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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR NA CONSTRUÇÃO CIVIL. AGENTE NOCIVO CIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE C...

Data da publicação: 20/07/2021, 07:01:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR NA CONSTRUÇÃO CIVIL. AGENTE NOCIVO CIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. TEMA STJ 1018. DIFERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. As atividades de pedreiro e correlatas exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 4. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor. 5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 6. Implementados os requisitos necessários à concessão tanto da aposentadoria especial quanto da aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus o segurado à outorga do benefício mais vantajoso. 7. O STF, em julgamento submetido à repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, que prevê a vedação à continuidade do desempenho de atividade especial pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, fixando, todavia, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial na DER. 8. Conforme decidido pelo STF, é devido o pagamento dos valores apurados desde o termo inicial do benefício. Uma vez implantado, cabe ao INSS averiguar se o segurado permaneceu no exercício de labor exposto a agentes nocivos, ou a ele retornou, procedendo à cessação do pagamento do benefício. 9. Havendo afetação do ponto controverso - a possibilidade de o segurado optar pelo benefício concedido administrativamente, frente ao deferido judicialmente, mantendo efeitos pretéritos da decisão judicial - à sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1.018), justifica-se o diferimento da solução da questão para a fase de cumprimento de sentença, cabendo ao juízo de origem observar a solução que venha a ser adotada para o tema pelo STJ. 10. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 11. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 12. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5059892-15.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059892-15.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ARACI ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA (OAB RS081139)

ADVOGADO: VALQUIRIA PETER BACELLAR (OAB RS105793)

ADVOGADO: RENATO VON MUHLEN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelações de ambas as partes contra sentença publicada na vigência do CPC/2015 em que o juízo a quo assim decidiu:

Ante o exposto, deixo de resolver o mérito do pedido de averbação de tempo de contribuição dos períodos 27/03/1984 a 05/07/1984 e 16/04/1985 a 24/04/1985, em virtude da ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI e § 3º), indefiro a prescrição e resolvo o mérito dos demais pedidos, julgando-os procedentes (CPC, art. 487, I, II), para condenar o INSS a:

a) averbar os tempos de contribuição, como empregado, de 26/03/1974 a 02/08/1974 (Construtora Pegoraro Ltda.), 22/12/1977 a 05/04/1979 (Mazzoni & Arrué Ltda.) e 25/04/1985 a 13/07/1985 (Emia Construções e Empreitadas Ltda.);

b) averbar como tempo especial e converter para comum pelo fator 1,4 os períodos de 26/03/1974 a 02/08/1974, 29/10/1975 a 17/03/1976, 23/03/1976 a 30/12/1976, 11/01/1977 a 20/05/1977, 17/06/1977 a 03/10/1977, 22/12/1977 a 05/04/1979, 31/08/1979 a 31/03/1980, 08/05/1980 a 28/10/1982, 03/11/1982 a 05/11/1982, 11/11/1982 a 21/01/1983, 27/01/1983 a 08/06/1983, 04/07/1983 a 29/08/1983, 22/09/1983 a 24/11/1983, 18/01/1984 a 20/01/1984, 25/01/1984 a 23/03/1984, 27/03/1984 a 05/07/1984, 08/08/1984 a 05/12/1984, 16/04/1985 a 24/04/1985, 25/04/1985 a 13/07/1985, 22/07/1985 a 05/08/1985, 14/08/1985 a 23/12/1985, 06/01/1986 a 07/11/1986, 11/11/1986 a 24/07/1987, 04/08/1987 a 26/04/1988, 08/07/1988 a 23/03/1989, 31/10/1989 a 24/01/1990, 13/03/1990 a 11/04/1990, 08/08/1990 a 26/10/1990, 11/12/1990 a 01/12/1991, 30/12/1991 a 02/12/1992, 29/04/1993 a 27/05/1993, 24/08/1993 a 15/06/1994, 17/11/1994 a 05/01/1995, 10/01/1995 a 06/02/1995, 08/02/1995 a 25/06/1997, 08/04/1998 a 01/09/1998, 07/01/2000 a 05/04/2000, 18/04/2000 a 16/07/2000, 03/10/2000 a 13/02/2001, 30/03/2001 a 04/05/2001, 08/05/2001 a 06/06/2001, 02/07/2001 a 11/07/2002, 07/01/2003 a 04/06/2003, 02/12/2003 a 14/09/2005, 01/02/2006 a 12/09/2006, 21/09/2006 a 03/10/2006 e 02/01/2007 a 16/02/2012;

c) pagar à parte autora (CONCESSÃO), com RMI a calcular, dentre os benefícios abaixo, o que lhe for mais vantajoso:

c.1) a aposentadoria especial, NB 46/159.430.704-8, desde a DER, em 16/02/2012, a qual será cessada se houver continuidade ou retomada do exercício de atividade sujeita a agentes nocivos, ou

c.2) a aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER/DIB em 16/02/2012.

Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006, substituído pelo IPCA-E em 07/2009; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança; ou desde que devidas as prestações, se posterior à citação.

Considerando a natureza continuada das relações previdenciárias e a proibição da desaposentação (LBPS, art. 18 e STF, RE 381367, rel. Min. Marco Aurélio; REs 661256 e 827833, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julg. em 26/10/2016), se implantada uma aposentadoria diversa da discutida nesta lide, das espécies por tempo de contribuição, por idade e especial, a parte autora deverá escolher entre a manutenção desse benefício ou a substituição pela aposentadoria deferida nos presentes autos, procedendo-se ao encontro de contas da integralidade das prestações, já que são inacumuláveis. Ou seja, deverá a parte autora escolher entre o benefício aqui deferido e o recebimento das respectivas prestações vencidas e vincendas ou a manutenção da aposentadoria implantada pelo INSS, hipótese em que nada será devido pelo benefício discutido neste processo, nem mesmo a título de honorários, afinal não terá havido proveito econômico.

Honorários nos termos da fundamentação.

Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).

Publique-se e intimem-se.

Sentença não sujeita à remessa necessária, pois é nula a possibilidade de o valor da condenação atingir o limite mínimo de mil salários mínimos (R$1.100.000,00) estabelecido para essa providência no artigo 496, § 3°, I do CPC 2015. Isso porque, em valores atualizados e acrescidos de juros de mora e honorários advocatícios de 10%, o citado limite somente seria alcançado pela condenação ao pagamento do valor integral das prestações mensais pelo teto previdenciário devidas desde, ao menos, 01/2005. Por esses motivos, deixo de aplicar a Súmula 490 do STJ.

Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Se não interposta a apelação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao cumprimento da sentença.

Postula a parte autora o reconhecimento do direito à percepção dos valores atrasados relativos ao benefício concedido judicialmente ainda que opte pela manutenção de benefício outorgado na via administrativa durante o processo, bem como requer o afastamento da incidência do art. 57, §8º, da Lei n.º 8.213/91.

O INSS, por seu turno, sustenta a impossibilidade de reconhecimento da natureza especial do labor prestado nos períodos reconhecidos em sentença, uma vez que não há enquadramento profissional relativo ao cargo de pedreiro, bem como em decorrência da exposição ao cimento. Caso mantida a sentença, requer a aplicação do INPC como indexador da correção monetária.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

MÉRITO

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 26/03/1974 a 02/08/1974, 29/10/1975 a 17/03/1976, 23/03/1976 a 30/12/1976, 11/01/1977 a 20/05/1977, 17/06/1977 a 03/10/1977, 22/12/1977 a 05/04/1979, 31/08/1979 a 31/03/1980, 08/05/1980 a 28/10/1982, 03/11/1982 a 05/11/1982, 11/11/1982 a 21/01/1983, 27/01/1983 a 08/06/1983, 04/07/1983 a 29/08/1983, 22/09/1983 a 24/11/1983, 18/01/1984 a 20/01/1984, 25/01/1984 a 23/03/1984, 27/03/1984 a 05/07/1984, 08/08/1984 a 05/12/1984, 16/04/1985 a 24/04/1985, 25/04/1985 a 13/07/1985, 22/07/1985 a 05/08/1985, 14/08/1985 a 23/12/1985, 06/01/1986 a 07/11/1986, 11/11/1986 a 24/07/1987, 04/08/1987 a 26/04/1988, 08/07/1988 a 23/03/1989, 31/10/1989 a 24/01/1990, 13/03/1990 a 11/04/1990, 08/08/1990 a 26/10/1990, 11/12/1990 a 01/12/1991, 30/12/1991 a 02/12/1992, 29/04/1993 a 27/05/1993, 24/08/1993 a 15/06/1994, 17/11/1994 a 05/01/1995, 10/01/1995 a 06/02/1995, 08/02/1995 a 25/06/1997, 08/04/1998 a 01/09/1998, 07/01/2000 a 05/04/2000, 18/04/2000 a 16/07/2000, 03/10/2000 a 13/02/2001, 30/03/2001 a 04/05/2001, 08/05/2001 a 06/06/2001, 02/07/2001 a 11/07/2002, 07/01/2003 a 04/06/2003, 02/12/2003 a 14/09/2005, 01/02/2006 a 12/09/2006, 21/09/2006 a 03/10/2006 e 02/01/2007 a 16/02/2012;

- à consequente concessão de aposentadoria especial, a contar da DER (16/02/2012);

- à aplicação do art. 57, §8º, da Lei n.º 8.213/91;

- à possibilidade de recebimento dos valores atrasados ainda que o segurado opte pela manutenção de benefício concedido posteriormente na via administrativa;

- aos critérios de correção monetária.

Tempo de serviço especial

O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova, cuja previsão legislativa expressa se deu com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99. Nesse sentido é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003).

Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, em que necessária sempre a aferição de seus níveis (decibéis/ºC IBUTG), por meio de parecer técnico trazido aos autos ou, simplesmente, referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14-10-1996, que a revogou expressamente, de modo que, no interregno compreendido entre essas datas e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06-03-1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Exame do tempo especial no caso concreto

A r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Carlos Felipe Komorowski bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

"3.3 Tempo especial: caso concreto

Passo ao exame, em separado, de cada um dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e nas razões acima expostas, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

Períodos 126/03/1974 a 02/08/1974
11/11/1982 a 21/01/1983
EmpregadorConstrutora Pegoraro Ltda.
Atividade/funçãoServente.
Agente nocivoAtividade de trabalhador na construção civil.
ProvaCTPS (Evento 5, CTPS8, p. 2).
Enquadramento Atividade em edifícios, barragens ou pontes: código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.
ConclusãoSIM, é reconhecida a natureza especial da atividade.

Observação: O ramo da empregadora de construção civil, a função do autor na CTPS e o seu histórico de vida laboral são suficientes para comprovar as atividades por ele realizadas.

Período 229/10/1975 a 17/03/1976
EmpregadorPedreiro autônomo
Atividade/funçãoPedreiro.
Agente nocivoAtividade de trabalhador na construção civil.
ProvaGRCS (Evento 30, COMP4)
Enquadramento Atividade em edifícios, barragens ou pontes: vide acima.
ConclusãoSIM, é reconhecida a natureza especial da atividade.

Observação: O histórico de vida laboral sdo autor é suficiente para comprovar as atividades por ele realizadas.

Período 323/03/1976 a 30/12/1976
EmpregadorDinarte Cupertino Cia. Ltda
Atividade/funçãoPedreiro.
Agente nocivoAtividade de trabalhador na construção civil.
ProvaCNAE da empregadora (Evento 95, INF1)
Enquadramento Atividade em edifícios, barragens ou pontes: vide acima.
ConclusãoSIM, é reconhecida a natureza especial da atividade.

Observação: O ramo da empregadora e o histórico de vida laboral do demandante são suficientes para comprovar as atividades por ele realizadas.

Período 411/01/1977 a 20/05/1977
EmpregadorSV Engenharia
Atividade/funçãoPedreiro.
Agente nocivoAtividade de trabalhador na construção civil.
ProvaInformação de baixa da empresa (Evento 1, COMP5, pp. 8/9)
Enquadramento Atividade em edifícios, barragens ou pontes: vide acima.
ConclusãoSIM, é reconhecida a natureza especial da atividade.

Observação: O ramo da empregadora e o histórico de vida laboral do demandante são suficientes para comprovar as atividades por ele realizadas.

Período 517/06/1977 a 03/10/1977
EmpregadorBrodacz Construções Ltda
Atividade/funçãoPedreiro.
Agente nocivoAtividade de trabalhador na construção civil.
ProvaInformação de baixa da empresa (Evento 1, COMP5, p. 6)
Enquadramento Atividade em edifícios, barragens ou pontes: vide acima.
ConclusãoSIM, é reconhecida a natureza especial da atividade.

Observação: O ramo da empregadora e o histórico de vida laboral do demandante são suficientes para comprovar as atividades por ele realizadas.

Períodos 622/12/1977 a 05/04/1979
18/01/1984 a 20/01/1984
31/10/1989 a 24/01/1990
EmpregadorMazzoni e Arrué Ltda.
Atividade/funçãoPedreiro tarefeiro.
Agente nocivoAtividade de trabalhador na construção civil.
ProvaCTPS (Evento 5, CTPS8, p. 3; CTPS9, p. 2; CTPS10, p. 5)
Enquadramento Atividade em edifícios, barragens ou pontes: vide acima.
ConclusãoSIM, é reconhecida a natureza especial da atividade.

Observação: O ramo da empregadora, a função do autor na CTPS e o seu histórico de vida laboral são suficientes para comprovar as atividades por ele realizadas.

Períodos 731/08/1979 a 31/03/1980
17/11/1994 a 05/01/1995
EmpregadorArqui-Sul Arquitetura e Construções Ltda.
Atividade/funçãoPedreiro.
Agente nocivoAtividade de trabalhador na construção civil.
ProvaCTPS (Evento 5, CTPS8, p. 4; CTPS11, p. 3)
Enquadramento Atividade em edifícios, barragens ou pontes: vide acima.
ConclusãoSIM, é reconhecida a natureza especial da atividade.

Observação: O ramo da empregadora, a função do autor na CTPS e o seu histórico de vida laboral são suficientes para comprovar as atividades por ele realizadas.

Período 808/05/1980 a 28/10/1982
EmpregadorOsmar Andriotti
Atividade/funçãoPedreiro.
Agente nocivoAtividade de trabalhador na construção civil.
ProvaAtestado de afastamento e salários (Evento 30, COMP9); CNAE do empregador (Evento 96, INF1)
Enquadramento Atividade em edifícios, barragens ou pontes: vide acima.
ConclusãoSIM, é reconhecida a natureza especial da atividade.

Observação: O ramo do empregador e o histórico de vida laboral do demandante são suficientes para comprovar as atividades por ele realizadas.

Período 903/11/1982 a 05/11/1982
EmpregadorGus Livonius Eng. e Construções Ltda
Atividade/funçãoPedreiro.
Agente nocivoAtividade de trabalhador na construção civil.
ProvaInformação de baixa da empresa (Evento 1, COMP6, p. 11); declaração de opção pelo FGTS (Evento 30, COMP8)
Enquadramento Atividade em edifícios, barragens ou pontes: vide acima.
ConclusãoSIM, é reconhecida a natureza especial da atividade.

Observação: O ramo da empregadora e o histórico de vida laboral do demandante são suficientes para comprovar as atividades por ele realizadas.

Período 1027/01/1983 a 08/06/1983
EmpregadorRoni Dias Moreira (Empreiteira Moreira)
Atividade/funçãoPedreiro
Agente nocivoAtividade de trabalhador na construção civil.
ProvaCNAE do empregador (Evento 97, INF1)
Enquadramento Atividade em edifícios, barragens ou pontes: vide acima.
ConclusãoSIM, é reconhecida a natureza especial da atividade.

Observação: O ramo do empregador e o histórico de vida laboral do demandante são suficientes para comprovar as atividades por ele realizadas.

Período 1104/07/1983 a 29/08/1983
EmpregadorOpen Obras Projetos Engenharia Ltda
Atividade/funçãoPedreiro.
Agente nocivoAtividade de trabalhador na construção civil.
ProvaFicha de registro de empregado (Evento 30, COMP3); consulta sobre a empresa realizada na junta comercial do Estado do RS (Evento 36, CONTRSOCIAL1)
Enquadramento Atividade em edifícios, barragens ou pontes: vide acima.
ConclusãoSIM, é reconhecida a natureza especial da atividade.

Observação: O ramo da empregadora e o histórico de vida laboral do demandante são suficientes para comprovar as atividades por ele realizadas.

Períodos 1222/09/1983 a 24/11/1983
27/03/1984 a 05/07/1984
08/08/1984 a 05/12/1984
14/08/1985 a 23/12/1985
EmpregadorAlmeida Lima Construções e Incorporações Ltda
Atividade/funçãoPedreiro tarefa.
Agente nocivoAtividade de trabalhador na construção civil.
ProvaCTPS (Evento 5, CTPS9, pp. 1 e 3; CTPS6, p. 5).)
Enquadramento Atividade em edifícios, barragens ou pontes: vide acima.
ConclusãoSIM, é reconhecida a natureza especial da atividade.

Observação: O ramo da empregadora, a função do autor na CTPS e o seu histórico de vida laboral são suficientes para comprovar as atividades por ele realizadas.

Período 1325/01/1984 a 23/03/1984
EmpregadorTasil Construções Ltda.
Atividade/funçãoPedreiro.
Agente nocivoAtividade de trabalhador na construção civil.
ProvaCTPS (Evento 5, CTPS9, p. 2)
Enquadramento Atividade em edifícios, barragens ou pontes: vide acima.
ConclusãoSIM, é reconhecida a natureza especial da atividade.

Observação: O ramo da empregadora, a função do autor na CTPS e o seu histórico de vida laboral são suficientes para comprovar as atividades por ele realizadas.

Períodos 1416/04/1985 a 24/04/1985
29/04/1993 a 27/05/1993
EmpregadorWinkelmann e Cia Ltda - GHSP Empreiteira
Atividade/funçãoPedreiro.
Agente nocivoAtividade de trabalhador na construção civil.
ProvaCTPS (Evento 5, CTPS9, p. 4; CTPS10, p. 7)
Enquadramento Atividade em edifícios, barragens ou pontes: vide acima.
ConclusãoSIM, é reconhecida a natureza especial da atividade.

Observação: O ramo da empregadora, a função do autor na CTPS e o seu histórico de vida laboral são suficientes para comprovar as atividades por ele realizadas.

Períodos 1525/04/1985 a 13/07/1985
EmpregadorEmia Construções e Empreitadas Ltda.
Atividade/funçãoPedreiro.
Agente nocivoAtividade de trabalhador na construção civil.
ProvaCTPS (Evento 5, CTPS9, p. 4)
Enquadramento Atividade em edifícios, barragens ou pontes: vide acima.
ConclusãoSIM, é reconhecida a natureza especial da atividade.

Observação: O ramo da empregadora, a função do autor na CTPS e o seu histórico de vida laboral são suficientes para comprovar as atividades por ele realizadas.

Período 1622/07/1985 a 05/08/1985
EmpregadorEskada Planejamento e Const. Ltda.
Atividade/funçãoPedreiro.
Agente nocivoAtividade de trabalhador na construção civil.
ProvaCTPS (Evento 5, CTPS9, p. 5); informação de baixa da empresa (Evento 1, COMP5, p. 2)
Enquadramento Atividade em edifícios, barragens ou pontes: vide acima.
ConclusãoSIM, é reconhecida a natureza especial da atividade.

Observação: O ramo da empregadora e o histórico de vida laboral do demandante são suficientes para comprovar as atividades por ele realizadas.

Período 1706/01/1986 a 07/11/1986
EmpregadorRicardo Brum e Cia Ltda.
Atividade/funçãoPedreiro tarefa.
Agente nocivoAtividade de trabalhador na construção civil.
ProvaCTPS (Evento 5, CTPS10, p. 3)
Enquadramento Atividade em edifícios, barragens ou pontes: vide acima.
ConclusãoSIM, é reconhecida a natureza especial da atividade.

Observação: O ramo da empregadora, a função do autor na CTPS e o seu histórico de vida laboral são suficientes para comprovar as atividades por ele realizadas.

Período 1811/11/1986 a 24/07/1987
EmpregadorEquipe Engenharia e Construções Ltda
Atividade/funçãoPedreiro.
Agente nocivoAtividade de trabalhador na construção civil.
ProvaCTPS (Evento 5, CTPS10, p. 3)
Enquadramento Atividade em edifícios, barragens ou pontes: vide acima.
ConclusãoSIM, é reconhecida a natureza especial da atividade.

Observação: O ramo da empregadora, a função do autor na CTPS e o seu histórico de vida laboral são suficientes para comprovar as atividades por ele realizadas.

Período 1904/08/1987 a 26/04/1988
EmpregadorConstrumar Construção Civil Ltda.
Atividade/funçãoPedreiro.
Agente nocivoAtividade de trabalhador na construção civil.
ProvaCTPS (Evento 5, CTPS10, p. 4)
Enquadramento Atividade em edifícios, barragens ou pontes: vide acima.
ConclusãoSIM, é reconhecida a natureza especial da atividade.

Observação: O ramo da empregadora, a função do autor na CTPS e o seu histórico de vida laboral são suficientes para comprovar as atividades por ele realizadas.

Período 2008/07/1988 a 23/03/1989
EmpregadorEmpreiteira de Mão de Obra Luduvig Ltda.
Atividade/funçãoPedreiro.
Agente nocivoAtividade de trabalhador na construção civil.
ProvaCTPS (Evento 5, CTPS10, p. 4)
Enquadramento Atividade em edifícios, barragens ou pontes: vide acima.
ConclusãoSIM, é reconhecida a natureza especial da atividade.

Observação: O ramo da empregadora, a função do autor na CTPS e o seu histórico de vida laboral são suficientes para comprovar as atividades por ele realizadas

Períodos 2113/03/1990 a 11/04/1990
30/12/1991 a 02/12/1992
24/08/1993 a 15/06/1994
08/02/1995 a 25/06/1997
08/04/1998 a 01/09/1998
EmpregadorBortoncello Incorporações Ltda.
Atividade/funçãoPedreiro.
Agente nocivoAtividade de trabalhador na construção civil;
Sílica livre (presente na poeira do cimento Portland, da areia e da pedra brita).
ProvaCTPS (Evento 5, CTPS10, pp. 5; 7; CTPS11, pp. 3; 4 e 5); laudo pericial judicial adotado como prova emprestada (Evento 37, LAUDO1)
Enquadramento Atividade em edifícios, barragens ou pontes: vide acima;
Sílica livre: código 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979; código 1.0.18 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997.
ConclusãoSIM, é reconhecida a natureza especial da atividade (pela categoria profissional até 28/04/1995; pela sílica em todo o período).

Observação 1: O ramo da empregadora, a função do autor na CTPS e o seu histórico de vida laboral são suficientes para comprovar as atividades por ele realizadas.

Observação 2: Utilizo as informações constantes no laudo emprestado, pois elaborado por perito de confiança do juízo, equidistante dos interesses das partes, além de fazer referência às mesmas atividades do demandante.

Observação 3: O cimento Portland tem na sua composição de 20% a 25% de sílica (fonte: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Cimento_Portland>, acesso em 29/05/2015), a qual também é encontrada na areia e na pedra brita, outros produtos largamente utilizados na construção civil (fonte: dissertação de mestrado de Gerrit Gruenzner, Avaliação da poeira de sílica: um estudo de caso em uma - pedreira na região metropolitana de São Paulo, ed.rev. São Paulo, 2003; disponível em: <http://www.fundacentro.gov.br/biblioteca/biblioteca-digital/acervodigital/detalhe/2010/8/avaliacao-da-poeira-de-silica-um-estudo-de-caso-em-uma-pedreira-na-regiao-metropolitana-de>, acesso em 29/05/2015). Por isso, na construção civil, há alto índice de prevalência de trabalhadores expostos à sílica, mais precisamente, 68,1% dos trabalhadores nesse setor econômico estavam expostos à sílica no ano de 2001 (Tabela 1 do item 5.3), taxa, inclusive, superior à da exposição na indústria de extração mineral (fonte: tese de doutorado de Fátima Sueli Neto Ribeiro, Exposição Ocupacional à Sílica no Brasil: Tendência Temporal, 1985 a 2001, São Paulo, 2004; disponível em: <http://www.fundacentro.gov.br/arquivos/projetos/silica-e-silicose/publicacoes-videos/exposicao-ocupacional-silica-no-brasil.pdf>, acesso em 29/05/2015). A sílica pode causar uma doença pulmonar grave, a silicose, tendo sido lançado no Brasil, em 06/2002, o Programa Nacional de Eliminação da Silicose (PNES), sob a coordenação do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, pela sua Fundacentro. No relatório de avaliação dos dez anos do programa, constam os resultados preliminares de uma pesquisa na indústria da construção civil de João Pessoa/PB, onde "foram coletadas e avaliadas amostras de poeira relativamente ao corte e assentamento de cerâmica, ao corte e assentamento de granito e à confecção de argamassa, atividades essas que compreendem as funções de pedreiro, auxiliar de pedreiro, graniteiro, betoneiro e peneirador de areia. Em algumas situações de trabalho foram registrados níveis elevados de exposição" (negritou-se, fonte: Programa Nacional de Eliminação da Silicose, Brasil – Completando uma década; disponível em: <http://www.fundacentro.gov.br/arquivos/projetos/silica-e-silicose/pnes/Programa-Nacional-Eliminacao-Silicose-2011.pdf>, acesso em 29/05/2015). Por sua vez, em outra pesquisa, em canteiros de obra no Rio de Janeiro, observou-se que, analisada a poeira de cimento, não havia qualquer uma com teor de sílica maior que 1%, não sendo, assim, consideradas fribrogênicas. Entretanto, mesmo quando não identificado alto teor de sílica livre, as poeiras podem causar outras alterações pulmonares, como bronquite alérgica (fonte: Avaliação e controle da exposição ocupacional à poeira na indústria da construção, Vladimir Ferreira de Souza e Osvaldo Luís Gonçalves Quelhas, 08/2003; disponível em: <www.scielo.br/pdf/csc/v8n3/17460.pdf>, acesso em 29/05/2015). Apesar de o regulamento da previdência social não relacionar as funções mais comumente realizadas por pedreiros entre as atividades expostas à sílica livre para fins de aposentadoria especial (item 1.0.18), considerando que esse rol é exemplificativo e que a maioria dos trabalhadores na construção civil está exposta à sílica em maior ou menor intensidade, o que pode causar a silicose, impõe-se o reconhecimento da sujeição do pedreiro e do ajudante de pedreiro a esse agente nocivo, implicando na natureza especial da atividade.

Observação 4: Deixo de promover o enquadramento pelos álcalis cáusticos, citado no PPP, na esteira de julgados do TST e do TRF da 4a Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. HORAS EXTRAS. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CONTATO COM CIMENTO CONTENDO ÁLCALIS CÁUSTICOS EM SUA COMPOSIÇÃO - ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido. (TST, AIRR - 1884-28.2011.5.02.0445 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 15/04/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015)

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARISSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDREIRO. CONTATO COM CIMENTO. Provável violação do artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal enseja o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso principal. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDREIRO. CONTATO COM CIMENTO. A decisão de origem deferiu o adicional de insalubridade em grau médio por constatação do laudo pericial das características maléficas de agentes insalubres, e também em decorrência do não fornecimento de EPIs em quantidade suficiente e com a frequência necessária, ante a sua pouca durabilidade. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior, no que concerne ao contato com cimento e ao exercício da função desempenhada pelo empregado (pedreiro), firmou o entendimento de que este trabalho não se encontra classificado pelo Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 como atividade insalubre. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido por violação do artigo 7º, XXIII da Constituição Federal. (...). CONCLUSÃO: Agravo de instrumento em recurso de revista conhecido e provido. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST, RR - 10579-71.2010.5.04.0211 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 06/05/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2015)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CIMENTO. TEMPO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. CONVERSÃO INVERSA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. (...). 5. O cimento somente é de ser reconhecido como agente nocivo, nos termos do item 1.2.10 do Anexo ao Decreto 53.831/694, para os trabalhadores em operações industriais, quando da industrialização do mesmo.6. O pedreiro na construção civil não está exposto a esse agente, consoante conclusão do Tribunal Superior do Trabalho, ao não reconhecer direito ao adicional de insalubridade na atividade: "as atividades realizadas por pedreiro, relacionadas ao preparo e transporte de argamassa e concreto, que utilizam cimento, areia e brita, não são consideradas insalubres, visto que essas atividades não se amoldam à classificação estabelecida no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, nem podem ser classificadas como de fabricação e manuseio de álcalis cáusticos" (TST, 1ª Turma, RR 456/2004-461-04-00, Rel. Min. Lélio Bentes Correa, unânime, DJU 08/02/2008).7. (...). (TRF4, APELREEX 5008995-95.2011.404.7108, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 21/06/2013).

Período 2208/08/1990 a 26/10/1990
EmpregadorBCL Construções Ltda.
Atividade/funçãoPedreiro.
Agente nocivoAtividade de trabalhador na construção civil.
ProvaCTPS (Evento 5, CTPS10, p. 6)
Enquadramento Atividade em edifícios, barragens ou pontes: vide acima.
ConclusãoSIM, é reconhecida a natureza especial da atividade.

Observação: O ramo da empregadora, a função do autor na CTPS e o seu histórico de vida laboral são suficientes para comprovar as atividades por ele realizadas.

Período 2311/12/1990 a 01/12/1991
EmpregadorSW Construções Ltda.
Atividade/funçãoPedreiro.
Agente nocivoAtividade de trabalhador na construção civil.
ProvaCTPS (Evento 5, CTPS10, p. 6)
Enquadramento Atividade em edifícios, barragens ou pontes: vide acima.
ConclusãoSIM, é reconhecida a natureza especial da atividade.

Observação: O ramo da empregadora, a função do autor na CTPS e o seu histórico de vida laboral são suficientes para comprovar as atividades por ele realizadas.

Período 2410/01/1995 a 06/02/1995
EmpregadorRDM Empreiteira Ltda.
Atividade/funçãoPedreiro.
Agente nocivoAtividade de trabalhador na construção civil.
ProvaCTPS (Evento 5, CTPS11, p. 4)
Enquadramento Atividade em edifícios, barragens ou pontes: vide acima.
ConclusãoSIM, é reconhecida a natureza especial da atividade.

Observação: O ramo da empregadora, a função do autor na CTPS e o seu histórico de vida laboral são suficientes para comprovar as atividades por ele realizadas.

Período 2507/01/2000 a 05/04/2000
EmpregadorReformas e Construções Sutil Ltda.
Atividade/funçãoPedreiro.
Agente nocivoSílica livre (presente na poeira do cimento Portland, da areia e da pedra brita)
ProvaCTPS (Evento 5, CTPS11, p. 5); laudo pericial judicial adotado como prova emprestada (Evento 37, LAUDO1)
Enquadramento Sílica livre: código 1.0.18 do anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.
ConclusãoSIM, é reconhecida a natureza especial da atividade pelos fundamentos expostos no quadro 21 acima.

Observação: O ramo da empregadora, a função do autor na CTPS e o seu histórico de vida laboral são suficientes para comprovar as atividades por ele realizadas

Período 2618/04/2000 a 16/07/2000
EmpregadorSilva Chaves Projetos e Construções Ltda.
Atividade/funçãoPedreiro.
Agente nocivoSílica livre (presente na poeira do cimento Portland, da areia e da pedra brita)
ProvaCTPS (Evento 5, CTPS11, p. 6); laudo pericial judicial adotado como prova emprestada (Evento 37, LAUDO1)
Enquadramento Sílica livre:vide acima.
ConclusãoSIM, é reconhecida a natureza especial da atividade pelos fundamentos expostos no quadro 21 acima.

Observação: O ramo da empregadora, a função do autor na CTPS e o seu histórico de vida laboral são suficientes para comprovar as atividades por ele realizadas

Período 2703/10/2000 a 13/02/2001
EmpregadorSobradinhense Construções Ltda.,
Atividade/funçãoPedreiro.
Agente nocivoSílica livre (presente na poeira do cimento Portland, da areia e da pedra brita)
ProvaCTPS (Evento 5, CTPS11, p. 6); laudo pericial judicial adotado como prova emprestada (Evento 37, LAUDO1)
Enquadramento Sílica livre:vide acima.
ConclusãoSIM, é reconhecida a natureza especial da atividade pelos fundamentos expostos no quadro 21 acima.

Observação: O ramo da empregadora, a função do autor na CTPS e o seu histórico de vida laboral são suficientes para comprovar as atividades por ele realizadas

Períodos 2830/03/2001 a 04/05/2001
02/12/2003 a 14/09/2005
EmpregadorBWS Construções Ltda.
Atividade/funçãoPedreiro.
Agente nocivoSílica livre (presente na poeira do cimento Portland, da areia e da pedra brita)
ProvaCTPS (Evento 5, CTPS11, p. 7; CTPS12, p. 2); laudo pericial judicial adotado como prova emprestada (Evento 37, LAUDO1)
Enquadramento Sílica livre:vide acima.
ConclusãoSIM, é reconhecida a natureza especial da atividade pelos fundamentos expostos no quadro 21 acima.

Observação: O ramo da empregadora, a função do autor na CTPS e o seu histórico de vida laboral são suficientes para comprovar as atividades por ele realizadas

Período 2908/05/2001 a 06/06/2001
EmpregadorTitton, Brugger & Cia Ltda.
Atividade/funçãoPedreiro.
Agente nocivoSílica livre (presente na poeira do cimento Portland, da areia e da pedra brita)
ProvaCTPS (Evento 5, CTPS11, p. 7); laudo pericial judicial adotado como prova emprestada (Evento 37, LAUDO1)
Enquadramento Sílica livre:vide acima.
ConclusãoSIM, é reconhecida a natureza especial da atividade pelos fundamentos expostos no quadro 21 acima.

Observação: O ramo da empregadora, a função do autor na CTPS e o seu histórico de vida laboral são suficientes para comprovar as atividades por ele realizadas

Períodos 3002/07/2001 a 11/07/2002
02/01/2007 a 16/02/2012
EmpregadorVM Planejamento e Construções Ltda.
Atividade/funçãoPedreiro.
Agente nocivoSílica livre (presente na poeira do cimento Portland, da areia e da pedra brita)
ProvaCTPS (Evento 5, CTPS12, pp. 2 e 3); PPP (Evento 1, PROCADM4, p. 47); laudo pericial judicial adotado como prova emprestada (Evento 37, LAUDO1)
Enquadramento Sílica livre:vide acima.
ConclusãoSIM, é reconhecida a natureza especial da atividade pelos fundamentos expostos no quadro 21 acima.

Observação: O ramo da empregadora, a função do autor na CTPS e o seu histórico de vida laboral são suficientes para comprovar as atividades por ele realizadas

Período 3107/01/2003 a 04/06/2003
EmpregadorAltair Adolfo de Lacerda Ltda.
Atividade/funçãoPedreiro.
Agente nocivoSílica livre (presente na poeira do cimento Portland, da areia e da pedra brita)
ProvaCTPS (Evento 5, CTPS12, p. 2); laudo pericial judicial adotado como prova emprestada (Evento 37, LAUDO1)
Enquadramento Sílica livre:vide acima.
ConclusãoSIM, é reconhecida a natureza especial da atividade pelos fundamentos expostos no quadro 21 acima.

Observação: O ramo da empregadora, a função do autor na CTPS e o seu histórico de vida laboral são suficientes para comprovar as atividades por ele realizadas

Período 3201/02/2006 a 12/09/2006
EmpregadorHenconstruções Ltda
Atividade/funçãoPedreiro.
Agente nocivoSílica livre (presente na poeira do cimento Portland, da areia e da pedra brita)
ProvaCTPS (Evento 5, CTPS12, p. 2); laudo pericial judicial adotado como prova emprestada (Evento 37, LAUDO1)
Enquadramento Sílica livre:vide acima.
ConclusãoSIM, é reconhecida a natureza especial da atividade pelos fundamentos expostos no quadro 21 acima.

Observação: O ramo da empregadora, a função do autor na CTPS e o seu histórico de vida laboral são suficientes para comprovar as atividades por ele realizadas

Período 3321/09/2006 a 03/10/2006
EmpregadorMarli Nunes Cardoso - ME
Atividade/funçãoPedreiro.
Agente nocivoSílica livre (presente na poeira do cimento Portland, da areia e da pedra brita)
ProvaCTPS (Evento 5, CTPS12, p. 3); laudo pericial judicial adotado como prova emprestada (Evento 37, LAUDO1)
Enquadramento Sílica livre:vide acima.
ConclusãoSIM, é reconhecida a natureza especial da atividade pelos fundamentos expostos no quadro 21 acima.

Observação: O ramo da empregadora, a função do autor na CTPS e o seu histórico de vida laboral são suficientes para comprovar as atividades por ele realizadas

(...)"

Consoante trecho acima transcrito, restou demonstrado nos autos que o autor laborou como pedreiro e atividades correlatas em empresas de construção civil na integralidade de sua vida laboral, sendo possível, até 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional.

Ainda, tanto para os períodos anteriores a 28/04/1995 quanto para os posteriores, há laudo pericial que incida a exposição a cimento no desempenho das atividades de pedreiro, o que está em plena consonância com a realidade laboral de referida categoria.

Agente nocivo cimento

Sobre a possibilidade de reconhecimento de atividade especial em virtude do manuseio do agente nocivo cimento, já se manifestou esta Corte: REOAC n.º 0006085-38.2014.4.04.9999/RS, Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, D.E. 22/06/2017; AC n.º 0004027-91.2016.4.04.9999/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, D.E. 02/10/2017; REOAC n.º 5007277-47.2012.4.04.7102/RS, Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, julgado em 06/03/2018; dentre outros precedentes. Igualmente, a Terceira Seção deste Tribunal teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema por ocasião do julgamento dos EIAC n.º 2000.04.01.034145-6/RS, Rel. o Des. Federal Celso Kipper, D.J.U. de 09/11/2005.

No julgamento proferido nos EI n. 2001.71.14.000772-3/RS, Relator Juiz Federal João Batista Lazzari, julgado em 02/07/2009, foi transcrito no voto vencedor trecho do laudo do perito judicial que atuou no feito. Foram arrolados pelo expert os efeitos à saúde que podem decorrer do manuseio do cimento:

"O cimento é um ligante hidráulico usado nas edificações e na Engenharia Civil. É um pó fino da moagem do clínquer (calcário + argila + gesso), cozido a altas temperaturas (1400ºC). Pode-se misturá-lo ao cal, areia e pedras de várias granulometrias para obter-se argamassa e concreto. O cimento tipo Portland é composto por silicatos e aluminatos de cálcio, óxidos de ferro e magnésio, álcalis e sulfatos. Aditivos ao cimento poderão ser: aceleradores e anticongelantes, antioxidantes, corantes, fungicidas, impermeabilizantes e plastificantes.

Dermatites de contato irritativas pelo cimento e poeiras do cimento sobre tegumento e conjuntivas:

- Dermatite de contato por irritação

- Dermatite de contato por irritação forte (queimadura pelo cimento)

- Dermatite de contato alérgica

- Hiperceratose-Hardening

- Hiperceratose Subungueal

- Paroníqueas

- Onicolises

- Sarnas dos Pedreiros

- Conjuntivites"

Evidenciados os possíveis efeitos deletérios à saúde do trabalhador que rotineiramente se expõe ao contato com o agente nocivo cimento, cujo composto é usualmente misturado com diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor.

Laudo técnico por similaridade

Acerca da utilização de prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho do segurado, a jurisprudência tem admitido tal prova nos casos em que demonstrada a inviabilidade de perícia direta na empresa onde ocorreu a prestação do labor, a exemplo das hipóteses de inativação. Admite-se, pois, a aferição indireta das circunstâncias de labor, desde que em estabelecimento cujas atividades sejam semelhantes àquelas onde laborou originariamente, como ocorre no presente caso.

Dessa maneira, impõe-se a manutenção da sentença em relação à especialidade do labor, bem como quanto ao reconhecimento do direito da parte autora ao benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria especial, desde a DER (16/02/2012).

Da necessidade de afastamento da atividade especial

No julgamento do Tema 709, em sede de embargos de declaração julgados em 23/02/2021, o STF fixou a seguinte tese:

"I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão"

Definida, em decisão com efeitos vinculantes, a questão da constitucionalidade da norma que veda a percepção de aposentadoria especial pelo segurado que permanece em atividade classificada como especial ou que a ela retorna, e estabelecida a eficácia da decisão, impõe-se assegurar à Autarquia previdenciária a possibilidade de proceder à verificação quanto à permanência do segurado no exercício de atividade classificada como especial ou quanto ao seu retorno. Uma vez verificada a continuidade ou o retorno do labor especial, poderá cessar (suspender) o pagamento do benefício previdenciário em questão, sem prejuízo do pagamento dos valores vencidos desde o termo inicial do benefício até a data da cessação.

Ressalte-se que, nos casos específicos de profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, encontram-se suspensos os efeitos do decidido pelo STF no caso, nos termos da decisão liminar proferida pelo Exmo. Min. Relator Dias Toffoli. Em tais casos, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Dá-se parcial provimento à apelação da parte autora no ponto, uma vez que eventual constatação de permanência ou retorno a atividades especiais não implicará a cessação do benefício, mas apenas de seu pagamento.

Dessa forma, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:

- à implementação do benefício mais vantajoso entre a aposentadoria especial e a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento;

- ao pagamento das parcelas vencidas.

Transcorridos menos de cinco anos entre a DER (16/02/2012) e o ajuizamento da demanda (25/09/2015), não incide, no caso, a prescrição quinquenal.

Por fim, registro que o reconhecimento da possibilidade de execução os valores atrasados correspondentes ao período entre a DIB da aposentadoria ora concedida e a DIB do benefício outorgado administrativamente, segundo jurisprudência desta Corte, não se confunde com a hipótese do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, o qual incide no caso do aposentado que permanece em atividade após a concessão da aposentadoria (trabalho voluntário), o que configuraria a desaposentação.

Em relação à submissão da controvérsia à sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1018), para não prejudicar a regular marcha processual e evitar que haja interposição de Recurso Especial especificamente quanto ao tema, verifico que a melhor solução é diferir a solução quanto à possibilidade de execução das parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente, ainda que o segurado opte pela manutenção da aposentadoria concedida administrativamente em momento posterior, para a fase de cumprimento do julgado, cabendo então ao juízo de origem observar a decisão a ser tomada pelo STJ.

Assim, merece parcial provimento o apelo da parte autora no ponto.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Honorários advocatícios

Em 26/08/2020, foi afetado pelo STJ o Tema 1059, com a seguinte questão submetida a julgamento: "(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação."

Ciente da existência de determinação de suspensão nacional dos feitos em que se discute essa matéria, e considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais temas, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.

Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Tutela específica - implantação do benefício

Possível desde logo a determinação de implantação do benefício, sem prejuízo da respectiva cessação, caso o INSS verifique que o segurado permaneceu ou retornou ao exercício de atividade especial, nos termos da decisão do STF no tema 709.

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

159.430.704-8

Espécie

Aposentadoria especial (46) ou aposentadoria por tempo de contribuição (42)

DIB

16/02/2012 - DER

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

Não se aplica

RMI

a apurar

Observações

Reconhecido o direito da parte autora ao benefício mais vantajoso entre a aposentadoria especial e a aposentadoria por tempo de contribuição, ambos desde a DER.

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Parcialmente provida a apelação da parte autora para determinar a aplicabilidade do art. 57, §8º, da Lei n.º 8.213/91 nos exatos limites determinados pelo STF no julgamento do Tema n.º 709, bem como para diferir a solução quanto à possibilidade de execução das parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente, ainda que o segurado opte pela manutenção da aposentadoria concedida administrativamente em momento posterior, para a fase de cumprimento do julgado, cabendo então ao juízo de origem observar a decisão a ser tomada pelo STJ. Por outro lado, parcialmente provida a apelação do INSS para determinar a aplicação do INPC como indexador da correção monetária. Diferida a possibilidade de majoração da verba honorária. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações da parte autora e do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002614268v5 e do código CRC fd23faaf.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059892-15.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ARACI ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA (OAB RS081139)

ADVOGADO: VALQUIRIA PETER BACELLAR (OAB RS105793)

ADVOGADO: RENATO VON MUHLEN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. categoria profissional. trabalhador na construção civil. Agente NOCIVO cimento. APOSENTADORIA ESPECIAL e por tempo de contribuição. CONCESSÃO. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. TEMA STJ 1018. DIFERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. As atividades de pedreiro e correlatas exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.

4. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor.

5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.

6. Implementados os requisitos necessários à concessão tanto da aposentadoria especial quanto da aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus o segurado à outorga do benefício mais vantajoso.

7. O STF, em julgamento submetido à repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, que prevê a vedação à continuidade do desempenho de atividade especial pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, fixando, todavia, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial na DER.

8. Conforme decidido pelo STF, é devido o pagamento dos valores apurados desde o termo inicial do benefício. Uma vez implantado, cabe ao INSS averiguar se o segurado permaneceu no exercício de labor exposto a agentes nocivos, ou a ele retornou, procedendo à cessação do pagamento do benefício.

9. Havendo afetação do ponto controverso - a possibilidade de o segurado optar pelo benefício concedido administrativamente, frente ao deferido judicialmente, mantendo efeitos pretéritos da decisão judicial - à sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1.018), justifica-se o diferimento da solução da questão para a fase de cumprimento de sentença, cabendo ao juízo de origem observar a solução que venha a ser adotada para o tema pelo STJ.

10. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

11. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

12. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações da parte autora e do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002614269v3 e do código CRC 53eded74.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 12/7/2021, às 12:15:58


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40002614269 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2021 04:01:38.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/07/2021

Apelação Cível Nº 5059892-15.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: ARACI ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA (OAB RS081139)

ADVOGADO: VALQUIRIA PETER BACELLAR (OAB RS105793)

ADVOGADO: RENATO VON MUHLEN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/07/2021, na sequência 454, disponibilizada no DE de 28/06/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2021 04:01:38.

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