Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL POR EQUIPARAÇÃO. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AVERBAÇÃO. ATIVIDA...

Data da publicação: 24/07/2020, 08:00:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL POR EQUIPARAÇÃO. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. (TRF4 5026102-39.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5026102-39.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JOSE LUIZ PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento de atividade rural do período de 16/01/1961 a 01/05/1970 e o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 02/05/1970 a 04/02/1972, 01/03/1972 a 10/08/1972, 01/09/1972 a 12/03/1973, 02/07/1973 a 28/03/1974, 01/03/1978 a 25/09/1980, bem como o reconhecimento dos períodos de 01/12/1977 a 31/01/1978, 01/09/1981 a 31/12/1984, 01/01/1985 a 31/05/1985, 01/06/1985 s 30/06/1985, 01/07/1985 a 31/10/1990, 01/01/1991 a 31/01/1991, 01/03/1991 a 31/10/1993, 01/07/2004 a 31/07/2004 e de 01/10/2004 e 30/11/2004, na condição de contribuinte individual. Se necessário, requereu a reafirmação da DER.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 22/01/2016, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 95):

Ante o exposto, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, para:

(a) reconhecer e determinar a averbação como tempo de serviço trabalhado pela parte autora, na condição de rurícola, do período de 16/01/1961 a 01/05/1970, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e contagem recíproca, nos termos dos artigos 55, §2.º, e 96, inciso IV, da Lei n.º 8.213/91;

(b) reconhecer e determinar a averbação como tempo de serviço urbano trabalhado pela parte requerente dos períodos de 01/12/1977 a 31/01/1978, 01/09/1981 a 31/12/1984, 01/01/1985 a 31/05/1985, 01/06/1985 s 30/06/1985, 01/07/1985 a 31/10/1990, 01/01/1991 a 31/01/1991, 01/03/1991 a 31/10/1993, 01/07/2004 a 31/07/2004 e de 01/10/2004 e 30/11/2004.

(c) declarar a natureza especial do labor exercido durante os lapsos de 01/03/1972 a 10/08/1972 e 01/03/1978 a 25/09/1980, a fim de serem convertidos em tempo de serviço comum; e

(d) condenar o réu a conceder em favor da parte requerente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento na via administrativa, nos termos da fundamentação acima.

Observe-se a aplicação de atualização monetária, até junho de 2009, pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03 c/c Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006) e de juros de mora, fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. A partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança[1].

Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários periciais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, referente às prestações vencidas até a data da presente sentença, em atendimento à Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas”.

Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para reexame obrigatório.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A parte autora apelou alegando que faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/05/1970 a 04/02/1972, 01/09/1972 a 12/03/1973 e de 02/07/1973 a 28/03/1974. (ev. 100)

O INSS apelou alegando que não restou devidamente comprovada a atividade rural no período de e 16/01/1961 a 01/05/1970. Sustentou que o único documento contemporâneo ao período comprova apenas que o autor estudava em 1961 e, em contrapartida, o pai do autor era titular de benefício urbano desde 1983.(ev. 102)

Com contrarrazões da parte autora e sem contrarrazões do INSS, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remessa Oficial

A sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18.03.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.03.2015).

Nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil (1973), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.

Na hipótese dos autos, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do direito controvertido excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Atividade Rural (Segurado Especial)

O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.

Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).

Tratando-se de trabalhador rural e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia a concessão do benefício com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Acerca do termo inicial da prova documental, de acordo com a tese elaborada no Tema n° 638 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório". Teor similar tem a Súmula n° 577 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Assim, não há necessidade de que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal convincente.

O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar é permitido, com ressalvas, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do STJ: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".

Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o STJ estabeleceu no Tema n° 532 dos Recursos Repetitivos: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".

O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

No que se refere à idade mínima para o reconhecimento do trabalho rural, a Súmula nº 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais uniformizou o seguinte entendimento: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".

No caso dos autos, foi reconhecido o tempo de serviço rural de 16/01/1961 a 01/05/1970.

A sentença analisou a questão nos seguintes termos:

2.1. Reconhecimento da atividade rural

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.

O objeto de discussão judicial cinge-se ao reconhecimento do lapso compreendido de 16/01/1961 a 01/05/1970, em que a parte autora alega ter laborado como rurícola.

Dentre os documentos carreados aos autos, pertinentes ao período em debate e que atendem à exigência de início razoável de prova material, merecem ser destacados: (a) certidão de nascimento, lavrada em 1957; (b) a declaração escolar, constando que o autor estudou no Grupo Escolar de Pitangueiras no ano de 1961; e (c) a declaração emitida pela Cooperativa Agrícola de Cotia e livro de registro e associados, constando filiação desde 1989.

Tal documentação evidencia que a parte requerente e seu genitor desenvolviam atividades laborativas no âmbito rural, durante o período apontado.

Vale ressaltar, neste ponto, que “[o]comando legal determina início de prova material do exercício de atividades agrícolas e não prova plena (ou completa) de todo o período alegado, pois a interpretação aplicável, quanto ao ônus da prova, não pode ser aquela com sentido inviabilizador, desconectado da realidade social. Ademais, não há confundir início de prova material do exercício da atividade agrícola com prova material do início dessa atividade” (EINF 00114207720104049999, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, TRF4 - TERCEIRA SEÇÃO, D.E. 31/07/2012).

Também se registra que “[o]s documentos que caracterizam o efetivo exercício da atividade rural não necessitam figurar em nome da parte autora para serem tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o genitor” (TRF4, APELREEX 2004.72.12.000626-1, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010).

De outro norte, os relatos das testemunhas arroladas pela parte requerente, bem como o depoimento desta, colhidos por ocasião da audiência de instrução, são uniformes e coerentes, e convergem no sentido de serem verdadeiras as alegações aduzidas na peça exordial.

Anota-se, por oportuno, que a existência de pequenas incongruências quanto ao teor desses depoimentos, especialmente no tocante à especificação de datas, não enfraquecem e, muito menos, invalidam o valor probatório da prova oral, que deve ser considerada em seu contexto fático. Tal mitigação revela-se necessária, notadamente porque, dentre outros motivos, há de ser levado em conta, dada a falibilidade da memória humana, que as testemunhas são chamadas a juízo para relatarem sobre fatos que muitas vezes ocorreram em período remoto.

Tem-se, portanto, que da conjugação de ambas as provas produzidas, testemunhal e documental, resta comprovado o exercício de atividades rurais durante o período alegado.

Em razões recursais o INSS defende a ausência de início de prova material comprobatória da atividade rural. Nessa linha, aduz que o único documento contemporâneo ao período comprova apenas que o autor estudava em 1961. Em contrapartida, afirma que o pai do autor era contribuinte individual (comerciário) e titular de benefício urbano desde 1983 (ev. 102).

Na hipótese em exame, verifica-se que, para subsidiar o reconhecimento do labor rural, a parte autora providenciou a juntada dos seguintes documentos:

a) Certidão de Nascimento da irmã do autor, datada de 1957, na qual consta a profissão de Leonídio Alves pereira (pai do autor) como lavrador (evento 01, OUT9, página 05);

b) Declaração expedida pela Secretaria do Colégio Estadual Odete Borges Botelho de que o autor cursou a 4ª séria primária no ano de 1961 e que, conforme consta no livro de matrícula, seu pai exercia a profissão de lavrador (evento 01, OUT9, página 06);

c) Declaração emitida pela Cooperativa Agrícola de Cotia de que consta em seus livros a filiação do autor em 22/03/1989 como agricultor e respectiva cópia do livro (evento 01, OUT10, página 01 e 04);

No caso dos autos, verifica-se que o único documento emitido em nome do autor (item "c") é do ano de 1989, não se caracterizando, portanto, como início de prova material da atividade rural do período de 16/01/1961 a 01/05/1970.

O mesmo se diga em relação ao documento apontado no item "a", o qual qualifica o pai do autor como agricultor no ano de 1957, sendo, portanto, extemporâneo ao período pretendido.

No mais, o documento descrito nos item "b" (onde consta que, por ocasião da matrícula do autor na escola no ano de 1961, seu pai foi qualificado como agricultor,) não pode sustentar o reconhecimento de labor rural do autor durante todo o período de 16/01/1961 a 01/05/1970, notadamente diante do apontado desempenho da atividade de comerciante pelo pai do autor (contribuinte individual) que ensejou, inclusive, a concessão de aposentadoria urbana no ano de 1983.

A propósito, o fato do pai da parte autora ter vínculo urbano, por si só, não desqualificaria o trabalho rural exercido pelo autor como segurado especial em regime de economia familiar, caso efetivamente houvessem documentos contemporâneos ao período, quer em nome do autor, quer em nome de terceiros integrantes do grupo familiar (que não seu pai), que comprovassem a atividade rural, o que não é o caso dos autos.

No mais, sequer pode-se considerar que os depoimentos colhidos em juízo acrescentaram elementos probatórios favoráveis ao reconhecimento do pedido, pois o próprio autor afirmou que exercia atividade rural desde os "zero anos" de idade até os 19 anos (00:15), o que sequer é crível. Admitiu, ainda, que na zona rural "tinha a venda" e a escola (01:32), de modo que as circunstâncias do caso concreto não permitem afirmar que o trabalho do autor era indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar (evento 116, VIDEO1).

As testemunhas, por seu turno, limitaram-se a afirmar, genericamente, que conhecem o autor desde pequeno, quando laborava na lavoura, no sítio de seu pai (evento 116, VIDEO2 e VIDEO3). Ademais, quando questionada, uma das testemunhas afirmou que a família não tinha outra fonte de renda e "vivia só da roça", o que se contrapõe aos demais elementos probatórios existentes no processo, os quais apontam para o exercício de atividade de comerciante pelo pai do autor, infirmando a idoneidade do depoimento.

Nesse contexto, a prova testemunhal, desacompanhada de razoável prova documental contemporânea ao período pretendido, não tem o condão de sustentar o reconhecimento do tempo de labor rural de 16/01/1961 a 01/05/1970.

Em casos como o da presente demanda, de impossibilidade da concessão do pedido em face da ausência de conteúdo probatório válido, notadamente pela insuficiência da prova material acostada com a inicial, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (STJ, RESp nº 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ-e de 28.04.2016)

Portanto, verificada a ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.

Decorrentemente, resta oportunizado à parte autora a formulação de novo requerimento na via administrativa e o ajuizamento de nova ação, caso obtenha outras provas do trabalho rural alegado, que não teve possibilidade de utilizar nesta demanda.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para afastar o reconhecimento da atividade rural no período de 16/01/1961 a 01/05/1970, extinguindo a causa sem resolução do mérito no ponto.

Atividade Urbana - Contribuinte individual

A sentença analisou o pedido nos seguintes termos:

2.2. Do reconhecimento da atividade urbana como contribuinte individual.

A parte requerente também pleiteia o reconhecimento de período em que teria exercido atividades laborativas como trabalhador autônomo, nos lapsos de 01/12/1977 a 31/01/1978, 01/09/1981 a 31/12/1984, 01/01/1985 a 31/05/1985, 01/06/1985 s 30/06/1985, 01/07/1985 a 31/10/1990, 01/01/1991 a 31/01/1991, 01/03/1991 a 31/10/1993, 01/07/2004 a 31/07/2004 e de 01/10/2004 e 30/11/2004.

A pretensão da autora neste tocante está fundamentada no CNIS, no cadastro de contribuinte individual, bem como, nas guias de recolhimento acostadas no mov. 1.17/1.21.

Os mencionados documentos são suficientes para comprovação do serviço desenvolvido como contribuinte individual, conforme já decidido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Tem direito ao cômputo do tempo de serviço o contribuinte individual que comprova os recolhimentos previdenciários efetuados em tal condição. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, APELREEX 5005389-37.2012.404.7104, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 02/09/2015) (grifou-se)

Deve ser computado, portanto, o labor desenvolvido como contribuinte individual pela parte autora nos períodos de 01/12/1977 a 31/01/1978, 01/09/1981 a 31/12/1984, 01/01/1985 a 31/05/1985, 01/06/1985 s 30/06/1985, 01/07/1985 a 31/10/1990, 01/01/1991 a 31/01/1991, 01/03/1991 a 31/10/1993, 01/07/2004 a 31/07/2004 e de 01/10/2004 e 30/11/2004.

Não havendo recurso quanto ao tópico, nem tampouco questão a ser reexaminada de ofício por força da remessa oficial, mantenho o reconhecimento dos períodos de 01/12/1977 a 31/01/1978, 01/09/1981 a 31/12/1984, 01/01/1985 a 31/05/1985, 01/06/1985 s 30/06/1985, 01/07/1985 a 31/10/1990, 01/01/1991 a 31/01/1991, 01/03/1991 a 31/10/1993, 01/07/2004 a 31/07/2004 e de 01/10/2004 e 30/11/2004.

Atividade Especial

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).

Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.

d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).

Equipamentos de Proteção Individual - EPI

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).

Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI's é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.

A matéria foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), tratando da eficácia dos EPI's na neutralização dos agentes nocivos. O acórdão foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique,11.12.2017)

Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor:

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR 15:

- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;

- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, há possibilidade de questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;

- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos (como eletricidade).

Outrossim, nos demais casos, mesmo que o PPP consigne a eficácia do EPI, restou garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor.

Por fim, entendo que os riscos à saúde ou exposição a perigo não podem ser gerados pelo próprio trabalhador, ou que se tenha na conduta do trabalhador o fator fundamental de agravamento de tais riscos. Ou seja, podendo tomar conduta que preserve a incolumidade física, opta por praticar conduta que acentue os riscos, concorrendo de forma acentuada na precariedade das condições de trabalho. Esse entendimento aplica-se principalmente nos casos de profissionais autônomos que negligenciam com seus ambientes de trabalho, não curando com seus próprios interesses, e com isso, posteriormente, imputam ao Estado os ônus de tal negligência.

Agentes Químicos (Óleos, Graxas e Hidrocarbonetos Aromáticos)

Os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018).

Nesse sentido, "os hidrocarbonetos constituem agente químico nocivo (Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 - códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, respectivamente), de modo que a atividade exercida sob a sua exposição habitual e permanente goza de especialidade" (TRF4 5024866-96.2014.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 05.08.2018).

Ademais, conforme entendimento consolidado neste Tribunal Regional Federal, "os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa" (AC 0020323-28.2015.4.04.9999, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, D.E. 03.08.2018).

Em suma, "a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial" (TRF4, APELREEX 0009385-37.2016.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. 01.08.2018; TRF4, REOAC 0017047-23.2014.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 20.07.2018).

Mecânico

O tempo de serviço do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerado especial mediante enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), mediante demonstração por qualquer meio de prova, de acordo com a jurisprudência desta Turma e do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL - CONCESSÃO. AGRAVO RETIDO. CONHECIDO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE DE MECÂNICO E TRATORISTA. AGENTE NOCIVO QUÍMICO. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. EPI EFICAZ. RETORNO DOS AUTOS. IRDR 15. PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL. 1. a 6. (...) 7. A atividade de mecânico desempenhada antes de 28-4-1995 admite a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o enquadramento por categoria profissional por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas. 8. a 10. (...) (TRF4 5013052-55.2012.4.04.7001, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 27.02.2019)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. (...) 4. A atividade de mecânico desempenhada antes de 28-4-1995 admite a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o enquadramento por categoria profissional por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (anexo II, subitem 2.5.1, do Decreto nº 83.080/1979). 5.a 12. (...)(TRF4 5055719-25.2013.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Juiz Federal Luiz Antonio Bonat,06.02.2019)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MECÂNICO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUALITATIVA DA EXPOSIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. (...) 2. A atividade de mecânico desempenhada antes de 28-4-1995 admite a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o enquadramento por categoria profissional por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (anexo II, subitem 2.5.1, do Decreto nº 83.080/1979). 3. a 7. (...) (TRF4 5011891-47.2011.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federa Luiz Fernando Wowk Penteado, 10.07.2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE COMPROVADA POR PERÍCIA TÉCNICA. MECÂNICO. ENUNCIADO SUMULAR Nº 198/TFR. 1. Antes da Lei 9.032/95, era inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, porque o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre se exigiu medição técnica. 2. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal ser devida a concessão de aposentadoria especial quando a perícia médica constata a insalubridade da atividade desenvolvida pela parte segurada, mesmo que não inscrita no Regulamento da Previdência Social (verbete sumular nº 198 do extinto TFR), porque as atividades ali relacionadas são meramente exemplificativas. 3. In casu, o laudo técnico para aposentadoria especial foi devidamente subscrito por engenheiro de segurança do trabalho, o que dispensa a exigibilidade de perícia judicial. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 639.066/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª T., DJ 07.11.2005, p. 345)

Após 28.4.1995, a prova da especialidade do trabalho deve ser feita de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária vigente na época do exercício da atividade, conforme explicitado nas premissas iniciais da fundamentação, atentando-se que o trabalho do mecânico apresenta uma exposição a múltiplos fatores de risco e insalubridade, não se cogitando, em regra, de neutralização eficiente para todos os riscos à saúde.

Caso concreto

Fixadas estas premissas, prossegue-se com o exame dos períodos questionados.

No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 02/05/1970 a 04/02/1972, 01/09/1972 a 12/03/1973 e de 02/07/1973 a 28/03/1974, por força do apelo da parte autora, bem como dos períodos de 01/03/1972 a 10/08/1972 e de 01/03/1978 a 25/09/1980, por força da remessa oficial.

A sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos:

2.3. Reconhecimento da atividade especial

Em atenção ao princípio tempus regit actum, assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que deve ser aplicada a lei em vigor ao tempo em que foi exercida a atividade laborativa.

Pela previsão inicial da aposentadoria especial pela Lei nº 3.807/60, a comprovação da especialidade da atividade se fazia mediante o simples enquadramento da categoria profissional do trabalhador no quadro anexo do Decreto n.º 53.831, de 25/03/1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que definiam o rol dos agentes agressivos e categorias profissionais sujeitas à exposição de tais agentes, com exceção do ruído.

Tendo em vista que esse rol era meramente exemplificativo, a ausência de enquadramento da atividade ou do agente agressivo não impedia que o segurado comprovasse a especialidade de sua função através de perícia judicial, nos termos do disposto na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.

Mesmo após a superveniência da Lei n.º 8.213/91, o enquadramento da atividade prosseguiu efetuando-se de acordo com esses Decretos, o que ocorreu até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997. Isto porque a Lei nº 9.032, de 28/05/1995, alterou o art. 57 da Lei n.º 8.213/91 e passou a exigir a comprovação da efetiva exposição aos agentes agressivos, em condições especais, conforme dispuser a lei.

A legislação necessária para dar eficácia a esse dispositivo legal somente surgiu com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11/10/1996, que alterou o art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e determinou que a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos fosse definida pelo Poder Executivo. Entretanto, o rol desses agentes nocivos somente foi editado pelo Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, ocasião em que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 perderam vigência.

No período que medeia as datas de 28/05/1995 e 05/03/1997, a comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita exclusivamente mediante a apresentação de formulários, tais como o SB-40 e o DSS-8030, preenchidos pelo empregador do segurado.

Assim, a partir da data da vigência do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, passou-se a exigir, além desses formulários, que a efetiva comprovação da atividade especial fosse feita por meio de laudo técnico pericial.

De outro lado, no tocante à conversão de período especial em comum, tal possibilidade deve ser admitida mesmo após 28/05/1998, consoante destacado pela jurisprudência: (omissis)

Pois bem. Para comprovação das alegações expendidas na inicial, foram produzidos os elementos probatórios abaixo relacionados, referentes aos períodos em que a parte autora afirma ter exercido atividades de natureza especial:

(a) de 02/05/1970 a 04/02/1972, na função de auxiliar de mecânico, junto à empresa “Ciavena Comercial Arapongas Veículos Nacional Ltda”: cópias de carteira profissional (mov. 1.16), Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT (mov. 60.2/60.3)

(b) de 01/03/1972 a 10/08/1972, na função de mecânico, junto à empresa “ Auto Arapongas Comércio de Véiculos LTDA”: cópias de carteira profissional (mov. 1.16) Perfil Profissiogrático Previdenciário – PPP (mov. 1.13), Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT (mov. 1.14) e

(c) de 01/03/1978 a 25/09/1980, na função de mecânico, junto à empresa “Comercial Liberato LTDA”: cópias de carteira profissional (mov. 1.16), Perfil Profissiogrático Previdenciário – PPP (mov. 1;.15),

No tocante aos itens “(b)” e “(c)” acima, os documentos mencionados são hábeis a comprovar que a parte autora, no desenvolvimento do seu labor nos períodos elencados, encontrava-se sujeita, em caráter habitual e permanente, a agentes nocivos à sua saúde.

Impende registrar, por oportuno, que o mero fornecimento dos equipamentos de proteção individual ou coletiva não tem o condão de elidir, por si só, o enquadramento da atividade nociva. Com efeito, a simples menção à utilização do EPI não comprova o afastamento, por completo, da nocividade do agente agressivo e, por consequência, toda e qualquer possibilidade de prejuízo à saúde do trabalhador.

A esse respeito, assim já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EPI. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Não há interesse recursal em rever sentença no que atendeu à postulação do apelante. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum. 3. O uso de equipamentos de proteção não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 4. Preenchidos os requisitos legais, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo o INSS realizar as projeções de cálculos nas situações possíveis de concessão do benefício, a fim de implantar o que for mais benéfico à parte requerente. 5. A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, no período de 05/1996 a 03/2006, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, c/c o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), e, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (AC 200572150005690, LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 12/05/2010.) (grifou-se)

De outro norte, contudo, não houve demonstração da natureza especial do trabalho referente ao item “(a)” acima, de acordo com a conclusão aposta no laudo de mov. 60.

Desse modo, impõe-se o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas somente pelo requerente somente nos lapsos de 01/03/1972 a 10/08/1972 e de 01/03/1978 a 25/09/1980.

Como se vê, a sentença reconheceu a especialidade da atividade desenvolvida pela parte autora no período de 01/03/1972 a 10/08/1972 e de 01/03/1978 a 25/09/1980 e não reconheceu a especialidade do período de 02/05/1970 a 04/02/1972.

No que tange ao intervalo de 02/05/1970 a 04/02/1972, verifica-se que o autor trabalhou como auxiliar de mecânico na empresa Ciavena Comercial Arapongas Veículos Nacional Ltda., sendo possível, portanto, o reconhecimento da especialidade em função do enquadramento em categoria profissional por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas. Além disso, o formulário SB-40 juntado no evento 01 atesta a exposição a agentes químicos, de modo habitual e permanente, não eventual nem intermitente (OUT11, página 01)

Quanto aos períodos de 01/09/1972 a 12/03/1973, 02/07/1973 a 28/03/1974, igualmente laborados na empresa Ciavena Comercial Arapongas Veículos Nacional Ltda, como auxiliar mecânico, percebe-se que a sentença não apreciou o pedido de reconhecimento da especialidade.

Com efeito, na petição inicial, o autor requereu o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/05/1970 a 04/02/1972, 01/03/1972 a 10/08/1972, 01/09/1972 a 12/03/1973, 02/07/1973 a 28/03/1974, 01/03/1978 a 25/09/1980, entretanto, a sentença examinou apenas os períodos de 02/05/1970 a 04/02/1972, de 01/03/1972 a 10/08/1972 e de 01/03/1978 a 25/09/1980.

A rigor, seria o caso de reconhecer a nulidade da sentença por citra petita e determinar o retorno dos autos à origem para complementação do julgado. Entretanto, estando o processo em condições de imediato julgamento, passo a analisá-los.

Como dito, nos referidos intervalos o autor permaneceu laborando na empresa Ciavena Comercial Arapongas Veículos Nacional Ltda., como auxiliar mecânico, sendo possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional. Além disso, também foi juntado aos autos formulário SB-40 que atesta a exposição a agentes químicos (evento 01, OUT11, páginas 02 e 03):

Deixo de reconhecer a especialidade em função do ruído porque ausente laudo técnico do período. Outrossim, o laudo técnico juntado no evento 60, produzido anos mais tarde (2016), indica a exposição a ruído inferior ao limite de tolerância.

Portanto, estando devidamente comprovada a especialidade do labor desenvolvido nos intervalos de 02/05/1970 a 04/02/1972, 01/09/1972 a 12/03/1973 e 02/07/1973 a 28/03/1974, tanto pelo enquadramento em categoria profissional, quanto pela exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos), reconheço o direito ao computo diferenciado dos referidos períodos.

Em relação aos períodos de 01/03/1972 a 10/08/1972 e de 01/03/1978 a 25/09/1980, não há reparos a efetuar na sentença por força da remessa oficial, eis que a exposição a agentes nocivos restou devidamente comprovada por formulários PPP (evento 01, OUT13 e OUT15) e laudos técnicos (evento 01, OUT14 e e evento 47, OFÍCIO_C1), sendo possível, também, o enquadramento em categoria profissional de mecânico, pelo que mantenho o reconhecimento da especialidade.

Ante o exposto, dou provimento ao apelo da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 02/05/1970 a 04/02/1972, 01/09/1972 a 12/03/1973 e 02/07/1973 a 28/03/1974 e nego provimento à remessa oficial, mantendo o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1972 a 10/08/1972 e de 01/03/1978 a 25/09/1980.

Aposentadoria por tempo de contribuição

Diante do reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/05/1970 a 04/02/1972, 01/03/1972 a 10/08/1972, 01/09/1972 a 12/03/1973, 02/07/1973 a 28/03/1974 e 01/03/1978 a 25/09/1980, resta assegurado à parte autora o cômputo diferenciado, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Relativamente ao fator de conversão, considerada a DER (quando já se encontrava em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei n° 8.213/91 com a redação dada pela Lei n° 9.032/95), devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto n.º 357/91, e atualmente no art. 70 do Decreto 3.048/99, que regulamenta o referido diploma legal:

Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

MULHER (PARA 30)

HOMEM (PARA 35)

DE 15 ANOS

2,00

2,33

DE 20 ANOS

1,50

1,75

DE 25 ANOS

1,20

1,40

Quanto ao preenchimento dos demais requisitos e cálculo do valor da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria, a sentença decidiu que:

2.4. Concessão da aposentadoria por tempo de contribuição

A aposentadoria por tempo de serviço estava originalmente prevista no art. 202, inciso II e § 1º, da Constituição Federal, que exigia a comprovação de tempo de serviço por período igual ou superior a 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, ressalvada a aposentadoria em tempo inferior, no caso de trabalho prestado sob condições especiais. O § 1º desse dispositivo facultava, ademais, a concessão de aposentadoria proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e após 25 (vinte e cinco), à mulher.

A regulamentação da matéria adveio com a Lei nº 8.213/91, que, além do período mínimo acima referido, exigia o cumprimento de um período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, restando tal norma excepcionada para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS na data da promulgação dessa Lei, em que deve ser observada a tabela disposta no art. 142.

Até então, a renda mensal consistia, nos termos do art. 53, no percentual de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, acrescido de outros 6% (seis por cento) para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento).

Com a edição da Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998, o deferimento deste benefício pressupõe, atualmente, a comprovação de um período equivalente a 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, além do cumprimento do período de carência, nos termos dos arts. 52 e seguintes, e 142, todos da Lei nº 8.213/91.

Para aqueles segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social e que ainda não tenham preenchido os requisitos necessários à sua concessão na data da publicação dessa Emenda, a concessão da aposentadoria subordina-se, ainda, ao cumprimento de um período adicional, denominado "pedágio", calculado sobre o tempo faltante, bem como à observância de um limite etário. Esses requisitos estão previstos em seu art. 9º, que ressalvou, outrossim, o direito do segurado de optar pelas normas disciplinadoras do Regime Geral de Previdência Social.

No caso dos autos, considerando os períodos já computados na via administrativa e o tempo de serviço rural e urbano ora reconhecido, bem como a conversão do tempo de serviço especial em comum, conclui-se que a parte autora atinge a soma de 36 (trinta e seis) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias até a data do requerimento administrativo, montante satisfatório para a concessão do benefício (35 anos, para homem, e 30 anos, para mulher).

No que concerne à carência, constata-se pelo resumo de documentos (mov. 1.8) e pelos recolhimentos efetuados na qualidade de contribuinte individual que foram vertidas ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS contribuições suficientes para atender ao disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.

Impõe-se, portanto, a procedência do pedido formulado na exordial neste tocante, em virtude do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido.

A aposentadoria por tempo de serviço será devida a partir da entrada do requerimento administrativo, isto é, 21/05/2012, nos termos do que preleciona o art. 54 da Lei nº 8.213/91.

Ante o provimento do apelo da parte autora, para reconhecer a especialidade dos períodos de 02/05/1970 a 04/02/1972, 01/09/1972 a 12/03/1973 e de 02/07/1973 a 28/03/1974 e do parcial provimento do recurso do INSS e da remessa oficial, para afastar o reconhecimento do período rural de 16/01/1961 a 01/05/1970, bem como em face da manutenção do reconhecimento dos períodos como contribuinte individual de 01/12/1977 a 31/01/1978, 01/09/1981 a 31/12/1984, 01/01/1985 a 31/05/1985, 01/06/1985 a 30/06/1985, 01/07/1985 a 31/10/1990, 01/01/1991 a 31/01/1991, 01/03/1991 a 31/10/1993, 01/07/2004 a 31/07/2004 e de 01/10/2004 e 30/11/2004 e da especialidade dos períodos de 01/03/1972 a 10/08/1972 e de 01/03/1978 a 25/09/1980, por força do desprovimento da remessa oficial, resulta em favor da parte autora a seguinte contagem de tempo de serviço, considerando-se o tempo reconhecido administrativamente pelo INSS de 13 anos, 05 meses e 08 dias até a DER (evento 01, OUT6 e OUT8)

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1contribuinte individual01/12/197731/01/19781.000 anos, 2 meses e 0 dias2
2contribuinte individual01/09/198131/12/19841.003 anos, 4 meses e 0 dias40
3contribuinte individual01/01/198531/05/19851.000 anos, 5 meses e 0 dias5
4contribuinte individual01/06/198530/06/19851.000 anos, 1 meses e 0 dias1
5contribuinte individual01/07/198531/10/19901.005 anos, 4 meses e 0 dias64
6contribuinte individual01/01/199131/01/19911.000 anos, 1 meses e 0 dias1
7contribuinte individual01/03/199131/10/19931.002 anos, 8 meses e 0 dias32
8contribuinte individual01/07/200431/07/20041.000 anos, 1 meses e 0 dias1
9contribuinte individual01/10/200430/11/20041.000 anos, 2 meses e 0 dias2
10especial02/05/197004/02/19720.40
Especial
0 anos, 8 meses e 13 dias0
11especial01/09/197212/03/19730.40
Especial
0 anos, 2 meses e 17 dias0
12especial02/07/197328/03/19740.40
Especial
0 anos, 3 meses e 17 dias0
13especial01/03/197210/08/19720.40
Especial
0 anos, 2 meses e 4 dias0
14especial01/03/197825/09/19800.40
Especial
1 anos, 0 meses e 10 dias0

Nessas condições, em 21/05/2012 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem o pedágio de 2 anos, 11 meses e 22 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I), eis que, mesmo com o acréscimo resultante do provimento judicial de 14 anos, 9 meses e 1 dia, na DER perfazia apenas o total de 28 anos, 02 meses e 09 dias de tempo de serviço/contribuição.

Reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER)

A reafirmação da DER, para as situações que resultem concessão ou benefício mais vantajoso, é admitida pelo INSS, conforme Instrução Normativa nº 77/2015:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

A 3ª Seção deste Tribunal firmou entendimento quanto ao tema em incidente de assunção de competência. No julgamento de questão de ordem na AC 5007975-25.2013.4.04.7003, em 06.04.2017, restou uniformizada a jurisprudência no seguinte sentido:

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS. Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER. (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 18.4.2017)

O Superior Tribunal de Justiça, concluindo o julgamento do Tema 995, em acórdão publicado em 02.12.2019, firmou a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Em 21.05.2020 foi publicado o julgamento dos embargos de declaração opostos nos recursos especiais afetados ao Tema 995, cujo voto do Relator, Min. Mauro Campbell Marques, esclareceu que não há necessidade de novo requerimento administrativo para a reafirmação da DER; que a reafirmação pode ser deferida no curso do processo ainda que não haja pedido expresso na inicial; que pode ser reconhecido o direito a benefício diverso do requerido; que o benefício é devido a partir do momento em que reconhecido o direito; que pode ser juntada prova na fase de apelação, que se a reafirmação da DER for feita para data posterior ao ajuizamento da ação (o que era o objeto do Tema) os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, sendo então contados a partir desse momento, verbis:

Importante consignar que o prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafimada a DER.
Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados.
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório.
Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeito modificativo.

De fato, se ainda não implementadas as condições suficientes para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos em momento posterior, por imperativo da economia processual, desde que observado o contraditório.

Com efeito, a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Em regra, não é possível reafirmar a DER de ofício, como se nota do precedente a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PREQUESTIONAMENTO. 1. (...) 2. A reafirmação da DER - objeto do Tema 995/STJ - é matéria que deve ser discutida previamente pela parte, com a devida comprovação de exercício de atividade laboral após a DER, descabendo a análise de ofício pelo órgão julgador. 3. Inexistindo nos autos prévio pedido de reafirmação da DER, não sendo, inclusive, objeto específico do recurso de apelação interposto pela parte autora, não há falar em omissão. 4. (...). (TRF4 5027125-49.2018.4.04.9999, TRS/PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 24.05.2019)

Todavia, mesmo não havendo pedido expresso da parte autora, entende-se que, em situações excepcionais, é possível examinar a possibilidade de reafirmação da DER de ofício. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. (...) 3. É possível, porém, considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, após o requerimento administrativo do benefício para fins de concessão de benefício previdenciário, ainda que ausente apelo da parte autora quanto ao ponto, na medida em que, tratando-se de matéria de ordem pública, deve ser conhecida de ofício. (...) (TRF4, AC 5058538-17.2017.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 17.10.2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. (...) 4. Possível a Reafirmação da DER de Ofício. Jurisprudência Deste Regional. (...) (Trf4, AC 5051830-48.2017.4.04.9999, Trs/sc, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 17.08.2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. FRIO. ATIVIDADE RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. (...) Excepcionalmente, é possível a reafirmação da DER de ofício, conforme precedentes deste Regional. (...) (TRF4, AC 5036771-54.2016.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 21.02.2020)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER DE OFÍCIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE E DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. (...) 3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. (...). (TRF4, AC 5013213-82.2018.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 02.03.2020)

Ademais, essa possibilidade também foi reconhecida no julgamento dos embargos de declaração nos recursos especiais afetados ao Tema 995/STJ, consoante voto do Ministro Relator, acima transcrito.

No caso dos autos - diante do parcial provimento do recurso do INSS para afastar parcela do tempo pretendido e, por conseguinte, o benefício concedido na sentença, bem como diante do pedido de reafirmação da DER veiculado na inicial, passo a analisar a possibilidade de reafirmação da DER, pois é por força deste julgamento que surge o interesse da parte autora em ter computado o período de contribuição após a DER para se aposentar.

Consoante dispõe o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, as informações constantes no CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados poderão ser utilizadas para fins de cálculo do salário de benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral da Previdência, tempo de contribuição e relação de emprego.

Estes são os vínculos posteriores à DER constantes no CNIS, ao qual ambas as partes tem acesso:

De acordo com as informações contidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifica-se que a parte autora continuou exercendo atividade laborativa após a DER até 31/08/2014.

Somando-se os tempos de contribuição posteriores à DER, constantes do CNIS com o tempo de labor já reconhecido administrativamente pelo INSS e os acréscimos relativos ao tempo de trabalho urbano como contribuinte individual e especial reconhecidos em juízo, verifica-se que, mesmo com o cômputo do período laborado após a DER, até 31/08/2014, a parte autora perfaz 30 anos, 5 meses e 18 dias, de modo que não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o pedágio de 2 anos, 11 meses e 22 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) .

Assim, dou provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para afastar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, restando mantida, entretanto, a averbação dos períodos ora reconhecidos para fins de revisão do benefício que a parte autora obteve administrativamente (aposentadoria por idade concedida em 04/02/2014).

Honorários Advocatícios

Na hipótese em exame, a sentença fixou a verba honorária nos seguintes termos:

Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários periciais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, referente às prestações vencidas até a data da presente sentença, em atendimento à Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas”

Parcialmente reformada a sentença para excluir o reconhecimento do tempo de serviço rural, sem a concessão do benefício pretendido, arbitra-se os honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, compensando-se totalmente as verbas, visto que se trata de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973.

A questão foi pacificada pela Súmula nº 306 do Superior Tribunal de Justiça, prevendo que os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.

Na mesma linha, o julgado do Supremo Tribunal Federal, em que ficou assentada fixação de "honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da sucumbência recíproca, a proporcional distribuição e compensação dos honorários advocatícios e despesas, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil". (AO 1656/DF - 2ª Turma, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 10.10.2014).

Reafirmando a posição da Súmula nº 306, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a compensação dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, desde que tal possibilidade não tenha sido expressamente vedada pelo título judicial, não restando caracterizada qualquer ofensa à coisa julgada nessa hipótese. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp nº 1.321.459/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, unânime, DJe 03.02.2015).

Por fim, cumpre destacar que a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios, quando se trata de sentença proferida na vigência do CPC/73, e ainda que uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, também é sufragada pela 3ª Seção deste Tribunal e por esta Turma Regional Suplementar:

EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelos litigantes, ainda que uma das partes seja beneficiária da AJG. Precedentes do STJ. (TRF4 - EINF nº 5008052-48.2010.404.7000, 3ª S. Rel. p/Acórdão Des Federal Celso Kipper, 25.05.2015).

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA JUDICIAL. FINALIDADE. REVISÃO DE RMI. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DUAS ATIVIDADES COMO EMPREGADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 32 DA LEI Nº 8.213/91. DIFERENÇAS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (...) 7. Reconhecida hipótese de sucumbência recíproca deve ser admitida a compensação dos honorários advocatícios, posto que a sentença foi prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973. (TRF4 5053668-12.2011.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 21.06.2018)

Custas

Custas processuais por metade, observada a assistência judiciária gratuita em relação à parte autora (evento 7, DESP1).

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região.

Tutela Antecipada

Considerando-se o caráter mandamental da decisão que determina a averbação de períodos reconhecidos judicialmente, bem como a ausência de efeitos suspensivos de eventuais recursos especiais ou extraordinários, determino o cumprimento imediato do acórdão, no prazo de 45 dias.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- remessa ex officio: parcialmente provida para afastar o reconhecimento do período de labor rural de 16/01/1961 a 01/05/1970 (extinguindo-se o feito sem exame de mérito no ponto) e, por conseguinte, reformar a sentença quanto à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição;

- apelação da parte autora: provida para reconhecer a especialidade dos períodos de 02/05/1970 a 04/02/1972, 01/09/1972 a 12/03/1973 e de 02/07/1973 a 28/03/1974;

- apelação do INSS: provida parcialmente para afastar o reconhecimento do período de labor rural de 16/01/1961 a 01/05/1970 (extinguindo-se o feito sem exame de mérito no ponto) e, por conseguinte, reformar a sentença quanto à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição;

- de ofício, é determinada a averbação dos períodos reconhecidos, no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a implantação do provimento judicial, mediante averbação dos períodos reconhecidos.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001876115v38 e do código CRC e91835b3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 16/7/2020, às 13:9:41


5026102-39.2016.4.04.9999
40001876115.V38


Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 05:00:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5026102-39.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JOSE LUIZ PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. Atividade especial. CATEGORIA PROFISSIONAL POR EQUIPARAÇÃO. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. reconhecimento. conversão. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária.

A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).

Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.

Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a implantação do provimento judicial, mediante averbação dos períodos reconhecidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001876116v5 e do código CRC 540a80f3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 16/7/2020, às 13:9:41


5026102-39.2016.4.04.9999
40001876116 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 05:00:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/07/2020 A 14/07/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5026102-39.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JOSE LUIZ PEREIRA

ADVOGADO: BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA (OAB PR050951)

ADVOGADO: HELDER MASQUETE CALIXTI (OAB PR036289)

ADVOGADO: EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA (OAB PR038387)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/07/2020, às 00:00, a 14/07/2020, às 16:00, na sequência 1631, disponibilizada no DE de 26/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL, MEDIANTE AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 05:00:15.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora