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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHOS PERMANENTES EM INSTALAÇÕES OU EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS COM RISCO DE ACIDENTES - ELETRIC...

Data da publicação: 01/04/2023, 07:02:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHOS PERMANENTES EM INSTALAÇÕES OU EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS COM RISCO DE ACIDENTES - ELETRICISTAS, CABISTAS, MONTADORES E OUTROS. TRABALHADORES EM EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES E TORRES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. As atividades de trabalhadores permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros, e de trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, exercidos até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. (TRF4, AC 5065708-65.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5065708-65.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

APELANTE: LAERTE BARBOSA MOROSSINO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRE DORNELLES MARCOLIN (OAB RS073758)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, com dispositivo de seguinte teor:

Ante o exposto, julgo:

1- extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 320, ambos do CPC.

2- improcedentes os demais pedidos.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do §3º, sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E, considerando o § 4º, III e os §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Apelou a parte autora sustentando, preliminarmente, a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, em face da negativa de realização de prova pericial. No mérito, alegou ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos de 01/06/70 a 30/01/71, 29/03/71 a 24/08/76, 25/08/76 a 01/03/77, 19/04/77 a 18/07/78, 26/10/78 a 02/05/79, 03/05/79 a 21/10/81, 21/12/81 a 05/07/82, 01/08/82 a 30/03/83, 11/05/83 a 24/01/84 e 04/10/94 a 31/01/95.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da anulação da sentença

Não procedem as alegações da parte autora com relação à anulação da sentença, em vista da não realização da prova pericial. Nos termos do art. 370 do Novo CPC, como já previa o CPC/1973 no art. 130, cabe ao julgador, inclusive de ofício, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento de mérito. Portanto, se entender encontrar-se munido de suficientes elementos de convicção, é dispensável a produção de outras.

MÉRITO

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/06/70 a 30/01/71, 29/03/71 a 24/08/76, 25/08/76 a 01/03/77, 19/04/77 a 18/07/78, 26/10/78 a 02/05/79, 03/05/79 a 21/10/81, 21/12/81 a 05/07/82, 01/08/82 a 30/03/83, 11/05/83 a 24/01/84 e 04/10/94 a 31/01/95;

- à consequente revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (03/12/2012).

Tempo de serviço especial

O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova, cuja previsão legislativa expressa se deu com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99. Nesse sentido é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003).

Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, em que necessária sempre a aferição de seus níveis (decibéis/ºC IBUTG), por meio de parecer técnico trazido aos autos ou, simplesmente, referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14-10-1996, que a revogou expressamente, de modo que, no interregno compreendido entre essas datas e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06-03-1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Exame do tempo especial no caso concreto

Passo, então, ao exame do(s) período(s) controvertido(s) nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

Período: a) 01/06/70 a 30/01/71, b) 29/03/71 a 24/08/76

Empresa: a) Fábrica de Bandeiras/Antônio Picoral Caina - ME/Banner Tech, b) Jarzynski Elétrica Ltda

Atividade/função: a) serviços gerais em fábrica de bandeiras, b) S. Gerais

Agente nocivo: não há

Categoria profissional: não há

Prova: CTPS (evento 1, DOC9 - p 03 e evento 1, DOC7 - p. 04)

Enquadramento legal: não há

Conclusão: como as atividades exercidas, em princípio, não presumem nocividade, não vislumbro a necessidade, por ora, da realização de prova pericial, devendo ser confirmada a sentença, no ponto.

Período: a) 25/08/76 a 01/03/77, b) 19/04/77 a 18/07/78, c) 26/10/78 a 02/05/79, d) 03/05/79 a 21/10/81, e) 21/12/81 a 05/07/82, f) 01/08/82 a 30/03/83, g) 11/05/83 a 24/01/84, h) 04/10/94 a 31/01/95

Empresa: a) Construtec Ind. Const. Ltda, b) C.L.A. Companhia Latino Eng., c) Coencisa Cont. Civil Ltda, d) Gus Livonius Eng. e Const., e) Massa Falida Const. Marajá, f) H D Construtora de Obras, g) A F dos Reis Cia Ltda, h) Magna Engenharia Ltda

Atividade/função: a) Auxiliar Empilhadeira (const. civil), b) Apontador (const. civil), c, d, e, f, g) Tec. Edificações (const. civil), h) Supervisor de obra (const. civil)

Categoria profissional: trabalhadores na construção civil.

Prova: CTPS (evento 1, DOC7 - p. 04/07 e evento 1, DOC10 - p. 03)

Enquadramento legal: item 2.3.3 (trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64

Conclusão: a atividade profissional desempenhada pela parte autora é enquadrada como especial, e na prova apresentada consta cargos com denominação específica, ligados à construção civil e desempenhados em canteiro de obras. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser reformada a sentença no ponto.

Direito à revisão da aposentadoria no caso concreto

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora tem direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o acréscimo de 02 anos, 09 meses e 19 dias, decorrente da conversão do tempo de serviço especial relativo ao períodos de 25/08/76 a 01/03/77,19/04/77 a 18/07/78, 26/10/78 a 02/05/79, 03/05/79 a 21/10/81, 21/12/81 a 05/07/82,01/08/82 a 30/03/83, 11/05/83 a 24/01/84 e 04/10/94 a 31/01/95 em comum, com aplicação do fator 1,4, a contar da DER (03/12/2012).

Transcorridos mais de cinco anos entre a DER (03/12/2012) e o ajuizamento da demanda (09/09/2021), incide, no caso, a prescrição quinquenal.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários Advocatícios

Uma vez aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixo os honorários de sucumbência em favor da parte autora em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.

Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Já a parte autora resulta condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor postulado a título de indenização por danos morais. De se registrar que a exigibilidade de referida verba resulta suspensa por conta da gratuidade da justiça concedida.

Tutela específica - revisão do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, a ser efetivada em 30 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais..

Dados para cumprimento: ( ) Concessão ( ) Restabelecimento (X) Revisão

NB

162.751.021-1

Espécie

42 - aposentadoria por tempo de contribuição

DIB

03/12/2012

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

Não se aplica

RMI

a apurar

Observações

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Conclusão

Parcialmente provida a apelação da parte autora para reconhecer os intervalos de 25/08/76 a 01/03/77, 19/04/77 a 18/07/78, 26/10/78 a 02/05/79, 03/05/79 a 21/10/81, 21/12/81 a 05/07/82, 01/08/82 a 30/03/83, 11/05/83 a 24/01/84 e 04/10/94 a 31/01/95 como tempo de serviço especial, com a consequente revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (03/12/2012). Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a revisão do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003722365v47 e do código CRC b73d6d52.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 24/3/2023, às 21:29:39


5065708-65.2021.4.04.7100
40003722365.V47


Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2023 04:02:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5065708-65.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

APELANTE: LAERTE BARBOSA MOROSSINO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRE DORNELLES MARCOLIN (OAB RS073758)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CateGORIA PROFISSIONAL. trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros. trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ReviSÃO.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. As atividades de trabalhadores permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros, e de trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, exercidos até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.

4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a revisão do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003722366v9 e do código CRC 7771c477.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2023 A 22/03/2023

Apelação Cível Nº 5065708-65.2021.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: LAERTE BARBOSA MOROSSINO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRE DORNELLES MARCOLIN (OAB RS073758)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2023, às 00:00, a 22/03/2023, às 16:00, na sequência 465, disponibilizada no DE de 06/03/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2023 04:02:01.

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