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Apelação Cível Nº 5022855-74.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: EDENILSON JOSE DANIEL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta de sentença publicada na vigência do CPC/2015, cujo dispositivo foi assim proferido:
III – Dispositivo (artigo 489, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015)
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDENILSO JOSÉ DANIEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com resolução de mérito, forte no art. 487, inc. I, do CPC/2015, para:
a) RECONHECER o exercício de atividade rural da parte autora no período de 10/06/1988 a 03/02/1991 e DETERMINAR a averbação do respectivo tempo de serviço rural nos termos da fundamentação retro;
b) DECLARAR que a parte autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no intervalo de 01/11/1991 a 31/12/1992 e 02/11/1995 a 28/02/1999, fazendo jus à averbação do correspondente tempo de contribuição, contanto que efetue a indenização das respectivas contribuições, nos termos acima explicitados;
c) DECLARAR a inexigibilidade de juros e multa sobre a indenização das contribuições referentes ao período em que a parte autora laborou na atividade rural anteriormente à edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, em 11/10/1996;
d) RECONHECER a especialidade do período de trabalho de 01/03/1999 a 01/10/1999 e, por consequência, determinar ao INSS a averbar o respectivo período, com a devida conversão (fator 1,4).
Condeno a parte autora em 50% das custas judiciais. Condeno ao INSS a 50% dos encargos processuais, devendo ser observado o Regimento de Custas (Lei Estadual nº 8.121/1985), para as demandas ajuizadas até 14/06/2015. Após a referida data, incide a Lei da Taxa Única (Lei nº 14.634/2014), observadas as orientações do Ofício-Circular nº 060/2015-CGJ.
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que vão arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, atenta às condições do art. 85, § 2º, CPC.
Suspensa exigibilidade da cobrança verba sucumbencial da parte autora, pois litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando-se a prerrogativa da intimação pessoal conferida aos Procuradores Federais (art. 17 da Lei nº 10.910/04).
Por fim, face aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, em caso de eventuais apelações interpostas e, considerando que não há mais juízo de admissibilidade por parte do primeiro grau, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento das contrarrazões. Na sequência, deverá remeter os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Ressalva-se, entretanto, a hipótese de embargos de declaração, quanto os autos deverão vir conclusos.
Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos, certifique-se. Nada sendo postulado em 15 dias, arquive-se com baixa.
Apela o demandante, alegando que deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 01-11-99 a 30-09-02, 01-08-03 a 28-02-05 e 02-05-05 a 30-06-15. Requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Da remessa necessária
Considerando a DIB e a data da sentença verifica-se de plano não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.
DA ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, sem a incidência retroativa de uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24.09.2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08.03.2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23.06.2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23.06.2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1.º, do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28.04.1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04.08.2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07.11.2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29.04.1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13.10.1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29.04.1995 (ou 14.10.1996) e 05.03.1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;
c) a partir de 06.03.1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01.01.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10.12.2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2.ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28.04.1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1.ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05.03.1997 e, a partir de então, os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30.06.2003).
Ainda para fins de reconhecimento da atividade como especial, deve ser referido que a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Deve ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina laboral, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07.11.2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, sendo inaceitável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, minha Relatoria, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D' Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010).
Importante ressaltar que a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013).
Cumpre dizer que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP foi criado pela Lei 9.528/97 (que sucedeu as MPs 1.523/96 e 1.596/97), a qual inseriu o § 4.º ao art. 58 da Lei 8.213/91, visando à substituição dos antigos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030 na comprovação do labor em condições especiais. Somente com o advento do Decreto 4.032/01, que deu nova redação aos §§ 2.º e 6.º, e inseriu o § 8.º, todos ao art. 68 do Decreto 3.048/99, porém, é que se definiu o conceito legal do PPP: "considera-se perfil profissiográfico previdenciário, para os efeitos do § 6.º, o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos".
De acordo com o § 2.º do Decreto 3.048/99, com a redação do Decreto 4.032/01, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme determinação do Instituto Nacional do Seguro Social. Já a Instrução Normativa 84/02 - IN/INSS, ao regulamentar a questão, no art. 187, §1º, estabeleceu que: "O PPP deve ser elaborado pela empresa com base no LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) e assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, indicando o nome do médico do trabalho e do engenheiro de segurança do trabalho, em conformidade com o dimensionamento do SESMT". Não é demais lembrar que a elaboração de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT é obrigação da empresa, devendo ser disponibilizado à Previdência Social, bem como deve ser anualmente revisado, ocasião em que também se atualiza o Perfil profissiográfico Previdenciário - PPP (arts. 154, 155, 160, 162 e 187, § 2º, da IN/INSS 84/02).
Do exposto, infere-se que o perfil profissiográfico previdenciário supre, para fins de inativação, a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento. Por tal razão entende-se que, uma vez identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, em substituição ao laudo pericial. Como afirma Wladimir Novaez Martinez: "Com o modelo da IN 84/02 (Anexo XV), ele [o PPP] passou a existir formalmente a partir daí, diferindo dos formulários que a prática havia sugerido ou criado e inserindo mais informações das condições laborais (acostando-se, pois, ao laudo técnico e, de certa forma, o suprindo)". (in PPP na aposentadoria especial. São Paulo: LTr, 2003. p. 17)
No mesmo sentido, a jurisprudência (grifadas):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. RUÍDO. SEM LAUDO. AGENTES QUÍMICOS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O perfil profissiográfico previdenciário elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico. 2. Considera-se especial o período trabalhado sob a ação de agentes químicos, conforme o D. 53.831/64, item 1.2.9. (AC 2008.03.99.032757-4/SP, TRF da 3.ª Região, Décima Turma, Unânime, Relatora Juíza Giselle França, DJF3 24.09.2008).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SOLDADOR, VIGIA E TRABALHADOR EXPOSTO A RUÍDO. * Omissis. * O perfil profissiográfico previdenciário - PPP, elaborado com base em laudo técnico pericial, a ser mantido pela empresa nos termos da lei 9032/95 supre a juntada aos autos do laudo, pois consigna detalhadamente as suas conclusões. (AC 2007.03.99.028576-9/SP, TRF da 3.ª Região, Décima Turma, Unânime, Relatora Juíza Louise Filgueiras, DJU 09.01.2008).
Cumpre ressaltar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILITUDE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. (...) 3. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. (...) (AC 2003.70.00.036701-4/PR, TRF-4, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 14.09.2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. 1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de ser possível a realização de prova pericial indireta, em empresa similar a que laborava o autor. 2. Descabe a produção de prova testemunhal no presente caso, sobretudo por tratar a hipótese do reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fato que depende de conhecimento técnico para sua correta apuração. (...) (AI 2005.04.01.034174-0, Quinta Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, publicado em18.01.2006)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. 1. É admitida a perícia indireta como meio de prova diante da impossibilidade da coleta de dados in loco, para a comprovação da atividade especial. (...) (AI 2002.04.01.049099-9, Sexta Turma, Rel. José Paulo Baltazar Júnior, publicado em 16.03.2005)
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25.03.1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24.01.1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05.03.1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06.05.1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18.11.2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 - CASTRO MEIRA, e REsp 1381498 - MAURO CAMPBELL).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passou-se a adotar o critério da Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Quanto aos agentes químicos, segundo o código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, como regra geral, o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. Não obstante, conforme o art. 278, § 1.º, inciso I, da IN INSS/PRES 77/15, mantida, neste item, pela subsequente IN 85/16, a avaliação continua sendo qualitativa no caso do benzeno (Anexo 13-A da NR-15) e dos agentes químicos previstos, simultaneamente, no Anexo IV do Decreto 3.048/99 e no Anexo 13 da NR-15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos. De fato, relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10.05.2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014).
Do caso em análise
O período controverso em que se pretende o reconhecimento da atividade como especial está assim detalhado:
- 01-11-99 a 30-09-02, 01-08-03 a 28-02-05 e 02-05-05 a 30-06-15 - Nesses períodos, conforme atesta os PPPs das empresas Cristiane Riss e Adair Dreifke (ev. 2vol3, p. 12 e ss), o autor foi garçon de restaurante (atendendo clientes, servindo alimentos e bebidas e manipulando alimentos e preparando sucos, drinks e cafés), sem exposição a agentes insalubres; bem como churrasqueiro em restaurante (atuando no setor de serviços de alimentação, manipulando alimentos in natura para processá-los. Verificando a qualidade dos alimentos, observando normas técnicas de higiene para minimizar riscos de contaminação e controlando desperdícios), com exposição a umidade no segundo e terceiro períodos. Os PPPs da empresa Cristiane Riss (primeiro e segundo períodos) não foram embasado em laudo técnico.
Realizado laudo pericial judicial para o caso específico do demandante (ev. 2, vol6, p. 5 e ss), o qual concluiu, para os períodos em exame, que não havia exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos.
Em laudo para responder quesitos complementares (ev. 9, laudo1), o perito do juízo confirmou que não havia exposição permanente à fumaça de cigarro, nem a frio e choques térmicos, ou calor na função de garçom. Quanto à função de churrasqueiro, o perito confirmou que não havia exposição permanente a calor excessivo, umidade, fumos de hidrocarbonetos, fumaça de carvão, etc. Referiu, ainda, que não houve medição de IBUTG referentemente ao calor, porque a exposição não era em tempo integral e que o trabalho era leve. Também não havia exposição em tempo integral aos agentes biológicos e químicos na higienização do ambiente de trabalho.
Primeiramente, cumpre ressaltar que esse juízo não está adstrito às conclusões do laudo judicial. O autor acostou aos autos laudos judiciais realizados em outros processos (ev.15) o qual atestam exposição a calor acima de 30ºC na função de assador/churrasqueiro, além de frio no ingresso nas câmaras frias.
O perito do juízo deixou de efetuar as medições por entender que esses agentes não estavam presentes na integralidade do tempo de trabalho.
Contudo, para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 8.1.2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3.3.2004.
Como se vê, o limete da exposição a calor para trabalho leve é de 30ºC, o que foi superado na função de churrasqueiro conforme os laudos acostados pelo demandante: Calor: código 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 (calor acima de 28ºC) e do Anexo I do Decreto 83.080/79; código 2.0.4 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (temperaturas anormais) combinado com o Anexo III (Limites de tolerância para exposição ao calor) da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que estabelece os limites de calor de até 30,0ºC para atividade leve, até 26,7ºC para atividade moderada e de até 25,0ºC para atividade pesada (considerando-se trabalho contínuo, sem intervalos de descanso a cada, no máximo, 45 minutos trabalhados).
Além disso, o Frio: código 1.1.2 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 (frio inferior a 12ºC) e do Anexo I do Decreto 83.080/79 (câmaras frigoríficas); Anexo IX (atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares) da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Desse modo, entendo que é viável o enquadramento dos períodos laborados como churrasqueiro - 01-08-03 a 28-02-05 e 02-05-05 a 30-06-15.
Quanto ao período laborado como garçom, não há demonstração de exposição a agentes insalubres.
Da concessão do benefício
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 03/03/1972 |
Sexo | Masculino |
DER | 10/05/2017 |
Reafirmação da DER | 01/03/2020 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a DER (10/05/2017) | 21 anos, 4 meses e 17 dias | 207 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | rural sentença | 10/06/1988 | 03/02/1991 | 1.00 | 2 anos, 7 meses e 24 dias | 0 |
2 | especial sentença | 01/03/1999 | 01/10/1999 | 0.40 Especial | 0 anos, 7 meses e 1 dias + 0 anos, 4 meses e 6 dias = 0 anos, 2 meses e 25 dias | 0 |
3 | especial acórdão | 01/08/2003 | 28/02/2005 | 0.40 Especial | 1 anos, 7 meses e 0 dias + 0 anos, 11 meses e 12 dias = 0 anos, 7 meses e 18 dias | 0 |
4 | especial acórdão | 02/05/2005 | 30/06/2015 | 0.40 Especial | 10 anos, 1 meses e 29 dias + 6 anos, 1 meses e 5 dias = 4 anos, 0 meses e 24 dias | 0 |
5 | *rural sentença pendente de contribuição | 02/11/1995 | 28/02/1999 | 1.00 | 3 anos, 3 meses e 29 dias | 40 |
6 | urbano CNIS pós DER Adair Dreifke - atividade de auxiliar de escritório | 11/05/2017 | 07/02/2018 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 27 dias Período posterior à DER | 10 |
7 | urbano CNIS pós DER | 01/02/2018 | 31/10/2022 | 1.00 | 4 anos, 8 meses e 23 dias (Ajustada concomitância) Período parcialmente posterior à reaf. DER | 56 |
*rural reconhecido na sentença e pendente de indenização.
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 5 anos, 9 meses e 9 dias | 38 | 26 anos, 9 meses e 13 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 9 anos, 8 meses e 8 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 6 anos, 2 meses e 18 dias | 40 | 27 anos, 8 meses e 25 dias | inaplicável |
Até a DER (10/05/2017) | 32 anos, 3 meses e 17 dias | 248 | 45 anos, 2 meses e 7 dias | 77.4833 |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 34 anos, 9 meses e 20 dias | 278 | 47 anos, 8 meses e 10 dias | 82.5000 |
Até 31/12/2019 | 34 anos, 11 meses e 7 dias | 279 | 47 anos, 9 meses e 27 dias | 82.7611 |
Até a reafirmação da DER (01/03/2020) | 35 anos, 1 meses e 8 dias | 282 | 47 anos, 11 meses e 28 dias | 83.1000 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999, o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 10/05/2017 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 31/12/2019, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 1 meses e 5 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 2 meses e 10 dias).
Em 01/03/2020 (reafirmação da DER), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos).
- tem direito à aposentadoria (acaso efetue a indenização do tempo rural) conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 1 meses e 5 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 2 meses e 10 dias).
Da indenização do período de labor rural posterior a 10/1991 e dos efeitos financeiros do benefício concedido
A sentença reconheceu o direito da parte autora da expedição das guias de pagamento das contribuições previdenciárias referentes ao período de labor rural posterior a 31/10/1991 reconhecido na sentença, para fins de aproveitamento desse intervalo na concessão do benefício em análise.
A jurisprudência desta Turma consolidou o entendimento de que, nos casos de indenização de períodos de labor rural posteriores a 31/10/1991 recolhida no curso do processo judicial, tal recolhimento deve possuir efeitos retroativos à DER para fins de enquadramento na legislação previdenciária, em razão das características diferenciadas do labor rural, que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a partir do momento da prestação do trabalho e pode ser aproveitado, desde logo e independentemente de qualquer indenização, para concessão de outras modalidades de aposentadoria, como as aposentadorias por idade rural ou híbrida.
Todavia, inicialmente entendeu a Turma, que os efeitos financeiros da concessão do benefício, em regra, não deveriam retroagir à data do recolhimento das contribuições pendentes. Transcrevo julgado de minha relatoria que bem ilustra tal posicionamento:
QUESTÃO DE ORDEM. RECOLHIMENTO, NO CURSO DO PROCESSO, DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS AO PERÍODO DE LABOR RURAL POSTERIOR A 31.10.1991. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS RETROATIVOS À DER PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. O tempo de desempenho de labor rural em regime de economia familiar tem características diferenciadas, pois, em que pese seja exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias para fins de seu aproveitamento na concessão de benefícios por tempo de contribuição, quando se trata de períodos posteriores à 31.10.1991, data de início da vigência da Lei 8.213/1991, tais intervalos se incorporam ao patrimônio jurídico do trabalhador a partir do momento da prestação do trabalho, podendo ser aproveitados, desde logo e independentemente de qualquer outra formalidade, para outros fins, como, por exemplo, a concessão de aposentadorias por idade rural ou híbrida.
2. Assim, a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com aproveitamento do período rural posterior a 31.10.1991, regularizado no curso do processo mediante pagamento da respectiva indenização pela parte autora, deverá ter, para fins de enquadramento na legislação previdenciária, efeitos retroativos à DER, embora o termo inicial para o pagamento dos valores decorrentes da inativação seja a data do recolhimento das contribuições pendentes, momento em que foram implementadas todas as condições exigidas para a concessão.
(TRF4, AC 5029971-05.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 14/09/2021)
Entretanto, a jurisprudência da Turma avançou no sentido de que a concessão do benefício de aposentadoria com aproveitamento de períodos de atividade rural posteriores a 31/10/1991, cujo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias se deu no curso do processo, deverá ter efeitos retroativos à DER, tanto para fins de enquadramento na legislação previdenciária anterior à EC 103/2019, quanto para fins de pagamento dos valores atrasados decorrentes da inativação.
Tal posicionamento se deve ao fato de que o segurado especial não tem possibilidade de efetuar o devido recolhimento das contribuições previdenciárias sem que antes esteja efetivamente demonstrado o exercício da atividade rural no período questionado, o que, não raras vezes, somente ocorre durante o processo judicial, após transcorrido longo período desde o requerimento inicial do benefício. Assim, não deve o trabalhador ser penalizado pela demora no pagamento das contribuições, da qual não é o causador.
Permito-me transcrever excerto do voto lançado pela Eminente Desembargadora Federal Taís Schilling Ferraz em processo de minha relatoria, de n.º 50022311920184047118 (evento 67), cujos fundamentos refletem o atual posicionamento da Turma:
Diante das inovações trazidas pela EC 103/2019, a questão dos efeitos - retroativos ou não - do recolhimento de contribuições previdenciárias, ganhou novas proporções, exigindo um reexame, com vistas à observância do princípio da proporcionalidade.
Como bem observado pelo eminente Relator, a depender da espécie de aposentadoria, sequer são devidas as contribuições. É o caso da aposentadoria rural por idade, ou mesmo por tempo de contribuição, quando, para a integralização do tempo, o segurado requer o reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar ou boia-fria, antes da Lei 8.213/91.
No caso dos autos, como há interesse em considerar o tempo rural posterior à Lei de Benefícios, com vistas a uma aposentadoria por tempo de contribuição, as contribuições são devidas, nos termos do art. 25, da Lei 8212/91.
Considerando, porém, que o enquadramento como segurado especial não ocorre sem a prévia demonstração de que houve atividade em regime de economia familiar e por quanto tempo, para que, só então, possa se cogitar de eventual pagamento de contribuições, entendo adequada e razoável a interpretação de que os efeitos desse recolhimento possam retroagir à data do requerimento de benefício, que dará ensejo à comprovação do tempo rural e ao seu enquadramento, para fins de inativação. A situação é diferente da experimentada pelo contribuinte individual, que comprova muito mais facilmente seu tempo de serviço/contribuição.
Assim, estou de acordo com o entendimento do eminente relator, no sentido de que a DER deva ser considerada a DIB do benefício, em se tratando do trabalhador rural segurado especial que, até aquela data, tenha cumprido o tempo rural necessário, além dos demais requisitos legais, para a aposentadoria.
Impõe-se reconhecer que o recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício, porém não para que tenham início os respectivos efeitos financeiros. O marco dos efeitos - DIB e pagamentos mensais - deve ser a DER. Para que o recolhimento não fique ao alvedrio do segurado, porém, caberá a este realizar o pagamento das contribuições no prazo fixado nas respectivas guias pelo INSS, do contrário, os efeitos financeiros serão postergados para o momento do recolhimento, mantida a DIB na DER.
Nesse sentido, acórdão desta Sexta Turma, julgado por unanimidade (grifado):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31-10-1991. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. Tendo a indenização das contribuições previdenciárias ocorrido no curso do processo, não é viável fixar o início dos efeitos financeiros na data do respectivo pagamento, uma vez que a indenização somente é possível com a prévia demonstração do desempenho de atividade rural em regime de economia familiar. Assim, os efeitos financeiros contam desde a data do requerimento administrativo, ainda que a indenização se dê em momento posterior.
2. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo.
(TRF4, AC 5004194-15.2020.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 02/08/2022)
Dos efeitos da decisão concessória do benefício
Em casos como o presente, em que o segurado, sem o cômputo do período de labor rural posterior a 31/10/1991 ainda pendente de indenização, não atinge o direito à concessão do benefício na DER ou ainda que utilizado o expediente da reafirmação da DER, vinha entendendo que a melhor solução seria, antes do julgamento do mérito do recurso, determinar ao INSS a expedição da guia de recolhimento da indenização do tempo de contribuição já incontroverso, e, assim, oportunizar à parte autora que efetuasse a regularização desse intervalo para que ele pudesse ser computado, sem pendências, no benefício em concessão no julgamento.
Parecia-me que a consideração de intervalos ainda pendentes de regularização pelo segurado implicaria condicionalidade da decisão - condicionando a procedência do pedido à verificação futura do implemento de seus requisitos - e a inquinaria de nulidade, por afronta ao disposto no parágrafo único do art. 492 do CPC, que determina que a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Entretanto, essa compreensão não vem prevalecendo nas Turmas de direito previdenciário desse Tribunal, conforme demonstram os julgados abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR A OUTUBRO DE 1991. INDENIZAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE.
1. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.
2. A utilização do tempo de labor rural posterior a 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização, acaso pretenda o segurado sua agregação ao tempo de contribuição do benefício previdenciário pleiteado.
3. Apelação provida.
(TRF4, AC 5008062-96.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 04/08/2022)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO. PERÍODO POSTERIOR A 31-10-1991. NECESSIDADE DE SUPORTE CONTRIBUTIVO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
1. Corroborando a prova oral o teor do início de prova material apresentado, no sentido de que o autor trabalhou como segurado especial nos períodos controversos, desde tenra idade, intercalando tais atividades com o labor urbano, tem-se presente os elementos suficientes ao reconhecimento do tempo de serviço rural cuja averbação fora requerida com o ajuizamento desta ação.
2. Embora reconhecido o período rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), esse tempo de serviço apenas pode ser computado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição após o devido pagamento da indenização pelo segurado. Caso em que é possível, conforme a jurisprudência do TRF da 4ª Região, o julgamento de procedência, com efeitos declaratórios para fins de averbação, condicionado à indenização das contribuições devidas pelo Segurado Especial.
3. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996.
4. Comprovado o tempo de serviço rural e estando preenchidos os demais requisitos necessários, há que se reconhecer o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
(TRF4, AC 5008983-26.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 26/07/2022)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço, condicionado, contudo, ao recolhimento das respectivas contribuições, porquanto posterior a 31/10/1991.
2. Para cálculo da indenização das contribuições recolhidas em atraso, deve ser observada a legislação vigente na data do requerimento administrativo, quando o segurado demonstra o interesse em computar o tempo de serviço para fins de obtenção do benefício previdenciário.
3. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96.
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos na prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
8. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
9. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
(TRF4, AC 5010663-94.2017.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/08/2022)
Transcrevo também, por oportuno, os fundamentos muito bem lançados pela eminente desembargadora federal Taís Schilling Ferraz no julgamento da Apelação Cível nº 5010663-94.2017.4.04.7107/RS:
Diante das inovações trazidas pela EC 103/2019, a questão dos efeitos - retroativos ou não - do recolhimento de contribuições previdenciárias ganhou novas proporções, exigindo um reexame, com vistas à observância do princípio da proporcionalidade.
Nos casos em que há possível controvérsia sobre o reconhecimento do tempo de serviço, não se pode exigir do segurado que realize o pagamento das contribuições sobre períodos pretéritos. Isso pode ocorrer com períodos de tempo rural ou urbano, para fins de carência ou de implementação do tempo de serviço.
Impõe-se, assim, reconhecer que o recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade. Em outras palavras, a implantação do pagamento mensal do benefício dependerá do recolhimento das contribuições pretéritas eventualmente em atraso, mas há direito aos valores atrasados desde a DER.
Uma vez expedida pelo INSS a guia necessária ao recolhimento das contribuições previdenciárias, eventual impugnação ao valor aferido pela Autarquia deve ser proposta no foro adequado, ou seja, na via administrativa e, caso persista, em ação própria.
Desse modo, passo a me adequar ao entendimento consolidado na Turma, no sentido de ser possível a declaração do direito do segurado à obtenção do benefício de aposentadoria ainda que mediante o cômputo de período de labor rural posterior a 31/10/1991 pendente do recolhimento da respectiva e necessária indenização, sendo tal recolhimento condição suspensiva para a implantação do benefício, sem, contudo, afastar o direito do segurado, uma vez providenciado o pagamento, à implantação do benefício e à percepção dos valores atrasados desde a DER.
Dos Consectários
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).
Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Da incidência de juros em caso de reafirmação da DER:
No voto condutor do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo INSS ao julgamento do REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995, o relator, Ministro Mauro Campbell Marques, assim esclareceu:
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório.
Apesar da afirmação do relator de que no caso da reafirmação da DER não há que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, é preciso esclarecer que o precedente em análise tratava apenas da possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior à data do ajuizamento, não abrangendo o universo de casos em que a DER é reafirmada para essa data, ou para momento anterior a ela, quando o segurado, embora ainda não cumprisse os requisitos necessários à concessão da aposentadoria na DER, já os havia implementado até a propositura da demanda.
Desse modo, conclui-se que nos casos em que ocorre a reafirmação da DER somente incidem juros pela mora no adimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas na hipótese de a DER ser reafirmada até a data do ajuizamento da ação, inclusive.
No presente caso, sendo a DER reafirmada posterior à data do ajuizamento, apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS deixar de efetivar a implantação do benefício concedido no prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer, sendo devidos, a partir de então, de acordo com os parâmetros acima explicitados.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).
Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Da Verba Honorária
Alterado o provimento da ação incumbe somente ao INSS o pagamento dos honorários advocatícios.
Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que tendo sido alterado o provimento da ação, com a redistribuição da sucumbência nesta instância, não subsiste a condenação originalmente fixada pela sentença, que constitui um dos requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017).
Da tutela específica.
Pendente de pagamento a indenização do período de labor rural prestado a partir de 01/11/1991, considerado no cálculo do benefício ora concedido, é inviável, por ora, a determinação para imediata implantação da aposentadoria, mediante cumprimento de tutela específica, uma vez que tal pagamento trata-se de condição suspensiva para essa implantação.
Conclusão
Parcialmente provido o apelo do autor, para reconhecer parte do período especial pleiteado e reconhecer o direito ao benefício, cuja implantação fica dependente do pagamento da indenização do tempo rural após 10/91.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003640473v13 e do código CRC 8d4085b8.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5022855-74.2021.4.04.9999/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000037-76.2017.8.21.0133/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: EDENILSON JOSE DANIEL
ADVOGADO(A): MAURÍCIO POKULAT SAUER (OAB RS058152)
ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA DE BORBA (OAB RS081529)
ADVOGADO(A): BRUNA MOURA DE OLIVEIRA (OAB RS092044)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia ao eminente relator para divergir de seu voto quanto ao marco inicial dos efeitos financeiros da condenação, acompanhando quanto ao mais.
Esclareço: a data de indenização do tempo rural não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Isto porque, uma vez indenizado, o período se incorporará ao patrimônio jurídico do segurado. A data da indenização apenas poderá interferir no termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, logo, a parte autora apenas tem direito ao benefício e seus efeitos financeiros a partir da data da indenização e do efetivo implemento das condições. Nesse sentido, diversos julgados deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PENOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PROVA PERICIAL. ATO ESSENCIAL. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31-10-1991. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Considerada a necessidade da produção da prova da penosidade da atividade laboral (motorista de ônibus), reconhecida a anulação de parte da sentença. 2. Possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito pelo Tribunal, diante de apelação, nos termos do art. 356 do CPC, c/c com o art. 1.013, §3º, do CPC (teoria da causa madura). 3. O julgamento antecipado do mérito, no caso, é solução que melhor atende aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da economia processual. Ademais, a nulidade é ultima ratio, devendo ser preservados os atos não viciados (art. 281 do CPC). 4. Preenchidos os requisitos fixados pelo STJ no julgamento do REsp 1.845.542-PR para aplicação do julgamento antecipado parcial: estar diante de uma das hipóteses previstas no art. 356 do CPC, haver cumulação de pedidos e forem eles autônomos e independentes, ou - tendo sido deduzido um único pedido -, esse for decomponível. Precedente desta Turma. 5. Nos casos em que a utilização do tempo de serviço depende de prévio pagamento de indenização/complementação das contribuições previdenciárias, este somente poderá produzir efeitos na esfera jurídica do segurado se e quando vier a ser efetivamente indenizado. A indenização é, neste caso, elemento constitutivo do direito do segurado. 6. Contribuições previdenciárias pagas em atraso somente podem gerar efeitos previdenciários a partir da data do efetivo pagamento, não havendo como retroagir tais efeitos à DER, quanto recolhidas depois disso. Isso porque, até a data do pagamento, os requisitos autorizadores do cômputo dessas competências como tempo de contribuição, ou para outros efeitos previdenciários, não se encontravam perfectibilizados. 7. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 8. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. 9. Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo cada uma das partes arcar com 50%, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez que concedida a gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5028403-56.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/12/2022) (grifou-se)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 49 DA LEI 8.213/91. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, de 30-06-2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à EC 103/2019, tampouco para deduzir o tempo de pedágio. 2. Todavia, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020 não modifica direito que encontra amparo na lei e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. 3. Deve ser aplicado ao caso o entendimento que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 4. O pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31-10-1991 não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, deve o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ser fixado na data em que houve o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos respectivos períodos, visto que somente a partir daí houve o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. 5. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF4 5004256-15.2021.4.04.7210, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/08/2022) (grifou-se)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR A OUTUBRO DE 1991. INDENIZAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. 1. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ. 2. A utilização do tempo de labor rural posterior a 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização, acaso pretenda o segurado sua agregação ao tempo de contribuição do benefício previdenciário pleiteado. 3. Caso em que foi comprovado o recolhimento da indenização, ficando mantida a determinação de concessão do benefício. Os efeitos financeiros, contudo, são devidos a partir da data do recolhimento da indenização. (TRF4, AC 5007348-73.2021.4.04.9999, Décima Turma, Relatora Desembargadora Federal Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 12/05/2022) (grifou-se)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. O reconhecimento de tempo de serviço rural após 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Ausente tal recolhimento, resta declarado o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sendo que os efeitos financeiros para fins de concessão do benefício somente podem ser considerados a partir da data da indenização. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5003840-32.2020.4.04.7000, Décima Turma, Relator Desembargador Federal Marcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 11/11/2021) (grifou-se)
Trata-se, inclusive, de posição majoritária da 3ª Seção desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR A OUTUBRO DE 1991. INDENIZAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Nos termos do art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/91, c/c art. 26, §3º, do Decreto nº 3048/99, o cômputo de atividade rural inclusive para efeito de carência pressupõe, a partir de 31-10-1991, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. 2. O acórdão objurgado implicitamente ou admitiu como existente fato inexistente, qual seja, o de que o tempo reconhecido administrativamente de 01-11-1991 a 31-12-1995, uma vez averbado, teria sido precedido do devido recolhimento, ou pior, promoveu interpretação em descompasso com a previsão legal, no sentido de ser desnecessário o recolhimento de contribuições para contagem como carência do tempo posterior a 31-10-1991. 3. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem que implementada a carência caracteriza manifesta violação do art. 52, caput, da Lei nº 8.213/91, bem como de seu art. 39, inc. II. 4. Conquanto plenamente possível a indenização de contribuições previdenciárias para fins de reconhecimento de tempo de serviço, cabendo à autarquia previdenciária conceder o benefício segundo as regras vigentes à época do requerimento administrativo, quando implementados os pressupostos de regência, é certo que os efeitos financeiros da aposentadoria concedida, nesta hipótese, somente são devidos a partir do momento em que o postulante efetivamente regularizou seus débitos para com a Previdência Social. (TRF4, ARS 5043092-90.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 29/11/2022) (grifou-se)
Portanto, merece parcial provimento a apelação da parte autora, em menor extensão, no ponto, para reconhecer o direito ao benefício, mas seus efeitos financeiros a contar da data da indenização das contribuições em atraso.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por por dar parcial provimento ao recurso, em menor extensão, e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação averbação dos períodos reconhecidos, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5022855-74.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: EDENILSON JOSE DANIEL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO DE LABOR RURAL POSTERIOR A 31.10.1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. TEMA STJ 1103. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENDÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA INDENIZAÇÃO COMO CAUSA SUSPENSIVA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, MAS NÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS ATRASADOS DESDE A DER. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural após 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
3. Após a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida aos segurados que comprovem, além do tempo mínimo de contribuição, o requisito etário. Contudo, é devida a concessão de aposentadoria ao segurado que preencha os requisitos do art. 17 das regras de transição da referida emenda, quais sejam: (a) tempo mínimo de contribuição, até a data da entrada em vigor da EC 103/2019, de 28 ou 33 anos, conforme o sexo do segurado; (b) tempo mínimo de contribuição, na DER, de 30 ou 35 anos, conforme o sexo do segurado e (c) período adicional de 50% do tempo que, na data da entrada em vigor da EC 103/2019, faltaria para atingir o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício de acordo com as regras anteriores à referida emenda.
4. É possível a declaração do direito do segurado à obtenção do benefício de aposentadoria ainda que mediante o cômputo de período de labor rural posterior a 31/10/1991 pendente do recolhimento da respectiva e necessária indenização, sendo tal recolhimento condição suspensiva para a implantação do benefício, sem, contudo, afastar o direito do segurado, uma vez providenciado o pagamento, à implantação do benefício e à percepção dos valores atrasados desde a DER.
5. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais ALTAIR ANTONIO GREGORIO e ANA CRISTINA FERRO BLASI, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003640474v4 e do código CRC d62aff84.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2023 A 31/01/2023
Apelação Cível Nº 5022855-74.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: EDENILSON JOSE DANIEL
ADVOGADO(A): MAURÍCIO POKULAT SAUER (OAB RS058152)
ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA DE BORBA (OAB RS081529)
ADVOGADO(A): BRUNA MOURA DE OLIVEIRA (OAB RS092044)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/01/2023, às 00:00, a 31/01/2023, às 12:00, na sequência 93, disponibilizada no DE de 12/12/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, EM MENOR EXTENSÃO, E DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS, VIA CEAB, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
Destaque automático
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 03/04/2023 04:01:12.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2023 A 22/03/2023
Apelação Cível Nº 5022855-74.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: EDENILSON JOSE DANIEL
ADVOGADO(A): MAURÍCIO POKULAT SAUER (OAB RS058152)
ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA DE BORBA (OAB RS081529)
ADVOGADO(A): BRUNA MOURA DE OLIVEIRA (OAB RS092044)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2023, às 00:00, a 22/03/2023, às 16:00, na sequência 76, disponibilizada no DE de 06/03/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ALTAIR ANTONIO GREGORIO E ANA CRISTINA FERRO BLASI, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha a Divergência - GAB. 113 (Des. Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI) - Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI.
Conferência de autenticidade emitida em 03/04/2023 04:01:12.