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Apelação Cível Nº 5010668-09.2023.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Considerando o contido no corpo desta decisão, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, o que faço para condenar o INSS a:
a) reconhecer e averbar o período de 29/07/1980 a 08/09/1985, como labor rural exercido em regime de economia familiar;
b) reconhecer e averbar os períodos de 02/01/1987 a 06/08/1987, 01/03/1990 a 31/03/1992, 01/06/1992 a 28/04/1995, como tempo de serviço especial e a respectiva conversão em tempo de serviço comum, mediante a aplicação do fator 1,4;
c) conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 196.292.960-1), a contar da DER em 17/04/2020 e DIP a partir do primeiro dia do mês da implantação, com renda mensal inicial (RMI) a ser calculada pelo próprio INSS, de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (76.08 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015), nos moldes da fundamentação e;
d) pagar a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.
Tendo em conta as disposições do art. 85 do CPC, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
Ainda, considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º; 3º, I e § 4º do CPC, bem como que o proveito econômico desta demanda é inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, montante que se depreende da análise ao valor da causa, arbitro os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região e Súmula 111 do STJ), a ser apurado quando da liquidação do julgado.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Nas razões de recurso o INSS impugna o reconhecimento de atividade especial exercida nos períodos de 01/03/1990 a 31/03/1992, 01/06/1992 a 31/05/1994 e 01/06/1994 a 28/04/1995. Alega que não é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de contribuinte individual em razão da ausência de habitualidade e permanência, inexistência de fonte de custeio e, sobretudo, pelo fato de a responsabilidade pelo não uso de EPI ser do próprio interessado. Salienta que o contribuinte individual figura como único responsável pela proteção da sua integridade física, recaindo exclusivamente sobre ele o dever de se resguardar mediante efetiva eliminação da nocividade inerente à sua atividade profissional. Sustenta ser inviável o enquadramento da atividade como especial apenas por menção a “óleo, graxa e lubrificante”, ou ainda “hidrocarbonetos” sem maiores especificações das substâncias presentes, devendo ser especificada, ao menos quanto ao tipo de hidrocarboneto presente nas substâncias com que o trabalhador teve contato em decorrência de seu labor. Menciona que o uso de EPI eficaz afasta a nocividade da atividade.Alega que não restaram preenchidos os requisitos para inativação.
Regularmente processado o recurso, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Está em discussão no presente processo pretensão de reconhecimento de tempo especial, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
No que toca aos pontos controversos em grau recursal, a sentença recorrida assim se manifestou:
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Período(s): 01/06/1994 a 28/04/1995
Cargo: motorista de caminhão de cargas autônomo (contribuinte individual)
Provas:
a) CNIS -
b) PPP assinado pelo autor –
c) Laudo de empresa similar de 1998 -
d) Laudo pericial de 2018, em caminhão modelo Mercedes L-1113 -
e) CNH com categoria de habilitação AE -
, p. 11;f) Carteira de associado ao Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários e Transportadores Autônomos de Bens de Caxias do Sul/RS, em nome do autor, do ano de 1994 -
, p. 17g) Recibos e conhecimentos de frete, contratos de transporte rodoviário de bens, em nome do autor -
e ,h) Declaração de IRPF 1994/1995, constando registro de aquisição do caminhão Mercedes-Benz 1973 (1113) e decsrição da ocupação principal como motorista de veículos de transporte de carga -
,f) Prova testemunhal (evento 62).
Agente(s): enquadramento por atividade
Análise conjunta dos períodos:
Relativamente à empresa Transportes Pedras Brancas Ltda., trata-se de empresa com atividades encerradas, motivo pelo qual o autor não obteve formulário ou laudos. Contudo, de acordo com a CTPS, o autor laborou na atividade de motorista.
Em ambos os intervalos, conforme documentos que instruíram o expediente administrativo e depoimentos colhidos em juízo, o autor conduzia um caminhão modelo Mercedes L-1113 (
, p. 26-27, evento 62).Outrossim, foram apresentados estudo ambiental e laudo pericial de empresas atuantes no mesmo ramo, confeccionados nos anos de 1998 e 2018, a serem utilizados por similitude.
A fim de especificar as atividades efetivamente desenvolvidas no período, foi produzida prova oral, mediante audiência, oportunidade em que tomado o depoimento pessoal do autor e ouvidas testemunhas Alceu Irineu Novelo, Nestor Rech e Honorino Jose Bolson (evento 62,
a ):Declarou o autor que no intervalo laborado na empresa Transportes Pedras Brancas Ltda. (1987) e no período de 06/1994 a 04/1995 em que trabalhou como motorista autônomo, conduzia o caminhão modelo Mercedes 1113-turbo, com capacidade de carga de 12 toneladas, por estradas interestaduais, circulando em todo o território nacional, especialmente pelos estados da Bahia, Minas Gerais, São Paulo e Rio de Janeiro, em períodos de 20 a 30 dias de duração cada viagem. Transportava cargas fracionadas de caixaria fechada, além de móveis, arroz, vinho, entre outras. As transportadoras faziam a intermediação das cargas.
A testemunha Alceu Irineu Novelo respondeu que também foi caminhoneiro e conhece o autor desde aproximadamente o ano de 1987, "da estrada" e da empresa Transportes Pedras Brancas Ltda., que pertencia ao genitor do depoente. Referiu que o autor era motorista e dirigia um caminhão Truck-1113, percorrendo as estradas do Brasil, especialmente SP, MG, RJ, transportando cargas fracionadas, tais como caixaria, arroz. Trabalhou na empresa por um período de um ano. Depois que saiu da empresa, passou a trabalhar em um posto, tendo retornado para a atividade como motorista autônomo, conduzindo um caminhão Mercedes 1113 que havia adquirido. Disse encontrar o autor nas atividades de carga e descarga do caminhão e nos trajetos na estrada.
A testemunha Nestor Rech respondeu que também foi caminhoneiro e conhece o autor desde aproximadamente o ano de 1986, "da estrada", dos postos de combustível que paravam durante o trajeto e da empresa Transportes Pedras Brancas e Itapemirim. Referiu que o autor era motorista e dirigia um caminhão Truck-1113 da Mercedes-Benz, percorrendo as estradas do Brasil, especialmente SP, MG, RJ, PR, transportando cargas fracionadas da empresa Itapemirim, tais como caixaria da empresa Grendene. Trabalhou na empresa por um período de um ano. Depois que saiu da empresa, passou a trabalhar em um posto de gasolina, como lubrificador, tendo retornado para a atividade como motorista autônomo, conduzindo um caminhão Mercedes 1113 que havia adquirido.
A testemunha Honorino Jose Bolson respondeu que também foi caminhoneiro e conhece o autor desde aproximadamente o ano de 1980, "da estrada", dos postos de combustível que paravam durante o trajeto e da empresa Transportes Pedras Brancas. Referiu que o autor era motorista e dirigia um caminhão Truck-1113 da Mercedes, percorrendo as estradas do Brasil, especialmente SP, MG, PR, RJ, transportando cargas fracionadas, tais como móveis, ferragens, conforme a transportadora indicasse a carga a ser conduzida. Depois que saiu da empresa, passou a trabalhar com lubrificação, tendo retornado para a atividade como motorista autônomo, quando adquiriu o próprio caminhão Mercedes 1113. Disse encontrar o autor nas atividades de carga e descarga do caminhão e nos trajetos na estrada.
Quanto às categorias profissionais, é cabível o reconhecimento do caráter especial através do enquadramento por atividade até 28/04/1995, uma vez que, a partir dessa data, a Lei nº 9.032/95 acrescentou o § 4º ao artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.
Nesse sentido, a simples comprovação que a parte autora possuía as ocupações previstas na legislação previdenciária pressupõe insalubridade até aquele marco temporal, sendo imprescindível a comprovação da efetiva exposição a agentes insalubres apenas a contar de 29/04/1995:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE NATUREZA ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL: MOTORISTA DE CAMINHÃO EM PERÍMETRO URBANO. ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO 2.4.4 DO ANEXO AO DECRETO Nº 53.831/1964 E NO CÓDIGO 2.4.2 DO ANEXO AO DECRETO Nº 83.080/79. PRESUNÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PENOSA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. MATÉRIA UNIFORMIZADA. 1. A Turma Regional de Uniformização da 4ª. Região, no Incidente de Uniformização JEF Nº 2005.70.95.009687-8/PR, uniformizou jurisprudência no sentido de que "Desde que comprovado o efetivo exercício da atividade de Motorista de Caminhão, seja no Transporte Urbano ou no Transporte Rodoviário, é possível considerar o tempo de serviço como especial pela categoria profissional, até 28/04/1995." . 2. Necessidade de adequação da decisão impugnada à jurisprudência uniformizada deste colegiado. 3. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e provido. (, IUJEF 0000904-07.2009.404.7259, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Susana Sbrogio Galia, D.E. 25/10/2010) - grifei.
O Decreto nº 53.831/64, código nº 2.4.4 do Quadro Anexo, vigente no período, previa a especialidade da atividade de motorista de ônibus e caminhão.
Importa registrar que, em relação ao enquadramento da atividade de motorista como especial, observa-se que o motivo de tal reconhecimento decorria da própria natureza do trabalho e da penosidade inerente à ocupação. Com efeito, tal periculosidade se revelava quando em direção de veículo coletivo ou de transporte pesado, em locais com tráfego intenso ou por longos trajetos, dada a atenção redobrada exigida, a qual acarreta desgastes físico e psicológico acima do normal. O mesmo não ocorre quando as atividades como motorista são executadas em simples trajetos urbanos e com veículos leves, ou no exercício de tarefas externas predominantemente de natureza administrativa.
Portanto, a função de motorista que justifica o reconhecimento como tempo de labor especial não engloba a mera atividade de condução de veículo particular ou leve.
Na hipótese, o feito foi instruído com cópia da CTPS com anotação do cargo de motorista para o intervalo de labor na empresa Transportes Pedras Brancas Ltda.; e documentos indicando o desempenho da atividade de motorista autônomo no período de 01/06/1994 a 28/04/1995.
Sendo assim, tenho ser possível a averbação da especialidade do intervalo de 02/01/1987 a 06/08/1987, conforme o código nº 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Quanto ao período de 01/06/1994 a 28/04/1995, por se tratar de motorista autônomo - contribuinte individual, destaco apenas ser viável a análise de enquadramento do período se houver contribuição previdenciária adequada.
Nesse contexto, verifica-se que há prova da quitação regular do intervalo, devendo ser considerado eventual cômputo como tempo especial (
).Para o reconhecimento de tempo de labor especial, antes da vigência da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, não se exigia o preenchimento do requisito da permanência, embora fosse exigível a demonstração da habitualidade e da intermitência.
Após a Lei nº 9.032/95, conforme a Súmula 62 da TNU, "o segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física". Todavia, não basta mais a comprovação do exercício da atividade, sendo necessária a demonstração da exposição habitual e permanente a agente nocivo, mas apenas a contar de 29/04/1995. No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CUSTEIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DO TRABALHADOR AUTÔNOMO. MECÂNICO. RUÍDO. NÍVEIS DE TOLERÂNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SISTEMÁTICA ANTERIOR À LEI Nº 11.960/09. 1. O fato de não haver contribuição específica do segurado contribuinte individual ao custeio do benefício de aposentadoria especial, não constitui óbice ao reconhecimento de condições adversas à saúde e integridade física do segurado e concessão do benefício de aposentadoria especial. Isso porque a contribuição dessa categoria de segurado ao custeio do benefício de aposentadoria especial está na própria alíquota de 20% sobre o seu salário-de-contribuição, conforme previsto no art. 21, da Lei nº 8.212/91, bem como no art. 10 do mesmo diploma legal. Ademais, a Lei 8.213/91 não proíbe a concessão de aposentadoria especial para o contribuinte individual, nos termos precisos do caput do art. 57, quando refere "segurado", ou seja, não limitando ao empregado. 2. Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013). 3. Demonstrado o tempo de serviço especial por 25 anos, conforme a atividade exercida, bem como a carência mínima, é devido à parte autora o benefício de aposentadoria especial, nos termos da Lei nº 8.213/91. 4. Deixo de aplicar aqui os índices previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial - TR). Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de juros de 1% ao mês e de correção monetária pelo INPC. (TRF4, APELREEX 5001446-79.2012.404.7211, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, juntado aos autos em 09/09/2013)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REVISÃO/MAJORAÇÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. O segurado empresário ou autônomo, que recolheu contribuições como contribuinte individual, tem direito à conversão de tempo de serviço de atividade especial em comum, quando comprovadamente exposto aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou decorrente de categoria considerada especial, de acordo com a legislação. 3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço e majorada a aposentadoria por tempo de serviço do segurado. (TRF4, AC n.º 0020474-96.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 29/08/2013).Sendo assim, é possível o reconhecimento do exercício de atividade especial para o contribuinte individual desde que comprovados tanto o desempenho do trabalho quanto a submissão a agente nocivo habitual e permanentemente, notadamente por laudo técnico (ainda que individual) e por prova testemunhal.Ademais, para o período posterior a 03/12/1998, é necessário que a nocividade do agente não seja elidível por equipamento de proteção, ainda que não utilizado. Com efeito, foi somente a partir de 03/12/1998 que se tornou possível "verificar o afastamento da nocividade pelo uso de Equipamentos de Proteção individual - EPI, consoante artigo 179, § 6º, da Instrução Normativa 27/2008, do INSS" (IUJEF 0015148-07.2007.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 08/01/2013).No caso dos autos, foi comprovado o efetivo trabalho do autor como mecânico, amparado nos elementos materiais e corroborado pela unanimidade dos testemunhos, que igualmente noticiaram o uso de medidas protetivas. Cumpre referir, entretanto, que eventual falta dos equipamentos de proteção individual não pode ser invocada para caracterização de tempo especial, pois a responsabilidade pela aquisição e utilização é do próprio autor, que é sócio e administrador da empresa.Ainda no tocante ao fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI's), tem-se que este constitui dever da empresa empregadora, inerente à relação trabalhista, tal qual estabelece o art. 166, da CLT:Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.Logo, depreende-se que recai sobre o empregador o ônus decorrente da exploração de atividades econômicas de risco, cabendo à empresa adequar-se às normas trabalhistas e previdenciárias e adotar as medidas necessárias à neutralização da nocividade presente no ambiente de trabalho.Contudo, ao se tratar de contribuinte individual, definido pelo art. 11, inciso V, alínea h, da Lei nº 8.213/91 como "a pessoa física que exercer, por conta própria, atividade de natureza urbana, com fins lucrativos ou não", tem-se que apenas ele, como profissional autônomo, assume o risco da atividade econômica explorada, inclusive no tocante a própria saúde.Por isso, o contribuinte individual é o único responsável pela proteção da sua integridade física, recaindo exclusivamente sobre ele o dever de resguardar-se mediante efetiva eliminação da nocividade e de utilizar-se de equipamentos de proteção eficazes.Assim, o entendimento sedimentado pela Turma Nacional de Uniformização e expresso na Súmula nº 62 deve ser aplicado para atividades exercidas pelo contribuinte individual não cooperado até 03/12/1998 pois, após tal data, ou o contribuinte individual fez uso de EPI eficaz ou não utilizou nenhuma medida, hipótese que não pode ser adotada em seu próprio benefício, pois caberia apenas a ele eliminar eventual exposição a agentes nocivos.Portanto, considerando que o demandante, até 03/12/1998, comprovou o efetivo exercício da atividade profissional de mecânico, condição que o expôs a agentes químicos tóxicos derivados de hidrocarbonetos aromáticos, cumpre reconhecer a especialidade apenas no período compreendido entre 03/02/1992 a 02/12/1998 conforme o Anexo 13 da NR-15 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.A contar de 03/12/1998, sendo possível a utilização de equipamentos de proteção individual para elidir os riscos ocasionados pelo manuseio de agentes químicos e sendo responsabilidade do contribuinte individual a adoção de medidas que resultem na diminuição de exposição aos fatores de risco, tenho ser inviável o reconhecimento da especialidade (período compreendido entre 03/12/1998 a 31/07/2013).
Sendo assim, é possível o reconhecimento do exercício de atividade especial para o contribuinte individual desde que comprovados tanto o desempenho do trabalho quanto a submissão a agente nocivo habitual e permanentemente, notadamente por laudo técnico (ainda que individual) e por prova testemunhal.
Nesse mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (AUTÔNOMO). CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Reconhecido o exercício de atividade especial, faz jus o segurado à sua conversão em tempo comum para fins de revisão de aposentadoria.2. Não há vedação legal ao cômputo como especial de períodos trabalhados como contribuinte individual (autônomo).3. A partir da edição da L 111.960/2009, a TR é o índice de correção monetária aplicável. (TRF4, APELREEX 5002625-02.2013.404.7215, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 07/04/2016). Grifei.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUTÔNOMO. [...] 3. O segurado empresário ou autônomo, que recolheu contribuições como contribuinte individual, tem direito à conversão de tempo de serviço de atividade especial em comum, quando comprovadamente exposto aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou decorrente de categoria considerada especial, de acordo com a legislação. [...] (TRF4, Sexta Turma, APELREEX 0013147-71.2010.404.9999, rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, DE de 1ºdez.2011) - grifei
Em vista disso, tenho ser possível a averbação da especialidade do intervalo de 01/06/1994 a 28/04/1995, conforme o código nº 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Período(s): 01/03/1990 a 31/03/1992, 01/06/1992 a 31/05/1994
Cargo(s)/Setor(es): lubrificação de veículos em posto de combustíveis
Provas:
a) CNIS -
, p. 41-87b) PPP -
, p. 2c) Laudo de empresa similar, de 2009 -
d) Notas fiscais de prestação de serviço, de 1990-1994, relativas a serviços de lubrificação de veículos -
, p. 55-60; , p. 1-16, 22-40;e) Recibos contábeis, em nome do autor, relativos ao pagamento de honorários pelos serviços prestados, de 1990-1991 -
, p. 18-21;f) Alvará de licença para localização, emitido pela Prefeitura de Caxias do Sul/RS, em nome do autor, constando como ramo da atividade serviços de lavagem e lubrificação de veículos, de 1990 -
, p. 109;g) Cartão de inscrição, vinculado à Prefeitura Municipal de Caxias do Sul/RS, em nome do autor, constando como espécie de atividade serviço de lavagem e lubrificação de veículos,
, p. 7;h) Termo de abertura de firma junto ao Registro Especial de Imposto Sobre Serviço de Qualquer natureza, em nome do autor, de 1990 -
, p. 9-35;i) Prova testemunhal (evento 62).
Fundamento:
O autor pretende o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas no período supra, nos quais exerceu a atividade de lubrificador autônomo.
Inicialmente, destaco apenas ser viável a análise de enquadramento do período se houver contribuição previdenciária adequada, notadamente por se tratar de contribuinte individual.
Nesse contexto, verifica-se que há prova da quitação regular do intervalo, devendo ser considerado eventual cômputo como tempo especial (
).Para o reconhecimento de tempo de labor especial, antes da vigência da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, não se exigia o preenchimento do requisito da permanência, embora fosse exigível a demonstração da habitualidade e da intermitência.
Após a Lei nº 9.032/95, conforme a Súmula 62 da TNU, "o segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física". Todavia, não basta mais a comprovação do exercício da atividade, sendo necessária a demonstração da exposição habitual e permanente a agente nocivo, mas apenas a contar de 29/04/1995. No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CUSTEIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DO TRABALHADOR AUTÔNOMO. MECÂNICO. RUÍDO. NÍVEIS DE TOLERÂNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SISTEMÁTICA ANTERIOR À LEI Nº 11.960/09. 1. O fato de não haver contribuição específica do segurado contribuinte individual ao custeio do benefício de aposentadoria especial, não constitui óbice ao reconhecimento de condições adversas à saúde e integridade física do segurado e concessão do benefício de aposentadoria especial. Isso porque a contribuição dessa categoria de segurado ao custeio do benefício de aposentadoria especial está na própria alíquota de 20% sobre o seu salário-de-contribuição, conforme previsto no art. 21, da Lei nº 8.212/91, bem como no art. 10 do mesmo diploma legal. Ademais, a Lei 8.213/91 não proíbe a concessão de aposentadoria especial para o contribuinte individual, nos termos precisos do caput do art. 57, quando refere "segurado", ou seja, não limitando ao empregado. 2. Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013). 3. Demonstrado o tempo de serviço especial por 25 anos, conforme a atividade exercida, bem como a carência mínima, é devido à parte autora o benefício de aposentadoria especial, nos termos da Lei nº 8.213/91. 4. Deixo de aplicar aqui os índices previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial - TR). Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de juros de 1% ao mês e de correção monetária pelo INPC. (TRF4, APELREEX 5001446-79.2012.404.7211, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, juntado aos autos em 09/09/2013)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REVISÃO/MAJORAÇÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. O segurado empresário ou autônomo, que recolheu contribuições como contribuinte individual, tem direito à conversão de tempo de serviço de atividade especial em comum, quando comprovadamente exposto aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou decorrente de categoria considerada especial, de acordo com a legislação. 3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço e majorada a aposentadoria por tempo de serviço do segurado. (TRF4, AC n.º 0020474-96.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 29/08/2013).Sendo assim, é possível o reconhecimento do exercício de atividade especial para o contribuinte individual desde que comprovados tanto o desempenho do trabalho quanto a submissão a agente nocivo habitual e permanentemente, notadamente por laudo técnico (ainda que individual) e por prova testemunhal.Ademais, para o período posterior a 03/12/1998, é necessário que a nocividade do agente não seja elidível por equipamento de proteção, ainda que não utilizado. Com efeito, foi somente a partir de 03/12/1998 que se tornou possível "verificar o afastamento da nocividade pelo uso de Equipamentos de Proteção individual - EPI, consoante artigo 179, § 6º, da Instrução Normativa 27/2008, do INSS" (IUJEF 0015148-07.2007.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 08/01/2013).No caso dos autos, foi comprovado o efetivo trabalho do autor como mecânico, amparado nos elementos materiais e corroborado pela unanimidade dos testemunhos, que igualmente noticiaram o uso de medidas protetivas. Cumpre referir, entretanto, que eventual falta dos equipamentos de proteção individual não pode ser invocada para caracterização de tempo especial, pois a responsabilidade pela aquisição e utilização é do próprio autor, que é sócio e administrador da empresa.Ainda no tocante ao fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI's), tem-se que este constitui dever da empresa empregadora, inerente à relação trabalhista, tal qual estabelece o art. 166, da CLT:Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.Logo, depreende-se que recai sobre o empregador o ônus decorrente da exploração de atividades econômicas de risco, cabendo à empresa adequar-se às normas trabalhistas e previdenciárias e adotar as medidas necessárias à neutralização da nocividade presente no ambiente de trabalho.Contudo, ao se tratar de contribuinte individual, definido pelo art. 11, inciso V, alínea h, da Lei nº 8.213/91 como "a pessoa física que exercer, por conta própria, atividade de natureza urbana, com fins lucrativos ou não", tem-se que apenas ele, como profissional autônomo, assume o risco da atividade econômica explorada, inclusive no tocante a própria saúde.Por isso, o contribuinte individual é o único responsável pela proteção da sua integridade física, recaindo exclusivamente sobre ele o dever de resguardar-se mediante efetiva eliminação da nocividade e de utilizar-se de equipamentos de proteção eficazes.Assim, o entendimento sedimentado pela Turma Nacional de Uniformização e expresso na Súmula nº 62 deve ser aplicado para atividades exercidas pelo contribuinte individual não cooperado até 03/12/1998 pois, após tal data, ou o contribuinte individual fez uso de EPI eficaz ou não utilizou nenhuma medida, hipótese que não pode ser adotada em seu próprio benefício, pois caberia apenas a ele eliminar eventual exposição a agentes nocivos.Portanto, considerando que o demandante, até 03/12/1998, comprovou o efetivo exercício da atividade profissional de mecânico, condição que o expôs a agentes químicos tóxicos derivados de hidrocarbonetos aromáticos, cumpre reconhecer a especialidade apenas no período compreendido entre 03/02/1992 a 02/12/1998 conforme o Anexo 13 da NR-15 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.A contar de 03/12/1998, sendo possível a utilização de equipamentos de proteção individual para elidir os riscos ocasionados pelo manuseio de agentes químicos e sendo responsabilidade do contribuinte individual a adoção de medidas que resultem na diminuição de exposição aos fatores de risco, tenho ser inviável o reconhecimento da especialidade (período compreendido entre 03/12/1998 a 31/07/2013).
Sendo assim, é possível o reconhecimento do exercício de atividade especial para o contribuinte individual desde que comprovados tanto o desempenho do trabalho quanto a submissão a agente nocivo habitual e permanentemente, notadamente por laudo técnico (ainda que individual) e por prova testemunhal.
Nesse mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (AUTÔNOMO). CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Reconhecido o exercício de atividade especial, faz jus o segurado à sua conversão em tempo comum para fins de revisão de aposentadoria.2. Não há vedação legal ao cômputo como especial de períodos trabalhados como contribuinte individual (autônomo).3. A partir da edição da L 111.960/2009, a TR é o índice de correção monetária aplicável. (TRF4, APELREEX 5002625-02.2013.404.7215, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 07/04/2016). Grifei.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUTÔNOMO. [...] 3. O segurado empresário ou autônomo, que recolheu contribuições como contribuinte individual, tem direito à conversão de tempo de serviço de atividade especial em comum, quando comprovadamente exposto aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou decorrente de categoria considerada especial, de acordo com a legislação. [...] (TRF4, Sexta Turma, APELREEX 0013147-71.2010.404.9999, rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, DE de 1ºdez.2011) - grifei
Saliente-se que, em se tratando de labor desempenhado antes de 29/04/1995, não era exigida a permanência da exposição ao fator de risco, bastando a mera habitualidade.
Portanto, fixadas essas premissas, passo a analisar o caso concreto.
Considerando a sua condição de lubrificador autônomo, e a fim de especificar as atividades efetivamente desenvolvidas no período, foi produzida prova oral, mediante audiência, oportunidade em que tomado o depoimento pessoal do autor e ouvidas testemunhas Ivo Miotto, Angelin Miotto e Valdir Jose Scopel (evento 62,
a ):Declarou o autor que no intervalo de 03/1990 a 05/1994, trabalhou como lubrificador autônomo, exercendo a sua atividade em espaço locado em um posto de gasolina, na área de rampa de troca de óleo. Executava as atividades de lubrificação e troca de óleo em caminhões e carros de passeio, sem o auxílio de empregados, como autônomo.
A testemunha Ivo Miotto respondeu que conhece o autor da década de 90. Que na época, levava os caminhões de sua propriedade para troca de óleo e filtro semanalmente e lubrificação mensalmente junto ao Posto de Combustíveis Comboio, na encruzilhada de Ana Rech, onde o autor exercia a atividade de lubrificador autônomo. Questionado, esclareceu que o autor desempenhava as atividades sem o auxílio de empregados.
A testemunha Angelin Miotto respondeu que conhece o autor da época em que ele trabalhava no Posto Comboio, na encruzilhada de Ana Rech, exercendo a atividade de lubrificador autônomo. Refere que levava o caminhão de sua propriedade até a rampa de lubrificação onde o autor trabalhava. Esclarece que a troca de óleo era realizada semanalmente e a lubrificação ocorria em intervalos quinzenais. Questionado, afirmou que o autor não era funcionário do posto, que era autônomo e que desempenhava as atividades sem o auxílio de empregados. Referiu que exerceu a atividade de lubrificador em meados dos anos 1990 a 1995, aproximadamente.
A testemunha Valdir Jose Scopel respondeu que conhece o autor da época em que ele trabalhava no Posto Comboio, exercendo a atividade de lubrificador autônomo. Refere que levava o caminhão de sua propriedade até a rampa de lubrificação onde o autor trabalhava. Esclarece que a troca de óleo era realizada a cada retorno de viagem, por vezes semanalmente, e outras vezes em intervalos quinzenais. Questionado, afirmou que o autor não era funcionário do posto, que era autônomo e que desempenhava as atividades sem o auxílio de empregados. Referiu que exerceu a atividade de lubrificador em meados dos anos 1990 a 1994, aproximadamente.
Na hipótese, o feito foi instruído com cópias de notas fiscais de prestação de serviço, alvará de localização, recibos contábeis, entre outros documentos indicando o desempenho da atividade de lubrificador autônomo nos intervalos de 01/03/1990 a 31/03/1992 e 01/06/1992 a 31/05/1994.
Para comprovar a especialidade do labor desempenhado, foi acostado estudo técnico de empresa similar, referente ao ano de 2009.
Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial 25 anos.
Tanto é assim que os hidrocarbonetos aromáticos são considerados, para efeito de insalubridade, como potencialmente carcinogênicos, e, por essa razão, estão relacionados no Anexo 13 da NR-15 do MTE, sendo sua análise meramente qualitativa, de modo que não há necessidade de indicação das intensidades da exposição.
Observo, finalmente, que, em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para elidir a nocividade desse agente, segundo disposto no art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS, vigente à época.
Quando se trata de tais fatores cancerígenos, são eles agentes de risco agressivos independentemente do uso de EPI eficaz e de concentração no ambiente fabril, tendo em conta sua comprovada ação cancerígena humana, nos moldes da fundamentação. Para tal, sequer é exigida a permanência:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. ÓLEOS E GRAXAS MINERAIS. EXPOSIÇÃO À HIDROCARBONETOS. TEMA STF 709. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 3. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo. 4. O STF fixou a seguinte tese de repercussão geral relativa ao Tema 709: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. 5. Possibilidade de reconhecimento do direito do segurado à jubilação, uma vez verificado seu afastamento das atividades especiais. 6. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício. (TRF4, AC 5003849-86.2019.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020) - grifos acrescidos.
Outrossim, em que pesem as recentes alterações promovidas pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/2020, ao regramento fixado pelo Decreto nº 3.048/99, acima expressamente mencionadas, considero que a descaracterização da especialidade em virtude do uso de medidas de proteção para agentes cancerígenos passa a ser viável a contar da vigência do mencionado diploma legal.
Destarte, é possível o reconhecimento dos períodos de 01/03/1990 a 31/03/1992 e 01/06/1992 a 31/05/1994 como tempo especial pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos.
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A adequada solução das questões devolvidas a esta Corte demanda a apreciação da situação concreta à luz do direito aplicável à espécie.
Impõe-se, pois, a análise da temática relativa ao reconhecimento de atividade especial, com todas as suas particularidades.
Do reconhecimento do exercício de atividade especial
De se consignar inicialmente que o reconhecimento do trabalho em condições condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado deve observar a legislação vigente à época do desempenho da atividade.
Assim, exercida atividade especial em determinado período, o enquadramento (da atividade), à luz do ordenamento então vigente, passa a compor o patrimônio jurídico previdenciário do segurado, como direito adquirido.
Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça em julgamento qualificado:
"...
A) A configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e
B) A lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço.
...". (grifado) 1
Deste julgado, originou-se a tese firmada no Tema Repetitivo 546, que tem o seguinte teor:
"A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tema 546). (grifado)
Relevante, no que toca à comprovação de especialidade de atividade, referir ainda, os Temas Repetitivos 422 e 423:
"Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da lei n. 8.213/1991" (TEMA 422). (grifado)
"A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária" (TEMA 423). (grifado)2
Também pertinente a menção ao Tema Repetitivo 534:
"As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da lei 8.213/1991)" (TEMA 534). (grifado)3
Observada a orientação do Superior de Justiça, e considerando a sucessão de leis ao longo do tempo, podem ser estabelecidas algumas diretrizes básicas acerca dos requisitos para a comprovação da especialidade, conforme diagrama abaixo:
Outras diretrizes acerca da qualificação de atividades como especiais podem ser extraídas das normas que trataram e tratam da temática, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais superiores:
CATEGORIAS PROFISSIONAIS | Devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Com exceção das categorias a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria profissional deve ser feito até 13/10/1996. |
AGENTES NOCIVOS | Devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003). |
AGENTES NOCIVOS RUÍDO, FRIO E CALOR | REQUER-SE A APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO, independentemente do período de prestação da atividade, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP. |
SEMPRE É POSSÍVEL A VERIFICAÇÃO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA, independentemente do período (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos); | |
A EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO PERICIAL NÃO LHE RETIRA AUTOMATICAMENTE A FORÇA PROBATÓRIA, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho4; | |
ADMITE-SE, EM TESE, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA EM ESTABELECIMENTO SIMILAR, caso não seja possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades. |
Quanto à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de gozo de beneficio por incapacidade, deve ser observada a tese firmada no representativo de controvérsia sob o Tema nº 998 do STJ, nos seguintes termos: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial".
Da Intermitência da exposição a agentes nocivos
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. 5
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre. 6
Considerações acerca dos agentes nocivos mais recorrentes
HIDROCARBONETOS/AGENTES QUÍMICOS - A exposição habitual e rotineira a agentes de natureza química é suficiente para comprovar a atividade prejudicial à saúde ou integridade física7 .
A caracterização da atividade especial, neste caso, não depende da análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são avaliados de forma qualitativa. Os Decretos que regem a matéria não exigem patamares mínimos, para tóxicos orgânicos e inorgânicos, ao contrário do que ocorre com os agentes físicos ruído, calor, frio ou eletricidade.
Nesse sentido, transcrevo as decisões a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTEMPORANEIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS E ÓLEOS MINERAIS. CRITÉRIO QUALITATIVO. ANEXO 13 DA NR-15. REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA TRU. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. 1. Não se tendo demonstrada a divergência da decisão recorrida em face dos paradigmas invocados, pois ausente a similitude fática e jurídica, não se pode conhecer do pleito uniformizatório no que tange o período rural. 2. Reafirmação do entendimento no sentido de que "a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade". 3. Incidente parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. ( 5005771-30.2012.4.04.7104, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator EDUARDO FERNANDO APPIO, juntado aos autos em 04/10/2018)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. ANÁLISE QUALITATIVA.POSSIBILIDADE. 1. Reafirmação do entendimento desta Turma Regional de Uniformização, de acordo com o qual 'a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade'. (IUJEF nº 5011032-95.2011.404.7205, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal João Batista Lazzari, juntado aos autos em 27/10/2014). 2. Incidente conhecido e provido. (IUJEF n.º 5035874-37.2014.4.04.7108/RS, Relatora Luciane Merlin Clève Kravetz). (grifei)
Segundo o código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, como regra geral, o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. Não obstante, a avaliação continua sendo qualitativa no caso do benzeno (Anexo 13-A da NR-15) e dos agentes químicos previstos, simultaneamente, no Anexo IV do Decreto 3.048/99 e no Anexo 13 da NR-15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos 8.
De fato, relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10.05.2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014).
Consequências do fornecimento/uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o reconhecimento, ou não, da especialidade
A utilização, ou não, de EPI, somente passou a ser relevante para a análise da especialidade de atividade a partir de 03/12/1998, quando entrou em vigor a redação do artigo 58, § 2º da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.732/98, que estipulou a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso. Este entendimento é adotado pelo próprio INSS (IN 77/2015, art. 268, inciso III).
A informação acerca da eficácia do EPI no PPP possui presunção juris tantum de veracidade, incumbindo à parte autora o ônus de impugná-la especificadamente e produzindo prova em sentido contrário. 9
Consoante entendimento consolidado por este Regional10, é irrelevante a questão relacionada à prova de eficácia do EPI nas seguintes situações:
a) períodos anteriores a 03/12/1998;
b) enquadramento por categoria profissional;
c) agente nocivo ruído;
d) agentes biológicos;
e) agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos (art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99);
f) periculosidade;
g) os demais agentes nocivos que, sabidamente, não possuam EPI eficaz no mercado, quais sejam: calor, vibração, radiação ionizante e pressões anormais (agentes físicos) e arsênios, asbestos, benzeno, berílio, cádmio, carvão mineral, cromo, níquel, sílica livre, benzopireno, 1,3 butadieno e 4 – nitrodifenil (agentes químicos). Sobrevindo a disponibilização de EPI eficaz no mercado para qualquer um desses agentes, a contraprova caberá ao INSS.
No que diz respeito especificamente ao uso de EPI no caso de agente nocivo RUÍDO, importante reforçar que, consoante decidido pelo Supremo Tribunal ao apreciar o ARE n.º 664.335, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".11
Com efeito, como esclarecido em precedente desta Corte (TRF4, AC n.º 2003.04.01.047346-5, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, DJU 04/05/2005), "Os EPIs, mesmo que consigam reduzir o ruído a níveis inferiores ao estabelecido em decreto, não têm o condão de eliminar os efeitos nocivos, como ensina abalizada doutrina: "Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti" (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538)"
Quanto aos agentes químicos, o entendimento consolidado desta Corte é no sentido que a mera aposição de um "S", indicativo de sim, no campo pertinente da seção de registros ambientais do PPP é insuficiente para garantir a efetiva neutralização dos efeitos nocivos à saúde do trabalhador decorrentes da exposição a agentes insalubres, quando desacompanhada da efetiva comprovação de que tais equipamentos foram realmente utilizados pelo trabalhador, de forma habitual e permanente, durante toda a contratualidade, bem como quando desacompanhada da comprovação de que a empresa forneceu programa de treinamento dos trabalhadores quanto à correta utilização desses dispositivos, e orientação sobre suas limitações, nos termos estabelecidos pela NR 9 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Necessário esclarecer que a utilização de cremes de proteção, ainda que devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposta a parte autora. Com efeito, tais cremes são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por permitir que o trabalhador não perca o tato e a movimentação. Exatamente em decorrência dessas características, na prática, é quase inviável ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando o desgaste natural da camada protetora por eles oferecida, em virtude do manuseio de equipamentos e de ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Desse modo, torna-se, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea, refutando-se a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, mesmo que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos.
Em caso análogo, este Regional já deixou assentado que o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. (REOAC 0005443-36.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, D.E. 05.10.2016). Ademais, Havendo dúvida razoável sobre a eficácia do EPI para neutralizar a nocividade da exposição do segurado aos hidrocarbonetos, incide a segunda parte da primeira tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555 de repercussão geral ("em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial"). (APELREEX 5011077-31.2013.404.7108, Sexta Turma, Relator (Auxílio Vânia) Juiz Federal Hermes da Conceição Jr., juntado aos autos em 23.10.2015).
O mesmo se diga em relação aos óculos de proteção e guardapó. Não se pode olvidar que os óleos de origem mineral são substâncias consideradas insalubres, por conterem Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar danos ao organismo que vão além de patologias epidérmicas, pois, conforme o posicionamento desta Turma, 'o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais'. (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12.07.2011)
Com efeito, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial 9, de 07.12.2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo que arrolado no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, encontram-se listados "óleos minerais (não tratados ou pouco tratados)".
O art. 68, § 4.º, do Decreto 3048/99 traz a seguinte disposição:
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...) § 4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2.º e 3.º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto n.º 8.123, de 2013)
O art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS, por sua vez, prevê:
Art. 284. Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição; II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15 do MTE; e III - a partir de 01 de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO., sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003. Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4.° do art. 68 do Decreto n.º 3.048, de 1999.
CONSIDERANDO tudo o que foi exposto acerca dos critérios para a definição da especialidade de atividade laborativa, seja no que toca à sucessão de leis no tempo, seja no que toca às provas necessárias à comprovação da submissão a agente nocivo, seja no que toca aos agentes nocivos especificamente, constata-se que a sentença está alinhada à orientação jurisprudencial deste Tribunal, pelo que merece confirmação pelos próprios fundamentos.
Com efeito, não procedem as alegações da parte recorrente, uma vez que restou comprovado o exercício de atividade de motorista de caminhão no período de 01/06/1994 a 28/04/1995, por meio das provas documentais e testemunhais produzidas nos autos.
O Anexo II do Decreto nº 53.831/64 (item 2.4.4) e o Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (item 2.4.2) reconhecem a especialidade da atividade desempenhada por "motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente)."
Alega o INSS ser inviável o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual.
Não merece trânsito a alegação da autarquia. A falta de previsão legal para essa categoria de segurados recolher um valor correspondente ao custeio específico da aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu atividade enquadrável como especial.
O art. 57 da Lei 8213/1991 não excepciona o direito à aposentadoria especial aos contribuintes individuais, e não há previsão legal de financiamento específico como pré-requisito ao reconhecimento da especialidade das atividades prestadas por esses segurados. Assim, tendo contribuído regularmente, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos em que os contribuintes individuais comprovarem ter laborado em exposição a agentes nocivos.
Nesse sentido, para evitar tautologia, adoto os fundamentos de excerto de voto do Rel. Des. Federal CELSO KIPPER (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000024-65.2009.404.7210/SC, DE 31-10-2012):
Alega o INSS que o tempo de serviço prestado na condição de contribuinte individual não pode ser reconhecido como especial, tendo em vista que este não contribui para o financiamento do benefício de aposentadoria especial.
Em primeiro lugar, a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Veja-se, a propósito, a redação do caput e §§ 3º e 4º do referido artigo:
Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhando sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.
(...) § 3º - A concessão de aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º - O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão de qualquer benefício. (...)
Por outro lado, o art. 64 do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 4.729, de 09-06-2003, assim estabelece:
Art. 64 - A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
O Regulamento da Previdência Social, entretanto, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante. A respeito da nulidade das disposições do decreto regulamentador que extrapolarem os limites da lei a que se referem, vejam-se os seguintes precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IPVA. ISENÇÃO. ATIGO 1º, DO DECRETO ESTADUAL 9.918/2000. RESTRIÇÃO AOS VEÍCULOS ADQUIRIDOS DE REVENDEDORES LOCALIZADOS NO MATO GROSSO DO SUL. EXORBITÂNCIA DOS LIMITES IMPOSTOS PELA LEI ESTADUAL 1.810/97. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE ESTRITA. INOBSERVÂNCIA. AFASTAMENTO DE ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 10/STF. OBSERVÂNCIA.
1. A isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), concedida pelo Decreto Estadual 9.918/2000, revela-se ilegal i inconstitucional, porquanto introduzida, no ordenamento jurídico, por ato normativo secundário, que extrapolou os limites do texto legal regulamentado (qual seja, a Lei Estadual 1.810/97), bem como ante a inobservância do princípio constitucional da legalidade estrita, encartado no artigo 150, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
(...) 4. Como de sabença, a validade dos atos normativos secundários (entre os quais figura o decreto regulamentador) pressupõe a estrita observância dos limites impostos pelos atos normativos primários a que se subordinam (leis, tratados, convenções internacionais, etc), sendo certo que, se vierem a positivar em seu texto uma exegese que possa irromper a hierarquia normativa subjacente, viciar-se-ão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade (precedentes do Supremo tribunal Federal: ADI 531 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 11.12.1991, DJ 03.04.1992; e ADI 365 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 07.11.1990, DJ 15.03.1991). (...) (RO em MS n. 21.942, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 15-02-2011) Grifei
TRIBUTÁRIO. AITP. LEI 8.630/93 E DECRETO 1.035/93. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. PRELIMINAR REJEITADA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. PRECEDENTES.
- Preliminar de nulidade rejeitada, por não caracterizada violação ao art. 535 do CPC.
- O decreto regulamentar não pode ir além do disposto na lei a que se refere. (...) (REsp n. 433.829, Segunda Turma, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, julgado em 20-09-2005)
FINANCEIRO. MUTUÁRIOS DO S.F.H. CONVERSÃO DO DÉBITO, EM FACE DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO CRUZADO. DECRETO-LEI Nº 2.284/86 (ARTIGO 10 - ANEXO III). ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO (DECRETO Nº 92.591/86). ILEGITIMIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - O regulamento não pode extrapolar das disposições contidas na lei, sob pena de resultar eivado de nulidade.
(...) (REsp n. 14.741-0, Primeira Turma, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, julgado em 02-06-1993) Grifei
De outra banda, é verdade que, a teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
No entanto, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, os quais possuem o seguinte teor:
Art. 57 - (...) § 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Art. 22 - (...) II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
Ademais, não vejo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Por fim, ressalto que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Diante dessas considerações, o tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial.
Ademais, a exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Ainda, conforme supramencionado, a informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
Assim, desprovejo o apelo do INSS.
Da verba honorária
Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser majorado em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso.
Conclusão
Apelação do INSS |
Desprovido. |
Apelação da parte autora |
|
Observação SUCUMBÊNCIA: Mantida a sentença, fica mantida a verba honorária nos termos definidos pelo Juízo singular. Honorários advocatícios devidos pelo INSS majorados em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso.
|
Da Tutela Específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à CONCESSÃO do benefício titularizado pela parte autora.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 17/04/2020 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Do Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Do Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5010668-09.2023.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
EMENTA
Previdenciário. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. AGENTE NOCIVO. AGENTES QUÍMICOS. EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
- O Anexo II do Decreto nº 53.831/64 (item 2.4.4) e o Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (item 2.4.2) reconhecem a especialidade da atividade desempenhada por "motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente)."
- É possível o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo segurado contribuinte individual, desde que o trabalhador consiga demonstrar o efetivo exercício de atividades nocivas, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, ou então em decorrência do exercício de atividade considerada especial por enquadramento por categoria profissional.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- É possível o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo segurado contribuinte individual, desde que o trabalhador consiga demonstrar o efetivo exercício de atividades nocivas, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, ou então em decorrência do exercício de atividade considerada especial por enquadramento por categoria profissional.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004642491v6 e do código CRC 77496b8c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2024 A 04/09/2024
Apelação Cível Nº 5010668-09.2023.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/08/2024, às 00:00, a 04/09/2024, às 16:00, na sequência 123, disponibilizada no DE de 19/08/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:52:45.
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