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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. TRF4. 5006067-82.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 19/05/2022, 07:01:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Verificada a ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5006067-82.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 11/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006067-82.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: EURICO POLI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento e averbação dos períodos de atividade rural de 11/02/1977 a 30/03/1984, 22/09/1985 a 17/07/1989 e de 19/12/1989 a 31/10/1991, bem como de atividade com registro na CTPS de 01/04/1984 a 21/09/1985 e de 18/07/1989 a 18/12/1989 e da especialidade das atividades laborais nos períodos de 01/08/1998 a 30/11/1998, 01/12/1998 a 31/12/1998, 01/02/1999 a 31/12/1999, 01/02/2000 a 31/05/2000, 01/08/2000 a 30/04/2001, 01/07/2001 a 31/05/2002, 01/09/2002 a 30/09/2002, 01/11/2002 a 31/12/2002, 01/02/2003 a 30/06/2004, 01/08/2004 a 31/05/2005, 01/08/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 30/06/2006, 01/08/2006 a 31/03/2007, 01/05/2007 a 30/11/2012, 01/02/2013 a 31/03/2013, 01/04/2013 a 21/02/2017, 01/10/2017 a 31/03/2018, 01/06/2018 a 30/06/ 2018 e 01/08/2018 a 31/08/2018.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 15/01/2021, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 131, SENT1):

Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a:

a) a averbar os períodos comprovadamente laborados no meio rural, ou seja, de 10/01/1978 a 30/03/1984 e de 29/12/1990 a 31/10/1991, períodos estes que totalizam 07 anos e 23 dias de tempo de serviço, devendo ser averbado para todos os fins previdenciários, em favor do autor;

b) a averbar os períodos comprovadamente laborados no meio rural, ou seja, de 10/01/1978 a 30/03/1984 e de 29/12/1990 a 31/10/1991, períodos estes que totalizam 07 anos e 23 dias de tempo de serviço, devendo ser averbado para todos os fins previdenciários, em favor do autor;

c) averbar a conversão judicial dos períodos de 01/04/1984 a 21/09/1985, 18/07/1989 a 18/12/1989, 01/08/1998 a 30/11/1998, 01/12/1998 a 31/12/1998, 01/02/1999 a 31/12/1999, 01/02/2000 a 31/05/2000, 01/08/2000 a 30/04/2001, 01/07/2001 a 31/05/2002, 01/09/2002 a 30/09/2002, 01/11/2002 a 31/12/2002, 01/02/2003 a 30/06/2004, 01/08/2004 a 31/05/2005, 01/08/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 30/06/2006, 01/08/2006 a 31/03/2007, 01/05/2007 a 30/11/2012, 01/02/2013 a 31/03/2013, 01/10/2017 a 31/03/2018, 01/06/2018 a 30/06/ 2018 e 01/08/2018 a 31/08/2018 e de 01/04/2013 a 21/02/2017, os quais obtiveram um acréscimo de 07 anos, 09 meses e 04 dias, devendo este constar para fins de cômputo em favor do autor;

Tendo em vista a sucumbência em maior parte do autor, condeno-o ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários no valor correspondente a 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §6º do CPC/2015.

Cumpra-se o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria – Geral de Justiça do Estado do Paraná.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquive-se.

No evento 143, SENT1 foram acolhidos embargos de declaração, nos seguintes termos:

(...)

Assim, atingindo os 35 anos de tempo de contribuição, o autor passa a ter direito à aposentadoria integral, pelo que, conheço os embargos de declaração opostos pelo embargante e, no mérito, dou-lhes provimento para conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição em seu favor, sendo que o dispositivo da sentença passará a constar da seguinte forma:

III – DISPOSITIVO:

Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a:

a) a averbar os períodos comprovadamente laborados no meio rural, ou seja, de 10/01/1978 a 30/03/1984 e de 29/12/1990 a 31/10/1991, períodos estes que totalizam 07 anos e 23 dias de tempo de serviço, devendo ser averbado para todos os fins previdenciários, em favor do autor;

b) a averbar os períodos comprovadamente laborados no meio rural, ou seja, de 10/01/1978 a 30/03/1984 e de 29/12/1990 a 31/10/1991, períodos estes que totalizam 07 anos e 23 dias de tempo de serviço, devendo ser averbado para todos os fins previdenciários, em favor do autor;

c) averbar a conversão judicial dos períodos de 01/04/1984 a 21/09/1985, 18/07/1989 a 18/12/1989, 01/08/1998 a 30/11/1998, 01/12/1998 a 31/12/1998, 01/02/1999 a 31/12/1999, 01/02/2000 a 31/05/2000, 01/08/2000 a 30/04/2001, 01/07/2001 a 31/05/2002, 01/09/2002 a 30/09/2002, 01/11/2002 a 31/12/2002, 01/02/2003 a 30/06/2004, 01/08/2004 a 31/05/2005, 01/08/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 30/06/2006, 01/08/2006 a 31/03/2007, 01/05/2007 a 30/11/2012, 01/02/2013 a 31/03/2013, 01/10/2017 a 31/03/2018, 01/06/2018 a 30/06/ 2018 e 01/08/2018 a 31/08/2018 e de 01/04/2013 a 21/02/2017, os quais obtiveram um acréscimo de 07 anos, 09 meses e 04 dias, devendo este constar para fins de cômputo em favor do autor;

d) a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor EURICO POLI, com início na data de 20/02/2019, quando já teria direito ao benefício.

Condeno o INSS no pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, quando já teria direito ao benefício, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, os índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, observada a prescrição quinquenal.

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam - IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).

A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.

Considerando a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da parte autora, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação incidente sobre as prestações vencidas até a sentença. Assim procedo à vista do que preceitua a Súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a Sentença”.

Quanto à remessa necessária, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC.

Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor igual ou superior a 1.000 (mil) salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa.

No caso concreto, o valor do proveito econômico outorgado em sentença à parte autora da demanda é mensurável por simples cálculo aritmético. Desse modo, embora ainda não seja possível calcular o valor da renda mensal inicial do benefício, é perfeitamente viável estimar o valor da condenação em valor manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 salários mínimos para o reexame obrigatório.

Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, a presente sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

No evento 155, SENT1 foram acolhidos embargos de declaração, nos seguintes termos:

É o relatório. Decido.

Da releitura da sentença de evento nº 143.1, observei a omissão quanto aos pontos narrados pelo réu, pelo que passo a decidir.

Do termo a quo para o pagamento do benefício:

Afirma o réu que o pagamento do benefício deve ser efetuado apenas a partir do ajuizamento da ação.

Pois bem.

Adota-se, aqui, como marco inicial, a data do implemento dos requisitos, quando ainda pendente o processo administrativo, ou a data do ajuizamento, observando-se o princípio de que quando implementa os requisitos é o segurado quem decide o momento de seu jubilamento. Implementado o requisito após o término do processo administrativo, se o momento em que o segurado decide-se pela aposentadoria, formulando o respectivo pedido, é o da propositura da ação, este deve ser o marco inicial do benefício. Assim, inclusive, é o posicionamento da Terceira Seção desta Corte Regional (AR n. 2009.04.00.034924-3, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgada em 06/09/2012).

No caso dos autos, como o autor implementou os requisitos após a conclusão do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, o pagamento do benefício deve ser efetuado apenas a partir do ajuizamento da ação, ou seja, 12/12/2019.

Dos juros de mora:

De início, em relação ao termo inicial da incidência dos juros de mora, o STJ, ao julgar o Tema n.º 995, determinou que apenas haveria mora do INSS, nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento, em caso de não cumprimento da Autarquia da determinação de implantação do benefício, no prazo de 45 dias, incidindo juros moratórios somente a partir de então.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP). Assim, os juros de mora deverão observar a fundamentação acima.

Dos honorários sucumbenciais:

Sustenta o INSS que, por se tratar de benefício concedido mediante reafirmação da DER, com cômputo de tempo de serviço posterior ao processo administrativo e ao próprio ajuizamento da ação, deve ser afastada sua condenação ao pagamento da verba honorária, pois não teria dado causa à propositura do feito

Pois bem.

A pretensão do réu não merece acolhida, visto que ela somente teria amparo caso o único objeto da demanda fosse o pleito de reafirmação da DER.

No entanto, no presente caso, há pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, contra o qual a autarquia se insurgiu, dando, assim, causa ao ajuizamento da presente demanda, pelo que devidos os honorários de sucumbência.

Registre-se, em tempo, que a alteração do termo inicial do benefício, mediante reafirmação da DER, reduz o montante devido a título de parcelas vencidas, o que já acarreta, por si só, redução nos próprios honorários de sucumbência.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, contudo, no mérito, dou-lhes provimento para fazer constar a fundamentação acima na sentença de evento nº 143.1.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A parte autora apelou alegando que faz jus ao reconhecimento de atividade rural nos períodos de 11/02/1977 a 09/01/1978, 22/09/1985 a 17/07/1989 e de 19/12/1989 a 28/12/1989. Postulou, ainda, pela antecipação da data da reafirmação da DER, com forma de cálculo mais vantajosa, e pagamento das parcelas vencidas desde então. (evento 173, OUT1)

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Atividade Rural (Segurado Especial)

O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.

Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).

Tratando-se de trabalhador rural e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia a concessão do benefício com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Acerca do termo inicial da prova documental, de acordo com a tese elaborada no Tema n° 638 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório". Teor similar tem a Súmula n° 577 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Assim, não há necessidade de que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal convincente.

O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar é permitido, com ressalvas, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do STJ: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".

Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o STJ estabeleceu no Tema n° 532 dos Recursos Repetitivos: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".

O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

No caso dos autos, foi reconhecido o tempo de serviço rural de 10/01/1978 a 30/03/1984 e de 29/12/1990 a 31/10/1991.

A sentença analisou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos:

(...)

A controvérsia cinge-se à comprovação de efetivo exercício da atividade rural no período compreendido entre de 11/02/1977 a 30/03/1984, 22/09/1985 a 17/07/1989 e de 19/12/1989 a 31/10/1991.

A atividade rural que se pretende averbar considera-se provada pelo segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.

Isto significa que, para comprovação do efetivo exercício da atividade rural imprescindível a existência, ao menos, de início de prova documental, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.

Para o reconhecimento de seu labor no meio rural, a autora colacionou à exordial os seguintes documentos:

1) Matrícula da propriedade rural da família, doc. Anexo;

2) Certidão de casamento dos pais do autor, lavrada em 26/04/1950, constando a profissão do genitor como LAVRADOR, doc. Anexo.

3) Ficha de matrícula escolar dos irmãos e do autor, nos ano de 1978, 1979, 1981 e 1983, constando a profissão do genitor como LAVRADOR, doc. Anexo.

4) Atestado de 1º vida de carteira de identidade, emitida em 18/04/1983, constando a profissão do autor como LAVRADOR, doc. Anexo.

5) Certidão de casamento do autor, lavrada em 29/12/1990, constando a profissão do mesmo como LAVRADOR, doc. Anexo.

Contudo, os documentos acima não podem ser entendidos como início de prova material do período total que compreende os anos de 1977 a 1991, uma vez durante os anos de 1984 a 1985 e em 1989 o autor exerceu atividade urbana de pedreiro.

Desta forma, serão considerados como tempo de labor rural do autor os períodos compreendidos entre 10/01/1978 a 30/03/1984 (período para o qual o autor possui início de prova material, com as fichas de matricula escolar suas e de seus irmãos – evento nº 1.9) e de 29/12/1990 a 31/10/1991 (período posterior ao seu vínculo urbano como pedreiro, baseado em documentação – certidão de casamento evento nº 1.6.

Ressalto que os documentos anteriores são extemporâneos ao período postulado pelo autor.

À prova material existente nos autos deve ser aliada às provas testemunhais, que foram uníssonas em descrever a atividade do autor no meio rural durante o período mencionado na inicial.

Destaque-se que o labor desenvolvido pelo autor no meio rural foi confirmado pela testemunha Lázaro Honório (evento nº 117).

Acrescente-se que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não produziu qualquer prova apta a desqualificar as provas produzidas pelo autor.

Nem se diga, como pretende o INSS que todo o período deveria ser comprovado pela via documental, pois tal exigência simplesmente retiraria do âmbito da cobertura da Previdência Social grande parte dos trabalhadores rurais do Brasil, que em face de sua simplicidade não se preocupam em guardar todos os documentos que comprovem sua atividade. Justamente por tal razão se exige unicamente um início de prova material, exigência esta, que foi satisfeita pela autora, como já demonstrei acima.

Relembre-se que o período laborado no meio rural pode ser comprovado mediante prova material indiciária que deve ser complementada por prova testemunhal, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, veja-se: (omissis)

Dessa forma, tenho como comprovada a qualidade de segurado especial do autor, nos moldes do artigo 11, VI, da Lei 8.213/91, devendo o INSS averbar como tempo de serviço os períodos compreendidos entre 10/01/1978 a 30/03/1984 e de 29/12/1990 a 31/10/1991, períodos estes que totalizam 07 anos e 23 dias e que deverão ser averbados junto ao INSS para fins de cômputo.

Em sede recursal, postula a parte autora pela averbação dos períodos de 11/02/1977 a 09/01/1978, 22/09/1985 a 17/07/1989 e de 19/12/1989 a 28/12/1989.

Quanto ao período de 11/02/1977 (12 anos de idade) a 09/01/1978 (véspera do interregno já reconhecido), entendo que é possível reconhecer a especialidade, com base nos documentos carreados aos autos e no depoimento da testemunha ouvida em Juízo (evento 117, VIDEO2), que confirma o desempenho do labor campesino desde tenra idade. Assim, analisando-se o conjunto probatório como um todo é possível concluir que o autor trabalhou na atividade rural durante o período de 11/02/1977 a 09/01/1978.

De outro norte, em relação aos períodos de 22/09/1985 a 17/07/1989 e de 19/12/1989 a 28/12/1989, os quais estão intercalados com anotações de vínculo urbano, considero que andou bem a sentença ao deixar de reconhecer a especialidade, diante da ausência de início de prova material. Em casos como o da presente demanda, de impossibilidade da concessão do pedido em face da ausência de conteúdo probatório válido, notadamente pela insuficiência da prova material acostada com a inicial, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (STJ, RESp nº 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ-e de 28.04.2016)

Portanto, verificada a ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, no que tange ao pedido de reconhecimento do labor rural de 22/09/1985 a 17/07/1989 e de 19/12/1989 a 28/12/1989.

Decorrentemente, resta oportunizado à parte autora a formulação de novo requerimento na via administrativa e o ajuizamento de nova ação, caso obtenha outras provas do trabalho rural alegado que não teve possibilidade de utilizar nesta demanda.

Assim, dou parcial provimento ao apelo para extinguir sem exame de mérito o pedido de reconhecimento de tempo rural de 22/09/1985 a 17/07/1989 e de 19/12/1989 a 28/12/1989 e para reconhecer o período de 11/02/1977 a 09/01/1978.

Aposentadoria por tempo de contribuição

No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.

Por sua vez, os arts. 15 a 18 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019 estabelecem:

Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.

§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.

§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.

Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.

§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.

Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

Quanto ao preenchimento dos requisitos da aposentadoria, a sentença decidiu que (evento 131, SENT1):

Dos períodos reconhecidos Administrativamente:

Da contagem de evento nº 1.8, tem-se que o INSS em sede administrativa reconheceu como tempo de contribuição do autor o total de 17 anos, 09 meses e 21 dias.

Da somatória dos períodos e da análise quanto ao direito ao benefício:

Considerando a procedência parcial do pedido de reconhecimento do labor rural e a improcedência do reconhecimento da especialidade das atividades rurais, somando-se então os períodos reconhecidos neste feito ao já reconhecido administrativamente, chega-se ao total de 34 anos, 06 meses e 20 dias de tempo de contribuição, interregno INFERIOR ao mínimo exigido pela LBPS para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.

Assim, teria o autor o direito a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição para a qual é preciso cumprir três requisitos, cumulativamente: idade mínima de 53 anos (homem) e 48 anos (mulher); tempo de contribuição mínimo de 30 anos (homem) e de 25 anos (mulher); e um acréscimo, uma espécie de pedágio, que equivale a um período adicional de contribuição de, no mínimo, 40% do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher.

No caso do autor, o terceiro requisito não foi preenchido, uma vez que em 16/12/1998, a autora, possuía cerca de 10 anos de tempo de contribuição (tempo reconhecido pelo INSS até 16/12/1998, somado ao tempo de labor rural aqui reconhecido). Assim, o autor teria de possuir um período adicional de 28 anos para se aposentar proporcionalmente. Contudo, como se vê, depois de 16/12/1998 o autor soma pouco mais de 24 anos, o que não lhe dá direito à aposentadoria proporcional.

Assim, não atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício, à autora resta somente o direito à averbação do período ora reconhecido de labor rural.

Outrossim, em sede de embargos de declaração, o Juízo decidiu (evento 143, SENT1):

De fato, assiste razão ao embargante quanto a omissão relativa a reafirmação da DER, ainda que não postulada pelo autor.

Isso porque, segundo o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp1.513.935 – RS), caso o órgão judicial competente considere que o autor de uma Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (ou Especial) não preencheu os requisitos para tanto quando de seu requerimento administrativo, deve tal órgão computar na contagem do tempo de contribuição o lapso temporal decorrido após a data do requerimento administrativo e até a data da entrega da prestação jurisdicional.

Tal entendimento encontra respaldo no artigo 493 do Novo Código de Processo Civil, segundo o qual, “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.”.

Acrescente-se ainda como fundamentos de tal entendimento o disposto no artigo 687 (concessão do melhor benefício a que o segurado fizer jus) e no artigo 690 (reafirmação da DER), ambos da Instrução Normativa do INSS no 77/2015, bem como os Princípios da Razoabilidade, da Segurança Jurídica e da Economia Processual e o próprio escopo social do Direito Previdenciário.

No presente caso, a DER é de 30/08/2018. Contudo, após a prolação da sentença de mérito, o embargante comprovou que continuou laborando (conforme CNIS atualizado evento nº 135.2) após a referida data, o que permite o reconhecimento e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral no dia 20/02/2019.

Assim, atingindo os 35 anos de tempo de contribuição, o autor passa a ter direito à aposentadoria integral, pelo que, conheço os embargos de declaração opostos pelo embargante e, no mérito, dou-lhes provimento para conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição em seu favor, sendo que o dispositivo da sentença passará a constar da seguinte forma: (...)

d) a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor EURICO POLI, com início na data de 20/02/2019, quando já teria direito ao benefício.

Condeno o INSS no pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, quando já teria direito ao benefício, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, os índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, observada a prescrição quinquenal.

Em sede de novos embargos de declaração, houve alteração da sentença, quanto ao termo a quo dos efeitos financeiros da condenação e juros de mora, nos seguintes termos (evento 155, SENT1):

Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença de evento nº 143.1, afirmando que foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.

Disse que, em razão da refirmação da DER, os valores em atraso deveriam ter como termo inicial o ajuizamento da presente ação, sem a incidência de juros, que somente começarão a correr após 45 dias, em caso de descumprimento da determinação judicial.

Afirmou ainda que os honorários sucumbenciais são indevidos, em razão do princípio da causalidade.

Postulou o suprimento da omissão (evento nº 148.1).

Instada a se manifestar, a parte embargada requereu a rejeição dos embargos de declaração (evento nº 153.1).

Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.

É o relatório. Decido.

Da releitura da sentença de evento nº 143.1, observei a omissão quanto aos pontos narrados pelo réu, pelo que passo a decidir.

Do termo a quo para o pagamento do benefício:

Afirma o réu que o pagamento do benefício deve ser efetuado apenas a partir do ajuizamento da ação.

Pois bem.

Adota-se, aqui, como marco inicial, a data do implemento dos requisitos, quando ainda pendente o processo administrativo, ou a data do ajuizamento, observando-se o princípio de que quando implementa os requisitos é o segurado quem decide o momento de seu jubilamento. Implementado o requisito após o término do processo administrativo, se o momento em que o segurado decide-se pela aposentadoria, formulando o respectivo pedido, é o da propositura da ação, este deve ser o marco inicial do benefício. Assim, inclusive, é o posicionamento da Terceira Seção desta Corte Regional (AR n. 2009.04.00.034924-3, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgada em 06/09/2012).

No caso dos autos, como o autor implementou os requisitos após a conclusão do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, o pagamento do benefício deve ser efetuado apenas a partir do ajuizamento da ação, ou seja, 12/12/2019.

Dos juros de mora:

De início, em relação ao termo inicial da incidência dos juros de mora, o STJ, ao julgar o Tema n.º 995, determinou que apenas haveria mora do INSS, nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento, em caso de não cumprimento da Autarquia da determinação de implantação do benefício, no prazo de 45 dias, incidindo juros moratórios somente a partir de então.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Assim, os juros de mora deverão observar a fundamentação acima.

Dos honorários sucumbenciais:

Sustenta o INSS que, por se tratar de benefício concedido mediante reafirmação da DER, com cômputo de tempo de serviço posterior ao processo administrativo e ao próprio ajuizamento da ação, deve ser afastada sua condenação ao pagamento da verba honorária, pois não teria dado causa à propositura do feito

Pois bem.

A pretensão do réu não merece acolhida, visto que ela somente teria amparo caso o único objeto da demanda fosse o pleito de reafirmação da DER.

No entanto, no presente caso, há pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, contra o qual a autarquia se insurgiu, dando, assim, causa ao ajuizamento da presente demanda, pelo que devidos os honorários de sucumbência.

Registre-se, em tempo, que a alteração do termo inicial do benefício, mediante reafirmação da DER, reduz o montante devido a título de parcelas vencidas, o que já acarreta, por si só, redução nos próprios honorários de sucumbência.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, contudo, no mérito, dou-lhes provimento para fazer constar a fundamentação acima na sentença de evento nº 143.1.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Ante o parcial provimento do apelo da parte autora para reconhecer o período de labor rural de 11/02/1977 a 09/01/1978 (acréscimo de 10 meses e 29 dias no tempo de contribuição), e considerando os períodos reconhecidos no âmbito administrativo e em Juízo, resulta em favor da parte autora a seguinte contagem de tempo de contribuição até a DER (30/08/2018):

Data de Nascimento11/02/1965
SexoMasculino
DER30/08/2018

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a DER (30/08/2018)17 anos, 9 meses e 21 dias213 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1rural11/02/197709/01/19781.000 anos, 10 meses e 29 dias0
2rural10/01/197830/03/19841.006 anos, 2 meses e 21 dias0
3especial01/04/198421/09/19850.40
Especial
1 anos, 5 meses e 21 dias
+ 0 anos, 10 meses e 18 dias
= 0 anos, 7 meses e 3 dias
18
4especial18/07/198918/12/19890.40
Especial
0 anos, 5 meses e 1 dias
+ 0 anos, 3 meses e 0 dias
= 0 anos, 2 meses e 1 dias
6
5rural29/12/199031/10/19911.000 anos, 10 meses e 2 dias0
6especial01/08/199830/11/19980.40
Especial
0 anos, 4 meses e 0 dias
+ 0 anos, 2 meses e 12 dias
= 0 anos, 1 meses e 18 dias
4
7especial01/12/199831/12/19980.40
Especial
0 anos, 1 meses e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 18 dias
= 0 anos, 0 meses e 12 dias
1
8especial01/02/199931/12/19990.40
Especial
0 anos, 11 meses e 0 dias
+ 0 anos, 6 meses e 18 dias
= 0 anos, 4 meses e 12 dias
11
9especial01/02/200031/05/20000.40
Especial
0 anos, 4 meses e 0 dias
+ 0 anos, 2 meses e 12 dias
= 0 anos, 1 meses e 18 dias
4
10especial01/08/200030/04/20010.40
Especial
0 anos, 9 meses e 0 dias
+ 0 anos, 5 meses e 12 dias
= 0 anos, 3 meses e 18 dias
9
11especial01/07/200131/05/20020.40
Especial
0 anos, 11 meses e 0 dias
+ 0 anos, 6 meses e 18 dias
= 0 anos, 4 meses e 12 dias
11
12especial01/09/200230/09/20020.40
Especial
0 anos, 1 meses e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 18 dias
= 0 anos, 0 meses e 12 dias
1
13especial01/11/200231/12/20020.40
Especial
0 anos, 2 meses e 0 dias
+ 0 anos, 1 meses e 6 dias
= 0 anos, 0 meses e 24 dias
2
14especial01/02/200330/06/20040.40
Especial
1 anos, 5 meses e 0 dias
+ 0 anos, 10 meses e 6 dias
= 0 anos, 6 meses e 24 dias
17
15especial01/08/200431/05/20050.40
Especial
0 anos, 10 meses e 0 dias
+ 0 anos, 6 meses e 0 dias
= 0 anos, 4 meses e 0 dias
10
16especial01/08/200531/12/20050.40
Especial
0 anos, 5 meses e 0 dias
+ 0 anos, 3 meses e 0 dias
= 0 anos, 2 meses e 0 dias
5
17especial01/01/200630/06/20060.40
Especial
0 anos, 6 meses e 0 dias
+ 0 anos, 3 meses e 18 dias
= 0 anos, 2 meses e 12 dias
6
18especial01/08/200631/03/20070.40
Especial
0 anos, 8 meses e 0 dias
+ 0 anos, 4 meses e 24 dias
= 0 anos, 3 meses e 6 dias
8
19especial01/05/200730/11/20120.40
Especial
5 anos, 7 meses e 0 dias
+ 3 anos, 4 meses e 6 dias
= 2 anos, 2 meses e 24 dias
67
20especial01/02/201331/03/20130.40
Especial
0 anos, 2 meses e 0 dias
+ 0 anos, 1 meses e 6 dias
= 0 anos, 0 meses e 24 dias
2
21especial01/04/201321/02/20170.40
Especial
3 anos, 10 meses e 21 dias
+ 2 anos, 4 meses e 0 dias
= 1 anos, 6 meses e 21 dias
47
22especial01/10/201731/03/20180.40
Especial
0 anos, 6 meses e 0 dias
+ 0 anos, 3 meses e 18 dias
= 0 anos, 2 meses e 12 dias
6
23especial01/06/201830/06/20180.40
Especial
0 anos, 1 meses e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 18 dias
= 0 anos, 0 meses e 12 dias
1
24especial01/08/201831/08/20180.40
Especial
0 anos, 1 meses e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 18 dias
= 0 anos, 0 meses e 12 dias
Período parcialmente posterior à DER
1

- Resultado:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a DER (30/08/2018)33 anos, 7 meses e 20 dias45053 anos, 6 meses e 19 dias87.1917

Nessas condições, em 30/08/2018 (DER), a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER)

A reafirmação da DER, para todas as situações que resultem benefício mais vantajoso ao interessado, é admitida pelo INSS, conforme Instrução Normativa nº 77/2015:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

Com efeito, a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

A 3ª Seção deste Tribunal firmou entendimento quanto ao tema em incidente de assunção de competência. No julgamento de questão de ordem na AC 5007975-25.2013.4.04.7003, em 06.04.2017, restou uniformizada a jurisprudência no seguinte sentido:

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS. Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER. (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 18.4.2017)

O Superior Tribunal de Justiça, concluindo o julgamento do Tema 995, em acórdão publicado em 02.12.2019, firmou a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Em 21.05.2020 foi publicado o julgamento dos embargos de declaração opostos nos recursos especiais afetados ao Tema 995, cujo voto do Relator, Min. Mauro Campbell Marques, esclareceu que não há necessidade de novo requerimento administrativo para a reafirmação da DER; que a reafirmação pode ser deferida no curso do processo ainda que não haja pedido expresso na inicial; que pode ser reconhecido o direito a benefício diverso do requerido; que o benefício é devido a partir do momento em que reconhecido o direito; que pode ser juntada prova na fase de apelação; que se a reafirmação da DER for feita para data posterior ao ajuizamento da ação (o que era o objeto do Tema) os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, sendo então contados a partir desse momento, verbis:

Importante consignar que o prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafimada a DER.
Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados.
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira
obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório.
Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeito modificativo.

Em 26.08.2020, no julgamento de novos embargos de declaração, nos autos do REsp. 1.727.064, restou consignado pelo Ministro Relator (negritos no original):

Consoante se extrai da tese firmada é crível a ocorrência de reafirmação da DER no momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, sendo o período a ser considerado o interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.

Do referido entendimento é possível extrair a compreensão no sentido de que no momento em que a reafirmação for levada a efeito, todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado serão reavaliados, notadamente aqueles implementados ao longo da tramitação processual nas instâncias ordinárias.

Ocorre que tal tese não se vincula à fixação do termo inicial à percepção do benefício em si, pois esse, por óbvio está condicionado à comprovação simultânea de todos os requisitos que lhe são inerentes.

Em síntese, a data da reafirmação da DER, isoladamente considerada, não é necessariamente coincidente com o termo a quo para a concessão do benefício por ela reconhecido.

Com efeito, resulta do julgamento do recurso especial repetitivo, a determinação de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, permitida a reafirmação da DER, seja efetivado o cômputo do tempo de serviço prestado no curso do processo, e reavaliado o preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial.

Em outras palavras, o acórdão embargado apenas determina que o Tribunal examine, com base nos elementos probatórios presentes no período assinalado (reafirmação da DER), se há elementos aptos a conceder ao segurado a pleiteada aposentadoria especial. Uma vez presentes todos os elementos, estará facultado àquela instância substituir a então concedida aposentadoria por contribuição e fixar - mediante resultado oriundo de atividade probatória apta a apurar o momento em que preenchido todos os requisitos - novo termo inicial para o benefício em questão.

De fato, se ainda não implementadas as condições suficientes para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos em momento posterior, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.

E como se vê do último parágrafo transcrito, "o momento em que preenchido todos os requisitos" será o "novo termo inicial para o benefício", assertiva que foi fixada pelo Ministro Relator, no mesmo julgamento, também ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo "amicus curiae" Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP): "A Teoria foi observada por ser um dos fundamentos adotados no acórdão embargado, para se garantir o direito a partir de seu nascimento, isto é, a partir do preenchimento dos requisitos do benefício".

No caso, de acordo com as informações contidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (evento 135, OUT2), a parte autora continuou exercendo atividade laborativa após a DER (30/08/2018).

Consoante dispõe o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, as informações constantes no CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados poderão ser utilizadas para fins de cálculo do salário de benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral da Previdência, tempo de contribuição e relação de emprego.

Por conseguinte, é possível que se compute em favor do requerente o tempo de contribuição subsequente ao protocolo do pedido de concessão do benefício, até o implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício.

Somando-se os tempos de serviço/contribuição já reconhecidos no âmbito administrativo e em juízo com aquele posteriormente prestado, até 20/02/2019 (data em que reafirmada a DER na sentença), verifica-se que houve erro material no cálculo do tempo de contribuição constante na sentença, pois em tal data o autor não preenchia os requisitos para a concessão do benefício. Confira-se:

Data de Nascimento11/02/1965
SexoMasculino
DER30/08/2018
Reafirmação da DER20/09/2019

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a DER (30/08/2018)17 anos, 9 meses e 21 dias213 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1rural11/02/197709/01/19781.000 anos, 10 meses e 29 dias0
2rural10/01/197830/03/19841.006 anos, 2 meses e 21 dias0
3especial01/04/198421/09/19850.40
Especial
1 anos, 5 meses e 21 dias
+ 0 anos, 10 meses e 18 dias
= 0 anos, 7 meses e 3 dias
18
4especial18/07/198918/12/19890.40
Especial
0 anos, 5 meses e 1 dias
+ 0 anos, 3 meses e 0 dias
= 0 anos, 2 meses e 1 dias
6
5rural29/12/199031/10/19911.000 anos, 10 meses e 2 dias0
6especial01/08/199830/11/19980.40
Especial
0 anos, 4 meses e 0 dias
+ 0 anos, 2 meses e 12 dias
= 0 anos, 1 meses e 18 dias
4
7especial01/12/199831/12/19980.40
Especial
0 anos, 1 meses e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 18 dias
= 0 anos, 0 meses e 12 dias
1
8especial01/02/199931/12/19990.40
Especial
0 anos, 11 meses e 0 dias
+ 0 anos, 6 meses e 18 dias
= 0 anos, 4 meses e 12 dias
11
9especial01/02/200031/05/20000.40
Especial
0 anos, 4 meses e 0 dias
+ 0 anos, 2 meses e 12 dias
= 0 anos, 1 meses e 18 dias
4
10especial01/08/200030/04/20010.40
Especial
0 anos, 9 meses e 0 dias
+ 0 anos, 5 meses e 12 dias
= 0 anos, 3 meses e 18 dias
9
11especial01/07/200131/05/20020.40
Especial
0 anos, 11 meses e 0 dias
+ 0 anos, 6 meses e 18 dias
= 0 anos, 4 meses e 12 dias
11
12especial01/09/200230/09/20020.40
Especial
0 anos, 1 meses e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 18 dias
= 0 anos, 0 meses e 12 dias
1
13especial01/11/200231/12/20020.40
Especial
0 anos, 2 meses e 0 dias
+ 0 anos, 1 meses e 6 dias
= 0 anos, 0 meses e 24 dias
2
14especial01/02/200330/06/20040.40
Especial
1 anos, 5 meses e 0 dias
+ 0 anos, 10 meses e 6 dias
= 0 anos, 6 meses e 24 dias
17
15especial01/08/200431/05/20050.40
Especial
0 anos, 10 meses e 0 dias
+ 0 anos, 6 meses e 0 dias
= 0 anos, 4 meses e 0 dias
10
16especial01/08/200531/12/20050.40
Especial
0 anos, 5 meses e 0 dias
+ 0 anos, 3 meses e 0 dias
= 0 anos, 2 meses e 0 dias
5
17especial01/01/200630/06/20060.40
Especial
0 anos, 6 meses e 0 dias
+ 0 anos, 3 meses e 18 dias
= 0 anos, 2 meses e 12 dias
6
18especial01/08/200631/03/20070.40
Especial
0 anos, 8 meses e 0 dias
+ 0 anos, 4 meses e 24 dias
= 0 anos, 3 meses e 6 dias
8
19especial01/05/200730/11/20120.40
Especial
5 anos, 7 meses e 0 dias
+ 3 anos, 4 meses e 6 dias
= 2 anos, 2 meses e 24 dias
67
20especial01/02/201331/03/20130.40
Especial
0 anos, 2 meses e 0 dias
+ 0 anos, 1 meses e 6 dias
= 0 anos, 0 meses e 24 dias
2
21especial01/04/201321/02/20170.40
Especial
3 anos, 10 meses e 21 dias
+ 2 anos, 4 meses e 0 dias
= 1 anos, 6 meses e 21 dias
47
22especial01/10/201731/03/20180.40
Especial
0 anos, 6 meses e 0 dias
+ 0 anos, 3 meses e 18 dias
= 0 anos, 2 meses e 12 dias
6
23especial01/06/201830/06/20180.40
Especial
0 anos, 1 meses e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 18 dias
= 0 anos, 0 meses e 12 dias
1
24especial01/08/201830/08/20180.40
Especial
0 anos, 1 meses e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 18 dias
= 0 anos, 0 meses e 12 dias
0
25comum31/08/201831/05/20191.000 anos, 9 meses e 1 dias
Período posterior à DER
10
26comum01/10/201931/03/20201.000 anos, 6 meses e 0 dias
Período posterior à reaf. DER
6
27comum01/12/202031/12/20201.000 anos, 1 meses e 0 dias
Período posterior à reaf. DER
1

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)8 anos, 10 meses e 21 dias2933 anos, 10 meses e 5 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)8 anos, 5 meses e 9 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)9 anos, 2 meses e 26 dias3934 anos, 9 meses e 17 diasinaplicável
Até a DER (30/08/2018)33 anos, 7 meses e 20 dias45053 anos, 6 meses e 19 dias87.1917
Até a reafirmação da DER (20/09/2019)34 anos, 4 meses e 21 dias45954 anos, 7 meses e 9 dias89.0000

Nessas condições, em 30/08/2018 (DER), a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 20/09/2019 (reafirmação da DER), a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Outrossim, verifico que a parte autora continuou laborando até os dias atuais, conforme extrato do CNIS atualizado:

Logo, computando-se o tempo de contribuição até a data deste julgamento, tem-se a seguinte contagem de tempo de contribuição:

Data de Nascimento11/02/1965
SexoMasculino
DER30/08/2018
Reafirmação da DER20/09/2019

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a DER (30/08/2018)17 anos, 9 meses e 21 dias213 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1rural11/02/197709/01/19781.000 anos, 10 meses e 29 dias0
2rural10/01/197830/03/19841.006 anos, 2 meses e 21 dias0
3especial01/04/198421/09/19850.40
Especial
1 anos, 5 meses e 21 dias
+ 0 anos, 10 meses e 18 dias
= 0 anos, 7 meses e 3 dias
18
4especial18/07/198918/12/19890.40
Especial
0 anos, 5 meses e 1 dias
+ 0 anos, 3 meses e 0 dias
= 0 anos, 2 meses e 1 dias
6
5rural29/12/199031/10/19911.000 anos, 10 meses e 2 dias0
6especial01/08/199830/11/19980.40
Especial
0 anos, 4 meses e 0 dias
+ 0 anos, 2 meses e 12 dias
= 0 anos, 1 meses e 18 dias
4
7especial01/12/199831/12/19980.40
Especial
0 anos, 1 meses e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 18 dias
= 0 anos, 0 meses e 12 dias
1
8especial01/02/199931/12/19990.40
Especial
0 anos, 11 meses e 0 dias
+ 0 anos, 6 meses e 18 dias
= 0 anos, 4 meses e 12 dias
11
9especial01/02/200031/05/20000.40
Especial
0 anos, 4 meses e 0 dias
+ 0 anos, 2 meses e 12 dias
= 0 anos, 1 meses e 18 dias
4
10especial01/08/200030/04/20010.40
Especial
0 anos, 9 meses e 0 dias
+ 0 anos, 5 meses e 12 dias
= 0 anos, 3 meses e 18 dias
9
11especial01/07/200131/05/20020.40
Especial
0 anos, 11 meses e 0 dias
+ 0 anos, 6 meses e 18 dias
= 0 anos, 4 meses e 12 dias
11
12especial01/09/200230/09/20020.40
Especial
0 anos, 1 meses e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 18 dias
= 0 anos, 0 meses e 12 dias
1
13especial01/11/200231/12/20020.40
Especial
0 anos, 2 meses e 0 dias
+ 0 anos, 1 meses e 6 dias
= 0 anos, 0 meses e 24 dias
2
14especial01/02/200330/06/20040.40
Especial
1 anos, 5 meses e 0 dias
+ 0 anos, 10 meses e 6 dias
= 0 anos, 6 meses e 24 dias
17
15especial01/08/200431/05/20050.40
Especial
0 anos, 10 meses e 0 dias
+ 0 anos, 6 meses e 0 dias
= 0 anos, 4 meses e 0 dias
10
16especial01/08/200531/12/20050.40
Especial
0 anos, 5 meses e 0 dias
+ 0 anos, 3 meses e 0 dias
= 0 anos, 2 meses e 0 dias
5
17especial01/01/200630/06/20060.40
Especial
0 anos, 6 meses e 0 dias
+ 0 anos, 3 meses e 18 dias
= 0 anos, 2 meses e 12 dias
6
18especial01/08/200631/03/20070.40
Especial
0 anos, 8 meses e 0 dias
+ 0 anos, 4 meses e 24 dias
= 0 anos, 3 meses e 6 dias
8
19especial01/05/200730/11/20120.40
Especial
5 anos, 7 meses e 0 dias
+ 3 anos, 4 meses e 6 dias
= 2 anos, 2 meses e 24 dias
67
20especial01/02/201331/03/20130.40
Especial
0 anos, 2 meses e 0 dias
+ 0 anos, 1 meses e 6 dias
= 0 anos, 0 meses e 24 dias
2
21especial01/04/201321/02/20170.40
Especial
3 anos, 10 meses e 21 dias
+ 2 anos, 4 meses e 0 dias
= 1 anos, 6 meses e 21 dias
47
22especial01/10/201731/03/20180.40
Especial
0 anos, 6 meses e 0 dias
+ 0 anos, 3 meses e 18 dias
= 0 anos, 2 meses e 12 dias
6
23especial01/06/201830/06/20180.40
Especial
0 anos, 1 meses e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 18 dias
= 0 anos, 0 meses e 12 dias
1
24especial01/08/201830/08/20180.40
Especial
0 anos, 1 meses e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 18 dias
= 0 anos, 0 meses e 12 dias
0
25comum31/08/201831/05/20191.000 anos, 9 meses e 1 dias
Período posterior à DER
10
26comum01/10/201931/03/20201.000 anos, 6 meses e 0 dias
Período posterior à reaf. DER
6
27comum01/12/202031/01/20211.000 anos, 2 meses e 0 dias
Período posterior à reaf. DER
2
28 comum01/03/202231/03/20221.000 anos, 1 meses e 0 dias
Período posterior à reaf. DER
1

- Resultado:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a DER (30/08/2018)33 anos, 7 meses e 20 dias45053 anos, 6 meses e 19 dias87.1917
Até a reafirmação da DER (20/09/2019)34 anos, 4 meses e 21 dias45954 anos, 7 meses e 9 dias89.0000
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)34 anos, 6 meses e 4 dias46154 anos, 9 meses e 2 dias89.2667
Até 31/12/201934 anos, 7 meses e 21 dias46254 anos, 10 meses e 19 dias89.5278
Até 31/12/202034 anos, 11 meses e 21 dias46655 anos, 10 meses e 19 dias90.8611
Até 31/12/202135 anos, 0 meses e 21 dias46756 anos, 10 meses e 19 dias91.9444
Até a data de hoje (04/04/2022)35 anos, 1 meses e 21 dias46857 anos, 1 meses e 23 dias92.2889

Nessas condições, em 30/08/2018 (DER), a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 20/09/2019 (reafirmação da DER), a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 31/12/2019, a parte autora:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos). Ainda, não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (65 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 2 meses e 28 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 5 meses e 26 dias).

Em 31/12/2020, a parte autora:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos). Ainda, não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (65 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 2 meses e 28 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 5 meses e 26 dias).

Em 31/12/2021, a parte autora:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62 anos). Ainda, não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (65 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 50% (0 anos, 2 meses e 28 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 5 meses e 26 dias).

Em 04/04/2022, a parte autora:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos). Ainda, não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (65 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 50% (0 anos, 2 meses e 28 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 5 meses e 26 dias).

Portanto, vê-se que a parte autora não faz jus ao benefício postulado, pelo que, de ofício, corrijo erro material da sentença e afasto a condenação do INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Honorários Advocatícios

Parcialmente reformada a sentença para reconhecer parcela do tempo rural postulado e, corrigido de ofício o cálculo do tempo de contribuição para afastar o reconhecimento do direito à concessão do benefício pretendido, verifica-se a sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), fixando-se os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo a cada litigante o pagamento de metade desse valor, sem compensação (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil), observada a suspensão da exigibilidade da parte autora em face da assistência judiciária gratuita.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: parcialmente provida para reconhecer o período de labor rural de 11/02/1977 a 09/01/1978;

- de ofício, corrigir erro material no cálculo do tempo de contribuição e afastar o benefício concedido na sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e corrigir erro material no cálculo do tempo de contribição da sentença, restando afastada a concessão do benefício.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003168549v14 e do código CRC 8353646a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 11/5/2022, às 16:10:1


5006067-82.2021.4.04.9999
40003168549.V14


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006067-82.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: EURICO POLI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. Atividade especial. ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.

Verificada a ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.

Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e corrigir erro material no cálculo do tempo de contribição da sentença, restando afastada a concessão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003168550v3 e do código CRC d985ed6b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 11/5/2022, às 16:10:1


5006067-82.2021.4.04.9999
40003168550 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022 A 10/05/2022

Apelação Cível Nº 5006067-82.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: EURICO POLI

ADVOGADO: SIEIRO PAULINO SILVA JUNIOR (OAB PR077139)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2022, às 00:00, a 10/05/2022, às 16:00, na sequência 742, disponibilizada no DE de 22/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E CORRIGIR ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBIÇÃO DA SENTENÇA, RESTANDO AFASTADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2022 04:01:00.

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