Apelação Cível Nº 5000872-04.2018.4.04.7031/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: PEDRO LUIZ DO NASCIMENTO (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por PEDRO LUIZ DO NASCIMENTO pleiteando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de período rural na qualidade de segurado especial, bem como o reconhecimento de trabalho em condições especiais, com conversão para tempo comum.
Sobreveio sentença de procedência (Evento 64):
JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para:
- declarar o direito da parte autora ao cômputo de tempo de atividade rural, na qualidade de segurada especial, do(s) período(s) de 29/06/1977 a 30/06/1988 e de 04/04/1989 a 23/07/1991., determinando à autarquia ré proceder a respectiva averbação;
- declarar o direito da parte autora ao cômputo de tempo especial nos períodos de 02/03/1994 a 14/03/2004 e de 01/06/2010 a 12/01/2016 com a conversão em tempo comum pelo fator de 1,4, se homem, ou de 1,2, se mulher, determinando à parte ré proceder a respectiva averbação;
- declarar o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/173.187.213-2), determinando à autarquia previdenciária implantar o benefício com termo inicial na data do requerimento administrativo (DIB = DER, em 12/01/2016);
- condenar a parte ré ao pagamento das prestações vencidas e não prescritas, apurado o valor da condenação de acordo com os critérios de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora fixados na fundamentação.
Pela sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado da parte autora.
Fica isento de pagamento de custas, conforme art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96. Considerando que não houve adiantamento das custas pela parte vencedora, ante o deferimento da gratuidade de justiça, também não há obrigação do reembolso referido no parágrafo único desse mesmo artigo.
Observando os parâmetros do § 2º, do art. 85, do CPC, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo previsto nos incisos do §3º do mesmo dispositivo (10%, 8%, 5%, 3% ou 1%, a depender do valor de condenação alcançado), a incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Não havendo parcelas em atraso, o percentual deverá incidir sobre o valor atribuído à causa.
Por estimativa de cálculo, considerando a renda inicial do benefício no teto, multiplicando-se pelo número de meses abrangidos pela condenação, o valor da condenação ainda assim ficaria abaixo de 1.000 salários mínimos. Portanto, a sentença não está sujeita à remessa necessária, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente. Publicada com a liberação no sistema eletrônico. Intimem-se.
O INSS apela.
Em suas razões, alega que a parte autora trabalhava como motorista/entregador no período entre 1994 e 2004, havendo contato com o agente "frio" apenas quando estava dentro das câmaras frias, não configurando habitualidade e permanência. Acrescenta que, após 05/03/1997, não há qualquer previsão legal reconhecendo a nocividade do agente "frio". Por fim, aduz que consta expressamente no PPP que havia utilização de EPI eficaz com CA (evento 69).
Apresentadas contrarrazões (Evento 72), subiram os autos.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18/03/2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16/03/O INSS2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim, estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria SEPRT nº 477, de 12/01/2021, estabelece que a partir de 1º/01/2021 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 6.433,57 (seis mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
MÉRITO
CASO CONCRETO
Controvertem as partes sobre o reconhecimento dos seguintes tempos de serviço como especiais:
- período de 02/03/1994 a 14/03/2004: ajudante de motorista na empresa BIG FRANGO - IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA./AGRÍCOLA JANDELLE S/A.;
- período de 01/06/2010 a 12/01/2016: operador de empilhadeiras no setor de câmaras, na empresa BIG FRANGO - IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA./AGRÍCOLA JANDELLE S/A..
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos e, em consequência deferiu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DIB/DER, em 12/01/2016.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal entendimento foi manifestado pelo e. STJ em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado - que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998. É teor da ementa, que transitou em julgado em 10-5-2011:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. (...)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
2. Precedentes do STF e do STJ.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.
3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.
4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).
5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 5-4-2011)
Isto posto, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-4-1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II);
b) de 29-4-1995 e até 5-3-1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5-3-1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);
c) a partir de 6-3-1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99;
d) a partir de 1-1-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Frio
O Anexo do Decreto n. 53.831/64 (Código 1.1.2) prevê o agente agressivo 'Frio' como gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, exemplificando os trabalhos na indústria do frio - operadores de câmaras frigoríficas e outros, sendo a aposentadoria concedida após 25 anos de serviço para trabalhadores em jornada normal em locais com temperatura inferior a 12º centígrados (art. 165 e 187 da CLT e Portaria Ministerial 262, de 6-8-62). Também o Anexo I do Decreto 83.080/79 (Código 1.1.2) prevê o agente agressivo 'Frio' para atividades profissionais desempenhadas em câmaras frigoríficas e fabricação de gelo, impondo a aposentadoria em 25 anos.
Embora não mais previsto expressamente como agente nocivo nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, o enquadramento da atividade pela exposição ao frio insalubre ainda é possível, e dar-se-á sempre pela verificação da especialidade no caso concreto, através de PPP embasado em laudo técnico, ou mediante perícia nos termos da Súmula nº 198 do extinto TFR.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO FRIO. DECRETOS 2.172/1997 E 3.048/1999. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE QUE O TRABALHADOR ESTAVA SUBMETIDO DE MANEIRA PERMANENTE AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOCIVA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, representativo da controvérsia, fixou a orientação de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. 2. De fato, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem determinados agentes nocivos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e saúde do trabalhador. 3. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade exposta ao agente nocivo frio, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. (...) (REsp 1429611/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T. DJe 08.08.2018)
Este Tribunal fixou o entendimento de que "A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial." (APELREEX 0000977-33.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Sexta Turma, D.E. 13/05/2011). Isso porque, "Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. (...) Não havendo mais a previsão do frio como agente nocivo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR." (APELREEX 5000856-70.2010.404.7212, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Sexta Turma, D.E. 22.05.2014).
Outrossim, "A especialidade que caracteriza o trabalho exposto ao frio ocorre apenas em decorrência de fontes artificiais (locais com temperatura inferior a 12º centígrados), mas não em virtude da mera exposição ambiental (ao frio)." (TRF4, AC 5003881-14.2016.4.04.7008, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 31.07.2019).
No que diz respeito à habitualidade e permanência, deve ser considerada também em razão da constante entrada e saída do trabalhador da câmara fria durante a jornada de trabalho, e não apenas da sua permanência na câmara frigorífica, pois "Considera-se habitual e permanente a exposição ao agente nocivo frio nas atividades em que o segurado trabalha entrando e saindo de câmaras frias, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC." (TRF4, APELREEX nº 2000.72.05.002294-0, Turma Suplementar, Rel. p/Ac. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 29.08.2008).
Como já referido, em relação aos agentes ruído e calor/frio sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes no caso concreto.
Intermitência
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7-11-2011).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-5-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 8-1-2010).
Equipamentos de Proteção Individual - EPI
A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o §2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 3-12-1998 (data da publicação da referida MP) a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).
Em período posterior a 3-12-1998, foi reconhecida pelo e. STF a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12-2-2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes.
Em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPIs é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.
Recentemente foi julgado por esta Corte o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), que trata justamente da eficácia do EPI na neutralização dos agentes nocivos. Naquele julgado foi confirmado o entendimento supra referido, sendo relacionados ainda outros agentes em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial. É teor do voto:
Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:
'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)
Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (asbestos e benzeno) e periculosos.
Em sede de embargos de declaração, nos autos do IRDR em questão, o rol taxativo foi ampliado para acrescentar:
a) calor:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. EPI. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA. AGENTES FÍSICOS. CALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o disposto no art. 18, inciso I, alínea d, c/c 29, inciso II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo. 4. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto ao agente físico calor, com previsão no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; no Código 2.0.4 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 6. Consolidou-se na 3ª Seção desta Corte, na linha de precedentes do STJ, o entendimento de que a Lei nº 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97, determinando a incidência nos débitos da Fazenda Pública, para fins remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros da caderneta de poupança, aplica-se imediatamente aos feitos de natureza previdenciária. 7. No tocante à correção monetária, cabe ao juízo da execução, quando da liquidação, dar cumprimento aos exatos termos da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947, deixando assentada, entretanto, a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa da demanda. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001799-12.2013.404.7203, 5ª TURMA, Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/08/2015)
b) radiações ionizantes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de realização de perícia judicial se acostado aos autos formulário PPP e laudo referentes às condições ambientais da prestação laboral, sendo aquele o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99. A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial. A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a consequente recusa do direito à aposentadoria, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do NCPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015). Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. Afastado o reconhecimento da especialidade do labor no período em que a exposição ao agente físico ruído era inferior a 85 dB. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Se a sujeição do trabalhador a óleos e graxas de origem mineral é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho. Ademais, tais substâncias contêm Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS). Conforme se pode extrair da leitura conjugada dos arts. 68, § 4º do Decreto 3048/99 e 284, § único da IN 77/2015 do INSS, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. A exposição a radiações não ionizantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedente. A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas penosas/periculosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. Havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, deverá ser considerado especial, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, cujos rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo. Hipótese na qual tem incidência a Súmula nº 198 do TFR. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento. Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. Súmula nº 76 desta Corte. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000372-92.2014.404.7219, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/09/2017)
c) trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. COMISSÁRIO DE BORDO. AGENTE NOCIVO PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. A exposição à pressão atmosférica anormal a que os comissários de bordo em aeronaves estão sujeitos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, tendo em vista a submissão do segurado a constante variação de pressão atmosférica em virtude dos voos sequenciais. Precedentes desta Corte. 2. Prevalência da posição majoritária. Embargos infringentes a que se nega provimento. 3. Adequação, de ofício, dos critérios de correção monetária correção monetária dos atrasados pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5018805-55.2010.404.7100, 3ª SEÇÃO, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/04/2015)
Outrossim, apenas para os casos em que o LTCAT e o PPP informem a eficácia do EPI, o julgado determina a adoção de um 'roteiro resumido', apontando a obrigatoriedade de o juiz oficiar o empregador para fornecimento dos registros sobre o fornecimento do EPI. Caso apresentada a prova do fornecimento do EPI, na sequência, deverá o juiz determinar a realização da prova pericial. Apenas após esgotada a produção de prova sobre a eficácia do EPI, persistindo a divergência ou dúvida, caberá o reconhecimento do direito de averbação do tempo especial.
Ou seja, restou fixada presunção de ineficácia do EPI, sob a qual foi invertido o ônus da prova, ressalvando-se que a prova da existência do agente nocivo persiste necessária, cabendo ao segurado sua demonstração.
Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR:
- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;
- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;
- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno) e agentes periculosos (como eletricidade), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido.
Fixadas tais premissas, passo à análise do labor especial controverso.
CASO CONCRETO
Os períodos em que se pretende o reconhecimento da atividade como especial estão assim detalhados:
- período de 02/03/1994 a 14/03/2004: ajudante de motorista na empresa BIG FRANGO - IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA./AGRÍCOLA JANDELLE S/A;
- período de 01/06/2010 a 12/01/2016: operador de empilhadeiras no setor de câmaras, na empresa BIG FRANGO - IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA./AGRÍCOLA JANDELLE S/A.
a) período de 02/03/1994 a 14/03/2004: ajudante de motorista na empresa BIG FRANGO - IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA./AGRÍCOLA JANDELLE S/A:
A sentença reconheceu a especialidade da atividade sob os seguintes fundamentos:
a1) até 28/04/1995, por enquadramento na categoria profissional ajudante de caminhão:
O período anterior à entrada em vigor da Lei 9.032/95, ou seja, até 28/04/1995, pode ser enquadrtado como especial no caso de previsão da atividade nas listas de profissões constantes nos regulamentos.
A atividade de "ajudante de motorista" está descrita no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, o qual dispõe como especial as atividades de "Transportes - rodoviário: motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão." O código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79, por sua vez, dispõe como especial as atividades de "Transporte urbano e rodoviário: motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente)."
Assim, o exercício da atividade de ajudante de motorista no período de 02/03/1994 até 28/04/1995 é possível ser enquadrada como especial por enquadramento profissional, nos termos código 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79.
Conclusão: deve ser mantida a sentença, em razão do enquadramento em categoria profisisonal.
a2) de 29/04/1995 a 14/03/2004, em razão da presença do agente "frio inferior a 12 graus centígrados":
Além disso, a empresa foi oficiada por duas vezes para informar o tipo/modelo do veículo utilizado para o exercício da função de auxiliar de motorista - despachos dos eventos nº 28 e 42.
Nas duas respostas apresentadas (eventos nº 33 e 49), a empresa restringiu-se a informar que não possui laudo para o perído e que a primeira avaliação é a realizada no LTCAT de 2005, documento que não informa qual era o tipo de veículo utilizado no exercício da função e avaliado.
A descrição da função constante tanto nos PPPs quanto nos laudos indicam que o autor não auziliava no transporte de carga viva, mas sim o produto final produzido pela empresa. Ademais, considerando a natureza da atividade da empresa e dos produtos por ela produzidos, o transporte da carga deve ser realizado em veículo refrigerado.
Tendo em vista que a empresa informou de forma expressa que não existe laudo para o período em questão, entendo possível acolher como prova emprestada os laudos das perícias judiciais realizadas no âmbito trabalhista e apresentados pela parte autora no evento nº 53.
Tratam-se de perícias que avaliaram de forma expressa a atividade de "auxiliar de motorista" exercida por trabalhadores da mesma empresa, portanto, presente a similaridade necessária para que possa se concluir com segurança que foram avaliadas as mesmas condições de trabalho a qual o autor ficou submetido.
Os quatro laudos apresentados, produzidos por quatro peritos diferentes (Nilton Camargo Costa, Paulo Sergio de Mello, Dalton Ferreira da Costa Passarin e Mauri Tayama) constataram exposição a frio, ainda que em períodos intermitentes, para a realização da entrega de mercadorias, pois tinha que adentrar e sair de ambientes refrigerados (bau refrigerado do caminhão e câmara fria dos supermercados).
Os laudos técnicos reconhecem a atividade como insalubre, em razão da exposição ao agente nocivo frio, entre outros. Esclarece que, muito embora o autor desempenhasse alguma tarefa diversa, está nítido que o auxiliar de motorista entrava e saída das câmaras refrigeradas, de modo que a exposição era prejudicial ao trabalhador devido ao choque térmico a que exposto todas as vezes passava de um ambiente par ao outro.
O Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.2, estabelece que são especiais as operações em locais com temperaturas excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais (trabalhos na indústria do frio - operadores de câmaras frigoríficas e outros), classificando como nociva a jornada normal em locais com temperatura inferior a 12º. O Decreto nº 83.080/79 também considera o frio para fins de aposentadoria especial (código 1.1.2), assim classificando as atividades realizadas em câmaras frigoríficas e na fabricação de gelo.
Quanto ao período de trabalho posterior a 05/03/1997, a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 4ª Região - TRU estabeleceu que "é possível o reconhecimento da especialidade da atividade com exposição ao agente nocivo frio, exercida após a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, desde que a exposição e a agressividade do agente estejam comprovadas por perícia judicial ou laudo técnico" (IUJEF Nº 0002660-09.2008.404.7252/SC, DJU 19/01/2012).
O entendimento consolidado da TRU, portanto, é no sentido de que se admite o reconhecimento do tempo especial pela exposição ao frio, mesmo que posterior à entrada em vigor do Decreto 2.172/97, desde que comprovada a nocividade do agente nocivo no caso concreto. É o caso dos autos, em que o laudo técnico atesta que a atividade com exposição a baixas temperaturas nas câmaras frias é insalubre.
Cabe observar que na análise do pedido de reconhecimento de labor em condições especiais com base na exposição do segurado ao agente frio, é suficiente a comprovação da habitualidade da exposição, ou seja, que havia a entrada e a saída das câmaras frias todos os dias. Mostra-se irrelevante o fato de o segurado não ficar exposto permanentemente ao referido agente, porque a alternância brusca de temperatura ambiente causa tanto ou ainda mais mal à saúde do que a própria permanência em locais muito frios. Precedentes: TRU IUJEF 2007.70.95.014769-0/PR, julgado em 13/02/2009, relatado pela Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz.
Por fim, anota-se que o próprio laudo de 2005 da empresa, por não mencionar o fator de risco, informa que não havia utilização de EPI.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento como especial da atividade exercida pelo autor no período de 02/03/1994 a 14/03/2004, na forma do código 1.1.2 dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, bem como em razão da jurisprudência da TRU da 4ª Região.
Como exposto acima, embora não mais previsto expressamente como agente nocivo nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, o enquadramento da atividade pela exposição ao frio insalubre ainda é possível, e dar-se-á sempre pela verificação da especialidade no caso concreto, através de PPP embasado em laudo técnico, ou mediante perícia.
No caso, há laudos de perícias judiciais, realizadas no âmbito trabalhista, que avaliaram a atividade de "auxiliar de motorista" exercida por trabalhadores da mesma empresa. Os quatro laudos apresentados, produzidos por quatro peritos diferentes, constataram exposição a frio, ainda que em períodos intermitentes, para a realização da entrega de mercadorias, pois tinha que adentrar e sair de ambientes refrigerados (baú refrigerado do caminhão e câmara fria dos supermercados), reconhecendo a atividade como insalubre, em razão da exposição ao agente nocivo frio, entre outros. Esclareceram que, muito embora o autor desempenhasse alguma tarefa diversa, na função de auxiliar de motorista entrava e saída das câmaras refrigeradas, de modo que a exposição era prejudicial ao trabalhador devido ao choque térmico a que exposto todas as vezes em que passava de um ambiente par ao outro.
E como também exposto acima: "Considera-se habitual e permanente a exposição ao agente nocivo frio nas atividades em que o segurado trabalha entrando e saindo de câmaras frias, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC." (TRF4, APELREEX nº 2000.72.05.002294-0, Turma Suplementar, Rel. p/Ac. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 29.08.2008).
Conclusão: deve ser mantida a sentença quanto à especialidade do período.
b) período de 01/06/2010 a 12/01/2016: operador de empilhadeiras no setor de câmaras, na empresa BIG FRANGO - IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA./AGRÍCOLA JANDELLE S/A.:
A especialidade da atividade foi reconhecida pela sentença em razão da existência de laudos técnicos demonstrando a exposição do autor da temperaturas inferiores a 12 graus centígrados, em câmaras frigoríficas:
(...)
Período(s) requerido(s): | - de 01/06/2010 a 12/01/2016. |
Empresa: | BIG FRANGO - IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA
AGRÍCOLA JANDELLE S/A |
Setor/função/atividades/profissão: | SETOR: Câmaras
CARGO: Operador de Empilhadeira |
Provas apresentadas: | CTPS:
- evento nº 1, CTPS6, - evento nº 6, PROCADM4, p. 45.
Formulários: - PPP: evento nº 1, PROCADM4, p. 38 a 40. - PPP: evento nº 33, LAUDO2, p. 1 e 2. - PPP: evento nº 49, PPP2, p. 1 e 2.
Laudos técnicos: - LTCAT 2015: evento nº 6, PROCADM4, p. 41 a 43. - LTCAT ano 2010: evento nº 1, LAUDO10; evento nº 33, LAUDO2, p. 5 a 7; evento nº 49, PPP2, p. 14 a 17. - LTCAT 2019: evento nº 49, PPP2, p. 18 a 42. |
Período(s) reconhecido(s): | - integral |
Fundamento da conclusão: | Comprovação de exposição ao agente nocivo: frio |
Os três formulários PPPs apresentados nos autos trazem informações diversas sobre a exposição a ruído e a frio.
O primeiro informa (evento nº 6, PROCADM4, p. 39):
O segundo informa (evento nº 33, LAUDO2, p. 1):
Esses dois não trazem informações a respeito do agente nocivo frio.
Já o terceiro informa (evento nº 49, PPP2, p. 2):
Havendo divergência entre as informações constantes nos formulários (PPP) e os registros das avaliações ambientais (LTCAT, PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO) deve prevalecer aquelas indicadas nestes últimos, por constituir prova técnica da especialidade, que deve servir como parâmetro para elaboração dos formulários.
Nesse sentido, o LTCAT 2010/2011, elaborado em fevereiro/2010, apresentado pela empresa traz as seguintes informações (evento nº 33, LAUDO2, p. 5 a 7; evento nº 49, PPP2, p. 14 a 17):
O LTCAT elaborado em 2015, apresentado pela parte autora no Processo Administrativo, traz as seguintes informações (evento nº 6, PROCADM4, p. 42):
O LTCAT elaborado em 2019, apresentado pela empresa traz as seguintes informações (evento nº 49, PPP2, p. 39 a 42):
A despeito dos trechos ilegíveis devido a má-qualidade de digitalização desse último laudo, está nítida a conclusão no sentido de que havia exposição a frio, com temperatura inferior a 12º C, configurando insalubridade.
Conforme visto acima, o entendimento consolidado na jurisprudência é no sentido de que se admite o reconhecimento do tempo especial pela exposição ao frio, mesmo que posterior à entrada em vigor do Decreto 2.172/97, desde que comprovada a nocividade do agente nocivo no caso concreto. É o caso dos autos, em que o laudo técnico atesta que a atividade com exposição a baixas temperaturas nas câmaras frias é insalubre.
Cabe observar que na análise do pedido de reconhecimento de labor em condições especiais com base na exposição do segurado ao agente frio, é suficiente a comprovação da habitualidade da exposição, ou seja, que havia a entrada e a saída das câmaras frias todos os dias. Mostra-se irrelevante o fato de o segurado não ficar exposto permanentemente ao referido agente, porque a alternância brusca de temperatura ambiente causa tanto ou ainda mais mal à saúde do que a própria permanência em locais muito frios. Precedentes: TRU IUJEF 2007.70.95.014769-0/PR, julgado em 13/02/2009, relatado pela Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz.
O laudo que avalia a mesma empresa e o mesmo setor no qual o segurado desenvolveu suas atividades é apto a comprovar as condições de trabalho, ainda que não tenha sido elaborado no período efetivamente trabalhado. Nesse sentido a Súmula nº 68 da TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.
É do INSS o ônus de comprovar a ocorrência de alterações no ambiente de trabalho no intervalo de tempo entre a data do laudo e o período de atividade do segurado, por se tratar de fato modificativo do direito, do qual ele não se desincumbiu.
Dessa forma, os dados constantes nos autos são suficientes para demontrar que o autor esteve exposto a temperaturas inferiores a 12 graus no período alegado.
Embora tenha sido apresentados recibos de entrega de EPIs para o autor (evento nº 33, ANEXO4, 5, 6), não há informação sobre o CA (Certificado de Aprovação) que comprove a eficácia dos mesmos para neutralização do agente nocivo.
Comprovado trabalhado com exposição ao frio inferior a 12º C, sem demonstração de eficácia dos EPIs fornecidos, é possível o reconhecimento do período de 01/06/2010 a 12/01/2016 como atividade como especial, na forma do código 1.1.2 dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, bem como em razão da jurisprudência da TRU da 4ª Região.
Ainda, concluiu a sentença que embora tenham sido apresentados recibos de entrega de EPIs, não há não há informação sobre o CA (Certificado de Aprovação) que comprove a eficácia dos mesmos para neutralização do agente nocivo.
De fato, o exame dos recibos de entrega de EPIs ao autor não apresentam, à exceção dos protetores auriculares, informação sobre Certificado de Aprovação.
E conforme exposto na sentença, os três PPPs apresentados continham informações díspares sobre os agentes nocivos e, embora haja a informação sobre Certificado de Aprovação em um dos PPPs, havendo divergência entre as informações constantes nos formulários (PPP) e os registros das avaliações ambientais (LTCAT, PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO), deve prevalecer aquelas indicadas nestes últimos.
Conclusão: deve ser mantida a sentença que reconheceu a especialidade da atividade.
Negado provimento ao apelo do INSS.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Negado provimento do apelo do INSS, observa-se que o Juízo de origem fixou os honorários nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no artigo 85, § 3º, do CPC, os quais, por conta da sucumbência na fase recursal, são majorados em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considentando as variáveis dos artigo 85, § 2º, I a IV, § 3º e §11, do CPC e o entendimento desta Turma.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
TUTELA ESPECÍFICA
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de revisão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação do INSS desprovida, nos termos da fundamentação;
b) determinada a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício.
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Apelação Cível Nº 5000872-04.2018.4.04.7031/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: PEDRO LUIZ DO NASCIMENTO (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AJUDANTE DE MOTORISTA e OPERADOR DE EMPILHADEIRA. FRIO. COMPROVAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de ônibus ou de caminhão, por enquadramento na categoria profissional, até 28.04.1995, decorre da previsão contida no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), no Quadro Anexo ao Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Para o período posterior à extinção do enquadramento pela categoria profissional, a jurisprudência tem admitido o reconhecimento da especialidade de tais atividades, desde que comprovada, na forma exigida pela legislação previdenciária, a exposição do trabalhador a condições insalubres, perigosas ou penosas no seu exercício.
2. O rol de atividades especiais previstas como perigosas é exemplificativo, bem como, efetuada a prova adequada, a atividade tida como perigosa pode ser reconhecida como especial para fins previdenciários.
3. Embora não mais previsto expressamente como agente nocivo nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, o enquadramento da atividade pela exposição ao frio insalubre ainda é possível, e dar-se-á sempre pela verificação da especialidade no caso concreto, através de PPP embasado em laudo técnico, ou mediante perícia.
4. Considera-se habitual e permanente a exposição ao agente nocivo frio nas atividades em que o segurado trabalha entrando e saindo de câmaras frias, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC. Precedentes desta Corte.
5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de agosto de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2021 A 10/08/2021
Apelação Cível Nº 5000872-04.2018.4.04.7031/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: PEDRO LUIZ DO NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2021, às 00:00, a 10/08/2021, às 16:00, na sequência 647, disponibilizada no DE de 23/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:01:15.