APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007865-73.2011.404.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JUAREZ MACHADO |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Após 28-04-95, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, a teor da Lei nº 9.032/95, necessária a demonstração da efetiva exposição a agentes insalubres. 3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do autor, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7436050v3 e, se solicitado, do código CRC B8BF74C7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 13/04/2015 17:22 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007865-73.2011.404.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JUAREZ MACHADO |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelações interpostas da sentença assim proferida:
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a demanda, reconhecendo os períodos de 22-03-1976 a 30-03-1983 e de 01-10-1983 a 28-04-1995 como tempo de serviço especial e o direito à conversão em tempo comum, mediante a aplicação do fator de conversão 1,40, cujo resultado deverá ser computado juntamente com o tempo de serviço já reconhecido na via administrativa, com a respectiva concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da sistemática de cálculo que lhe for mais benéfica (aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com base na sistemática vigente anteriormente à Emenda Constitucional n° 20/98, ou aposentadoria por tempo de contribuição integral, pelas regras do art. 201, § 7°, da CF), nos termos da fundamentação.
O INSS deverá promover o pagamento das parcelas devidas a contar da data do requerimento administrativo nº 150.665.389-0 (22-06-2009), com correção monetária calculada pela variação do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316/06) até 30-06-2009, e com juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação (Súmula nº 75 do TRF 4ª Região); a partir de julho de 2009 (incidirão correção monetária e juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de forma simples (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/09).
Face à sucumbência do autor em parte mínima do pedido, arcará o INSS inteiramente com os ônus sucumbenciais (CPC, art. 21, par. único), quais sejam, com os honorários advocatícios devidos à procuradora do demandante, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA-E. Deixo de fixar a verba honorária em percentual incidente sobre o valor da causa ou sobre o valor da condenação diante do elevado montante envolvido na presente demanda, o que faço considerando a matéria versada nestes autos, bem como o trabalho então desenvolvido (CPC, art. 20, § 4º). Deverá ainda ressarcir à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul o valor referente aos honorários periciais, adiantados ao perito conforme solicitação constante no evento 72. Sem condenação a ressarcimento de custas, uma vez que o autor não as recolheu, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (evento 30).
Espécie sujeita a reexame necessário.
Recorre o demandante, pleiteando o reconhecimento da especialidade do período de 29-04-95 a 01-02-96 e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. No que pertine ao tempo de serviço especial, alega que não há documentos que comprovem o exercício de atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde ou integridade física da parte autora. Assim não sendo entendido, alega que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado na vigência do Decreto n.º 611/92 é de 1.20 e não 1.40.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 22-03-1976 a 30-03-1983 e de 01-10-1983 a 01-02-1996, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa, em 22-06-2009.
DA ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Ainda para fins de reconhecimento da atividade como especial, cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, minha Relatoria, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 - CASTRO MEIRA, e REsp 1381498 - MAURO CAMPBELL).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
DO CASO EM ANÁLISE
A sentença assim se manifestou no tocante à análise da questão controversa:
(...)
Assentada essa premissa e retornando ao caso concreto, passa-se à análise dos períodos em que o autor alega haver exercido suas funções exposto a agentes nocivos à saúde e integridade física.
Nos períodos de 22-03-1976 a 30-03-1983 e de 01-10-1983 a 01-02-1996, laborados na Fundação Cultural Riograndense, o autor, segundo se verifica das informações constantes nos formulários acostados às fls. 2-5 do PROCADM11 (evento 1), exerceu a função de 'operador de áudio'.
Realizada perícia, o perito prestou as seguintes informações sobre as atividades desenvolvidas pelo autor (evento 55, grifos acrescidos):
'(...)
Descrição das atividades:
Conforme a programação pré-estabelecida montava o roteiro (documentos físicos e informatizados), selecionava e programava o roteiro de comerciais, músicas e noticiários. Coordenava os trabalhos do Comunicador através de tais documentos e de interação visual, através de sinais, através da parede envidraçada que separa os postos de trabalho do Operador de Áudio e do Comunicador.
(...)
Não foi constatada a presença de agentes nocivos que, de forma qualitativa ou quantitativa, encontre enquadramento na Legislação Previdenciária.
(...)
ENQUADRAMENTO
(...)
- Quadro anexo ao Decreto nº 53.816/64 - cód. 2.4.5 (...);
(...)'
Ressalte-se que, até o advento da Lei n° 9.032 (publicada em 29-04-1995), que deu nova redação ao art. 57 da Lei n° 8.213/91, o enquadramento legal como atividade especial dava-se por categoria profissional, sendo presumida a exposição do segurado a agentes nocivos. Posteriormente, passou-se a exigir que o empregado comprovasse a efetiva exposição a agentes nocivos à sua saúde ou à sua integridade física.
Nesse contexto, considerando que nos períodos de 22-03-1976 a 30-03-1983 e de 01-10-1983 a 28-04-1995, trabalhados junto à Fundação Cultural Rio Grandense, o autor exerceu atividades de 'rádio comunicação', cuja categoria profissional estava prevista no código 2.4.5 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64, tem direito ao reconhecimento de tais períodos como tempo de serviço especial.
Inviável, por outro lado, o reconhecimento do período de 29-04-1995 a 01-02-1996, uma vez que não restou comprovada a exposição do autor a agentes nocivos, requisito imprescindível para o enquadramento da atividade como especial a partir do advento da Lei 9.035/95 (28-04-1995).
Tendo sido reconhecido que o autor exerceu atividades em condições especiais, passa-se a analisar seu direito à conversão do tempo de serviço especial em comum.
Mesmo após a Lei nº 9.032/95 haver alterado o § 3º do art. 57 da Lei n° 8.213/91, suprimindo a parte que fazia referência à conversão do tempo de serviço prestado em condições insalubres, a pretendida conversão ainda é possível, como ora será demonstrado.
Com a edição da MP nº 1.663-10, de 28-05-1998, foi revogado o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, que assim dispunha:
'§ 5º. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.'
Tal revogação de fato teve por objetivo determinar a impossibilidade de converter tempo de trabalho exercido em atividade especial para tempo comum. Entretanto, vislumbrou-se a necessidade de ser estabelecida uma norma de transição, a qual veio a ser incluída na 13ª reedição da referida Medida Provisória, em seu artigo 28, assim redigido:
'O Poder Executivo estabelecerá critérios para conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos do art. 57 e 58 da Lei nº 8.213 de 1991, na redação dada pelas Leis nº 9.032, de 28 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997 e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento.'
Essa Medida Provisória acabou por ser convertida na Lei nº 9.711, de 20-11-1998, sendo mantida a redação do art. 28, nos termos supratranscritos.
A partir da edição do Decreto nº 2.782, de 14-09-1998, passou-se a fixar os percentuais mínimos de tempo de serviço especial, exercido até 28 de maio de 1998, para que o segurado possa enquadrar-se na norma transitória antes mencionada, nos termos do que dispõe seu art. 1º:
'Art. 1º. O tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes nos termos do Anexo IV do Regulamento de Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha completado, até aquela data, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, observada a seguinte tabela:
Tempo a Converter | Multiplicadores | Tempo mínimo exigido |
Mulher (para 30) | Homem (para 35) | ||
De 15 anos | 2,00 | 2,33 | 3 anos |
De 20 anos | 1,50 | 1,75 | 4 anos |
De 25 anos | 1,20 | 1,40 | 5 anos |
Em suma, a partir da edição da Lei n° 9.032/95 (publicada em 29-04-1995) não há mais possibilidade de conversão de tempo de serviço comum para especial, mas o inverso permanece possível, apesar do posicionamento contrário adotado pelo INSS em casos como o presente. A conversão de tempo de atividade especial para comum afigura-se possível, em relação ao trabalho prestado em condições especiais até 28-05-1998 e relativamente aos requerimentos efetuados até essa data, independentemente do tempo que o segurado tenha trabalhado em condições especiais. Já em relação aos requerimentos efetuados após essa data, somente será possível a conversão do tempo de serviço em condições especiais exercido até 28-05-1998 se o segurado implementar o percentual mínimo estabelecido no Decreto nº 2.782/98, praticamente repetido pelo Decreto n° 3.048/99.
No caso dos autos, o postulante requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com a respectiva conversão dos períodos exercidos sob condições especiais, em 22-06-2009 (PROCADM4, no evento 1) - portanto, após a edição do Decreto n° 2.782/98.
O autor enquadra-se, de acordo com as atividades por ele exercidas, na regra dos 25 anos. Sendo assim, deve ter trabalhado no mínimo 20% do tempo requerido, ou seja, 05 anos, nas atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, sendo este tempo de serviço convertido pelo multiplicador da tabela prevista no Decreto acima citado, qual seja, 1,40.
Saliente-se que o fator de conversão corresponde à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum exigido para gozo de uma aposentadoria por tempo de contribuição, ou antiga aposentadoria integral por tempo de serviço (30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens) à época da concessão do benefício, pelo que se justifica a aplicação do multiplicador 1,40.
Na presente demanda, o requerente implementou as condições previstas no referido Decreto, trabalhando no mínimo cinco anos em atividades especiais.
Em suma, o autor tem direito à conversão em comum do tempo de serviço prestado em atividades especiais nos períodos de 22-03-1976 a 30-03-1983 e de 01-10-1983 a 28-04-1995.
O resultado da conversão em tempo comum dos períodos ora reconhecidos como tempo de serviço especial (fator 1,40), acrescido do tempo de serviço já computado na via administrativa (PROCADM4, no evento 1), totaliza 30 anos, 05 meses e 16 dias (computados os períodos de tempo de serviço até a data de edição da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998); 31 anos, 04 meses e 29 dias (computados os períodos anteriores a 28-11-1999, data da publicação da Lei n° 9.876/99, que alterou a forma de cálculo dos benefícios previdenciários), e 40 anos e 28 dias (computados até 22-06-2009, do requerimento administrativo cadastrado sob o nº 150.665.389-0), conforme demonstram as planilhas a seguir:
Período: | Modo: | Total normal: | Acréscimo: | Somatório: |
22/10/1973 a 30/11/1973 | normal | 0 a 1 m 9 d | não há | 0 a 1 m 9 d |
24/06/1974 a 29/11/1975 | normal | 1 a 5 m 6 d | não há | 1 a 5 m 6 d |
22/03/1976 a 30/03/1983 | especial (40%) | 7 a 0 m 9 d | 2 a 9 m 21 d | 9 a 10 m 0 d |
01/10/1983 a 28/04/1995 | especial (40%) | 11 a 6 m 28 d | 4 a 7 m 17 d | 16 a 2 m 15 d |
29/04/1995 a 01/02/1996 | normal | 0 a 9 m 3 d | não há | 0 a 9 m 3 d |
15/07/1996 a 12/09/1996 | normal | 0 a 1 m 28 d | não há | 0 a 1 m 28 d |
01/01/1997 a 15/12/1998 | normal | 1 a 11 m 15 d | não há | 1 a 11 m 15 d |
Total: 30 anos, 05 meses e 16 dias
Período: | Modo: | Total normal: | Acréscimo: | Somatório: |
22/10/1973 a 30/11/1973 | normal | 0 a 1 m 9 d | não há | 0 a 1 m 9 d |
24/06/1974 a 29/11/1975 | normal | 1 a 5 m 6 d | não há | 1 a 5 m 6 d |
22/03/1976 a 30/03/1983 | especial (40%) | 7 a 0 m 9 d | 2 a 9 m 21 d | 9 a 10 m 0 d |
01/10/1983 a 28/04/1995 | especial (40%) | 11 a 6 m 28 d | 4 a 7 m 17 d | 16 a 2 m 15 d |
29/04/1995 a 01/02/1996 | normal | 0 a 9 m 3 d | não há | 0 a 9 m 3 d |
15/07/1996 a 12/09/1996 | normal | 0 a 1 m 28 d | não há | 0 a 1 m 28 d |
01/01/1997 a 28/11/1999 | normal | 2 a 10 m 28 d | não há | 2 a 10 m 28 d |
Total: 31 anos, 04 meses e 29 dias
Período: | Modo: | Total normal: | Acréscimo: | Somatório: |
22/10/1973 a 30/11/1973 | normal | 0 a 1 m 9 d | não há | 0 a 1 m 9 d |
24/06/1974 a 29/11/1975 | normal | 1 a 5 m 6 d | não há | 1 a 5 m 6 d |
22/03/1976 a 30/03/1983 | especial (40%) | 7 a 0 m 9 d | 2 a 9 m 21 d | 9 a 10 m 0 d |
01/10/1983 a 28/04/1995 | especial (40%) | 11 a 6 m 28 d | 4 a 7 m 17 d | 16 a 2 m 15 d |
29/04/1995 a 01/02/1996 | normal | 0 a 9 m 3 d | não há | 0 a 9 m 3 d |
15/07/1996 a 12/09/1996 | normal | 0 a 1 m 28 d | não há | 0 a 1 m 28 d |
01/01/1997 a 26/01/2000 | normal | 3 a 0 m 26 d | não há | 3 a 0 m 26 d |
22/12/2000 a 22/06/2009 | normal | 8 a 6 m 1 d | não há | 8 a 6 m 1 d |
Total: 40 anos e 28 dias
Ressalte-se que, com a Emenda Constitucional n° 20/98, de 15 de dezembro de 1998, restou garantida a 'concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente' (art. 3º, grifos acrescidos). Como o autor completou 30 anos, 05 meses e 16 dias até 15-12-1998, data da Emenda Constitucional n° 20/98, tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, na forma do art. 53, II, última parte, da Lei n° 8.213/91, cujo cálculo da renda mensal inicial será com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data.
A Emenda Constitucional n° 20/98 extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, sendo que, havendo interesse no cômputo de período posterior à data da emenda, o autor teria que implementar os requisitos exigidos pela regra de transição prevista em seu art. 9º, ou seja:
* contar com pelo menos 53 anos de idade;
* completar 30 anos de serviço mais um período adicional de 40% sobre o tempo que faltava, em 16-12-1998, para a aposentadoria proporcional (30 anos).
No presente caso, o autor não preenche os requisitos da regra de transição, uma vez que na data do requerimento nº 150.665.389-0 (22-06-2009 -PROCADM4, evento 1) não contava com a idade mínima exigida, qual seja, 53 anos (nascido em 29-04-1958 - fl. 4 do PROCADM8, evento 1).
Por outro lado, verifica-se a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do art. 201, § 7°, da CF, uma vez que o autor completou 40 anos e 28 dias de tempo de serviço até 22-06-2009 (data do requerimento nº 150.665.389-0). Nesta sistemática, por ter preenchido os requisitos em data posterior à da publicação da Lei n° 9.876/99, o salário-de-benefício deverá corresponder à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário instituído pela referida lei, que leva em consideração a idade do contribuinte e a expectativa de sobrevida do segurado no cálculo da renda mensal inicial.
Desse modo, considerando que à época do requerimento nº 150.665.389-0 o autor implementava os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com base na sistemática vigente anteriormente à Emenda Constitucional n° 20/98, bem como pelas regras do art. 201, § 7°, da CF (aposentadoria integral), reconheço o seu direito à aposentadoria, condenando o INSS a conceder, dentre essas, a que lhe for mais benéfica.
Por fim, tendo vista que por ocasião do requerimento administrativo formulado em 22-06-2009 (NB 150.665.389-0) o demandante exibiu documentos alusivos aos períodos reconhecidos na presente demanda, a autarquia ré deverá promover o pagamento das parcelas devidas a contar da referida data.
O autor recorre, pleiteando o reconhecimento de tempo especial inclusive de 29-04-95 a 01-02-96, devido à exposição a ruídos. No entanto, a perícia judicial constatou a presença de ruídos na ordem de 73,6 dB(A), inferiores ao determinado pela legislação. Assim, não prospera o apelo, devendo ser mantida a sentença quanto aos lapsos reconhecidos e concessão do benefício, por seus fundamentos, a fim de evitar tautologia.
Quanto ao recurso do INSS, melhor sorte não assiste.
Sustenta o INSS, que deveria ter sido aplicada a lei da época da prestação da atividade para a caracterização do labor especial e para a conversão do respectivo tempo de serviço, devendo ser utilizado o fator 1,2, conforme o Decreto nº 83.080/79, ao invés de 1,4.
No que tange ao fator de conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, invoco o seguinte precedente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. FATORES DE CONVERSÃO (MULTIPLICADORES) A SEREM APLICADOS NA CONVERSÃO, PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM, DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL (INSALUBRE, PENOSO OU PERIGOSO) REALIZADO ANTES DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.213/91. NECESSIDADE DE QUE SEJAM OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES, QUE ESTABELECEM CRITÉRIOS UNIFORMES PARA ESSA CONVERSÃO, INDEPENDENTEMENTE DA ÉPOCA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSIDERADO ESPECIAL. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA, ACERCA DA MATÉRIA.
A Lei n.º 8.213/91 delegou ao Poder Executivo a tarefa de fixar critérios para a conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum.
Os vários regulamentos editados para esse fim (aprovados pelos Decretos n.ºs 357/91, 611/92, 2.172/97 e 3.048/99) estabeleceram os fatores de conversão (multiplicadores) a serem utilizados nessa conversão.
Tais regulamentos não distinguem entre o tempo de serviço especial realizado antes do início de vigência da Lei n.º 8.213/91 e o tempo de serviço especial realizado na sua vigência, para fins de aplicação desses fatores de conversão (multiplicadores).
Ademais, o artigo 70 e seus parágrafos do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto n.º 4.827/03, expressamente prevê que os fatores de conversão (multiplicadores) nele especificados aplicam-se na conversão, para tempo de serviço comum, do tempo de serviço especial realizado em qualquer época, o que inclui o tempo de serviço especial anterior à Lei n.º 8.213/91.
O INSS está vinculado ao cumprimento das disposições estabelecidas na regulamentação da Lei n.º 8.213/91, inclusive no que tange ao alcance temporal dos aludidos fatores de conversão (multiplicadores).
Portanto, em se tratando de benefícios concedidos sob a égide da Lei n.º 8.213/91, os fatores de conversão (multiplicadores) estabelecidos em sua regulamentação aplicam-se, também, na conversão, para tempo de serviço comum, do tempo de serviço especial prestado antes do início de sua vigência.
Revisão da jurisprudência desta Turma Nacional, acerca do tema."
(Incidente de Uniformização de Jurisprudência nos autos do Processo: 200763060089258, Relator Juiz Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Relator para o acórdão Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJU de 15-10-2008).
Portanto, no caso, há de ser aplicado o fator de conversão 1.4, não merecendo prosperar o apelo do INSS.
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dos consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Modulação
Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Despesas Processuais no Rio Grande do Sul
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n.° 13.471/2010 (admitida na Arguição de Inconstitucionalidade n.º 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. EDUARDO UHLEIN, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, vu 08/05/2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2.º CF, incluído pela EC n.º 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.
Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
Assim, merece parcial provimento o recurso do autor, quanto aos honorários advocatícios.
Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do autor, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007865-73.2011.404.7107/RS
ORIGEM: RS 50078657320114047107
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JUAREZ MACHADO |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 345, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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