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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ESTIVADOR, MOTORISTA DE CAMINHÃO E PEDREIRO. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS, CIMENTO, UMIDADE, POEIRA...

Data da publicação: 12/12/2024, 17:52:54

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ESTIVADOR, MOTORISTA DE CAMINHÃO E PEDREIRO. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS, CIMENTO, UMIDADE, POEIRAS VEGETAIS E RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. As atividades de estivador, de motorista de caminhão e de pedreiro exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 2. A exposição a agentes nocivos biológicos, a cimento, a poeiras vegetais, a umidade e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. Não implementados os requisitos à aposentadoria especial, tem o segurado direito à averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente. 4. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS. (TRF4, AC 5016969-60.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, julgado em 04/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016969-60.2022.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelações de ambas as partes de sentença, publicada na vigência do CPC/15, em que o juízo a quo assim decidiu:

ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido para o efeito de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a averbar o tempo de atividade especial do demandante entre 01.08.1984 a 19.05.1985; de 09.12.1985 a 11.06.1990; de 23.08.1985 a 30.11.1985; e de 13.07.1992 a 11.11.1992.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00, sendo que cada parte arcará com 50% da verba, sem compensação. Condeno, também, o INSS ao pagamento de metade dos honorários periciais. Em relação ao autor, resta suspensa a cobrança da sucumbência, em face da AJG.

O autor recorreu sustentando ter sido comprovada a atividade especial nos intervalos de 20/05/2008 a 12/12/2009, 07/01/2009 a 30/10/2017 e 20/12/2018 a 31/12/2019, fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria especial.

Apelou o INSS, por seu turno, sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos de 01/08/1984 a 19/05/1985, 23/08/1985 a 30/11/1985, 09/12/1985 a 11/06/1990 e 13/07/1992 a 11/11/1992, em razão de não haver exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Subsidiariamente, requereu a isenção das custas processuais.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/08/1984 a 19/05/1985, 23/08/1985 a 30/11/1985, 09/12/1985 a 11/06/1990, 13/07/1992 a 11/11/1992, 20/05/2008 a 12/12/2009, 07/01/2009 a 30/10/2017, 20/12/2018 a 31/12/2019;

- à consequente concessão de aposentadoria especial, a contar da DER (11/09/2018);

- às custas processuais.

Da atividade especial

A r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Danilo José Schneider Júnior assim analisou as questões controvertidas, in verbis:

"(...)

SEARA INDUSTRIAL S/A

Alega o autor que entre 01.08.1984 a 19.05.1985 laborou como magarefe na Seara Industrial.

Analisando o laudo pericial elaborado pelo engenheiro de segurança do trabalho Sr. Rogério Antônio de Carli (Evento 5 – Réplica 3 – pag. 33 a 38), denoto que a perícia foi feita por similaridade na sede da empresa Abatedouro Zaleski. Alega o perito que na função de magarefe desenvolvia atividades no setor de matança de frango, onde realizava a virada do frango em uma nórea, operava uma máquina para retirada da cabeça do frango. O autor utilizava EPIs avental, bota PVC, protetor de cabelo e capacete.

Por sua vez, em conclusão, atestou o perito que o autor desenvolveu atividades consideradas como insalubres por desenvolver atividades exposto a umidade, conforme item 1.1.3 do Decreto 53.831/64, durante todo o período de trabalho.

Em vista disso, reconheço a insalubridade no período de 01.08.1984 a 19.05.1985 e a atividade especial do demandante.

COTRIMAIO

Alega Armelindo que laborou como estivador entre 09.12.1985 a 11.06.1990 na Cotrimaio.

Dessa forma, consoante o laudo pericial do engenheiro de segurança no trabalho Sr. Rogério Antônio de Carli (Evento 5 – Réplica 3 – pag. 38 a 43) denoto que a perícia foi realizada na Cotrimaio de Horizontina-RS.

Assevera o perito que como estivador, o autor no primeiro ano realizava a carga e descarga de sacos de sementes de soja e milho no armazém, realizava carga e descarga de sacos de adubos. Após, passou a trabalhar como motorista, onde realizava a entrega de adubo e semente, recolhia suínos nos agricultores, dirigia caminhão F-4000, ano 1980 (não existe mais).

O perito, em função de o caminhão F-4000 ano 1980, não existir mais, pesquisou em seus arquivos de perícias realizadas em caminhões do mesmo ano e modelo, sendo que o nível de ruído médio encontrado foi de 85,8 dB(A). O autor utilizada de EPI o capacete.

Em conclusão, atestou o perito que o autor desenvolveu atividades consideradas como perigosas, por realizar atividades de estiva em armazém, conforme item 2.5.6 do Decreto 53.831/64, durante o primeiro ano de atividades. Concluiu, também, que o demandante realizou atividades consideradas insalubres por exposição a ruídos acima de 80 dB(A) conforme item 1.1.6 do Decreto 53.831/64 durante o restante do trabalho (motorista).

Dessa forma, reconheço como especiais o período de 09.12.1985 a 11.06.1990.

SERRADOR

Assevera que entre 23.08.1985 a 30.11.1985 laborou como serrador na empresa Arnildo Bade.

A perícia foi realizada por similaridade, na Serraria de Ari Linck, em Horizontina-RS (Evento 5 Réplica 3). O perito afirma que o autor como serrador realizava a retirada de madeira na serra fita, operava a serra de corte de madeira, buscava madeira no mato com caminhão, realizava corte com moto serra Stil 051.

A respeito do nível de ruído no local de trabalho, o perito encontrou como ruído médio: serra de madeira: 95,0 dB(A); serra fita: 97,1 dB(A); moto serra: 97, 5 dB(A). O autor não utilizava nenhum tipo de EPI.

Em conclusão, atestou o perito que o autor desenvolveu atividades consideradas como insalubres por exposição a ruídos acima de 80 dB(A) conforme item 1.1.6 do Decreto 53.831/64.

Nesse contexto, reconheço tal atividade como especial.

PEDREIRO

Alega o autor que entre 13.07.1992 a 11.11.1992 laborou como pedreiro na empresa Gomes Camargo Engenharia e Construções Ltda. De 20.05.2008 a 12.12.2009 laborou como mestre de obras para Dorval Antônio Cenci. De 07.01.2009 a 30.10.2017 como mestre de obras na empresa SLC Agrícola S/A, e de 20.12.2018 a 31.12.2019 como mestre de obras para Marcos Beck e Maili Beck.

Analisando o laudo pericial elaborado pelo engenheiro de segurança do trabalho Sr. Rogério Antônio de Carli (Evento 5 – Réplica 3), denoto que a perícia foi feita em uma construção na Rua Cruz Alta, em Horizontina-RS. O perito refere que como pedreiro e mestre de obras realizava o assentamento de tijolos, realizava o reboco, assentamento de cerâmicas. O autor desenvolveru suas atividades na construção de casas e prédios. O autor utilizava de EPI o capacete.

Em conclusão, atestou o perito que o autor desenvolveu atividades consideradas como perigosas, por realizar atividades de construção civil em geral, conforme item 2.3.3 do Decreto 53.831/64. Segundo os Decretos 2.172/97 e Decreto 3.048/99 as atividades do autor não são mais consideradas perigosas ou penosas.

Nesse contexto, tenho que somente pode ser aceita como especial a atividade de pedreiro no período de 13.07.1992 a 11.11.1992 quando laborou na empresa Gomes Camargo Engenharia e Construções Ltda. Veja-se que com a entrada em vigor dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 tal atividade não é mais considerada perigosa. Assim, não há como reconhecer a atividade especial entre 20.05.2008 até o pedido administrativo em 11.09.2018.

(...)"

Em relação ao interregno de 01/08/1984 a 19/05/1985, conforme PPP, evento 5, INIC1 - p. 19, também é possível o enquadramento pela exposição ao ruído. E diante do levantado pelo expert, havia especialidade em decorrência dos agentes nocivos biológicos.

Com relação ao período de 23/08/1985 a 30/11/1985, além do ruído em níveis superiores ao limite de tolerância vigente à época da prestação do labor, a parte autora estava sujeita a poeiras vegetais.

A jurisprudência desta Corte vem reconhecendo que as poeiras vegetais são prejudiciais à saúde do trabalhador e ensejam o reconhecimento da atividade como especial, nos termos dos precedentes seguintes: AC nº 5000465-47.2020.4.04.9999/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, julgado em 28/09/2021, AC nº 5002149-58.2017.4.04.7009, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, julgado em 15/09/2020, AC nº 5017612-68.2016.4.04.7108, Rel. Juiz Federal Altair Antônio Gregório, julgado em 25/08/2020, AC/REO nº 5025934-32.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 26/11/2019. O entendimento de que se trata de agente passível de enquadramento, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, decorre dos malefícios que a poeira vegetal pode provocar, ao longo dos anos, à saúde do indivíduo, podendo causar redução da função pulmonar, em maior ou menor escala, ou ser veículo para agentes químicos tóxicos (presentes em tintas, solventes e outros) e biológicos (fungos), igualmente agressivos ao trato respiratório. Em homenagem à segurança jurídica, passo a adotar esse entendimento, para reconhecer a natureza especial do labor em decorrência da exposição do trabalhador a este agente nocivo, ainda que não se trate apenas de poeiras provenientes de bagaço de cana e de madeira. Cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.

No tocante ao intervalo de 09/12/1985 a 31/05/1985, segundo o PPP, evento 5, INIC1 - p. 21, o autor desempenhava a função de estivador. Logo, a atividade profissional desempenhada pela parte autora é enquadrada como especial, devendo ser mantida a sentença no ponto.

Com relação ao período de 01/06/1986 a 11/06/1990, conforme o PPP, evento 5, INIC1 - p. 21, a parte autora dirigia caminhão. Logo, também é possível o enquadramento por categoria profissional.

Em relação ao interregno de 13/07/1992 a 11/11/1992, conforme apurado pelo perito, o autor realizava a suas funções de pedreiro em locais elevados, incidindo, portanto, os códigos 2.3.0 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64.

Quanto aos intervalos de 20/05/2008 a 12/12/2009, 07/01/2009 a 30/10/2017 e 20/12/2018 a 31/12/2019 o perito judicial expressamente concluiu que o autor mantinha contato com cimento (evento 5, RÉPLICA3 - p. 51). sobre a possibilidade de reconhecimento de atividade especial em virtude do manuseio do agente nocivo cimento, já se manifestou esta Corte: REOAC n.º 0006085-38.2014.4.04.9999/RS, Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, D.E. 22/06/2017; AC n.º 0004027-91.2016.4.04.9999/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, D.E. 02/10/2017; REOAC n.º 5007277-47.2012.4.04.7102/RS, Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, julgado em 06/03/2018; dentre outros precedentes. Igualmente, a Terceira Seção deste Tribunal teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema por ocasião do julgamento dos EIAC n.º 2000.04.01.034145-6/RS, Rel. o Des. Federal Celso Kipper, D.J.U. de 09/11/2005.

No julgamento proferido nos EI n. 2001.71.14.000772-3/RS, Relator Juiz Federal João Batista Lazzari, julgado em 02/07/2009, foi transcrito no voto vencedor trecho do laudo do perito judicial que atuou no feito. Foram arrolados pelo expert os efeitos à saúde que podem decorrer do manuseio do cimento:

"O cimento é um ligante hidráulico usado nas edificações e na Engenharia Civil. É um pó fino da moagem do clínquer (calcário + argila + gesso), cozido a altas temperaturas (1400ºC). Pode-se misturá-lo ao cal, areia e pedras de várias granulometrias para obter-se argamassa e concreto. O cimento tipo Portland é composto por silicatos e aluminatos de cálcio, óxidos de ferro e magnésio, álcalis e sulfatos. Aditivos ao cimento poderão ser: aceleradores e anticongelantes, antioxidantes, corantes, fungicidas, impermeabilizantes e plastificantes.

Dermatites de contato irritativas pelo cimento e poeiras do cimento sobre tegumento e conjuntivas:

- Dermatite de contato por irritação

- Dermatite de contato por irritação forte (queimadura pelo cimento)

- Dermatite de contato alérgica

- Hiperceratose-Hardening

- Hiperceratose Subungueal

- Paroníqueas

- Onicolises

- Sarnas dos Pedreiros

- Conjuntivites.".

Evidenciados os possíveis efeitos deletérios à saúde do trabalhador que rotineiramente se expõe ao contato com o agente nocivo cimento, cujo composto é usualmente misturado com diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor.

Intermitência na exposição aos agentes nocivos

A exigência de comprovação da exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos para fins de caracterização da especialidade de suas atividades foi introduzida pela Lei n.º 9.032/95, razão pela qual, para períodos anteriores a 28-04-1995, a questão perde relevância.

Direito à aposentadoria especial no caso concreto

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER (11/09/2018), 15 anos, 04 meses e 10 dias de tempo de serviço especial, sendo inviável a reafirmação da DER.

Tampouco faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER, uma vez que completa apenas 33 anos, 01 mês e 18 dias de tempo de contribuição em referida data. Tampouco, considerando as contribuições posteriores à DER constantes em seu CNIS, tem direito ao benefício mediante reafirmação da DER.

Dessa maneira, o autor faz jus, apenas, à averbação da atividade especial nos períodos de 01/08/1984 a 19/05/1985, 23/08/1985 a 30/11/1985, 09/12/1985 a 11/06/1990, 13/07/1992 a 11/11/1992, 20/05/2008 a 12/12/2009, 07/01/2009 a 30/10/2017 e 20/12/2018 a 31/12/2019.

Honorários advocatícios

Em 26/08/2020, foi afetado pelo STJ o Tema 1059, com a seguinte questão submetida a julgamento: "(Im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação".

Ainda que não determinada a suspensão dos feitos neste grau de jurisdição, mas considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais temas, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.

Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).

Tutela específica - averbação do tempo de serviço

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOEmitir Averbação
NB
ESPÉCIE
DIB
DIP
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESTempo especial de 01/08/1984 a 19/05/1985, 23/08/1985 a 30/11/1985, 09/12/1985 a 11/06/1990, 13/07/1992 a 11/11/1992, 20/05/2008 a 12/12/2009, 07/01/2009 a 30/10/2017 e 20/12/2018 a 31/12/2019.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Conclusão

Parcialmente provida apelação da parte autora para reconhecer a especialidade nos intervalos de 20/05/2008 a 12/12/2009, 07/01/2009 a 30/10/2017 e 20/12/2018 a 31/12/2019. Parcialmente provida a apelação do INSS para reconhecer a isenção do pagamento de custas. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelaçõs do INSS e do autor e determinar a averbação do tempo de serviço, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004636774v34 e do código CRC d6a2e3cd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 9/9/2024, às 20:49:48


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016969-60.2022.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. categoria profissional. estivador, motorista de caminhão e pedreiro. AGENTES NOCIVOS biológicos, cimento, umidade, poeiras vegetais e RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. requisitos não implementados. averbação. custas processuais.

1. As atividades de estivador, de motorista de caminhão e de pedreiro exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.

2. A exposição a agentes nocivos biológicos, a cimento, a poeiras vegetais, a umidade e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

3. Não implementados os requisitos à aposentadoria especial, tem o segurado direito à averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente.

4. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelaçõs do INSS e do autor e determinar a averbação do tempo de serviço, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004636775v11 e do código CRC 1c2b5fae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2024 A 04/09/2024

Apelação Cível Nº 5016969-60.2022.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/08/2024, às 00:00, a 04/09/2024, às 16:00, na sequência 265, disponibilizada no DE de 19/08/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕS DO INSS E DO AUTOR E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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