Tema 995 do STJ; ED do INSS no REsp 1727063/SP, julg. em 19/05/2020).

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85, contadas as prestações vencidas até a presente data e aplicáveis os mesmos critérios de atualização monetária e juros desde então (Súmula 111 e Tema 1105 do STJ, julgado em 08/03/2023 e Súmula 76 do TRF da 4a Região).

Por outro lado, verificada a sucumbência parcial e a proibição da compensação da verba honorária entre as partes (art. 85, § 14), é devido o pagamento, pela parte autora, dos honorários aos advogados públicos (§ 19), no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor do § 3° do artigo 85, consistentes na diferença entre o valor da pretensão máxima deduzida na petição inicial e o da efetivamente deferida acima, também nesta data. Na atualização monetária e nos juros de mora da base de cálculo dos honorários serão considerados os critérios postulados pela parte autora ou, na sua falta, os mesmos estabelecidos nesta sentença, os quais continuarão incidindo nos próprios honorários até o efetivo pagamento (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação da Lei nº 11.960/2009; STF, RE 870947, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017, Repercussão Geral Tema 810 ["o Estado e o particular devem estar sujeitos à mesma disciplina em matéria de juros no contexto de uma relação jurídica de igual natureza"]). A exigibilidade dessa verba, contudo, fica suspensa em virtude da AJG (CPC 2015, art. 98, § 3°).

Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I)."

Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos reconhecidos em sentença, uma vez que não demonstrada a metodologia da NHO-01 da Fundacentro para aferição do ruído, bem como porque não informado o nível de concentração dos agentes químicos. Especificamente em relação ao intervalo de 16/03/1992 a 19/03/2015, afirma inexistir no PPP indicação da presença de agentes nocivos biológicos, o que não pode ser preterido por laudo emprestado.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 16/03/1992 a 19/03/2015, 20/03/2015 a 05/06/2016, 18/10/2017 a 10/10/2018 e 17/12/2018 a 03/09/2019.

Da atividade especial

A r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto Carlos Felipe Komorowski assim analisou as questões controvertidas, in verbis:

"(...)

3.3 Tempo especial: caso concreto

Passo ao exame do período controvertido nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e nas razões acima expostas, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

Período 1

16/03/1992 a 19/03/2015

Empregador

FRANGOSUL S/A

Atividade/função

Auxiliar incubatório, auxiliar de fábrica, operador de máquina (trabalhava no setor de Incubatório).

Agente nocivo

Biológicos: Germes infecciosos ou parasitários humanos, doentes ou materiais infecto-contagiantes.

Prova

CTPS (Evento 1, CTPS6, p. 3); PPP (Evento 1, PROCADM8, pp. 29/30); laudos técnicos (Evento 14, LAUDO1; LAUDO2); laudo pericial judicial adotado como prova emprestada (Evento 27, LAUDO1)

Enquadramento

Doentes ou materiais infecto contagiantes: código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979;
Micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas: códigos 3.0.1, dos Anexos IV, dos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999.

Conclusão

SIM, é reconhecida a natureza especial da atividade.

Observação: Utilizo as informações constantes no laudo emprestado, pois elaborado por perito de confiança do juízo, equidistante dos interesses das partes, além de fazer referência às mesmas atividades do demandante e à mesma empresa.

Períodos 2

20/03/2015 a 04/07/2016
18/10/2017 a 10/10/2018
17/12/2018 a 03/09/2019

Empregador

TRAMONTINA S/A CUTELARIA

Atividade/função

Operador de prensa, abastecedor de máquina de pintar, operador de injetora, estoquista e expedidor de materiais.

Agente nocivo

Ruído superior a 85 dB(A) de 20/03/2015 a 03/11/2015, 01/03/2016 a 05/06/2016, 18/10/2017 a 22/02/2018, 17/12/2018 a 03/09/2019;
Hidrocarbonetos (óleos minerais) de 20/03/2015 a 29/02/2016, 18/10/2017 a 10/10/2018, 17/01/2019 a 23/04/2019, 10/06/2019 a 03/09/2019.

Prova

CTPS (Evento 1, CTPS6, p. 3); PPP (Evento 1, PROCADM8, pp. 27/8)

Enquadramento

1. Ruído: superior a 85 dB(A) desde 19/11/2003, código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n° 3.048/1999, na redação do Decreto n° 4.882/2003. Quanto ao equipamento de proteção individual - EPI, aplico a jurisprudência do STF, no julgamento do ARE 664335, acima indicada;

2. Hidrocarbonetos: código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.

Conclusão

PARCIALMENTE; é reconhecida a natureza especial da atividade de 20/03/2015 a 05/06/2016, 18/10/2017 a 10/10/2018, 17/12/2018 a 03/09/2019.

Observação: Deixo de realizar o enquadramento de 06/06/2016 a 04/07/2016, pois o nível do ruído é inferior ao limite de tolerância da época.

Já quanto à indicação de exposição ao monóxido de carbono (Anexo 11 da NR 15), igualmente, o nível de exposição é inferior ao limite de tolerância (39 ppm ou 43 mg/m³).

(...)"

De início, especificamente em relação ao intervalo de 16/03/1992 a 19/03/2015, o PPP registra exposição à umidade (evento 1, PROCADM8) e a prova emprestada, produzida no mesmo setor da empresa onde a parte autora realizava suas atividades, aponta a presença de agentes biológicos (evento 27, LAUDO1).

Quanto à umidade, a legislação previdenciária previa, até 05/03/1997, a natureza especial da atividade exposta ao agente nocivo descrito no item 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 (operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais; trabalhos em contato direto e permanente com água - lavadores, tintureiros, operários nas salinas e outros). A partir de então, o reconhecimento da especialidade deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR, segundo a qual é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica que constate que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa.

Dessa forma, possível o reconhecimento da natureza especial do labor, no referido período, por exposição à umidade e a agentes nocivos biológicos.

Acrescente-se que, quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO. (...) 2. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Turma. (...)(TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. METODOLOGIA DE APURAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA. (...)3. O agente nocivo ruído deve ser apurado com os dados trazidos no PPP ou LTCAT preenchidos pelo empregador. Inadmissível que o INSS possa exigir do segurado que as metodologias e procedimentos definidos pela NHO-01 da FUNDACENTRO para apuração do ruído, conforme art. 280 da IN/INSS nº 77, estejam contempladas nos documentos que ao empregador cabe a obrigação de preencher e fornecer ao INSS. (...)(TRF4, AC 5039228-98.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03/07/2020)

No caso concreto, quanto ao método de aferição de ruído, foi reconhecida a especialidade do período controvertido com base em prova técnica realizada por profissional habilitado para tanto, cabendo, assim, ao referido profissional a adoção da metodologia de verificação de ruído que conclua ser mais adequada ao exame das circunstâncias laborais particulares do caso.

Ademais, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos - , diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários, especificamente quando o contato é MANUAL e não apenas AÉREO.

Assim, fica mantida a sentença.

Do direito à aposentadoria

Mantido o tempo de serviço, fica inalterada a sentença quanto ao direito ao benefício.

Consectários e provimentos finais

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1958653354
ESPÉCIEAposentadoria Especial
DIB09/11/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004513292v27 e do código CRC 75564d2f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 15/7/2024, às 16:3:30


5037021-15.2020.4.04.7100
40004513292.V27


Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2024 08:02:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037021-15.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARCIO JOSE STEFFENS (AUTOR)

ADVOGADO(A): IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS UMIDADE, RUÍDO E HIDROCARBONETOS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.

1. A exposição à umidade excessiva, a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

2. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.

3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.

4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004513293v8 e do código CRC c5fed915.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 15/7/2024, às 16:3:30


5037021-15.2020.4.04.7100
40004513293 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2024 08:02:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024

Apelação Cível Nº 5037021-15.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: ROGER ALEXSANDRO REIS por MARCIO JOSE STEFFENS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARCIO JOSE STEFFENS (AUTOR)

ADVOGADO(A): ROGER ALEXSANDRO REIS (OAB RS133396)

ADVOGADO(A): IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 291, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2024 08:02:17.

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