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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERT...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:58:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Para a verificação da especialidade das atividades exercidas com exposição a agentes nocivos, leva-se em consideração, via de regra, o conteúdo da documentação técnica lavrada pela empresa (formulários, laudos e perfil profissiográfico previdenciário (PPP), por exemplo); contudo, em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível a produção de laudo pericial em juízo. 2. No presente caso, não obstante a existência de pedido específico na inicial, bem como o cuidado recomendável na apreciação das provas, o juízo originário viu por bem sentenciar sem completar a instrução processual, mostrando-se flagrante a insuficiência das provas para o julgamento. 3. Anulada a sentença, para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária. (TRF4 5016002-41.2011.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 22/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016002-41.2011.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARCO AURELIO DE BRITO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora interpôs apelação contra sentença proferida em 25/02/2013, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor (evento 39 - SENT1):

III. Dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, para condenar o INSS a reconhecer-lhe os períodos de 14.04.88 a 24.05.91, 10.09.91 a 17.03.92 e 19.03.92 a 08.07.96 como laborados em condições especiais, convertendo-os em tempo comum pelo fator 1,4 (25 anos), bem como a manter como tempo especial o interregno 11.11.96 a 08.02.97.

Diante da maior sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, atualizado pela TR, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 12 da Lei 1060/50.

Sem custas, a teor do art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96.

Sentença sujeita a reexame necessário.

Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duplo efeito (art. 520, caput do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na seqüência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Esta última medida deverá ser adotada independentemente da interposição de recurso voluntário, em razão do reexame necessário.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Novo Hamburgo, 20 de fevereiro de 2013.

Em suas razões recursais, a parte autora alegou cerceamento de defesa no tocante aos períodos não reconhecidos como especiais pela sentença. Requereu o exame do agravo retido, para que fosse determinada a realização de perícia técnica por semelhança e perícia direta nas empresas mencionadas e, ao final, fosse concedido o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição (B42), sem a aplicação do fator previdenciário. De resto, reiterou os pedidos constantes na inicial, com exceção daqueles que foram acolhidos (evento 44).

Com as contrarrazões (evento 48 - CONTRAZ1) e por força da remessa oficial, vieram os autos a este tribunal.

VOTO

Agravo retido

Cumpre referir, inicialmente, que a parte autora postulou a designação de perícia técnica por semelhança, objetivando comprovar os períodos laborados nas empresas Reichert Calçados Ltda; Karysma Calçados Ltda; Brochier S/A – Ind. de Saltos; Haas Ind. e Com. e Jesoane Calçados Ltda , uma vez que as empresas em voga estão inativas e seus responsáveis em lugar incerto e não sabido, o que inviabiliza a obtenção dos documentos exigidos pelo INSS.

O autor também pugnou pela realização de perícia direta nas empresas Fornecedora de Componentes Químicos e Couros Ltda e Sap Schutz Adventure Products Indústria e Comércio Ltda, visando a averiguar as verdadeiras condições de trabalho do demandante, a fim de não deixar dúvidas acerca da especialidade do labor desempenhado nas referidas empresas.

No entanto, o magistrado singular indeferiu (evento 17) a produção de prova pericial, sob o fundamento de que o autor exerceu durante os vínculos laborais a função de Chefe de Setor de Montagem, sublinhando-se que existem nos autos laudos suficientes a ensejar a análise das condições em que estas atividades foram exercidas, ou seja, o juiz de primeiro grau entendeu que os documentos necessários já se encontravam acostados aos autos.

Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as que julgar desnecessárias ou inúteis ao deslinde da questão.

Para a verificação da especialidade das atividades exercidas com exposição a agentes nocivos, leva-se em consideração, via de regra, o conteúdo da documentação técnica lavrada pela empresa (formulários, laudos e perfil profissiográfico previdenciário (PPP), por exemplo). Contudo, em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação é plausível a produção de laudo pericial em juízo.

Nesse sentido, colaciona-se recente precedente da egrégia Terceira Seção deste tribunal, no sentido da viabilidade da elaboração da prova técnica judicial, não obstante a existência de PPP, inclusive quando guarnecido por laudos lavrados pela empregadora, acaso a higidez das informações nele(s) contida(s) seja questionada pelo trabalhador. O aresto a seguir reproduzido reflete a síntese da tese resultante da apreciação do IRDR nº 15 desta Corte:

PREVIDENIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4 5054341-77.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/12/2017).

É necessário, igualmente, avaliar a utilidade da prova que se pretende produzir e a possibilidade material de sua produção. Afinal, a referida prova objetiva conferir segurança ao julgamento, propiciando ao seu destinatário suficientes elementos para avaliação quanto aos argumentos que respaldam a pretensão articular na petição inicial.

No caso sob exame, contudo, verifica-se que, após o indeferimento da realização da prova técnica, sobreveio sentença não reconhecendo a especialidade de determinado período ao argumento de insuficiência ou ausência justamente da prova técnica. Assim, seja pela ausência dessa prova ou seja pelo questionamento suscitado pelo interessado sobre sua higidez, deve ser ela renovada perante o juízo de origem, mormente porque não se apresentam os obstáculos acima referidos, como impeditivos de sua execução.

A adoção de procedimento diverso, principalmente quando a prova existente é unilateralmente elaborada, convém anotar, fragiliza a eficácia material do devido processo legal, acarretando, ainda, cerceamento de defesa.

Logo, impõe-se a anulação da sentença para que, retornando os autos à origem, seja reaberta a instrução processual, nos termos da motivação acima.

CONCLUSÃO

Deve ser anulada a sentença, a fim de reabrir a instrução processual, possibilitando-se a dilação probatória por meio da prova pericial e das demais provas que o julgador reputar pertinentes à demonstração da pretensão.

Sendo acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas na apelação.

DISPOSITIVO

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo retido, para declarar a nulidade da sentença e determinar a reabertura da instrução processual, julgando prejudicadas a apelação e a remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000450928v17 e do código CRC 3113ac3d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 22/11/2018, às 9:45:10


5016002-41.2011.4.04.7108
40000450928.V17


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016002-41.2011.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARCO AURELIO DE BRITO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. agravo retido. PEDIDO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. Para a verificação da especialidade das atividades exercidas com exposição a agentes nocivos, leva-se em consideração, via de regra, o conteúdo da documentação técnica lavrada pela empresa (formulários, laudos e perfil profissiográfico previdenciário (PPP), por exemplo); contudo, em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível a produção de laudo pericial em juízo.

2. No presente caso, não obstante a existência de pedido específico na inicial, bem como o cuidado recomendável na apreciação das provas, o juízo originário viu por bem sentenciar sem completar a instrução processual, mostrando-se flagrante a insuficiência das provas para o julgamento.

3. Anulada a sentença, para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento ao agravo retido para declarar a nulidade da sentença e determinar a reabertura da instrução processual, julgando prejudicadas a apelação e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000450929v9 e do código CRC 53029395.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 22/11/2018, às 9:45:10


5016002-41.2011.4.04.7108
40000450929 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/06/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016002-41.2011.4.04.7108/RS

PRESIDENTE: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARCO AURELIO DE BRITO

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/06/2018, na seqüência 7, disponibilizada no DE de 28/05/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Retirado de pauta.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016002-41.2011.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARCO AURELIO DE BRITO

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2018, na sequência 178, disponibilizada no DE de 25/10/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, JULGANDO PREJUDICADAS A APELAÇÃO E A REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:10.

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