| D.E. Publicado em 26/01/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022196-97.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | JOVIDIO STEIL |
ADVOGADO | : | Rodrigo Capitanio |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES EM EDIFÍCIOS, BARRAGENS E PONTES. AGENTES NOCIVOS. CIMENTO. UMIDADE EXCESSIVA. CROMO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA EM DATA POSTERIOR AO LABOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de trabalhadores em edifícios, barragens e pontes, exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
7. Se a prova pericial, realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o feito, de ofício, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço de 19-08-1974 a 16-07-1978, 24-03-1981 a 04-07-1983 e 16-08-1983 a 31-01-1986, por falta de interesse de agir, com base no artigo 485, VI, do NCPC, conhecer em parte do apelo do INSS e nessa extensão, negar-lhe provimento, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9149278v57 e, se solicitado, do código CRC 509169A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 12/12/2017 18:35 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022196-97.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | JOVIDIO STEIL |
ADVOGADO | : | Rodrigo Capitanio |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por JOVIDIO STEIL contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, DER (05-04-2008), mediante o reconhecimento da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural no período de 19-08-1974 a 16-07-1978 e 24-03-1981 a 04-02-1983, bem como da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 17-07-1978 a 20-05-1980, 11-02-1981 a 23-03-1981, 05-02-1986 a 06-03-1986, 05-07-1983 a 15-08-1983, 24-03-1986 a 01-09-1998, 01-10-1988 a 02-06-1989, 01-08-1989 a 09-04-1990, 21-05-1990 a 08-01-1998, 01-11-1998 a 31-12-1998, 04-01-1999 a 04-03-1999, 01-03-1999 a 30-03-1999, 05-04-1999 a 04-05-1999, 01-05-1999 a 30-07-1999, 02-08-1999 a 14-06-2004, 12-07-2004 a 30-09-2005, 13-03-2006 a 30-04-2008, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com os devidos acréscimos.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural nos períodos de 19-08-1974 a 16-06-1978 e 24-03-1981 a 04-02-1983, bem como a especialidade do tempo de serviço nos períodos de 24-03-1986 a 01-09-1988, 01-10-1988 a 02-06-1989, 01-08-1989 a 09-04-1990 e 21-05-1990 a 08-01-1998, com conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, condenando o INSS a proceder à averbação dos períodos referidos. Diante da sucumbência preponderante da parte autora, condenou-a ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), restando a exigibilidade suspensa em face do gozo do benefício de assistência judiciária gratuita (fls. 176-183).
O INSS apela sustentando o afastamento do reconhecimento da atividade rural, uma vez ausente início de prova material contemporâneo aos períodos postulados e descaracterizado o regime de economia familiar pelo exercício de labor urbano pelo pai do autor. Aduz não ser possível reconhecimento de trabalho exercido com menos de 14 anos de idade para fins previdenciários. Requer, adicionalmente, o afastamento do tempo especial reconhecido sob alegação de que a exposição habitual e permanente a agentes nocivos não foi comprovada. Alega não ser possível a aplicação das conclusões do laudo pericial judicial, pois é posterior em muitos anos aos períodos de labor, não havendo provas de que as condições laborais avaliadas são similares às do período de trabalho. Sucessivamente, postula a isenção das custas processuais e que a data de início do benefício seja fixada na data de juntada do laudo pericial (fls. 185-195).
A parte autora, por sua vez, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o tempo de atividade rural em regime de economia familiar no período de 19-08-1974 a 16-07-1978, 24-03-1981 a 04-07-1983 e 16-08-1983 a 31-01-1986. Postula, ainda, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (fls. 200-207).
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR
Observo que o tempo de serviço rural de 19-08-1974 a 16-07-1978, 24-03-1981 a 04-07-1983 e 16-08-1983 a 31-01-1986 já foi reconhecido administrativamente, conforme demonstra o Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição da fl. 204-207 . Desse modo, não tem a parte autora interesse de agir no que diz com o seu reconhecimento. Sendo carente de ação no ponto, cabível, nesse limite, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos que dispõe o art. 485, inciso VI, do NCPC.
MÉRITO
Consigno, preliminarmente, que a sentença não condenou o INSS ao pagamento de benefício previdenciário, nem de custas processuais, motivo pelo qual resta prejudicado o apelo da autarquia quanto aos pedidos de alteração de data de início de benefício e isenção de pagamento de custas processuais.
A controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 24-03-1986 a 01-09-1988, 01-10-1988 a 02-06-1989, 01-08-1989 a 09-04-1990 e 21-05-1990 a 08-01-1998;
- à exposição habitual e permanente aos agentes nocivos;
- à possibilidade de utilização de laudo extemporâneo para comprovação da especialidade;
- à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (05-04-2008).
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre essa data e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06-03-1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
AGENTE NOCIVO CIMENTO
Sobre a possibilidade de reconhecimento de atividade especial em virtude do manuseio do agente nocivo cimento, já se manifestou esta Corte: AC nº 2000.71.12.002955-1/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, DJU 30-06-2004; AC 2000.71.02.002173-6/RS, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma, DJU 13-10-2004; e REOAC nº 2001.04.01.025226-9/RS, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, 5ª Turma, DJU 16-03-2005, dentre outros precedentes. Igualmente, a Terceira Seção deste Tribunal teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema por ocasião do julgamento dos EIAC n.º 2000.04.01.034145-6/RS, Rel. o Des. Federal Celso Kipper, D.J.U. de 09-11-2005.
No julgamento proferido nos EI n. 2001.71.14.000772-3/RS, Relator Juiz Federal João Batista Lazzari, julgado em 02-07-2009, foi transcrito no voto vencedor trecho do laudo do perito judicial que atuou no feito. Foram arrolados pelo expert os efeitos à saúde que podem decorrer do manuseio do cimento:
"O cimento é um ligante hidráulico usado nas edificações e na Engenharia Civil. É um pó fino da moagem do clínquer (calcário + argila + gesso), cozido a altas temperaturas (1400ºC). Pode-se misturá-lo ao cal, areia e pedras de várias granulometrias para obter-se argamassa e concreto. O cimento tipo Portland é composto por silicatos e aluminatos de cálcio, óxidos de ferro e magnésio, álcalis e sulfatos. Aditivos ao cimento poderão ser: aceleradores e anticongelantes, antioxidantes, corantes, fungicidas, impermeabilizantes e plastificantes.
Dermatites de contato irritativas pelo cimento e poeiras do cimento sobre tegumento e conjuntivas:
- Dermatite de contato por irritação
- Dermatite de contato por irritação forte (queimadura pelo cimento)
- Dermatite de contato alérgica
- Hiperceratose-Hardening
- Hiperceratose Subungueal
- Paroníqueas
- Onicolises
- Sarnas dos Pedreiros
- Conjuntivites"
Evidenciados os possíveis efeitos deletérios à saúde do trabalhador que rotineiramente expõe-se ao contato com o agente nocivo cimento, cujo composto é usualmente misturado com diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor.
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 24-03-1986 a 01-09-1988.
Empresa: Pena Branca Alimentos do Sul S/A.
Atividade/função: pedreiro.
Categoria profissional: trabalhadores em edifícios, barragens e pontes.
Agente nocivo: poeiras minerais oriundas de cimento; álcalis cáusticos, óxido de cálcio.
Prova: CTPS (fl.53) e laudo pericial judicial (fl. 130-137).
Enquadramento legal: trabalhadores em edifícios, barragens e pontes: 2.3.3 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; poeiras minerais nocivas: item 1.2.10 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto: item 1.2.12 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; outros tóxicos inorgânicos: código 1.2.9 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; outros tóxicos associação de agentes: código 1.2.11 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: a perícia judicial foi realizada nas dependências da empresa e com presença do técnico em segurança do trabalho, sendo, portanto prova adequada da especialidade. Embora a CTPS (fl. 53) informe cargo de serviços gerais, verifica-se, em consulta ao sistema CNIS, que o autor exerceu ocupação registrada sob CBO 0951-10, a qual corresponde à atividade de pedreiro. A mesma informação foi verificada na perícia judicial realizada na empregadora, na qual foi constatado que o autor exercia seu trabalho "em prédios internos e externos, nas fundações, vigas e pisos para concretagem e alvenarias" e que suas tarefas eram de "carregar e descarregar sacos de cimento, areia, cal, cascalho, brita, ajudar a queimar cal e misturar argamassa (cimento, areia, brita, cascalho, cal e água) e espalhar o concreto com ar comprimido nas formas das fundações, pisos, pilares e vigas". A perícia concluiu que o demandante esteve exposto a cromo, óxido de cálcio e álcalis cáusticos, devido ao contato com cimento e cal viva, sendo a atividade insalubre em grau médio. Registro, ainda, que as atividades desenvolvidas, conforme descrito no laudo pericial judicial, enquadram-se na categoria de trabalhadores em edifícios, a qual permite o enquadramento por categoria profissional até 28-04-1995. A atividade profissional é enquadrada como especial, os agentes nocivos aos quais estava exposta a parte autora estão elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4.
Período: 01-10-1988 a 02-06-1989.
Empresa: Construtora e Incorporadora Melani Ltda.
Atividade/função: serviços gerais.
Agente nocivo: poeiras minerais oriundas de cimento.
Prova: CTPS (fl.53) e laudo pericial judicial por similaridade (fl. 130-137).
Enquadramento legal: poeiras minerais nocivas: item 1.2.10 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto: item 1.2.12 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: observo que na CTPS do demandante há o registro de que o ramo de atividade da empresa empregadora era a construção civil. Dessa maneira, ainda que a denominação do cargo ocupado pelo demandante seja genérica (serviços gerais), conclui-se que desempenhava seu labor junto a canteiros de obras, nos quais, conforme laudo pericial por similaridade, a exposição ao cimento é intrínseca ao labor. Os agentes nocivos aos quais estava exposta a parte autora estão elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4.
Período: 01-08-1989 a 09-04-1990.
Empresa: Empreiteira Gusatto Ltda. Me.
Atividade/função: pedreiro.
Agente nocivo: poeiras minerais oriundas de cimento.
Prova: CTPS (fl.53) e laudo pericial judicial (fl. 130-137).
Enquadramento legal: poeiras minerais nocivas: item 1.2.10 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto: item 1.2.12 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: observo que na CTPS do demandante há o registro de que o ramo de atividade da empresa empregadora era a construção civil e que a atividade desenvolvida era de pedreiro. Dessa maneira, conclui-se que desempenhava seu labor junto a canteiros de obras, nos quais, conforme laudo pericial por similaridade, a exposição ao cimento é intrínseca ao labor. Os agentes nocivos aos quais estava exposta a parte autora estão elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4.
Período: 21-05-1990 a 08-01-1998.
Empresa: Corbetta S.A.
Atividade/função: rebaixador
Agente nocivo: níveis de ruído entre 82 dB e 90dB, umidade excessiva, cromo.
Prova: laudo pericial judicial (fls. 138-144).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; umidade excessiva: 1.1.3 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos; cromo: item 1.2.5 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, item 1.0.10 do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99.
Conclusão: a perícia judicial é prova adequada da especialidade do labor, uma vez que foi realizada nas dependências da empresa empregadora e complementada junto ao departamento de Recursos Humanos, tendo o perito acesso ao programa de prevenção de riscos ambientais e laudo técnico das condições ambientais do trabalho, emitidos pelas profissionais técnicos habilitados da empresa. Trata-se de empresa do ramo coureiro/curtume, tendo o autor desenvolvido tarefas de manuseio de couros curtidos encharcados e de operação de máquina rebaixadeira. A perícia judicial constatou a exposição a níveis de ruído entre 82 dB a 90 dB, à umidade excessiva e ao agente químico cromo. Os níveis de ruído são superiores ao limite legal de tolerância somente para o período de 21-05-1990 a 05-03-1997, de forma que se impõe o reconhecimento da especialidade pela exposição a este agente. Todavia, impõe-se a consideração como especial da integralidade do período em decorrência da insalubridade do labor exercido, causada pela sujeição do demandante ao agente químico cromo e à umidade excessiva. Quanto à umidade, ainda que tal agente nocivo não mais conste no rol legal, aplicável a Súmula n.º 198 do extinto TFR, uma vez que há laudo pericial judicial caracterizando o labor como insalubre. A atividade até 28-04-1995 é enquadrada como especial, os agentes nocivos aos quais estava exposta a parte autora estão elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4.
Intermitência na exposição aos agentes nocivos
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).
Uma vez comprovada que a exposição aos agentes químicos era intrínseca ao labor, resta comprovada a habitualidade e permanência na exposição aos agentes nocivos.
Registro, por fim, que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos - , diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
Laudo extemporâneo
Cumpre referir que a extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não impede o enquadramento da atividade como especial, conforme se depreende do seguinte aresto:
"PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EC 20/98. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. LAUDO CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO SUPRIDA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1 a 4. Omissis. 5. O fato de o laudo pericial não ser contemporâneo ao exercício das atividades laborativas não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, visto que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. 6 a 12. Omissis. (TRF4, AC n.º 2003.04.01057335-6, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E de 02.05.2007)."
Assim, não há óbice ao reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos postulados.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n. 9.876/99.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (05-04-2008): 35 anos, 7 meses e 7 dias de tempo de serviço.
Em 16/12/1998 e em 28/11/1999, a parte autora não implementa os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Na DER, implementa os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2008 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 162 contribuições na DER (Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição - fl. 94).
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento (05/04/2008)
- ao pagamento das parcelas vencidas, desde então.
Por fim, transcorridos menos de cinco anos entre a DER (05/04/2008) e o ajuizamento da ação (09/05/2008), não incide a prescrição quinquenal.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Tendo havido a inversão da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º, incisos II a V, do CPC.
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
CONCLUSÃO
Extinto o feito, de ofício, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço de 19-08-1974 a 16-07-1978, 24-03-1981 a 04-07-1983 e 16-08-1983 a 31-01-1986, por falta de interesse de agir, com base no artigo 485, VI, do NCPC.
Provido o apelo da parte autora para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER (05/04/2008).
Invertidos os ônus da sucumbência na forma da fundamentação supra.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por extinguir o feito, de ofício, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço de 19-08-1974 a 16-07-1978, 24-03-1981 a 04-07-1983 e 16-08-1983 a 31-01-1986, por falta de interesse de agir, com base no artigo 485, VI, do NCPC, conhecer em parte do apelo do INSS e nessa extensão, negar-lhe provimento, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022196-97.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00143017720088210044
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | JOVIDIO STEIL |
ADVOGADO | : | Rodrigo Capitanio |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 52, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022196-97.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00143017720088210044
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | JOVIDIO STEIL |
ADVOGADO | : | Rodrigo Capitanio |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 852, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O FEITO, DE OFÍCIO, SEM EXAME DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO DE 19-08-1974 A 16-07-1978, 24-03-1981 A 04-07-1983 E 16-08-1983 A 31-01-1986, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, COM BASE NO ARTIGO 485, VI, DO NCPC, CONHECER EM PARTE DO APELO DO INSS E NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
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