APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000661-05.2011.404.7001/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUIZ EDUARDO SAIZ |
ADVOGADO | : | EDSON CHAVES FILHO |
: | CLAUDINEY ERNANI GIANNINI | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUTÔNOMO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS DO ADVOGADO.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. O segurado empresário ou autônomo, que recolheu contribuições como contribuinte individual, tem direito à conversão de tempo de serviço de atividade especial em comum, quando comprovadamente exposto aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou decorrente de categoria considerada especial, de acordo com a legislação. 3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria especial, pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 5. Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, que tem direito autônomo para executar a sentença nesse ponto, embora tal disposição não afaste a legitimidade da parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo retido e negar-lhe provimento, dar provimento ao recurso do autor, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de maio de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7463420v3 e, se solicitado, do código CRC 4F72AE9D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 08/05/2015 15:11 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000661-05.2011.404.7001/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUIZ EDUARDO SAIZ |
ADVOGADO | : | EDSON CHAVES FILHO |
: | CLAUDINEY ERNANI GIANNINI | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta da sentença assim proferida:
ANTE O EXPOSTO, com espeque no artigo 267, inciso VI, do CPC, julgo extinto o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial referente ao período de 01/05/1990 a 28/04/1995, nos termo da fundamentação supra.
No mais, com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos do autor LUIS EDUARDO SAIZ, tecidos na presente ação, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a:
a) reconhecer e converter, mediante aplicação do fator 1.4, os interregnos de 01/01/1983 a 31/12/1983, de 19/10/1984 a 16/07/1985 e de 29/04/1995 a 16/12/2010 laborados em atividade especial;
b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ao Autor, equivalente a 35 anos, 11 meses e 16 dias de tempo de serviço, ou, ainda, a aposentadoria proporcional (conforme regras de transição), correspondente a 34 anos, 1 mês e 28 dias, a contar até a data do requerimento na esfera administrativa (16/12/2010), apurando a respectiva renda mensal inicial, quando da implantação do benefício, adotando o que for mais favorável ao Autor;
c) pagar ao Autor os valores devidos, a contar da data do requerimento na esfera administrativa (16/12/2010), acrescidos de correção monetária desde as datas em que deveriam ter sido pagos até a efetiva liquidação, adotando-se para tanto o INPC (artigo 31 da Lei nº 10.741/2003 e MP nº 167/2004, convertida na Lei nº 10.887/2004), sendo que a partir de julho de 2009, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009).
Declaro incidentalmentalmente inconstitucionais os artigos 22 e 23 do Estatuto da OAB e da Advocacia, Lei nº 8.906/94, na parte em que transfere os honorários de sucumbência ao advogado e, forte no art. 20 do CPC, nos termos da fundamentação supra, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nesta compreendidas as parcelas vencidas até data de prolação da presente sentença (Súmula 76 do TRF 4ª Região).
Por fim, deve ser destacado que a transferência dos honorários de sucumbência ao advogado é válida somente se a parte for informada do seu objetivo, conteúdo e contratualmente concordar com a transferência como parte dos honorários contratuais, devendo o advogado levá-la em conta no acerto final com o cliente, conforme estabelece o próprio Código de Ética da Advocacia (arts. 35, 36 e 38).
Deverá o Réu reembolsar os valores pagos pela Justiça Federal a título de honorários periciais para produção da prova pericial.
Revogo o benefício da justiça gratuita. Retifique-se.
Conforme fundamentação, antecipo parcialmente os efeitos da sentença para o fim de determinar ao INSS que institua, desde logo, o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. A presente antecipação produzirá efeitos patrimoniais apenas para as prestações vincendas.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Apela o demandante, para que seja deferida a AJG; requer seja determinado que a verba honorária pertence ao advogado, e que seja reconhecida a especialidade inclusive de 01-09-82 a 31-12-82 e 01-08-85 a 28-02-89.
O INSS recorre, reiterando o agravo retido (ev84). Refere que não foi admitida a especialidade do lapso de 01-05-90 a 28-04-95. No que pertine ao tempo de serviço especial, alega que não há documentos que comprovem o exercício de atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde ou integridade física da parte autora, de forma habitual e permanente, bem como o autor não demonstrou a função de médico e que não pode ser admitida especialidade ao contribuinte individual.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
A Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 4°, da Lei nº 1.060/50, pode ser pleiteada a qualquer tempo mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo e com os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Atendidos a esses pressupostos, é de ser deferida a benesse pleiteada.
DO AGRAVO RETIDO
O INSS interpôs agravo retido da decisão que fixou os honorários periciais em R$704,40, alegando ser exorbitante, pois a cidade em que deveria ser feita a perícia fica apenas a 20 km de distância. Requer a redução para R$300,00.
No entanto, a Resolução do CJF nº 558, de 22/05/07, em seu art.3º, §1º, autoriza que o magistrado fixe os honorários periciais em até três vezes o valor da tabela, estando portanto dentro dos parâmetros da Resolução. Assim, nega-se provimento ao agravo retido.
Inicialmente, verifica-se que, ao contrário do que referido na sentença, há controvérsia quanto ao período de 01-05-90 a 28-04-95, de modo que afasto a falta de interesse processual no tocante.
Desse modo, a questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/1982 a 31/12/1983, de 19/10/1984 a 16/07/1985, 01/08/1985 a 28/02/1989 e de 01/05/1990 a 16/12/2010, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa, em 16/12/2010.
DA ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Ainda para fins de reconhecimento da atividade como especial, cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, minha Relatoria, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 - CASTRO MEIRA, e REsp 1381498 - MAURO CAMPBELL).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
DO CASO EM ANÁLISE
A sentença assim analisou a questão dos tempos especiais controversos:
(...)
Na hipótese vertente, o enquadramento da especialidade da atividade decorreria, segundo o Autor, da sua exposição a agentes biológicos nos períodos de 01/03/1981 a 31/08/1982 (contribuinte individual), de 01/08/1985 a 28/02/1989 (contribuinte individual), de 01/09/1982 a 31/12/1983 (PRONTATEND Clínica e Cirurgia LTDA), de 19/10/1984 a 16/07/1985 (Hospital Adventista do Paraná) e de 01/05/1990 até a DIB (Prefeitura Municipal de Rolândia), durante o qual laborou como médico.
I - De 01/05/1990 a 28/04/1995 (Prefeitura Municipal de Rolândia)
Compulsando os autos, verifico que o período de 01/05/1990 a 28/04/1995, já foi reconhecido como laborado em atividade especial no âmbito administrativo pelo INSS, encontrando-se, inclusive, averbado na carteira de trabalho do Autor (PROCADM2, p. 13 - evento 39) .
Assim, resta caracterizada a ausência de interesse processual da parte, em razão do reconhecimento da especialidade e da averbação na carteira de trabalho do Autor do referidos período pela autarquia previdenciária.
II - De 01/09/1982 a 31/12/1983 (PRONTATEND Clínica e Cirurgia LTDA) e de 19/10/1984 a 16/07/1985 (Hospital Adventista do Paraná)
De saída, compulsando os autos verifico que o período de 01/09/1982 a 31/12/1982 (PRONTATEND), não foi reconhecido e averbado pelo INSS, conforme PROCADM3, p. 43 - evento 39, não obstante conste da CPTS do Autor (CTPS1, p. 03 - evento 49).
No entanto, não tendo a parte autora requerido na exordial o reconhecimento e averbação de tal período, mas apenas sua conversão em especial, deixo de me manifestar a respeito, haja vista o princípio da adstrição (artigo 460 do CPC), pelo qual será analisada a especialidade a partir de 01/01/1983.
Passo à análise.
De fato, o Autor faz jus ao reconhecimento da especialidade da atividade de médico desempenhada até 28/04/1995, independentemente da comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos através de formulários e laudo técnico, já que tal atividade - médico - está arrolada no Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 2.1.3, e no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 2.1.3.
Assim, impõe-se o reconhecimento da especialidade nos interregnos de 01/01/1983 a 31/12/1983 e de 19/10/1984 a 16/07/1985.
III - De 01/03/1981 a 31/08/1982 e de 01/08/1985 a 28/02/1989 (contribuinte individual)
Imperioso registrar, ainda, que a falta de previsão legal para o médico autônomo/contribuinte individual recolher um valor adicional correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, caso tenha exercido suas funções nas mesmas condições que os segurados empregados.
O fato de ser autônomo, por si só, não afasta as condições especiais de seu trabalho, se comprovadamente esteve exposto, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes insalubres.
Nesse sentido:
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. MÉDICO AUTÔNOMO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
1. Hipótese em que o impetrante comprovou que, desde janeiro de 1968, está inscrito como autônomo no RPGS e efetivamente demonstrou que atuou de maneira autônoma por mais de 25 anos exercendo a medicina em seu consultório particular.
2. As provas colacionadas aos autos dão conta da atividade profissional de autônomo, sendo suficientes para se inferir que o médico exercia seu trabalho de forma constante, ininterrupta e habitual. Dizer que o autônomo não pode ter sua atividade enquadrada como especial, fere o princípio da isonomia, conferindo tratamento desigual à mesma categoria profissional.
3. Sendo certo que o beneficiário exerceu atividade médica, na qualidade de autônomo, por mais de 25 (vinte e cinco) anos e, como essa categoria profissional estava prevista, nos itens 2.1.3 do anexo II do Decreto nº 53.831/64 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, no rol daquelas consideradas insalubres, há direito para a restauração da referida aposentadoria especial, sendo, contudo, necessário que sejam satisfeitos 5 (cinco) recolhimentos faltantes.
4. Não há qualquer óbice ao recolhimento extemporâneo de contribuições em casos em que o segurado seja autônomo, desde que respeitadas as cominações legais e as disposições da Lei nº 8.212/1991, principalmente, no art. 45 e seus parágrafos.
5. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.Sentença parcialmente reformada para que seja restabelecido o benefício do impetrante, mas após o recolhimento de 5 (cinco) contribuições previdenciárias referente ao período compreendido entre 01/05/1969 e 31/12/1971
(TRF da 2ª Região - AMS nº 2005.50.01.002827-9 - 2ª Turma Especializada - rel. Desembargadora Federal Liliane Roriz - E-DJF2R 13/01/2011) - destaquei.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUTÔNOMO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO INICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A parte autora faz jus à concessão de aposentadoria especial quando preenchidos os requisitos dos artigos 57 e seguintes da Lei de Benefícios.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal.
3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
4. O segurado empresário ou autônomo, que recolheu contribuições como contribuinte individual, tem direito à conversão de tempo de serviço de atividade especial em comum, quando comprovadamente exposto aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou decorrente de categoria considerada especial, de acordo com a legislação.
(...)
(TRF da 4ª Região - AC nº 1999.71.02.005170-0/RS - 6ª Turma - Rel. Desembargador Federal João Batista Pinto da Silveira - DJU de 09/08/2006) - destaquei.
Fixados tais parâmetros, passo à análise dos períodos de 01/03/1981 a 31/08/1982 e de 01/08/1985 a 28/02/1989 durante os quais o Autor alega ter exercido atividade especial.
Para comprovar o exercício da atividade de médico nos períodos sobreditos apresentou formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário no evento 70.
Não havendo outros documentos acostados aos autos comprovando o exercício da medicina em tais períodos, entendo que o documento apresentado é insuficiente ao pretendido, porquanto trata-se de documento de cunho declaratório, firmado pelo próprio Autor.
Assim, julgo improcedente o pedido.
IV - De 29/04/1995 a 16/12/2010 (Prefeitura Municipal de Rolândia)
Para comprovação da especialidade da atividade exercida em tal período, produziu-se prova pericial, na qual restou consignado (evento 110):
'Trata-se de um posto de atendimento de saude, em uma edificação de alvenaria, com piso e ceramica, janelas, pé direito de 3m, sem instalação de condicionamento de ar condicionado. Segundo descreveu o autor, a instalação onde trabalhava no mesmo local atual, era uma edificação em madeira, com salas comuns, piso ceramico, iluminação artificial, nas mesmas condições da atual.
03 - AMBIENTE DE TRABALHO DO AUTOR:
E um ambiente de atendimento ao publico, muito congestionado, de pessoas, (não se documentou fotograficamente para não identificar pessoas), com pouca iluminação, sem a presença de gases ou poeiras, com cheiro caracteristico de hospital.
04. ANALISE QUALITATIVA:
Foram analisadas e avaliadas as atividades desenvolvidas pelo Autor, em seu ambiente de trabalho, em face dos decretos nos respectivos periodos de vigência: De 24 de janeiro de 1979 até 04 de março de 1997, dec. 83.080/79; De 05 de março de 1997 até 05 de maio de 1999, dec. 2.172/97; De 06 de maio de 1999 até 18 de novembro de 2003, dec. 3.048/99; A partir de 19 de novembro de 2003 dec. 4.882/, bem como da NR 15 - atividades e Operações Insalubres da portaria 3.214/78 do MTE, para enquadramento ou não das atividades exercidas pelo autor ao abrigo dessas normas, referentes aos riscos físicos, químicos e biológicos. O autor recebe adicional de insalubridade de 20% de seus vencimentos.
04.1 - DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DA FUNÇÃO DO AUTOR:
O autor descreveu as atividades que desempenhava na função de medico, do posto de saude da cidade: Receber os pacientes públicos, para consulta de diagnostico de doenças de qualquer natureza.
Realizar os exames fisicos, nos pacientes em consulta, com contato dermal com esses pacientes, (apalpe, verificação de ferimentos, escoriações, etc.).
Realizar atendimentos cirúrgicos de emergencia, usando bisturis,, agulhas de infiltração, injeção, etc.
Realizar suturas, usando agulhas e linha de sutura.
Realizar as consultas de investigação em pacientes os encaminhando para exame laboratorial, nos quais são constatadas enfermidades tais como: HIV, tuberculose, Gripes epidêmicas e epidemicas (tipo gripe A), conjuntivites epidêmicas, caxumba, varíola, erisipela, viroses gastrointestinais (com diarréias e vomitos).
04.2 - DESCRIÇÃO DOS RISCOS OCUPACIONAIS PRESENTES NO AMBIENTE DE TRABALHO E NAS ETAPAS DO PROCESSO LABORATIVO E TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO RISCO IDENTIFICADO:
O risco ocupacional avaliado é o risco biologico pelo contato com pacientes, seus pertences e secreções. Como o contato com os pacientes do posto de saude é decorrente do exercicio da função do autor, a exposição e permanente e durante todo o tempo de trabalho.
(...)
05. 3 - AGENTES BIOLÓGICOS (NR 15 - ANEXO N.º 14 DA PORTARIA 3.214/78).
São atividades que envolvem agentes biológicos cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Quando da inspeção técnica, detectamos que o autor executava trabalhos e ou operações em contato permanente com pacientes, em posto de saude municipal, com o risco de durante seu trabalho, manter contato ainda que acidental, com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas, durante o exercicio de suas atividades, o que caracteriza a insalubridade de acordo com o código 1.3.2 do anexo I do decreto 53.831/64, com o código 1.3.2 do anexo I do decreto 83.080/79, (ambos com a redação: 'Trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, (grifamos) veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório).'; com o item 25 do anexo I do decreto 357/91; com o item 25 - MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SEUS PRODUTOS TÓXICOS do anexo II do decreto 611/92; com o item 3.0.1 MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS do anexo IV do decreto 2.172/97 com o item 3.0.1 do anexo IV do decreto 3.048/99 e do decreto 4882/03, caracterizando-se portanto como insalubres as atividades do Autor nos periodos determinados.
06 - USO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL: (NR 06)
O autor recebia e usava: Mascara cirúrgica descartável, luvas cirúrgicas descartaveis, e jalecos brancos. Tais materiais não são suficientes para elidir a insalubridade pelos agentes biologicos, pois não impedem a ocorrencia de acidentes com contato dermal do autor com o agente insalubre.'(sic).
Tem-se, portanto, constata a presença de agente nocivos biológicos na atividade laboral do Autor, pelo qual reconheço a especialidade da atividade desempenhada no período de 29/04/1995 a 16/12/2010.
(...)
Entendo que merece prosperar o recurso do autor. Quanto ao lapso de 01-05-90 a 28-04-95, verifica-se, segundo recurso do INSS, que este período não foi reconhecido como especial na via administrativa. Assim, cumpre reconhecer a especialidade, uma vez que o Laudo Pericial Judicial (ev. 110) identificou a presença de agentes biológicos no exercício da função de médico do autor. Ressalte-se que o perito detectou o contato permanente do autor com os referidos agentes, caracterizando a insalubridade. Assim, há enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3048/99.
Quanto ao período de 01/09/1982 a 31/12/1982, embora na inicial tenha sido pedido somente o tempo especial, resta ínsito no pedido o reconhecimento de tempo urbano. Conforme visto, se há registro na CTPS (CTPS1, p. 03 - evento 49), há presunção de veracidade, devendo ser computado o período. A função do autor era de médico, portanto enquadrável por categoria profissional, prescindindo de demonstração de exposição a agentes insalubres (até 28-04-95).
No que pertine ao período de 01-08-85 a 28-02-89, igualmente merece prosperar o recurso do autor. Os recolhimentos foram feitos na condição de autônomo. Está suficientemente demonstrado nos autos que o autor era médico, a exemplo da carteira de identidade funcional expedida em 1981 (ev8, procad2, p.6). Não há indícios de que tenha deixado de exercer a função, pelo contrário, verifica-se que até hoje exerce a medicina. Desse modo, também há enquadramento por categoria profissional, sem necessidade de demonstração de exposição a agentes insalubres.
Não merece trânsito a alegação da Autarquia quanto à impossibilidade do cômputo do tempo de serviço especial ao segurado autônomo. A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade enquadrável como especial.
Dessa forma, como o art. 57 da Lei 8213/91 não excepciona o direito à aposentadoria especial aos autônomos, bem como ainda não há previsão legal de financiamento específico, a fim de exigir-se como pré-requisito à conversão, e, ainda, tendo contribuído regularmente, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos, conforme anteriormente analisado.
Nesse sentido, para evitar tautologia, adoto os fundamentos de excerto de voto do Rel. Des. Federal CELSO KIPPER (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000024-65.2009.404.7210/SC, DE 31-10-2012):
Alega o INSS que o tempo de serviço prestado na condição de contribuinte individual não pode ser reconhecido como especial, tendo em vista que este não contribui para o financiamento do benefício de aposentadoria especial.
Em primeiro lugar, a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Veja-se, a propósito, a redação do caput e §§ 3º e 4º do referido artigo:
Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhando sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.
(...)
§ 3º - A concessão de aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º - O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão de qualquer benefício.
(...)
Por outro lado, o art. 64 do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 4.729, de 09-06-2003, assim estabelece:
Art. 64 - A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
O Regulamento da Previdência Social, entretanto, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante. A respeito da nulidade das disposições do decreto regulamentador que extrapolarem os limites da lei a que se referem, vejam-se os seguintes precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IPVA. ISENÇÃO. ATIGO 1º, DO DECRETO ESTADUAL 9.918/2000. RESTRIÇÃO AOS VEÍCULOS ADQUIRIDOS DE REVENDEDORES LOCALIZADOS NO MATO GROSSO DO SUL. EXORBITÂNCIA DOS LIMITES IMPOSTOS PELA LEI ESTADUAL 1.810/97. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE ESTRITA. INOBSERVÂNCIA. AFASTAMENTO DE ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 10/STF. OBSERVÂNCIA.
1. A isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), concedida pelo Decreto Estadual 9.918/2000, revela-se ilegal i inconstitucional, porquanto introduzida, no ordenamento jurídico, por ato normativo secundário, que extrapolou os limites do texto legal regulamentado (qual seja, a Lei Estadual 1.810/97), bem como ante a inobservância do princípio constitucional da legalidade estrita, encartado no artigo 150, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
(...)
4. Como de sabença, a validade dos atos normativos secundários (entre os quais figura o decreto regulamentador) pressupõe a estrita observância dos limites impostos pelos atos normativos primários a que se subordinam (leis, tratados, convenções internacionais, etc), sendo certo que, se vierem a positivar em seu texto uma exegese que possa irromper a hierarquia normativa subjacente, viciar-se-ão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade (precedentes do Supremo tribunal Federal: ADI 531 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 11.12.1991, DJ 03.04.1992; e ADI 365 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 07.11.1990, DJ 15.03.1991).
(...)
(RO em MS n. 21.942, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 15-02-2011) Grifei
TRIBUTÁRIO. AITP. LEI 8.630/93 E DECRETO 1.035/93. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. PRELIMINAR REJEITADA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. PRECEDENTES.
- Preliminar de nulidade rejeitada, por não caracterizada violação ao art. 535 do CPC.
- O decreto regulamentar não pode ir além do disposto na lei a que se refere.
(...)
(REsp n. 433.829, Segunda Turma, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, julgado em 20-09-2005) Grifei
FINANCEIRO. MUTUÁRIOS DO S.F.H. CONVERSÃO DO DÉBITO, EM FACE DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO CRUZADO. DECRETO-LEI Nº 2.284/86 (ARTIGO 10 - ANEXO III). ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO (DECRETO Nº 92.591/86). ILEGITIMIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - O regulamento não pode extrapolar das disposições contidas na lei, sob pena de resultar eivado de nulidade.
(...)
(REsp n. 14.741-0, Primeira Turma, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, julgado em 02-06-1993) Grifei
De outra banda, é verdade que, a teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
No entanto, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, os quais possuem o seguinte teor:
Art. 57 - (...)
§ 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Art. 22 - (...)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
Ademais, não vejo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Por fim, ressalto que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Diante dessas considerações, o tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial.
Quanto aos lapsos reconhecidos na sentença, ficam mantidos por seus próprios fundamentos, a fim de evitar tautologia.
Não prospera o recurso do INSS quanto à eventualidade da exposição, porquanto o perito do juízo confirmou a exposição permanente aos agentes biológicos.
Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à aposentadoria pretendida.
Em razão da promulgação da Emenda Constitucional n.º 20/98, em 16-12-1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei n.º 8.213/91. Assim, a Aposentadoria por Tempo de Serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para o alcance da agora chamada Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Sinale-se, entretanto, que a referida Emenda, em seu art. 3.º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que até a data de sua publicação haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (art. 9.º), a qual assegura a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.
Assim, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC n.º 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso concreto a incidência de três hipóteses:
1) das Regras Antigas, com limitação do tempo de serviço e carência em 16-12-98, para verificar o preenchimento das condições legais para a Aposentadoria por Tempo de Serviço, seja proporcional ou integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8213/91);
2) das Regras Permanentes (EC n.º 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei 8213/91, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher e por fim,
3) das Regras de Transição - Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo trabalhado até 28-11-1999, dia anterior à edição da lei do fator previdenciário (Lei n.º 9876/99), cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91. Para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem e, respectivamente, a idade mínima de 48 anos e 53 anos e, se for o caso, do pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da EC n.º 20/98), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n.º 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.
Importante lembrar que independentemente do tempo encontrado impõe-se a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-07-91, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB).
No caso, somando-se o labor especial judicialmente admitido, verifica-se que o autor alcança 26 anos, 03 meses e 13 dias em atividades especiais, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial desde a DER (16-12-10).
Registre-se que a influência de variáveis, como valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não de fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-98, até 28-11-99, até a data do requerimento ou considerando o benefício de aposentadoria especial, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora. De qualquer sorte, está claro o seu direito à aposentadoria, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS ao processar pedidos de aposentadoria faz simulações, quando for o caso, considerando as hipóteses já referidas, concedendo o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não tem sentido que em juízo se proceda de maneira diversa. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, se prestando a DER apenas para definir a data a partir da qual o benefício é devido, em tais casos simplesmente deve ser reconhecido o direito ao benefício, relegando-se a definição da RMI para momento posterior.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.
No caso, deixo de analisar a antecipação de tutela deferida na sentença, uma vez que o benefício lá concedido é de valor menor e se trata de caso de tutela específica, a qual passo a analisar.
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dos consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Modulação
Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
Despesas Processuais no Rio Grande do Sul
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n.° 13.471/2010 (admitida na Arguição de Inconstitucionalidade n.º 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. EDUARDO UHLEIN, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, vu 08/05/2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2.º CF, incluído pela EC n.º 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.
Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
Dos Honorários advocatícios
A parte autora requer em seu apelo seja declarado que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado.
Com razão o apelante, pois os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, que tem direito autônomo para executar a sentença nesse ponto, embora tal disposição não afaste a legitimidade da parte, sendo que adoto como razões de decidir os fundamentos utilizados pelo Exmo. Des. Federal Vilson Darós, quando do julgamento da AC 2005.70.03.003524-7, DJU de 13-09-06, os quais passo a transcrever:
Com relação aos honorários advocatícios , sabe-se que antes da vigência do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos advogados do Brasil, de 1994, existiam dois entendimentos acerca da titularidade dos honorários de advogado de sucumbência: um no sentido de que a verba pertenceria ao vencedor da lide e não ao causídico, nos termos do artigo 20 do CPC, e outro, de que caberia ao advogado, de acordo com o estabelecido pelo artigo 99 e parágrafos da Lei nº 4.215/1963 (in honorários Advocatícios. Editora Revista dos Tribunais. Yussef Said Cahali, 3ª Ed., 1997, p. 693).
Com o advento da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, restou estancada a dicotomia, porquanto o seu artigo 23 estabelece que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado , tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu nome".
Orlando de Assis Corrêa, na obra Comentários ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos advogados do Brasil - OAB , Editora Aide, 2ª Ed., 2003, assim se manifesta a respeito do dispositivo legal:
"(...) fundamenta-se num princípio de justiça distributiva, que, ao contrário das regras formais de justiça comutativa, determinam a atribuição de direitos na conformidade das necessidades individuais ou sociais. A Constituição quis, e o Estatuto confirma, que a advocacia seja forte e prestigiada, institucional, cultural e economicamente. Em decorrência dessa vontade legislativa, com escopo de alcançar a melhor prestação jurisdicional possível ao cidadão, a lei atribuiu, ao responsável por estas conspícuas incumbências, o direito de perceber honorários , que a parte contrária tenha que pagar, porquanto assim condenada judicialmente".
Assim, como se vê, os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, que tem direito autônomo para executar a sentença nesse ponto, embora tal disposição não afaste a legitimidade da parte.
Nesse sentido são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte que trago à colação:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . SENTENÇA QUE FIXA OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO AUTÔNOMA. ART. 24, § 1º DA LEI Nº 8.906/94. POSSIBILIDADE.
1. Sendo a Lei nº 8.906/94 especial em face do CPC, deve reger a matéria relativa à competência para a execução de honorários advocatícios de sucumbência, em detrimento do art. 575, II do CPC.
2. A regra inserta no § 1º do artigo 24 da Lei nº 8.906/94 instituiu para o advogado a faculdade jurídica de natureza instrumental de executar os honorários sucumbenciais na própria ação em que tenha atuado, se assim lhe convier.
3. Se a execução nos próprios autos é faculdade conferida ao advogado , é de se entender possível a execução em ação autônoma.
4. Entendimento reforçado pela exegese do art. 23 da Lei nº 8.906/94, que dispõe pertencerem ao advogado os honorários incluídos na condenação, conferindo-lhe o direito autônomo para executar a sentença nesta parte .
5. Recurso especial improvido.
(STJ, RESP 595242, Processo: 200301744495, UF: SP, Órgão Julgador: Segunda Turma, Data da decisão: 22/03/2005, DJ: 16/05/2005, Relator(a) CASTRO MEIRA)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. HONORÁRIOS. CABIMENTO, MESMO QUE NÃO EMBARGADO O EXECUTIVO. PEDIDO IMPLÍCITO DA VERBA. POSSIBILIDADE. ART. 23 DA LEI Nº 8.906/94, C/C ART. 20, § 4º, DO CPC. DECISÃO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-D DA LEI Nº 9.494/97 (MP Nº 2.180-35/2001, ART. 4º). PRECEDENTES.
(...)
3. O art. 20 do CPC não distingue se a sucumbência é apenas relativa à pretensão cognitiva ou se à do processo executivo fiscal por título judicial. Ambas as ações se desenvolvem e são julgadas separadamente e o objeto de uma não se confunde com o da outra. São autônomas. Os patronos das partes realizaram trabalho profissional e a eles não é dado o bel-prazer de laborarem de graça.
(...)
8. O art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do advogado ) dispõe: "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte , podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor."
9. Encontra-se consagrado nesta Corte que é desnecessário pedido expresso, na petição inicial, requerendo a condenação nos honorários advocatícios , por serem os mesmos imposição legal e constituírem um direito autônomo do causídico.
10. Precedentes deste Tribunal. Julgados idênticos da 1ª Turma desta Corte: 505867/PR, 506815/PR e 507656/PR.
11. Agravo regimental não provido.
(STJ, AGRESP 667439, Processo: 200400926425, UF: PR, Órgão Julgador: Primeira Turma, Data da decisão: 05/04/2005, DJ: 02/05/2005, Relator(a) JOSÉ DELGADO)
FGTS. EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. VERBA PERTENCENTE AO ADVOGADO .
- Segundo o art. 23 da Lei nº 8.906, de 04/07/94, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado , tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte , podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor, sendo incabível a extinção da execução, com fundamento nos arts. 794, II, do CPC.
(TRF 4ª Região, AC 671951, Processo: 200404010400296, UF: PR, Órgão Julgador: Quarta Turma, Data da decisão: 13/04/2005, DJU: 01/06/2005, Relator(a) JUIZ EDGARD A LIPPMANN JUNIOR)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28,86%. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
- A transação efetuada não fez referência aos honorários decorrentes da sucumbência no processo de conhecimento, e nem poderia fazer, pois os honorários incluídos na condenação por sucumbência pertencem ao advogado ( art. 23 da Lei nº 8.906/94), ou seja, somente ele, o advogado, é que poderia dispor dos seus honorários (art. 24, §4º, da Lei nº 8.906/94). Entender de forma diversa, seria o mesmo que admitir que um terceiro pudesse dispor de um crédito que não lhe pertence.
- Inexistente acordo relativamente aos honorários , havendo título executivo judicial no qual consta a condenação da União no pagamento de tal verba, legítima é a sua cobrança pelo advogado ou pela própria parte . Os honorários advocatícios , conforme fixados na sentença, são devidos, no que tange ao autor que transacionou, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, ou seja, sobre o valor bruto fixado no Termo de Acordo firmado
(TRF 4ª Região, AC 471725, Processo: 2000.70.00.018271-2, UF: PR, Órgão Julgador: Quarta Turma, Data da Decisão: 27/06/2002, DJU: 07/08/2002, Relator JUIZ EDUARDO TONETTO PICARELLI)
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DECORRENTES DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE.
Os honorários de sucumbência constituem crédito do advogado, tendo esse direito autônomo para executar a sentença nessa parte .
(TRF 4ª Região, AI nº 2005.04.01.041548-6/PR, DJU: 14/12/05, Relator: Des. Federal VILSON DARÓS)
Diante do exposto, não há como negar ao procurador da parte o direito de executar os honorários de sucumbência oriundos da presente ação.
Frente ao exposto, voto por conhecer do agravo retido e negar-lhe provimento, dar provimento ao recurso do autor, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000661-05.2011.404.7001/PR
ORIGEM: PR 50006610520114047001
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUIZ EDUARDO SAIZ |
ADVOGADO | : | EDSON CHAVES FILHO |
: | CLAUDINEY ERNANI GIANNINI | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/05/2015, na seqüência 190, disponibilizada no DE de 24/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER DO AGRAVO RETIDO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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