Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ...

Data da publicação: 14/10/2022, 03:01:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. As atividades de médico exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 4. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995. 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5004322-34.2017.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004322-34.2017.4.04.7113/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: HENRIQUE HILLEBRAND GUDDE (AUTOR)

ADVOGADO: JOELMA CELITA PASETTI (OAB RS070794)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Ante o exposto:

a) ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, no que tange ao pedido de reconhecimento como tempo especial dos períodos de 21/06/1995 a 31/08/1995 e 01/10/1995 e 31/01/1997, em face da ausência de interesse de agir;

b) ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgando procedentes em parte os pedidos veiculados para o fim de:

b.1) reconhecer a especialidade da atividade desenvolvida nos intervalos de 01/01/1984 a 30/11/1984, 01/01/1985 a 31/01/1986, 01/10/1986 a 31/10/1986, 01/04/1988 a 17/08/1988, garantindo-se a sua conversão em tempo comum pelo multiplicador 1,4;

b.2) indeferir o reconhecimento da especialidade dos demais interstícios postulados, o pedido de aposentadoria especial e o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.

Presente sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, na proporção de 60% a ser devido à representação jurídica do INSS e 40% a ser devido ao procurador da autora, fixados em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC.

O réu deverá ressarcir 40% das custas pagas pelo autor.

Interposta a apelação, caso o recurso verse sobre a parte da sentença que extinguiu o processo sem a resolução do mérito, voltem conclusos para juízo de retratação.

Após, intime-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhem-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º do CPC), cabendo à secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.

Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa nos registros.

Apelou o INSS arguindo o cabimento da remessa necessária e, no mérito, sustentando não ter sido comprovado o exercício da atividade médica pela parte autora. Subsidiariamente, afirma ter sucumbido em parte mínima dos pedidos, devendo ser fixada a verba honária exclusivamente em desfavor da parte autora.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

A parte autora peticionou no evento 2 desta instância requerendo a reafirmação da DER para concessão de aposentadoria mais vantajosa. Manifestação do INSS no evento 7.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Remessa oficial

Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.

Nesse sentido, as sentenças sob a égide do CPC de 1973 sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente a valor superior a sessenta salários mínimos.

A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC, a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.

No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.

Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor excedente a mil salários mínimos, impõe-se aferir o proveito econômico assegurado ou o montante da condenação na data em que proferida a decisão, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito.

No caso dos autos, como a sentença fixou tão somente a averbação de tempo de serviço, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda. Não se trata de sentença ilíquida, mas de decisão cujos efeitos não se produzem diretamente por força do processo, dependentes que estão, para terem reflexos econômicos, de situações futuras e incertas.

Em tais condições, resta afastada, por imposição lógica, a necessidade da remessa para reexame.

MÉRITO

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se à comprovação do exercício da atividade médica pela parte autora e à distribuição dos honorários advocatícios.

Tempo de serviço especial

O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova, cuja previsão legislativa expressa se deu com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99. Nesse sentido é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003).

Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, em que necessária sempre a aferição de seus níveis (decibéis/ºC IBUTG), por meio de parecer técnico trazido aos autos ou, simplesmente, referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14-10-1996, que a revogou expressamente, de modo que, no interregno compreendido entre essas datas e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06-03-1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Exame do tempo especial no caso concreto

Alega o INSS que não é possível o reconhecimento da especialidade das atividades da parte autora, uma vez que não houve a comprovação da atividade de médico de forma habitual e permanente, de modo que seria incabível o enquadramento em categoria profissional.

A r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Eduardo Kahler Ribeiro bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

Busca o autor o reconhecimento como tempo de atividade especial dos interstícios de 01/01/1984 a 30/11/1984, de 01/01/1985 a 31/01/1986, 01/10/1986 a 31/10/1986, 01/04/1988 a 17/08/1988, 29/04/1995 a 20/06/1995, 01/09/1995 a 30/09/1995 e 01/02/1997 a 09/12/2016, nos quais laborou como médico, empregado e contribuinte individual.

Nos intervalos de 01/01/1984 a 30/11/1984, 01/01/1985 a 31/01/1986, 01/10/1986 a 31/10/1986, 01/04/1988 a 17/08/1988, 01/09/1995 a 30/09/1995 e de 01/02/1997 a 09/12/2016 o autor verteu contribuições como contribuinte individual (evento 1 - PROCADM6, p. 10 e PROCADM8, pp. 38/39 e p. 43). Entre 29/04/1995 e 20/06/1995 trabalhou como médico do trabalho na empresa Unicasa.

Primeiramente, saliento que não há qualquer impedimento nas normas de regência para o reconhecimento do labor especial prestado pelos contribuintes individuais, antigamente nominados como contribuintes autônomos. Igualmente, soa ilógico que segurado contribuinte individual esteja indene de exercer atividades insalubres, perigosas ou nocivas à saúde do trabalhador. Ou ainda que o período em férias não seja considerado.

Nesse sentido, é o seguinte precedente:

LAUDO PERICIAL EXTEMPORÂNEO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA COMUM APÓS 28/05/1998. FATOR DE CONVERSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. O laudo acostado aos autos, ainda que não contemporâneo ao exercício das atividades, é suficiente para a comprovação da especialidade da atividade, pois, ainda que realizado em data posterior, constatou a presença dos mesmos agentes nocivos. 2. A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) modificou sua jurisprudência e passou a admitir a conversão, para tempo de serviço comum, dos trabalhos exercidos sob condições especiais, posteriores a 28/05/1998. 3. Para aposentadoria requerida após o advento da Lei nº. 8.213/91 e mesmo da Constituição de 1988, aplica-se o fator de conversão previsto à época, qual seja, 1,4. 4. Tendo sido informado ao INSS o exercício da atividade especial, os efeitos financeiros da condenação devem ser fixados desde a DER. 5. Não há, na lei previdenciária, qualquer óbice ao enquadramento do desempenho de atividade especial por parte dos autônomos. Tampouco se pode presumir, que o autônomo não exerça suas atividades de modo habitual e permanente. (, RCI 2008.72.60.000833-7, Segunda Turma Recursal de SC, Relator Ivori Luís da Silva Scheffer, julgado em 26/08/2009) (sem grifos no original

Não dissente, a súmula nº 62 da TNU (DOU 03.07.2012, p. 120):

O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.

O autor anexou os seguintes documentos para comprovar o exercício da função de médico em vários vínculos.

Para os períodos de 01/01/1984 a 30/11/1984, 01/01/1985 a 31/01/1986, 01/10/1986 a 31/10/1986, 01/04/1988 a 17/08/1988: diploma de conclusão conferindo o título de médico ao autor, em 12/12/1983; certificado de apresentação de trabalho de conclusão de 1º ano de residência médica em cirurgia geral, no Hospital Nossa Senhora da Conceição em 1984; certificados de participação em jornadas de atualização e congressos na área da medicina, em 1984 e em 1988 (evento 1 - PROCADM6, pp. 18/32); certidão da Prefeitura de Bento Gonçalves/RS informando o início das atividades em 28/03/1988 e baixa em 1997 (evento 1 - PROCADM5, pp. 05/10) e PPP preenchido por médico do trabalho a pedido do requerente, referindo o exercício de atividades no Hospital Conceição em Porto Alegre/RS e no Hospital Santa Casa de Porto Alegre/RS (evento 1 - PROCAM6, pp. 01/02).

CTPS, PPP e laudo técnico da empresa referente ao interstício de 29/04/1995 a 20/06/1995, no qual laborou na empresa Unicasa, como médico do trabalho, exposto a agentes biológicos (evento 1 - PROCADM5, pp. 11/15 e PROCADM6, p. 4).

Para o período a partir de 01/02/1997: certificados de registro de qualificação no Conselho Regional de Medicina do RGS em 2012; declarações de imposto de renda a partir de 2004; certidão de regularidade do Conselho Regional de Medicina do RGS; PPP e Laudo Técnico informando a atuação em consultório médico particular e no Hospital Tacchini de Bento Gonçalves/RS, como médico cirurgião vascular e angiologista (evento 1 - PROCADM6, pp. 01/02, PROCADM7, PROCADM8 e LAU9).

A comprovação da atividade de médico permite o enquadramento como tempo de atividade especial por categoria profissional até 28/04/1995, uma vez que demonstrado o exercício da profissão de médico pelo requerente por meio dos documentos acima elencados, com fundamento no código 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64 e nos códigos 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto n° 83.080/79.

Viável, assim, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/1984 a 30/11/1984, 01/01/1985 a 31/01/1986, 01/10/1986 a 31/10/1986, 01/04/1988 a 17/08/1988 - já reconhecidos como tempo comum pelo INSS -, com a averbação no processo administrativo correspondente pelo fator 1,4.

Em relação ao período posterior a 29/04/95, o enquadramento, em face da exigência prevista expressamente no § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 (redação da Lei nº 9.032/95), depende de exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a, no caso, agentes biológicos.

Assim, a caracterização da especialidade para fins previdenciários exige a prova de contato habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, com (1) pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou (2) materiais contaminados por esses doentes (códigos 1.3.4 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1, “a”, do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97).

Nesse sentido, a Instrução Normativa INSS-PRES 20/2007:

Art. 185. A exposição ocupacional a agentes nocivos de natureza biológica infectocontagiosa, constantes do Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, dará ensejo à aposentadoria especial exclusivamente nas atividades previstas nesse Anexo.

Parágrafo único. Tratando-se de estabelecimentos de saúde, a aposentadoria especial ficará restrita aos segurados que trabalhem de modo permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, segregados em áreas ou ambulatórios específicos, e aos que manuseiam exclusivamente materiais contaminados provenientes dessas áreas. (grifei)

Pela documentação juntada fica claro que, mesmo na condição de contribuinte individual, o autor exercia de modo habitual suas atividades em diversos locais, atuando como médico do trabalho na empresa Unicasa e, posteriormente, realizando atendimentos em seu consultório particular e cirurgias no Hospital Tacchini Bento Gonçalves/RS (evento 1 - PROCADM5, pp. 11/15 e PROCADM6, pp. 01/02).

Embora a exposição do médico a agentes nocivos biológicos relativos a contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes possa ser naturalmente habitual (pode ocorrer durante todos os dias de trabalho normal da semana), não se trata de exposição permanente (por não ocorrer durante o desempenho de todas as suas atribuições funcionais), mas, sim, de exposição intermitente (por ocorrer durante o desempenho de algumas de suas atribuições) ou ocasional (por ocorrer apenas durante o desempenho de suas atribuições eventuais).

Nesse aspecto, compartilho do entendimento exarado no voto proferido pela Relatora Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão no julgamento do Recurso Cível nº 5004722-58.2011.404.7113 em processo análogo, in verbis:

“(...) Embora a TRU da 4ª Região tenha entendimento atual no sentido de que a especialidade devido ao contato com agentes biológicos decorre do risco potencial de contaminação e contágio, não havendo necessidade de que a exposição do segurado a tais agentes ocorra de modo permanente durante toda a jornada (IUJEF 5003816-67.2012.404.7102/RS e IUJEF 0008728-32.2009.404.7254/SC), tal entendimento se aplica aos profissionais que, no exercício de suas funções, estão diretamente em contato com pacientes em ambiente hospitalar. Somente em tais casos é que há risco de contaminação habitual e permanente em razão do contato com sangue e secreções, o que, em regra, não se verifica na atividade desempenhada pelo profissional médico em consultório.” Grifei.

No caso, fica claro que a exposição não era permanente, mas intermitente, uma vez que o autor não desempenhava a integralidade de suas funções em hospital, revezando turnos em atendimento no seu consultório particular.

Destaca-se, ainda, com relação ao exercício da atividade de médico do trabalho na empresa Unicasa - Indústria de Móveis S/A (evento 1 - PROCADM5, PP. 11/12) - em 1995 -, a referência no PPP, inclusive, de atividades diversas exercidas pelo segurado, como por exemplo: responsável pelos laudos de PPNE, administra treinamentos de primeiros socorros, avalia a ergonomia nos postos de trabalho.

A atividade de médico, sabidamente, é realizada nos mais diversos ambientes laborais (consultório particular, clínicas privadas, postos de saúde, empresas), e em distintos regimes de trabalho, sendo inviável considerar-se que, pelo mero exercício da profissão, ainda que em consultório particular, o trabalhador esteja exposto de modo habitual e permanente a agentes nocivos caracterizadores da especialidade, ausente prova da efetiva exposição. Caso contrário, admitir-se-ia que o exercício de qualquer profissão vinculada à área da saúde (onde há contato usual com agentes biológicos nocivos, por exemplo), caracterizaria por si a especialidade - o que a legislação previdenciária veda, como visto.

Ademais, entendo ser inviável ao autor se beneficiar de sua própria omissão ao não utilizar os equipamentos necessários à eliminação do risco em seu consultório particular, mediante redução do tempo de serviço necessário para aposentadoria. Não obstante, em tal atividade, outrossim, a exposição a agentes biológicos não é permanente, mas meramente intermitente.

Dito isso, procede o pleito da parte autora apenas com relação aos períodos de 01/01/1984 a 30/11/1984, 01/01/1985 a 31/01/1986, 01/10/1986 a 31/10/1986, 01/04/1988 a 17/08/1988.

Diante das provas juntadas na via administrativa, é possível confirmar o exercício da atividade médica pela parte autora, devendo ser mantido o enquadramento da sentença.

Destaca-se que a exigência de comprovação da exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos para fins de caracterização da especialidade de suas atividades foi introduzida pela Lei n.º 9.032/95, razão pela qual, para períodos anteriores a 28-04-1995, a questão perde relevância.

Tendo sido reconhecida atividade especial até 1988, prescindível a análise da habitualidade e permanência.

Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n.º 9.876/99.

A partir de 18/06/2015, data do início da vigência da Medida Provisória n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, é possível ao segurado optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria. Referida MP introduziu o artigo 29-C na Lei n.º 8.213/91, com a seguinte redação:

Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 29-C - O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

I - 31 de dezembro de 2018;

II - 31 de dezembro de 2020;

III - 31 de dezembro de 2022;

IV - 31 de dezembro de 2024; e

V - 31 de dezembro de 2026.

§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.

Direito à aposentadoria no caso concreto

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER (09/12/2016), 32 anos, 10 meses e 28 dias de tempo de serviço.

Quanto à possibilidade de cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo e ao próprio ajuizamento da ação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, em sessão realizada em 22/10/2019, firmou a seguinte tese:

Tema 995 STJ - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Transcreve-se a ementa do respectivo julgamento:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2019, DJe 02/12/2019)

Obviamente que em casos tais o início do benefício não coincidirá com a data de entrada do requerimento administrativo. Adota-se, aqui, como marco inicial, a data do implemento dos requisitos, quando ainda pendente o processo administrativo, ou a data do ajuizamento, observando-se o princípio de que quando implementa os requisitos é o segurado quem decide o momento de seu jubilamento. Implementado o requisito após o término do processo administrativo, se o momento em que o segurado decide-se pela aposentadoria, formulando o respectivo pedido, é o da propositura da ação, este deve ser o marco inicial do benefício. Assim, inclusive, é o posicionamento da Terceira Seção desta Corte Regional (AR n. 2009.04.00.034924-3, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgada em 06/09/2012).

Contudo, se a implementação das condições para obtenção do benefício ocorrer em data posterior ao ajuizamento, deve coincidir o início da aposentação com a data de preenchimento dos requisitos para tanto, conforme se extrai do julgamento pelo STJ do Tema 995.

No caso concreto, na DER a parte autora completou 32 anos, 10 meses e 28 dias de labor, faltando-lhe 5 meses e 22 dias para alcançar os 35 anos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição

Pelos documentos juntados no evento 2 (CNIS2), está demonstrado que mesmo após a DER, o autor manteve o recolhimento de contribuições previdenciárias até 31/10/2017 e de 01/12/2018 em diante. Assim, em 11/02/2019, completou a parte autora 35 anos de tempo de serviço, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Destaca-se que, em 11/11/2019, resta garantido ao autor o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Deve o INSS, na via administrativa, simular o benefício mais vantajoso ao segurado, considerando as variáveis que podem acarretar modificação na renda mensal inicial, tais como os salários de contribuição, o período básico de cálculo, o coeficiente de cálculo e a incidência ou não do fator previdenciário, para o qual contribuem diretamente a idade do segurado e a sua expectativa de vida, além do tempo de contribuição.

Assim, é razoável que, da mesma forma, já estando assegurado o deferimento judicial da inativação, como no caso, a Autarquia realize, conforme os parâmetros estipulados no presente julgado, os cálculos da renda mensal inicial e implante, a contar do respectivo marco inicial, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado.

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2019 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER.

Dessa forma, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:

- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do implemento dos requisitos;

- ao pagamento das parcelas vencidas.

Reafirmada a DER para o momento posterior ao ajuizamento da ação, não incide, no caso, a prescrição quinquenal.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Quanto aos juros de mora, por sua vez, o STJ, ao julgar o Tema n.º 995, determinou que apenas haveria mora do INSS, nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento, em caso de não cumprimento da Autarquia da determinação de implantação do benefício, no prazo de 45 dias, incidindo juros moratórios somente a partir de então.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Considerando que a parte autora buscava, na via judicial, o reconhecimento da especialidade de períodos não reconhecidos no processo administrativo e a concessão do benefício de aposentadoria, tendo obtido êxito no reconhecimento da especialidade da maior parte dos intervalos, é de ser mantida a distribuição do ônus sucumbencial.

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Tratando-se de benefício concedido mediante reafirmação da DER, com cômputo de tempo de serviço posterior ao processo administrativo e ao próprio ajuizamento da ação, não deve ser afastada a condenação ao pagamento da verba honorária.

Adoto, no ponto, entendimento já assentado nesta 6ª Turma, segundo o qual tal afastamento somente teria amparo caso o único objeto da demanda fosse o pleito de reafirmação da DER. No entanto, no presente caso, há pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, contra o qual a autarquia se insurgiu, dando, assim, causa ao ajuizamento da presente demanda, pelo que devidos os honorários de sucumbência.

Registre-se, em tempo, que a alteração do termo inicial do benefício, mediante reafirmação da DER, reduz o montante devido a título de parcelas vencidas, o que já acarreta, por si só, redução nos próprios honorários de sucumbência.

Tutela específica - implantação do benefício

Possível desde logo a determinação de implantação do benefício, sem prejuízo da respectiva cessação, caso o INSS verifique que o segurado permaneceu ou retornou ao exercício de atividade especial, nos termos da decisão do STF no tema 709.

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

179.497.018-2

Espécie

Aposentadoria por tempo de contribuição (42)

DIB

11/02/2019 ou 11/11/2019 - DER REAFIRMADA

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

Não se aplica

RMI

a apurar

Observações

Deve o segurado optar pelo benefício que entender mais vantajoso

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Conclusão

Concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER. Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003368846v9 e do código CRC 8e0c74ca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 25/8/2022, às 15:52:33


5004322-34.2017.4.04.7113
40003368846.V9


Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:01:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004322-34.2017.4.04.7113/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: HENRIQUE HILLEBRAND GUDDE (AUTOR)

ADVOGADO: JOELMA CELITA PASETTI (OAB RS070794)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. As atividades de médico exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.

4. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.

5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003368847v6 e do código CRC 6230177f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 25/8/2022, às 15:52:33


5004322-34.2017.4.04.7113
40003368847 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:01:43.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2022 A 24/08/2022

Apelação Cível Nº 5004322-34.2017.4.04.7113/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: HENRIQUE HILLEBRAND GUDDE (AUTOR)

ADVOGADO: JOELMA CELITA PASETTI (OAB RS070794)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/08/2022, às 00:00, a 24/08/2022, às 14:00, na sequência 563, disponibilizada no DE de 04/08/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:01:43.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!