APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002986-89.2012.4.04.7203/SC
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOAO CARMO VITURINO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | OLIR MARINO SAVARIS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIARIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUIMICOS(CHUMBO). RUIDO. EPIs. APOSENTADORIA ESPECIAL. FUNGIBILIDADE DAS APOSENTADORIAS LABORAIS. MAIS VANTAJOSA. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1.A exposição aos agentes nocivos a saúde de natureza química, constantes na atividade profissional da parte autora, importam no enquadramento como atividade especial, com base nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono), 1.2.10 e 1.2.11 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, e códigos 1.0.0, 1.0.7, 1.08 e 1.0.19 (outras substâncias químicas) do Anexo IV do Dec. 2.172/97 e do Dec. 3.048/99. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS.
3. Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
4. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
5. Estando preenchidos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária, tem direito a parte autora a aposentadoria Especial, desde a Data da Entrada do Requerimento Administrativo, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo.Dada a fungibilidade das Aposentadorias Laborais, deve ser deferida a espécie mais vantajosa desde a Data da Entrada do Requerimento Administrativo, independente da nominação adotada junto ao INSS.
6. Afastada a incidência do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, sob pena de estar impedindo o livre exercício do trabalho.
7. Com relação ao termo inicial deve ser estabelecida a partir do requerimento administrativo, na forma do art. 57, § 2º c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, conforme se depreende dos documentos acostados no processo administrativo, onde se constata a presença de elementos de prova suficientes e idôneos para a apreciação do tempo de serviço especial. A complementação de prova no transcurso da demanda, veio a elucidar e delimitar os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, não interferindo no termo inicial do beneficio, pois já haviam indícios veementes do labor especial nos documentos acostados na órbita administrativa e na atividade profissional desenvolvida pela parte autora que implicava exposição a agentes químicos e físicos.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao Apelo da parte autora, negar provimento ao Apelo do INSS e a Remessa Oficial e determinar o cumprimento imediata do Acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8863584v6 e, se solicitado, do código CRC 8459DC27. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 23/03/2017 14:10 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002986-89.2012.4.04.7203/SC
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOAO CARMO VITURINO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | OLIR MARINO SAVARIS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de recursos de Apelação e Remessa Oficial, contra a Sentença que decidiu a causa no sentido de:
"Quanto aos encargos processuais.
Os encargos processuais deverão ser suportados pela parte ré, com fundamento no art. 21, parágrafo único, do CPC, uma vez que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido.
Os honorários advocatícios do patrono da parte autora restam fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas nesta as parcelas vencidas do benefício, de acordo com o disposto na alínea 'c' do § 3º e no § 4º do art. 20 do CPC.
Não são devidas custas judiciais pelo INSS, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93 e do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC, para, nos termos da fundamentação:
a) reconhecer a especialidade do labor desempenhado pelo postulante nos períodos de 09/05/1985 a 19/08/1997 e de 06/10/2010 a 01/03/2012 (aos 25 anos), que deverão ser computados de forma privilegiada para todos os fins previdenciários (fator 1,4);
b) condenar o INSS a:
b.1) conceder à parte autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a data do requerimento administrativo formulado em 01/03/2012 (DER do NB 46/154.509.637-3), com RMI no valor correspondente a 100% do salário-de-benefício (calculado nos termos da Lei n. 9.876/99), tendo em vista a apuração de 36 anos, 07 meses e 20 dias de tempo de serviço até 01/03/2012;
b.2) efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a data do requerimento administrativo do benefício 154.509.637-3, em 01/03/2012, sendo as vencidas atualizadas monetariamente e com juros de mora, na forma da fundamentação desta sentença.
b.3) suportar os encargos do processo, nos termos da fundamentação.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Sentença sujeita a reexame necessário, devendo proceder-se à remessa dos autos ao TRF da 4ª Região, após o decurso do prazo para recursos voluntários."
No Apelo da parte autora, pediu seja decretada a nulidade da sentença apelada, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução processual e realizada a prova pericial relativamente ao período de 03/11/1998 a 05/10/2010, laborado na empresa Pioneiro Acumuladores Elétricos Ltda. Subsidiariamente, em não sendo acolhido o pedido retro, requer então o Apelante que seja julgado procedente o presente RECURSO DE APELAÇÃO para: a) reconhecer a especialidade das atividades prestadas pelo Autor no período de 03/11/1998 a 05/10/2010, laborado na empresa Pioneiro Acumuladores Elétricos Ltda (posteriormente ADS Acumuladores Automotivos Ltda); b) condenar o INSS a conceder ao Autor o benefício de Aposentadoria Especial com 25 anos, 07 meses e 09 dias de tempo de serviço prestado em condições especiais, e com início na data da postulação administrativa (01/03/2012).
No Apelo do INSS, aduziu que em relação ao período de 09/05/1985 a 19/08/1997, não consta a data de preenchimento do Formulário DSS 8030, o que o torna legalmente inválido. Outrossim, em relação ao período de 06/10/2010 a 01/03/2012, há informação expressa sobre o fornecimento e utilização de EPIs eficazes, o que descaracteriza a alegada especialidade. Que o reconhecimento da especialidade ofende princípios constitucionais com isonomia, devido processo legal, do legislador positivo, do equilíbrio atuarial e a fonte de custeio. Pleiteia que o reconhecimento da plena aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Fez prequestionamento.
Com contrarrazões, subiram os autos a essa Corte.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, com o reconhecimento de labor exercido em condições especiais, seja pelo contato a hidrocarbonetos, agentes químicos ou ruído excessivo. Subsidiariamente pediu a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
DO AGRAVO RETIDO
Em atenção ao disposto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil/73, conheço do agravo retido interposto pela parte autora no Evento 25, já que requerida expressamente a sua análise em sede recursal.
A parte autora requer, em apelação, a apreciação do agravo Retido interposto contra a decisão que indeferiu a realização de nova perícia judicial, a fim de que fosse apurada a exposição a agentes prejudiciais à sua saúde, a decretação da nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual e realizada perícia judicial referente ao período de 03/06/2009 a 05/10/2010, laborado na empresa Pioneiro Acumuladores Elétricos Ltda(posteriormente ADS Acumuladores Automotivos Ltda), que não foi reconhecido judicialmente.
Deve ser confirmado o decidido pelo Colega, ao responder ao pedido de perícia judicial no sentido de:
"O autor trouxe aos autos os laudos técnicos de condições ambientais de trabalho na referida empresa (evento 1), não havendo razão para desconstituir a perícia mantida pela empresa.
Eventual insurgência com relação às conclusões do laudo será considerada por ocasião do julgamento de mérito do pedido.
Ressalte-se, por oportuno, que, nos termos do art. 436, do CPC, este Juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial e, desta maneira, valer-se-á de outros elementos na formação de sua convicção, respeitando seus entendimentos jurídicos."
Ademais, o provimento jurisdicional baseou-se nos elementos de prova existentes nos autos, seja por Formulários do INSS e LTCAT emitidos pela própria empresa empregadora, mostrando contemporaneidade, denotando-se que o arcabouço probatório era suficiente, adequado e bastante para o exame do mérito. O laconismo das respostas, é compensado pela forma abrangente da análise do ambiente de trabalho, seja quanto aos agentes nocivos como os Equipamentos de Proteção utilizados na rotina diária.
Assim, tenho que a prova mais categorizada para a solução da controvérsia são os laudos técnicos vindos do empregador, eis que consideraram o ambiente de trabalho existente na época da prestação de serviços. Além disso, a parte autor providenciou na complementação das provas no decorrer da demanda, a evidenciar a desnecessidade da prova pericial.
Assim sendo, nega-se provimento ao agravo retido.
ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da atividade especial em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado deve observar a legislação vigente à época do desempenho da atividade, com base na qual passa a compor o patrimônio jurídico previdenciário do segurado, como direito adquirido. Significa que a comprovação das condições adversas de trabalho deve observar os parâmetros vigentes na época de prestação, não sendo aplicável retroativamente legislação nova que estabeleça restrições à análise do tempo de serviço especial.
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso especial repetitivo 1.115.363/MG, precedente de observância obrigatória, de acordo com o art. 927 do CPC/2015. Ademais, essa orientação é regra expressa no art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.827/2003.
A partir dessas premissas, associadas à sucessão de leis no tratamento da matéria, é necessário definir qual a legislação em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Nesse prisma, a análise do tema deve observar a seguinte evolução legislativa:
1) Até 28/04/1995, com base na Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original, havia presunção legal da atividade especial, de acordo com o enquadramento por ocupações ou grupos profissionais (ex.: médico, engenheiro, motorista, pintores, soldadores, bombeiros e guardas), ou por agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, demonstrado o desempenho da atividade ou da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor, para os quais é necessária a mensuração dos níveis de exposição por perícia técnica ou formulário emitido pela empresa;
2) A partir de 29/04/1995, não subsiste a presunção legal de enquadramento por categoria profissional, excepcionadas aquelas referidas na Lei 5.527/68, cujo enquadramento por categoria pode ser feito até 13/10/1996, dia anterior à MP 1.523, que revogou expressamente a Lei 5.527/68. No período compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, diante das alterações que a Lei 9.032/95 realizou no art. 57 da Lei 8.213/91, o enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto quanto aos agentes nocivos ruído, frio e calor, que dependem da mensuração conforme visto acima;
3) A partir de 06/03/1997, o enquadramento da atividade especial passou a depender da demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, através de formulário padrão (DSS-8030, PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial demonstrando as atividades em condições especiais de modo: permanente, não ocasional, nem intermitente, por força da Lei nº 9.528/97, que convalidou a MP nº 1.523/96, modificando o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O Decreto nº 2.172/97 é aplicável de 06/03/1997 a 05/05/1999, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048/99, desde 06/05/1999.
4) A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para análise da atividade especial postulada (art. 148 da IN 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Esse documento substitui os antigos formulário e exime a apresentação de laudo técnico em juízo, desde que adequadamente preenchido, com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.
O enquadramento das categorias profissionais deve observar os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 somente até 28/04/1995. A partir dessa data a Lei 9.032/95 extinguiu o reconhecimento da atividade especial por presunção legal, exceto para as profissões previstas na Lei 5.527/68, que permaneceram até 13/10/1996, por força da MP 1.523.
O enquadramento dos agentes nocivos, por sua vez, deve seguir os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, até 05/03/1997, e os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a partir de 06/03/1997, com incidência do Decreto 4.882/2003, quanto ao agente nocivo ruído. Ainda, tais hipóteses de enquadramento não afastam a possibilidade de reconhecimento da atividade especial no caso concreto, por meio de perícia técnica, ainda que não prevista a atividade nos Decretos referidos. Esse entendimento encontra amparo na Súmula 198 do TFR, segundo a qual "atendidos os demais requisitos, é devida aposentadoria especial, se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento".
Para fins de reconhecimento da atividade especial, a caracterização da habitualidade e permanência, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não exige que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho. É suficiente para sua caracterização o contato cujo grau de nocividade ou prejudicialidade à saúde ou integridade física fique evidenciado pelas condições em que desenvolvida a atividade.
É perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde.
A permanência não pode ter aplicação restrita, como exigência de contato com o agente nocivo durante toda a jornada de trabalho do segurado, notadamente quando se trata de nocividade avaliada de forma qualitativa. A exposição permanente depende de constatação do grau e intensidade no contato com o agente, com avaliação dos riscos causados à saúde do trabalhador, embora não seja por todas as horas da jornada de trabalho.
Quanto ao agente nocivo ruído, a sucessão dos decretos regulamentares indica a seguinte situação:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Desse modo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR), nos seguintes termos:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ." (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Por fim, destaco que os níveis de pressão sonora devem ser aferidos por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Em relação aos agentes químicos, a caracterização da atividade especial não depende da análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são avaliados de forma qualitativa. Os Decretos que regem a matéria não exigem patamares mínimos, para tóxicos orgânicos e inorgânicos, ao contrário do que ocorre com os agentes físicos ruído, calor, frio ou eletricidade. Nesse sentido a exposição habitual, rotineira a agentes de natureza química são suficientes para caracterizar a atividade prejudicial à saúde ou à integridade física, conforme entendimento desta Corte (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010).
Quanto aos agentes biológicos a exposição deve ser avaliada de forma qualitativa, não sendo condicionada ao tempo diário de exposição do segurado. O objetivo do reconhecimento da atividade especial é proporcionar ao trabalhador exposto a agentes agressivos a tutela protetiva, em razão dos maiores riscos que o exercício do labor lhe ocasiona, sendo inerente a atividade profissional a sujeição a esses agentes insalubres.
Com relação às perícias por similaridade ou por aferição indireta das condições de trabalho, destaco que esse procedimento tem sido admitido, nos casos em que a coleta de dados in loco se mostrar impossível para a análise da atividade especial. Nesse sentido cito os seguintes precedentes desta Corte:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. [...] A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. (TRF4, APELREEX 0009499-10.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 25/08/2016)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. [...] LAUDO EXTEMPORÂNEO. SIMILARIDADE. [...] 5. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. (TRF4 5030892-81.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/07/2016)
No que tange ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), somente a partir de 03/12/1998 é relevante a sua consideração na análise da atividade especial. Nessa data entrou em vigor a MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o art. 58, § 2º, da Lei 8.213/91, estipulando a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso. Logo, antes dessa data é irrelevante o uso de EPI, sendo adotado esse entendimento pelo próprio INSS (IN 77/2015, art. 268, inciso III).
Ainda, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovados, por meio de perícia técnica especializada, o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho e a sua real efetividade.
Quando se trata de ruído, há precedente de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, do CPC/2015, o qual firmou a tese de que a utilização de EPI não impede a caracterização da atividade especial por exposição ao agente ruído. Trata-se do ARE 664.355 (Tema 555 reconhecido com repercussão geral), no qual o STF firmou a tese de que a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI não ilide de modo eficaz os efeitos nocivos do agente físico ruído, porquanto não se restringem aos problemas relacionados às funções auditivas, restando assentado que mesmo na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
No caso de exposição a hidrocarbonetos, "o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais" (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011).
FONTE DE CUSTEIO
Não deve ser acolhida a tese comumente apresentada pelo INSS, a respeito da ausência de fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial, em razão do fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador e ausência de indicação do código de recolhimento no campo GFIP do PPP.
De acordo com o art. 195 da Constituição Federal de 1988, a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, com base numa pluralidade de fontes de custeio. Nesse sentido a previsão de fonte de financiamento nas contribuições a cargo da empresa (art. 57, § 6º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 22, II, da Lei 8.212/91) não configura óbice à análise da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum, na medida em que o RGPS é regime de repartição e não de capitalização, no qual a cada contribuinte corresponde um fundo específico de financiamento do seguro social.
Ademais, o benefício de aposentadoria especial foi estipulado pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º, c/c art. 15 da EC 20/98), o que implica a possibilidade de sua concessão independente da identificação da fonte de custeio (STF, AI 553.993). Logo, a regra à específica indicação legislativa da fonte de custeio é dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Da mesma forma, se estiver comprovado o trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ausência do código ou indicação equivocada no campo GFIP do PPP não impede o reconhecimento da atividade especial. Isso porque o INSS possui os meios necessários para fiscalizar irregularidades na empresa, não podendo ser o segurado responsabilizado por falha do empregador.
Por fim, o recolhimento das contribuições previstas nos arts. 57, §§ 6º e 7º, da Lei 8.213/91 e art. 22, II, da Lei 8.212/91, compete ao empregador, de acordo com o art. 30, I, da Lei 8.212/91, motivo pelo qual a ausência do recolhimento não pode prejudicar o segurado.
Assim, a tese do INSS não deve ser acolhida.
TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Pretende a parte autora o reconhecimento do tempo de serviço especial, quando trabalhou exposto a agentes nocivos a saúde na atividade profissional de operador de máquinas, supervisor e atividades correlatas.
Do caso concreto.
Passo à análise da especialidade dos períodos de 09/05/1985 a 19/08/1997 e de 03/11/1998 a 01/03/2012.
1) Período: de 09/05/1985 a 19/08/1997
Não merece reparos o decidido pelo colega Sentenciante, ainda mais que ausente recurso da parte autora e a impugnação do INSS está suficientemente e adequadamente respondido na Sentença, devendo ser prestigiado a análise desse período controverso, utilizando como razões de decidir:
"- Empresa: Fábrica de Acumuladores Reifor Ltda
- Cargo: operador de máquinas
- Setor: industrial
- Formulário: DSS8030 da fl. 15 do PROCADM2, evento 11
- Descrição das atividades: 'executava a atividade de operar e regular as máquinas'
- Agentes nocivos: exposição habitual e permanente a óleos e graxas e a ruído excessivo (decorrente das máquinas da fábrica).
- Laudo de 1997/1998 (LAU15, 16, 17, 18 e 19, evento 1): confirma a exposição do autor ao ruído proveniente das máquinas da fábrica (de 79 a 108,4 decibéis, perfazendo média aritmética superior a de 93,7 decibéis) e a agentes químicos (chumbo, derivados do petróleo e detergentes para limpeza de veículos - fl. 10 do LAU18, evento 1).
- Conclusão do laudo: insalubridade em grau médio.
- Conclusão: pelo reconhecimento da especialidade do labor, pelo comprovado contato do segurado com agentes químicos nocivos (sobretudo óleos e graxas), indissociáveis do ofício desempenhado (que incluía a manutenção de máquinas), associado à exposição a ruído que ultrapassava os limites legais de tolerância vigentes à época da prestação do labor (média aritmética de 93,7 decibéis).
- Enquadramento legal:
* quanto aos agentes químicos (óleos e graxas), o enquadramento se dá no código 1.2.11 do anexo ao Decreto nº 53.831/64; código 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79; códigos 1.0.3.d, 1.0.7.b e 1.0.9.f do Decreto nº 3.048/99;
* no que diz respeito ao ruído, o enquadramento se dá no código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64 (limite de 80 decibéis até 05/03/1997), no código 2.0.1 do Decreto n. 2172/97 (limite de 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003), e no Decreto 4.882/03 (limite de 85 decibéis a partir de 18/11/2003), aplicado o atual entendimento do STJ, manifestado no REsp 1146243/RS (julgado em 28/02/2012), que inclusive ensejou o cancelamento da Súmula n. 32 da TNU em 11/10/2013;
* por fim, sabendo-se que o laudo acostado aos autos classifica como insalubres as atividades desempenhadas pelo autor, é o caso de se aplicar o teor da Súmula n. 198 do extinto TFR, in verbis: 'Súmula 198 do TFR: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento'.
- Considerações finais:
Saliente-se, em relação ao período anterior a 02/06/1998, que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data (TRF4, APELREEX 5004040-05.2012.404.7005, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 07/02/2014).
Quanto aos períodos posteriores à referida data, ainda que tenha havido a utilização de protetores auriculares com vistas a neutralizar o ruído, a exposição habitual a níveis acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
No que se refere aos demais agentes, não foi comprovada nos autos a real eficácia dos equipamentos fornecidos pelo empregador no sentido de neutralizar a nocividade, bem como não foi demonstrada a existência de uma contínua fiscalização no uso dos EPIs pelo empregado durante toda a sua jornada de trabalho."
2) Período: de 03/11/1998 a 01/03/2012
- Empresa: Pioneiro Acumuladores Elétricos Ltda, posteriormente denominada ADS Acumuladores Automotivos Ltda
- Cargo / setor:
a) de 03/11/1998 a 04/02/2001: encarregado geral de fundição / geral
b) de 05/02/2001 a 01/01/2004: supervisor / fundição de grades
c) de 02/01/2004 a 01/07/2007: supervisor tratamento térmico de metais / industrial
d) de 02/07/2007 a 01/11/2008: supervisor de operações na área de controle da qualidade / qualidade
e) de 03/11/2008 a 02/06/2009: supervisor de operações na área de controle da qualidade / qualidade
f) de 03/06/2009 a 05/10/2010: supervisor de operações na área de controle da produção / qualidade
g) de 06/10/2010 a 01/03/2012: supervisor tratamento térmico de metais / componentes
- Formulários: PPPs das fls. 16/23 do PROCADM2, evento 11.
- Descrição das atividades:
a) de 03/11/1998 a 04/02/2001: 'Programar o controle de produção; atender a demanda de matéria prima para outros setores; acompanhar o funcionamento das máquinas junto aos operadores; solicitar serviços de manutenção com o mecânico; dar treinamento inicial aos novos funcionários'.
b) de 05/02/2001 a 01/01/2004: 'Programar o controle de produção; atender a demanda de matéria prima para outros setores; observar diariamente a atividade de trabalho dos funcionários em horário extra; acompanhar o funcionamento das máquinas junto aos operadores; solicitar serviços de manutenção com o mecânico; dar treinamento inicial aos novos funcionários'.
c) de 02/01/2004 a 01/07/2007: 'Realizar a coordenação, orientação e treinamento de equipes de trabalho em tratamento de metais, nos métodos, processos produtivos e de qualidade relativos à fundição de grades tais como: Gerenciar recursos materiais, monitorar procedimentos e normas de sistema de qualidade da empresa; Coordenar ações voltadas para o meio ambiente e segurança do trabalho'.
d) de 02/07/2007 a 01/11/2008: 'Realizar a gestão mantendo o melhoramento do sistema da qualidade da empresa como um todo; Melhorar os métodos de trabalho das equipes de apoio; Gerenciar os processos de produção ou qualidade da fábrica, compras, vendas e atendimento a clientes; Inspeção acessória e controle da qualidade; Aprovação de novos métodos, produtos ou equipamentos; Qualificação e acompanhamento dos fornecedores de produtos ou matérias primas; Desenvolvimento de novos produtos'.
e) de 03/11/2008 a 02/06/2009: 'Realizar a gestão mantendo o melhoramento do sistema da qualidade da empresa como um todo; Melhorar os métodos de trabalho das equipes de apoio; Gerenciar os processos de produção ou qualidade da fábrica, compras, vendas e atendimento a clientes; Inspeção acessória e controle da qualidade; Aprovação de novos métodos, produtos ou equipamentos; Qualificação e acompanhamento dos fornecedores de produtos ou matérias primas; Desenvolvimento de novos produtos'.
f) de 03/06/2009 a 05/10/2010: 'Realizar a gestão mantendo o melhoramento do sistema da qualidade da empresa como um todo; Melhorar os métodos de trabalho das equipes de apoio; Gerenciar os processos de produção ou qualidade da fábrica, compras, vendas e atendimento a clientes; Inspeção acessória e controle da qualidade; Aprovação de novos métodos, produtos ou equipamentos; Qualificação e acompanhamento dos fornecedores de produtos ou matérias primas; Desenvolvimento de novos produtos'.
g) de 06/10/2010 a 01/03/2012: 'Supervisão da produção e o auto-controle dos setores de: Fundição de grades, moinho, masseira/empaste, e seleção de placas; Controlar a programação e produção de acordo com o planejado; Dar treinamento para funcionários novos; Zelar pela limpeza e organização dos setores'.
- Agentes agressivos informados no formulário:
a) de 03/11/1998 a 04/02/2001: exposição ao agente químico chumbo (0,0261) e a ruído (78 decibéis) *** informação padrão no PPP de que havia fornecimento/uso de EPI eficaz em relação ao agente químico chumbo.
b) de 05/02/2001 a 01/01/2004: exposição ao agente químico chumbo (0,0261) e a ruído (78 decibéis). *** informação padrão no PPP de que havia fornecimento/uso de EPI eficaz em relação ao agente químico chumbo.
c) de 02/01/2004 a 01/07/2007: exposição ao agente químico chumbo (0,0261) e a ruído (80 decibéis). *** informação padrão no PPP de que havia fornecimento/uso de EPI eficaz em relação ao agente químico chumbo.
d) de 02/07/2007 a 01/11/2008: exposição ao agente químico chumbo (0,0790) e a ruído (80,6 decibéis). *** informação padrão no PPP de que havia fornecimento/uso de EPI eficaz em relação ao agente químico chumbo.
e) de 03/11/2008 a 02/06/2009: exposição ao agente químico chumbo (0,0790) e a ruído (80,6 decibéis). *** informação padrão no PPP de que havia fornecimento/uso de EPI eficaz em relação ao agente químico chumbo.
f) de 03/06/2009 a 05/10/2010: exposição ao agente ruído (79,6 decibéis) *** sem informação no PPP quanto ao fornecimento/uso de EPI.
g) de 06/10/2010 a 01/03/2012: exposição ao agente químico chumbo (0,0878) e a ruído (87,4 decibéis). *** informação padrão no PPP de que NÃO havia fornecimento/uso de EPI eficaz em relação ao agente químico chumbo e de que havia fornecimento/uso de EPI eficaz em relação ao agente ruído.
- Laudos técnicos (LAU20 ao LAU 23, evento 1): segundo informado pela empresa (fl. 01 do LAU3, evento 38), foi utilizado o laudo de 2006 para consubstanciar o preenchimento do formulário na parte que se refere ao labor despendido de 03/11/1998 a 02/06/2009; e foram utilizados os laudos de 2009 e 2012 para consubstanciar o preenchimento do formulário na parte que se refere ao labor despendido de 03/06/2009 a 14/02/2012.
- Laudo de 2006 (fls. 2 e seguintes do LAU3, evento 38):
* para a atividade de encarregado geral de fundição, setor geral (despendida de 03/11/1998 a 04/02/2001): não há informações quanto à referida atividade nos laudos juntados ao evento 38, prevalecendo, assim, as informações trazidas no formulário, no sentido de que o autor ficava exposto a ruído médio de 78 decibéis e ao agente chumbo (0,0261), ambos em patamares inferiores aos limites de tolerância vigentes à época (90 decibéis para o ruído e 0,1000 mg/m³ para o chumbo). OBS: a atividades descritas no laudo de 2006 (fl. 9 do LAU3, evento 38) para os cargos de auxiliar de produção e operador de máquina de fundir não se assemelham àquelas desempenhadas pelo autor (supervisão de serviços);
* para a atividade de supervisor de fundição de grades (despendida de 05/02/2001 a 01/01/2004): não há informações quanto à referida atividade nos laudos juntados ao evento 38, prevalecendo, assim, as informações trazidas no formulário, no sentido de que o autor ficava exposto a ruído médio de 78 decibéis e ao agente chumbo (0,0261), ambos em patamares inferiores aos limites de tolerância vigentes à época (90 e 85 decibéis para o ruído e 0,1000 mg/m³ para o chumbo). OBS: a atividades descritas no laudo de 2006 (fl. 9 do LAU3, evento 38) para os cargos de auxiliar de produção e operador de máquina de fundir não se assemelham àquelas desempenhadas pelo autor (supervisão de serviços);
* para a atividade de supervisor de tratamento térmico de metais no setor industrial (despendida de 02/01/2004 a 01/07/2007): confirma todas as informações trazidas no formulário; exposição a ruído médio de 80 decibéis (inferior ao limite legal de tolerância) e ao agente chumbo (0,0261 mg/m³, inferior ao limite de tolerância de 0,1000 mg/m³ e, além disso, neutralizado pelo uso de EPI, com Certificado de Aprovação). *** Conclusão do laudo (fl. 15 do LAU3): 'Atividade não prejudicial à saúde devido à inexistência de agentes nocivos (...); Atividade salubre segundo a NR 15 (...)';
* para a atividade de supervisor de operações na área de controle da qualidade (despendida de 02/07/2007 a 01/11/2008 e de 03/11/2008 a 02/06/2009): confirma todas as informações trazidas no formulário; exposição a ruído médio de 80,6 decibéis (inferior ao limite legal de tolerância) e ao agente chumbo (0,079 mg/m³, inferior ao limite de tolerância de 0,1000 mg/m³ e, além disso, neutralizado pelo uso de EPI, com Certificado de Aprovação). *** Conclusão do laudo (fl. 15 do LAU3): 'Atividade não prejudicial à saúde devido à inexistência de agentes nocivos (...); Atividade salubre segundo a NR 15 (...)';
- Laudo de 06/2009 (fls. 1 seguintes do LAU2, evento 38):
* para a atividade de supervisor de operações na área de controle da produção no setor de qualidade (despendida de 03/06/2009 a 05/10/2010): inexistência de insalubridade (fl. 6); exposição habitual e permanente a ruído médio (dosimetria) de 79,60 decibéis, com picos máximos de 89,5 decibéis (fl. 8). *** Conclusão do laudo: 'Atividade não prejudicial à saúde devido à inexistência de agentes nocivos (...); Atividade salubre segundo a NR 15 (...)';
- Laudo de 06/2011, válido até 06/2012 (fls. 13 e seguintes do LAU2, evento 38):
* para a atividade de supervisor de tratamento térmico de metais no setor de componentes (despendida de 06/10/2010 a 01/03/2012): exposição habitual e permanente a ruído médio de 87,4 decibéis (dosimetria) e chumbo (0,0878 mg/m³, inferior ao limite legal de 0,1000 mg/m³) (fl. 21). *** Conclusão do laudo: Atividade não insalubre e não prejudicial à saúde. Ruído excessivo neutralizado pelo uso de EPI eficaz;
Quanto aos agentes químicos, reformo a Sentença, entendendo que o contato com o agente químico retro mencionado (chumbo), sempre é capaz de causar danos à saúde e ensejar o reconhecimento da especialidade, sendo inaplicável o limite imposto pela NR-15 para fins previdenciários, com enquadramento no Anexo IV, do código 1.0.8 do Decreto n. 2.172/97 e Decreto n. 3.048/99.
Assim, os agentes nocivos citados, tem enquadramento nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono), 1.2.10 e 1.2.11 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, e códigos 1.0.0, 1.0.7, 1.0.8 e 1.0.19 (outras substâncias químicas) do Anexo IV do Dec. 2.172/97 e do Dec. 3.048/99.
Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS.
O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
Nesse vetor, impõe-se sublinhar que a mera referência à eficácia dos EPIs nos documentos da empresa não tem condão de, por si, afastar a especialidade do tempo de serviço, a evidenciar que a função autônoma nessas funções deve ser reconhecido como labor especial, independente da utilização dos EPIs, conforme remansosa jurisprudência do TRF da 4ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ATIVIDADES SUBMETIDAS ÀS CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE DO SEGURADO. PROFISSIONAL MECÂNICO DE MANUTENÇÃO. ÓLEOS E GRAXAS. USO DE EPI. AUSENTE PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Comprovada a exposição do segurado aos agentes nocivos na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, bem como, o exercício de atividades profissionais consideradas como especiais (em casos tais, somente, até 28/04/1995) torna-se possível o reconhecimento da especialidade das atividades laborais, por ele exercidas 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Tem direito, à aposentadoria por tempo de serviço especial, o segurado que possuir 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, submetido às condições nocivas à saúde humana, e que implementar os demais requisitos para a concessão do pretendido benefício. 4. O trabalho do mecânico de manutenção o expõe ao contato com hidrocarbonetos (óleos e graxas), durante toda a sua jornada de trabalho. 5. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das conseqüências nocivas, o que não ocorreu n a hipótese ora sob verificação. 6. Efeitos financeiros pretéritos perfectibilizados, não se observando, no caso, a prescrição quinquenal. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ. 7. Sucumbência dosada em atenção aos precedentes da Turma em demandas de similar jaez e ao preceituado nos artigos 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 8. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. (TRF4, APELREEX 5007868-21.2012.404.7001, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, juntado aos autos em 17/06/2013)
A observação contida no código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 (agentes químicos): o que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e no meio ambiente de trabalho. Não havia exigência de que a exposição fosse acima de determinado limite de tolerância. Esses agentes químicos listados no Laudo Pericial Técnico e informações da atividade especial , trazem conseqüências prejudiciais a saúde, não sendo exigida superar o nível de concentração tolerável para se considerar como insalubre para fins previdenciários. Essa regra foi reeditada pelo Decreto n. 3.048/99 e alterada pelo Decreto n. 3.625/99, no entanto, sem estabelecer os níveis de concentrações toleráveis, denotando a sua ineficiência para fins de afastar a especialidade do labor do trabalhador, exposto a agentes químicos.
Deve-se utilizar uma exegese favorável ao segurado, ou seja, havendo a previsão em regulamentos do INSS no sentido de que bastaria a presença no ambiente de trabalho, deve preponderar esse critério, enquanto não estabelecidos limites objetivos para possibilitar a segurança e proteção do trabalhador no exercício de suas funções exposto a agentes químicos. Tenha-se que não restou demonstrada a fiscalização, utilização pelos trabalhadores, troca periódica e outros procedimentos pertinentes. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, do INSS.
Ressalto que a exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, para fins previdenciários, pois a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. Nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONVERSÃO PARCIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, ao contrário do que ocorre na seara trabalhista, motivo pelo qual a apontada análise quantitativa não se faz necessária. 5. Desempenhada a função insalutífera apenas de modo eventual, ou seja, somente em determinadas ocasiões, por curto intervalo temporal (uma hora por dia a cada duas semanas), não se tratando, pois, de submissão aos agentes do modo diuturno, constante ou efetivo, tem-se como decorrência a inviabilidade de que reconhecida as condições prejudiciais à sua saúde. 6. A insalubridade, penosidade ou periculosidade decorrem das condições em que é desenvolvido o trabalho, independentemente do seu enquadramento nos decretos que relacionam as atividades especiais, os quais são meramente exemplificativos. Concluindo o perito judicial pela insalubridade em face do contato habitual e permanente com os agentes nocivos químicos, é de ser reconhecida a especialidade o trabalho de parte do período postulado. (...) (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010)
Tenho que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).
Quanto ao agente ruído, o nível médio enfrentado pelo postulante (auferido por dosímetro) somente permite o reconhecimento da especialidade do intervalo de 06/10/2010 a 01/03/2012, quando comprovada a exposição do obreiro ao patamar de 87,4 decibéis, superior ao limite de 85 decibéis estabelecido pelo Decreto n. 4.882/03, vigente a partir de 19/11/2003.
Nos demais intervalos, os níveis médios enfrentados (78 decibéis até 01/01/2004; 80 decibéis de 02/01/2004 a 01/07/2007; 80,6 decibéis de 02/07/2007 a 02/06/2009; e 79,6 decibéis de 03/06/2009 a 05/10/2010) ficavam abaixo dos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor, observado o atual entendimento do STJ (AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 12/03/2012): 80 decibéis até 05/03/1997 (aplicação do Decreto n. 53.831/64), 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003 (aplicação do Decreto n. 2.172/97) e de 85 decibéis a contar de 19/11/2003 (aplicação do Decreto n. 4.882/03).
Registre-se, nesse ponto, que havendo informação quanto ao nível médio de ruído auferido por dosímetro (técnica ideal a ser considerada para fim de verificação das condições de trabalho com sujeição ao referido agente), não há que se falar na utilização de outras técnicas, como média simples ou picos máximos.
Em tempo, no que se refere ao uso de EPI, é de se referir que, ainda que tenha havido a utilização de protetores auriculares com vistas a neutralizar o ruído, a exposição habitual a níveis acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. Isso porque estudos científicos já demonstraram que não existem meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, nada obstante a utilização de protetores auriculares.
Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
Convém deixar consignado que a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
Sobre o tema a fim de evitar-se tautologia , transcreve-se excerto do voto da lavra do eminente Des. Federal Celso Kipper (AC nº 2003.04.01.047346-5/RS, 5ª T, DJU de 04-05-05:
Isso se dá porque os EPIs, mesmo que consigam reduzir o ruído a níveis inferiores ao estabelecido em decreto, não têm o condão de eliminar os efeitos nocivos, como ensina abalizada doutrina: Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti.' (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Enquadramento Legal:O enquadramento legal se encontra quanto ao ruído no período anterior a 06/03/1997, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 80dB, conforme código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. No período entre 06/03/1997 e 18/11/2003, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 90dB, conforme código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, este na redação original. A partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, que alterou a redação do código 2.0.1 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, aplica-se o limite de nível de ruído de 85dB.
Indubitavelmente, que a média aritmética do ruído de intensidades variáveis, nos diversos setores ou equipamentos existentes no ambiente de trabalho da empresa, é a forma mais viável para a leitura mais coerente e razoável da exposição na jornada de trabalho, pois transitava pelos diferentes locais da empresa exposto a fontes diversas de ruído, ficando sujeito pelos efeitos da pressão sonora, quando exercia as funções do cargo.
Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade.
Concluo, que a parte autora tem direito a contagem do tempo de serviço especial nos períodos de 09/05/1985 a 19/08/1997 (laborado junto à Fábrica de Acumuladores Reifor Ltda) e de 03/11/1998 a 01/03/2012 (laborado junto à empresa Pioneiro Acumuladores Elétricos Ltda, posteriormente denominada ADS Acumuladores Automotivos Ltda), o que totaliza 25 anos, 07 meses e 10 dias de tempo de contribuição de natureza especial, reformando a Sentença. Deverá ser computado para fins de concessão de Aposentadoria Especial ou sua conversão pelo multiplicador 1,4 para fins de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria especial é modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, apenas com a diminuição do período a ser laborado, tendo em vista o acréscimo de risco à saúde do trabalhador que exerce seu labor em condições insalubres, perigosas ou penosas. Encontra previsão no art. 201, § 1º, da Constituição Federal de 1988:
"Art. 201. § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)"
Para adquirir o direito à aposentadoria especial, a parte autora deverá preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei 8.213/91, quais sejam, a carência prevista nos arts. 25 e 142 da referida lei e o tempo de trabalho sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, não cabendo conversão de tempo de serviço especial em comum, pois o requisito exigido é o tempo de trabalho mínimo em atividade especial.
No caso dos autos, computando-se o tempo de serviço especial reconhecido, a parte autora atinge mais de 25 anos de tempo de serviço sob condições especiais e já havia preenchido o período de carência na data da entrada do requerimento administrativo (01/03/2012 (DER do NB 46/154.509.637-3).
Logo, deve ser deferido o benefício desde 01/03/2012(DER), na forma do art. 57, § 2º c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, conforme se depreende dos documentos acostados no processo administrativo, onde se constata a presença de elementos de prova suficientes e idôneos para a apreciação do tempo de serviço especial. A complementação de prova no transcurso da demanda, veio a elucidar e delimitar os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, não interferindo no termo inicial do beneficio, pois já haviam indícios veementes do labor especial nos documentos acostados na órbita administrativa e na atividade profissional desenvolvida pela parte autora que implicava exposição a agentes químicos e físicos. Dada a fungibilidade das Aposentadorias Laborais, deve ser deferida a espécie mais vantajosa desde a Data da Entrada do Requerimento Administrativo, independente da nominação adotada junto ao INSS.
De acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, não incide o fator previdenciário no benefício de aposentadoria especial.
Ressalto que somente o primeiro reajuste após a data de início do benefício será proporcional, devendo ser aplicado o reajuste integral aos demais.
Prejudicada a análise do pedido sucessivo, tendo em vista o acolhimento do pleito principal.
Tenho que a interpretação do caso concreto não redunda em atuação como legislador positivo, pois na lacuna da legislação e na melhor exegese deve o Magistrado se valer da analogia, equidade e princípios gerais de Direito para dar a solução mais justa ao feito, ainda mais a natureza social de que é revestida a discussão em apreço.
DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS APOSENTADO
A Corte especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
Ressalta-se que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo ilustre relator, Min. Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, filio-me ao entendimento da Corte especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Assim, cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho, efetuando o pagamento das parcelas vencidas desde quando devidas.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tendo em vista a reforma da Sentença, com a concessão do beneficio previdenciário de Aposentadoria Especial, sendo atendido o pleito principal da parte autora, o pagamento de honorários advocatícios é de responsabilidade do INSS em favor do patrono da parte autora, calculado em 10% (dez por cento) do montante da condenação, computando-se parcelas vencidas até a data da Sentença, conforme precedentes dessa Corte, e seguindo os ditames do CPC/73, em vigor na data da publicação da Sentença, e das Sumulas n. 111 do STJ e 76 do Eg. TRF da 4a Região.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
TUTELA ESPECÍFICA
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 154.509.637-3/46) o que for mais vantajoso, a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
CONCLUSÃO
Reformada a Sentença, reconhecendo o tempo de serviço especial pleiteado, concedendo a aposentadoria especial, e o pagamento das parcelas vencidas desde a DER, prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao Apelo da parte autora, negar provimento ao Apelo do INSS e a Remessa Oficial e determinar o cumprimento imediata do Acórdão.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8863583v5 e, se solicitado, do código CRC BEE0EEDB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 23/03/2017 14:10 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002986-89.2012.4.04.7203/SC
ORIGEM: SC 50029868920124047203
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOAO CARMO VITURINO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | OLIR MARINO SAVARIS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 1183, disponibilizada no DE de 10/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E A REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATA DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8900983v1 e, se solicitado, do código CRC 7285B71F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 23/03/2017 08:09 |
