APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070492-61.2016.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | INAIR LOURDES RAMME |
ADVOGADO | : | DÉBORA BECKER DA ROSA VOGT |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. auxiliar de enfermagem. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. epi. habitualidade e permanência na exposição. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de auxiliar de enfermagem exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
6. Comprovada a exposição a agentes biológicos em razão da rotina de trabalho da segurada, deve-se reconhecer a especialidade do correspondente tempo de serviço.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e determinar a revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070492-61.2016.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | INAIR LOURDES RAMME |
ADVOGADO | : | DÉBORA BECKER DA ROSA VOGT |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por INAIR LOURDES RAMME contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com a consequente conversão em aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo formulado em 31-01-2012, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 08-01-1987 a 30-06-1989, 01-07-1989 a 28-02-1990, 01-03-1990 a 08-04-1998 e 14-08-1996 a 31-01-2012. Sucessivamente, requereu a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos referidos em tempo comum, com os devidos acréscimos.
Sentenciando, o juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço nos períodos de 08-01-1987 a 08-04-1998 e 14-08-1996 a 31-01-2012, condenando o INSS a revisar o benefício de aposentadoria da parte autora, convertendo-o em aposentadoria especial (NB 46/156.125.326-7), a contar da data do requerimento administrativo (31-01-2012). A Autarquia Previdenciária foi condenada ao pagamento das parcelas vencidas, deduzidos os valores que vêm sendo pagos desde a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente deferida, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do INPC e acrescidas de juros de mora aplicados à poupança, estes a contar da citação. Condenou o INSS a pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Condenou a Autarquia, ainda, a elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, e a calcular montante mensal do benefício. Sem custas (evento 19-sent1).
O INSS apela sustentando que não há comprovação da sujeição a agentes nocivos biológicos de forma habitual e permanente. Alega que a autora não trabalhava com pacientes e não se expunha a material de potencial infectocontagioso. Defende o afastamento da especialidade do labor pela utilização de EPIs eficazes. Postula, para fins de correção monetária e juros de mora, a aplicação integral do art. 1º -F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (evento 23).
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
MÉRITO
Não estando o feito submetido à remessa oficial, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 08-01-1987 a 08-04-1998 e 14-08-1996 a 31-01-2012;
- à habitualidade e permanência na exposição aos agentes nocivos;
- ao afastamento da especialidade pela utilização de EPIs eficazes;
- aos índices de correção monetária e juros moratórios.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre essa data e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06-03-1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 08-01-1987 a 08-04-1998.
Empresa: Associação Ordem Auxiliadora Senhoras Evangélicas de Montenegro.
Atividade/função: copeira (08-01-1987 a 30-06-1989) e atendente de enfermagem (01-07-1989 a 08-04-1998).
Enquadramento profissional: medicina, odontologia e enfermagem (01-07-1989 a 28-04-1995).
Agente nocivo: agentes nocivos biológicos.
Prova: CTPS (evento 1, procadm3, fl. 07-12), PPP- Perfil profissiográfico previdenciário (evento 1, procadm3, fls. 66-68), e laudo técnico (evento 1, laudo 7, fl. 6-7; evento 12, laudo 8).
Enquadramento legal: medicina, odontologia e enfermagem: código 2.1.3 do Anexo ao Decreto 53.831/64; medicina, odontologia, farmácia e bioquímica, enfermagem, veterinária: código 2.1.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/79; doentes ou materiais infecto-contagiantes: código 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79; microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas: código 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto 2.172/97; microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas: código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Conclusão: o PPP apresenta responsável técnico habilitado para os registros ambientais, sendo prova adequada da especialidade do labor. Há registro no documento de que houve exposição a agentes biológicos tanto nas atividades de copeira como na atividade de atendente de enfermagem. Registra ainda o PPP que não havia EPC ou EPI eficaz para os agentes nocivos. Os laudos técnicos confirmam as informações do PPP no sentido de que havia para ambos os cargos exposição a agentes biológicos nocivos, tais como vírus, bactérias e bacilos. Observo que, mesmo na função de copeira, conforme descrição das atividades no PPP, havia o contato com pacientes e utensílios contaminados, visto que a autora servia e distribuía refeições aos pacientes internados nas respectivas unidades, transportava as refeições da cozinha para os quartos, e efetuava a limpeza dos matérias, equipamentos e utensílios destinados à alimentação. É de ressaltar que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Dessa forma, uma vez que a exposição aos agentes nocivos era indissociável da prestação do serviço realizado, sendo inerente a função desenvolvida a obrigação de trabalhar em local sujeito a risco à saúde ou integridade física, impõe-se o reconhecimento da especialidade no período. Ademais, quanto ao período de 01-07-1989 a 28-04-1995, impõe-se o reconhecimento da especialidade por enquadramento de categoria profissional. A atividade profissional é enquadrada como especial, os agentes nocivos aos quais estava exposta a parte autora estão elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Período: 14-08-1996 a 31-01-2012.
Empresa: UNIMED Vale do Caí.
Atividade/função: técnica de enfermagem.
Agente nocivo: agentes nocivos biológicos.
Prova: CTPS (evento 1, procadm3, fl. 07), PPP- Perfil profissiográfico previdenciário (evento 1, procadm3, fls. 70-71), e laudo técnico (evento 1, laudo 5, fl. 01-10; evento 1, laudo 6, fls. 01-11).
Enquadramento legal: doentes ou materiais infecto-contagiantes: código 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79; microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas: código 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto 2.172/97; microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas: código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Conclusão: o PPP, o qual apresenta profissional técnico habilitado pelos registros ambientais, registra que houve exposição a vírus, bactérias, fungos e parasitas, havendo, ainda, risco pela utilização de material perfuro cortante contaminado com sangue e secreções de pacientes. Observa-se da descrição das atividades no PPP que a exposição aos agentes nocivos era indissociável da prestação do serviço realizado, uma vez que era inerente a função desenvolvida o cuidado com os pacientes internados, sendo realizados procedimentos como higiene corporal, aplicação de medicação oral, intramuscular e endovenosa e realização de curativos. Verifica-se que era inerente a função desenvolvida a obrigação de trabalhar em local sujeito a risco à saúde ou integridade física, de forma que impõe-se o reconhecimento da especialidade no período. Os agentes nocivos aos quais estava exposta a parte autora estão elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Equipamento de Proteção Individual - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é considerada irrelevante para o reconhecimento das atividades exercida em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme admitido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência do uso de EPIs é admissível desde que haja laudo técnico afirmando, de forma inequívoca, que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010). Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.
Em se tratando de determinados fatores de nocividade nem mesmo a comprovação de que foram fornecidos e usados EPIs com redução do potencial de risco da atividade aos limites normativos de tolerância é capaz de neutralizar os efeitos à saúde do trabalhador a longo prazo.
A eficácia dos equipamentos de proteção individual, ademais, não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de toda e qualquer forma pela qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
No caso dos autos, relativamente ao período a partir de junho de 1998, não restou comprovada a utilização de EPIs eficazes. Registro que o fornecimento de EPIs, arrolados no PPP e no laudo fornecido pelo hospital, não tem o condão de afastar o risco de contaminação por doenças infecciosas, também transmitidas por vias aéreas. Luva de procedimentos, máscara facial e óculos de segurança são equipamentos padronizados em relação aos profissionais da saúde. Todavia, não há prova da eliminação do risco de contaminação pelo uso desses equipamentos. E para a contaminação por agentes biológicos basta um único contato. Ressalto, inclusive que a perícia judicial produzida nos autos da ação nº 5012299-87.2015.4.404.7100/RS (evento 1, laudo 6), na mesma empresa empregadora, ratifica a impossibilidade de neutralização dos agentes biológicos pela utilização dos equipamentos fornecidos. O perito afirmou que há alta carga microbiana no local de trabalho, sendo possível que os próprios funcionários atuem como vetores de agentes nocivos. Aduziu que nem mesmo o uso de luvas ou a prévia vacinação pode elidir os riscos de contaminação por microorganismos patogênicos.
Portanto, não merece provimento o recurso do INSS a esse respeito.
Em conclusão, mantido o reconhecimento da especialidade do labor, resta hígida a sentença quanto à revisão do benefício.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicável a hipótese do inciso II do § 4º do art. 85 (decisão ilíquida), determinou a fixação da verba honorária na liquidação do julgado.
Entretanto, a sentença não carece de liquidez. Seu conteúdo econômico, embora não expresso na decisão de forma precisa, é aferível por mero cálculo aritmético, e os parâmetros para este cálculo foram fixados, encontrando-se nos autos os elementos necessários.
Em tais condições, impõe-se a fixação dos honorários de sucumbência, observando-se os critérios legais.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas e vão majorados para 15% pela incidência da norma do art. 85, §11, do CPC.
Conforme as Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional Federal e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão).
Tutela específica - revisão do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
CONCLUSÃO
Honorários de sucumbência nos termos na fundamentação supra. Adequados os critérios de correção monetária. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e determinar a revisão do benefício.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070492-61.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50704926120164047100
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | INAIR LOURDES RAMME |
ADVOGADO | : | DÉBORA BECKER DA ROSA VOGT |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1248, disponibilizada no DE de 16/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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