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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. CIMENTO. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO ...

Data da publicação: 31/08/2021, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. CIMENTO. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. As atividades em indústria do ramo de olaria e construção civil exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 4. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor. 5. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional. 6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5002531-92.2019.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 23/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002531-92.2019.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANTONIO SIDINEI BITENCOURT DE SIQUEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ISAIAS INKELMANN DORNELES (OAB RS100124)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos. O feito foi assim relatado na primeira instância:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, reconheço a falta de interesse de agir, quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial dos períodos de 16/03/1992 a 30/01/1995, 01/03/1997 a 05/03/1997, e acolho preliminar de coisa julgada, quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial dos períodos de 06/03/1997 a 30/03/1999 e 01/04/2001 a 31/10/2011, para extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, V e VI, do CPC/2015, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a:

1. Averbar e computar o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, de 29/08/1971 a 28/08/1977, independente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição;

2. Averbar e computar o tempo de trabalho exercido em condições especiais pela parte autora convertido em tempo de serviço comum, com o fator 1,40, nos períodos de 19/01/1978 a 10/01/1980, 28/01/1980 a 22/09/1980, 17/12/1980 a 04/07/1981, 03/03/1982 a 30/04/1982, 08/06/1982 a 25/08/1982, 20/10/1982 a 23/12/1982, 26/04/1983 a 11/07/1983, 12/07/1983 a 27/07/1983, 13/11/1984 a 29/06/1985, 15/10/1985 a 14/11/1985 e 01/11/2011 a 27/02/2019;

3. Conceder ao Sr. ANTONIO SIDINEI BITENCOURT DE SIQUEIRA, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 172.815.734-7, desde 27/11/2015 (DER-DIB), com a RMI mais vantajosa, de acordo com o direito adquirido reconhecido na fundamentação da sentença; e

4. Pagar as parcelas vencidas a contar da DIB (27/11/2015), atualizadas e acrescidas de juros moratórios, conforme determinado na fundamentação.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, seguindo os percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, observadas as Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ.

A Autarquia é isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).

Não há remessa necessária, pois o valor da condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos, incidindo ao caso o art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, conforme jurisprudência pacífica do Eg. TRF da 4ª Região.

Havendo recurso de apelação, dê-se vista a parte adversa para contrarrazões, e na sequência remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4a Região.

Com o trânsito em julgado, proceda-se nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC/2015.

Publicação automática.

Sem necessidade de registro.

Intimem-se.

Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos reconhecidos em sentença, especificamente de 10/01/1980, 17/12/1980 a 04/07/1981, 03/03/1982 a 30/04/1982, 08/06/1982 a 25/08/1982, 20/10/1982 a 23/12/1982, 26/04/1983 a 11/07/1983, 12/07/1983 a 27/07/1983, 13/11/1984 a 29/06/1985 e de 15/10/1985 a 14/11/1985, ante a ausência de nocividade das atividades típicas da construção civil. Quanto à exposição ao ruído, alegou o desrespeito à legislação vigente no pertine à metodologia de aferição utilizada.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

MÉRITO

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 19/01/1978 a 10/01/1980, 17/12/1980 a 04/07/1981, 03/03/1982 a 30/04/1982, 08/06/1982 a 25/08/1982, 20/10/1982 a 23/12/1982, 26/04/1983 a 11/07/1983, 12/07/1983 a 27/07/1983, 13/11/1984 a 29/06/1985 e de 15/10/1985 a 14/11/1985 e de 01/11/2011 a 27/02/2019;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (27/11/2015).

Exame do tempo especial no caso concreto

A r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Ézio Teixeira bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

"(...)"

Período/Empresa:19/01/1978 a 10/01/1980 – Empresa Melhoramentos e Construções EMEC
03/03/1982 a 30/04/1982 – Israel Nubias Oliveira
08/06/1982 a 25/08/1982 e 26/04/1983 a 11/07/1983 – Iccila Indústria e Construções Ibage
20/10/1982 a 23/12/1982 – Osmar Pandolfo
Função/atividades:Exerceu a função de servente em construções civis.
Agentes nocivos:A função tinha previsão de enquadramento por grupo profissional, no período anterior à Lei 9.032/95.
Enquadramento legal:

A atividade de servente na construção civil envolve a edificação de imóveis, nesse universo compreendidas residências, armazéns, galpões, prédios de apartamentos.

Assim, o desempenho de atividades profissionais como as do autor o expõem com habitualidade, permanência e continuidade na sujeição aos agentes nocivos, tais como poeira, cimento, ruído e outros que possam prejudicar a saúde do trabalhador na construção civil.

Por certo que, em alguns períodos, trabalhou em obras residenciais, o que não afasta a especialidade das atividades, pois atuava diretamente nas atividades mais rudimentares da construção civil.

Em relação ao enquadramento no código 2.3.3, do Decreto nº 53.831/64, tenho que "edifício de construção civil" não é conceito limitado somente às construções que envolvam mais de um pavimento, já que o sentido do substantivo é indicar a obra, resultado das atividades humanas de erguer imóveis destinados a uso residencial ou comercial, o que envolve as fundações, os alicerces, as paredes, o piso, o teto, o reboco, os revestimentos e o acabamento.

Ainda, o fundamento do código 2.3.3 é a periculosidade, que está presente não só nas obras com mais de um pavimento, mas sim em qualquer obra de construção civil, dado os riscos de desabamento de uma parede, de cair o teto, ou até mesmo do trabalhador cair da cobertura do pavimento único. Nesse caso, atento a esses aspectos, entendo que a periculosidade também está presente nas atividades desempenhadas pelo autor.

Provas:CTPS (Evento 9, PROCADM1, p. 7-18)
Conclusão:O autor desempenhou atividade especial nesses períodos.

Período/Empresa:28/01/1980 a 22/09/1980 – Construtora Sultepa
Função/atividades:Desempenhou a função de servente de obras (28/01/1980 a 30/06/1980) e operador de air trak (01/07/1980 a 22/09/1980).

Como servente, era auxiliar em serviços gerais nos canteiros de obras e frentes de trabalho, em serviços de limpeza e transporte de materiais e pequenas peças necessárias na execução dos trabalhos.

Como operador de air trak, operava a perfuratriz utilizando hastes de aço e brocas especiais para abertura de cavidades e futura introdução de explosivo.

Agentes nocivos:Ruído acima de 90 dB(A) e álcalis cáustico e poeira de sílica e enquadramento por categoria profissional, antes da Lei 9.032/95.
Enquadramento legal:

RUÍDO

Decreto n° 53.831/64, código 1.1.6

Ademais, entendo que o fornecimento de protetor auricular não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado com exposição a ruído, nos termos da Súmula n° 09 da TNU e do julgado no IRDR - Tema 15.

Outrossim, ainda que as medições de ruído sejam atuais, no contexto dos autos, perfeitamente aplicáveis aos períodos pretéritos. Isso, uma vez que o maquinário utilizado em tempos remotos certamente gerava ruídos superiores aos atuais, de forma que se hoje o agente nocivo supera os limites legais, mais elevado era em épocas remotas. Acrescento, ainda, que a aplicação de laudo técnicos ou pericias por similaridade para o reconhecimento da especialidade é amplamente aceito pela jurisprudência (TRF4, AC 0014851-51.2012.404.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO CARDOZO DA SILVA, D.E. 24/08/2016).

Decreto 53.831/64:

Código 1.2.10 - POEIRAS MINERAIS NOCIVAS - Operações industriais com despreendimento de poeiras capazes de fazerem mal à saúde - Silica, carvão, cimento, asbesto e talco.

Decreto 83.080/79:

Código 1.2.12 SÍLICA, SILICATOS, CARVÃO, CIMENTO E AMIANTO


Decreto 53.831/64: EDIFÍCIOS, BARRAGENS E PONTES - trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres.
Provas:CTPS (Evento 9, PROCADM1, p. 7-18), PPP (Evento 1, PPP10) ), PPRA e LTCAT (Evento 1, PPP10)
Conclusão:O autor desempenhou atividade especial no período em análise.

Período/Empresa:17/12/1980 a 04/07/1981 e 15/10/1985 a 14/11/1985 – Brasília Guaíba Obras Públicas
Função/atividades:Marceneiro de 17/12/1980 a 04/07/1981 e marteleteiro de 15/10/1985 a 14/11/1985.

Como marteleteiro, o autor era responsável pela operação do martelete/rompedor.

Agentes nocivos:Ruído sem medição e poeira mineral, analisada qualitativamente. Além disso, a atividade tinha enquadramento por categoria profissional.
Enquadramento legal:Não é possível o enquadramento por ruído, em razão da ausência de medição.

Decreto 53.831/64:

Código 1.2.10 - POEIRAS MINERAIS NOCIVAS - Operações industriais com despreendimento de poeiras capazes de fazerem mal à saúde - Silica, carvão, cimento, asbesto e talco.

Decreto 83.080/79:

Código 1.2.12 SÍLICA, SILICATOS, CARVÃO, CIMENTO E AMIANTO


Decreto 53.831/64: EDIFÍCIOS, BARRAGENS E PONTES - trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres
Provas:CTPS (Evento 9, PROCADM1, p. 7-18), PPP (Evento 1, PPP6)
Conclusão:O autor desempenhou atividade especial nesse período.

Período/Empresa:12/07/1983 a 27/07/1983 – Procon Construções Indústria e Comércio
Função/atividades:Função de marteleteiro. Suas atividades consistiam em: demolir edificações de concreto, de alvenaria e outras estruturas; preparar canteiros de obras, limpando a área e compactando solos. Efetuava manutenção de primeiro nível, limpando máquinas e ferramentas, verificando condições dos equipamentos e reparando eventuais defeitos mecânicos nos mesmos. Realizava escavações e preparava massa de concreto e outros materiais.
Agentes nocivos:Ruído de 79,2 dB(A), medido quantitativamente, álcalis cáusticos, avaliados qualitativamente e havia enquadramento por categoria profissional, antes da Lei 9.032/95.
Enquadramento legal:

Decreto 53.831/64:

Código 1.2.10 - POEIRAS MINERAIS NOCIVAS - Operações industriais com despreendimento de poeiras capazes de fazerem mal à saúde - Silica, carvão, cimento, asbesto e talco.

Decreto 83.080/79:

Código 1.2.12 SÍLICA, SILICATOS, CARVÃO, CIMENTO E AMIANTO


Decreto 53.831/64: EDIFÍCIOS, BARRAGENS E PONTES - trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres
Provas:CTPS (Evento 9, PROCADM1, p. 7-18), PPP (Evento 1, PPP9)
Conclusão:O autor desempenhou atividade especial nesse período.

Período/Empresa:13/11/1984 a 29/06/1985 – Continental de Participações S/A
Função/atividades:Função de servente em canteiro de obra. Trabalhava abrindo valas, espalhando terra, saibro e areia.
Agentes nocivos:Não há indicação de agentes nocivos, mas a atividade tinha enquadramento por categoria profissional, antes da Lei 9.032/95.
Enquadramento legal:Decreto 53.831/64: EDIFÍCIOS, BARRAGENS E PONTES - trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres
Provas:CTPS (Evento 9, PROCADM1, p. 7-18), PPP (Evento 1, PPP7)
Conclusão:O autor desempenhou atividade especial nesse período.

Período/Empresa:01/11/2011 a 27/02/2019 – Mineração Mônego
Função/atividades:Nesse período, exerceu a função de operador de moinho, quando fazia o controle e verificação de máquinas e equipamentos, supervisão auxiliar do turno.
Agentes nocivos:O PPP indica ruído de 90,2 dB(A) em análise qualitativa e poeira sem detecção de intensidade/concentração.
Enquadramento legal:

RUÍDO

Decreto n° 53.831/64, código 1.1.6

Ademais, entendo que o fornecimento de protetor auricular não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado com exposição a ruído, nos termos da Súmula n° 09 da TNU e do julgado no IRDR - Tema 15.

Outrossim, ainda que as medições de ruído sejam atuais, no contexto dos autos, perfeitamente aplicáveis aos períodos pretéritos. Isso, uma vez que o maquinário utilizado em tempos remotos certamente gerava ruídos superiores aos atuais, de forma que se hoje o agente nocivo supera os limites legais, mais elevado era em épocas remotas. Acrescento, ainda, que a aplicação de laudo técnicos ou pericias por similaridade para o reconhecimento da especialidade é amplamente aceito pela jurisprudência (TRF4, AC 0014851-51.2012.404.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO CARDOZO DA SILVA, D.E. 24/08/2016).

Provas:CTPS (Evento 9, PROCADM1, p. 7-18), PPP (Evento 1, PPP8)
Conclusão:O autor desempenhou atividade especial nesse período.

(...)"

Acrescente-se, sobre a possibilidade de reconhecimento de atividade especial em virtude do manuseio do agente nocivo cimento, já se manifestou esta Corte: REOAC n.º 0006085-38.2014.4.04.9999/RS, Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, D.E. 22/06/2017; AC n.º 0004027-91.2016.4.04.9999/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, D.E. 02/10/2017; REOAC n.º 5007277-47.2012.4.04.7102/RS, Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, julgado em 06/03/2018; dentre outros precedentes. Igualmente, a Terceira Seção deste Tribunal teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema por ocasião do julgamento dos EIAC n.º 2000.04.01.034145-6/RS, Rel. o Des. Federal Celso Kipper, D.J.U. de 09/11/2005.

No julgamento proferido nos EI n. 2001.71.14.000772-3/RS, Relator Juiz Federal João Batista Lazzari, julgado em 02/07/2009, foi transcrito no voto vencedor trecho do laudo do perito judicial que atuou no feito. Foram arrolados pelo expert os efeitos à saúde que podem decorrer do manuseio do cimento:

"O cimento é um ligante hidráulico usado nas edificações e na Engenharia Civil. É um pó fino da moagem do clínquer (calcário + argila + gesso), cozido a altas temperaturas (1400ºC). Pode-se misturá-lo ao cal, areia e pedras de várias granulometrias para obter-se argamassa e concreto. O cimento tipo Portland é composto por silicatos e aluminatos de cálcio, óxidos de ferro e magnésio, álcalis e sulfatos. Aditivos ao cimento poderão ser: aceleradores e anticongelantes, antioxidantes, corantes, fungicidas, impermeabilizantes e plastificantes.

Dermatites de contato irritativas pelo cimento e poeiras do cimento sobre tegumento e conjuntivas:

- Dermatite de contato por irritação

- Dermatite de contato por irritação forte (queimadura pelo cimento)

- Dermatite de contato alérgica

- Hiperceratose-Hardening

- Hiperceratose Subungueal

- Paroníqueas

- Onicolises

- Sarnas dos Pedreiros

- Conjuntivites"

Evidenciados os possíveis efeitos deletérios à saúde do trabalhador que rotineiramente se expõe ao contato com o agente nocivo cimento, cujo composto é usualmente misturado com diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor

Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO. (...) 2. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Turma. (...)(TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. METODOLOGIA DE APURAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA. (...)3. O agente nocivo ruído deve ser apurado com os dados trazidos no PPP ou LTCAT preenchidos pelo empregador. Inadmissível que o INSS possa exigir do segurado que as metodologias e procedimentos definidos pela NHO-01 da FUNDACENTRO para apuração do ruído, conforme art. 280 da IN/INSS nº 77, estejam contempladas nos documentos que ao empregador cabe a obrigação de preencher e fornecer ao INSS. (...)(TRF4, AC 5039228-98.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03/07/2020)

No caso concreto, quanto ao método de aferição de ruído, foi reconhecida a especialidade do período controvertido com base em prova técnica realizada por profissional habilitado para tanto, cabendo, assim, ao referido profissional a adoção da metodologia de verificação de ruído que conclua ser mais adequada ao exame das circunstâncias laborais particulares do caso.

Assim, nega-se provimento ao apelo do INSS, portanto.

Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n.º 9.876/99.

A partir de 18/06/2015, data do início da vigência da Medida Provisória n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, é possível ao segurado optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria. Referida MP introduziu o artigo 29-C na Lei n.º 8.213/91, com a seguinte redação:

Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 29-C - O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

I - 31 de dezembro de 2018;

II - 31 de dezembro de 2020;

III - 31 de dezembro de 2022;

IV - 31 de dezembro de 2024; e

V - 31 de dezembro de 2026.

§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.

Direito à aposentadoria no caso concreto

No caso em exame, considerado o provimento judicial, a parte autora alcança, na DER (27/11/2015), 37 anos, 11 meses e 08 dias de tempo de serviço.

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2015 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER.

Dessa forma, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:

- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento;

- ao pagamento das parcelas vencidas.

Transcorridos menos de cinco anos entre a DER (27/11/2015) e o ajuizamento da demanda (08/04/2019), não incide, no caso, a prescrição quinquenal.

Consectários e provimentos finais

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

185.985740-7

Espécie

Aposentadoria por tempo de contribuição

DIB

DER: 27/11/2015

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

Não se aplica

RMI

a apurar

Observações

Não utiliza

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



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40002538998.V34


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002531-92.2019.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANTONIO SIDINEI BITENCOURT DE SIQUEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ISAIAS INKELMANN DORNELES (OAB RS100124)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. categoria profissional. construção civil. cimento. ruído. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. As atividades em indústria do ramo de olaria e construção civil exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.

4. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor.

5. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.

6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.

7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002538999v6 e do código CRC 5906175d.Informações adicionais da assinatura:
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40002538999 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/08/2021 A 18/08/2021

Apelação Cível Nº 5002531-92.2019.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANTONIO SIDINEI BITENCOURT DE SIQUEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ISAIAS INKELMANN DORNELES (OAB RS100124)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/08/2021, às 00:00, a 18/08/2021, às 14:00, na sequência 239, disponibilizada no DE de 30/07/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/08/2021 04:00:58.

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