Apelação Cível Nº 5006300-68.2020.4.04.7201/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006300-68.2020.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: VALMOR MIERRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIANA MELO DE MAIA (OAB SC026282)
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
A parte autora pretende a condenação do INSS ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 15/09/1980 a 24/02/1981, 18/05/1984 a 30/12/1984, 27/02/1985 a 10/06/1987, 13/09/1989 a 13/11/1989, 02/07/1990 a 05/09/1994, 07/10/1999 a 03/10/2005, 04/10/2005 a 04/10/2006, 01/09/2007 a 30/06/2008 e de 01/05/2009 a 22/11/2012, para que lhe seja concedido beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/183.190.696-9, DER 17/08/2017). Requer, também, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Ademais, requereu a utilização do instituto da reafirmação da DER na hipótese de não haver direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER original.
Com a inicial vieram os documentos do evento 1. O autor ainda apresentou documentos nos eventos 11,22 e 46.
Citado, o INSS apresentou contestação tempestiva (evento 21). Em suma, alegou que o autor não preenche os requisitos para o reconhecimento da especialidade dos intervalos em discussão e, ao fim, pugnou pela improcedência do pedido inicial.
A autarquia apresentou cópia do processo administrativo de concessão e contagem de tempo de contribuição no evento 20.
Um dos ex-empregadores do autor apresentou manifestação no evento 52.
Houve perícia ambiental, com laudo juntado no evento 90.
Por fim, os autos vieram conclusos para sentença.
É o relato dos fatos. Passo a decidir.
Seu dispositivo tem o seguinte teor:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de atividade especial nos intervalos de 15/09/1980 a 24/02/1981, 18/05/1984 a 30/12/1984, 27/02/1985 a 10/06/1987, 13/09/1989 a 13/11/1989, 02/07/1990 a 05/09/1994, 07/10/1999 a 03/10/2005, 04/10/2005 a 04/10/2006, 01/09/2007 a 30/06/2008 e de 01/05/2009 a 22/11/2012 (art. 487, I, do CPC).
Por consequência, condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 42/183.190.696-9), pelo regime jurídico posterior à edição da Lei n. 9.876/99 e anterior à EC 103/2019, com DIB em 17/08/2017. Igualmente, condeno o demandado ao pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros na forma explicitada na fundamentação, tudo a ser apurado em liquidação e execução de sentença.
Sucumbente de forma integral, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais para a etapa de conhecimento (art. 85, caput do CPC/2015) no percentual de 10%, incidentes sobre o que não exceder a 200 salários mínimos (§3º, I), e em 8% sobre o que ultrapassar esse limite (§3º, II, e §5º), sempre tendo como base de cálculo o valor da condenação do proveito econômico obtido, excluídas as parcelas vincendas posteriores à sentença ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (§2º).
No que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplica-se a Súmula 76 do TRF4 e a súmula 111 do STJ, calculando-se a verba sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência ou ao acórdão de procedência que alterou sentença de improcedência.
Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II, da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.
Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), verificada a tempestividade da apelação (art. 1.003, §5º, c/c art. 183 do CPC/2015), o apelado deverá ser intimado para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º, do CPC/2015).
Apresentadas ou não as contrarrazões, remeta-se o feito à instância recursal.
Anote-se que não cabe a este Juízo pronunciar-se sobre a admissibilidade da apelação (art. 1.010, §3º, parte final), cujo recurso tem como regra geral o efeito suspensivo (art. 1.012, caput).
Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no art. 496 do CPC/2015, visto que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§ 3º, I).
Inconformado, o INSS apelou.
Destaca-se, nas razões de insurgência do réu, o seguinte trecho:
O uso de EPI (Equipamento de Proteção Individual) eficaz passou a afastar a especialidade das atividades laborais posteriores a 02/12/1998, a partir da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei nº 9.732 /98, que alterou a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213 /1991, exigindo que a informação sobre o equipamento constasse no LTCAT.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335/SC sacramentou que o uso de EPI eficaz neutraliza a nocividade do agente e, portanto, afasta a especialidade da atividade:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
[...] 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
(STF, ARE 664335 / SC, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 04/12/2014)
Com efeito, a propósito da descaracterização da atividade como especial o STF pela utilização de EPI, no julgamento do ARE nº 664335 "assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Necessário o registro de que a neutralização por EPI somente poderia ser considerada para labor desempenhado a partir de 11-12-1998, em virtude da alteração efetuada no § 2º do artigo 58 da Lei 8.213-91 pela Lei 9.732, de 11-12-1998, não devendo ser considerada a informação do uso do EPI para os períodos laborados anteriores a 3 de dezembro de 1998 (data da publicação da MP nº 1.729, de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 1998), considerando que somente nessa data foi consignado na LB que no laudo técnico deveria constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
Importante também registrar que sendo o PPP documento suficiente à comprovação da exposição aos agentes agressivos especificados na legislação que trata da matéria, também deve ser considerado bastante à comprovação do uso de EPI eficaz quando nele registrada a resposta sim ('S') no campo próprio, acompanhada da referência ao CA, conforme decidiu o E.STF:
"Outrossim, a veracidade das informações contidas no PPP deve ser considerada em sua integralidade, não sendo possível sem prova em contrário afastar a anotação de eficácia dos EPIs fornecidos.
Destarte, não é admissível ou minimamente razoável que o juiz simplesmente ignore a informação técnica constante do referido formulário, o que poderia ser afastado apenas com base em "divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado", a ser comprovado por toda a documentação existente no processo.
Dessa forma, resta claro que o uso de EPI neutralizou a nocividade, de forma que torna-se inviável o reconhecimento da atividade como especial.
Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Período de 07/10/1999 a 18/11/2003
O INSS insurge-se em face do reconhecimento da especialidade das atividades laborais referentes ao período de 07/10/1999 a 18/11/2003 sob o argumento de que esta foi neutralizada pelo uso de equipamentos de proteção individual eficazes.
A sentença concluiu que o uso de EPIs, no caso dos autos, não era suficiente para elidir a nocividade dos agentes quimicos.
Confira-se, a propósito, um trecho de sua fundamentação (evento 105 - SENT1):
Em relação à exposição a hidrocarbonetos acima mencionada, entendo ser possível o reconhecimento da especialidade, ainda que no PPP haja menção à utilização de EPI eficaz. É que, ao julgar o IRDR n. 15 (nos autos do processo n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC), que tratava da possibilidade de afastamento da especialidade pelo uso e equipamentos de proteção individual, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região indicou haver situações que dispensam a produção de prova pericial acerca da eficácia do EPI, reconhecendo-se de plano a especialidade.
Segundo o Tribunal, mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova pericial da falta de eficácia) quando, dentre outros casos, não houver a comprovação do efetivo fornecimento dos equipamentos de proteção ao segurado. Observe-se os trechos do voto vencedor:
O juiz (a requerimento das partes ou de ofício) deve oficiar ao empregador para que apresente os registros do fornecimento de EPI ao trabalhador, podendo ser 'livros, fichas ou sistema eletrônico' (previsão contida na NR-06 - item 6.6.1 'h').
Não existindo esse controle de fornecimento do EPI a prova pericial será inócua, pois não basta o equipamento ser cientificamente adequado para afastar ou neutralizar a nocividade se não houve o controle do fornecimento e substituição do EPI pelo empregador.
[...]
Esgotada a produção da prova na via judicial e não sendo possível constatar a eficácia do EPI, cabe observar o item 11 do Acórdão do STF no julgamento da Repercussão Geral n.555 (ARE 664335/SC):
Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
No caso concreto, intimada a apresentar registros e controle de fornecimento de EPIs (livros, fichas ou sistema eletrônico) do autor, a empresa empregadora informou não possuir tais documentos (evento 31). Assim, não há comprovação de que, na prática, o EPI, em tese apto a neutralizar os efeitos nocivos dos hidrocarbonetos, efetivamente o fez, uma vez que não há provas a respeito do fornecimento e da fiscalização do uso dos ditos equipamentos.
Dessa forma, é possível reconhecer-se a especialidade do período de 07/10/1999 a 18/11/2003 pelo contato do segurado com hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, enquadrados pelos códigos n. 1.2.11 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64, n. 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 72.771/73 e n. 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79.
Pois bem.
De fato, no caso dos autos, há a indicação no PPP de que havia o EPI eficaz.
No entanto, a empresa empregadora foi instada a apresentar o controle do fornecimento de tais equipamentos, havendo esta informado que não os possuía.
Nesse contexto, conclui-se que não houve debate, no âmbito do presente feito, tal como determina a decisão do IRDR nº 15, acerca do cumprimento das demais condições previstas na IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º, para que possa vir a ser considerada a eventual eficácia dos EPIs, quais sejam:
I - da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial;
II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;
III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE;
IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e
V - da higienização.
Veja-se, ademais, que, mesmo o encerramento da instrução não se constitui em óbice para a avaliação da especialidade.
Com efeito, no próprio IRDR nº 15 foram assentados os procedimentos no que tange ao reconhecimento da especialidade em já havendo sido esgotada a produção da prova na via judicial sem haver conclusão sobre a eficácia do EPI.
Confira-se o respectivo trecho da fundamentação de seu voto-condutor no tocante:
3º Passo:
Esgotada a produção da prova na via judicial e não sendo possível constatar a eficácia do EPI, cabe observar o item 11 do Acórdão do STF no julgamento da Repercussão Geral n.555 (ARE 664335/SC):
'Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.'
Portanto, à míngua de comprovação a respeito de todas as condições necessárias para averiguação da eficácia do EPI, não se pode concluir que havia a neutralização dos hidrocarbonetos aos quais o autor, habitual e permanentemente se sujeitava.
Veja-se que os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este confirmado como cancerígeno para humanos.
Em relação aos agentes químicos, segundo o código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, como regra geral, "o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos".
Entretanto, conforme o artigo 278, § 1º, inciso I, da IN INSS/PRES nº 77/15, mantida, neste item, pela subsequente IN nº 85/16, a avaliação continua sendo qualitativa no caso do benzeno (Anexo 13-A da NR-15) e dos agentes químicos previstos, simultaneamente, no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e no Anexo 13 da NR-15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos.
Ressalta-se novamente que o benzeno (substância integrante dos hidrocarbonetos aromáticos), integra o Grupo 1 – Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos - da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, editada por meio da Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014.
Nesse sentido, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, menciona:
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
(...)
§ 4º - A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.(Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013).
Com efeito, tal entendimento é, inclusive, a atual orientação administrativa do INSS, conforme se verifica do art. 284, parágrafo único, da IN nº 77/2015, verbis:
Art. 284. Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição;
II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15 do MTE; e
III - a partir de 01 de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO., sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.
Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes , conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. (destaques do subscritor)
Assim, uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA NHO-01 DA FUNDACENTRO. NATUREZA RECOMENDATÓRIA. AGENTES QUÍMICOS. XILENO E TOLUENO. EXPOSIÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. VIABILIDADE. TEMPO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A submissão da parte autora a ruído aferido acima de 85 dB permite o enquadramento da atividade como especial, nos moldes do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/03. 4. As metodologias e procedimentos definidos pela NHO-01 da FUNDACENTRO para apuração da exposição ao agente nocivo ruído, de observância determinada pelo art. 280 da IN/INSS nº 77, possuem natureza recomendatória, e não obrigatória, à medida que não estão vinculadas aos critérios legais traçadas pelas normas trabalhistas. 5. Se a sujeição do trabalhador a óleos e graxas de origem mineral é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho. Ademais, tais substâncias contêm Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS). 6. Em relação à exposição do trabalhador aos agentes químicos xileno e tolueno, esta Corte vem reiteradamente posicionando-se no sentido de que tal sujeição enseja o reconhecimento da especialidade, por se tratarem de substância cancerígenas, mostrando-se irrelevante para tal enquadramento até mesmo o comprovado fornecimento e uso de EPI, eis que não possuem o condão de elidir a ação agressiva de tais agentes. 7. O erro material é passível de correção a qualquer tempo e em qualquer etapa processual, inclusive de ofício. 8. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, tendo como limite a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição, desde que observado o contraditório. 9. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada no períodos pugnado, e uma vez reafirmada a DER para a data em que preenchidos os requisitos legais, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado. (TRF4, AC 5000665-54.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/11/2020)
Destarte, fica mantida a especialidade reconhecida em sentença no período, impondo-se a manutenção da sentença recorrida.
Contagem do tempo
Computando-se o tempo de serviço especial reconhecido na sentença e confirmado por este julgado, somado ao tempo de serviço computado na esfera administrativa, conta o autor com 39 anos, 6 meses e 14 dias de tempo de labor sob condições especiais, ou seja, suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER (17/08/2017).
Deverão ser descontados os valores eventualmente recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável.
Atualização monetária e juros de mora
Quanto à correção monetária e juros de mora, a sentença já adota os parâmetros do tema 905 do STJ, bem como do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, motivo pelo qual se deixa de proceder a qualquer ajuste quanto ao tópico.
Honorários recursais
Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Da obrigação de fazer
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.
A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1831906969 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 17/08/2017 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004590997v4 e do código CRC 3fa55333.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA
Data e Hora: 12/8/2024, às 11:18:28
Conferência de autenticidade emitida em 20/08/2024 04:01:05.
Apelação Cível Nº 5006300-68.2020.4.04.7201/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006300-68.2020.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: VALMOR MIERRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIANA MELO DE MAIA (OAB SC026282)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES CANCERÍGENOS. IRRELEVÂNCIA DE EPI EFICAZ. APOSENTADORIA por tempo de contribuição. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos encontra previsão no código 1.2.11 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64, nos itens 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos do carbono) e 1.2.11 (outros tóxicos; associação de agentes) do anexo I do Decreto nº. 83.080/79, e no código 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos 25 anos) dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
2. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
3. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de agosto de 2024.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004590998v3 e do código CRC e637ca12.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA
Data e Hora: 12/8/2024, às 11:18:28
Conferência de autenticidade emitida em 20/08/2024 04:01:05.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2024 A 08/08/2024
Apelação Cível Nº 5006300-68.2020.4.04.7201/SC
RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: VALMOR MIERRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIANA MELO DE MAIA (OAB SC026282)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/08/2024, às 00:00, a 08/08/2024, às 16:00, na sequência 964, disponibilizada no DE de 23/07/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 20/08/2024 04:01:05.