Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. TRF4. 5022378-33.2017.4...

Data da publicação: 23/02/2024, 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, a quem caberá, nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por sua vez, o artigo 355, inciso I, do mesmo diploma processual, estabelece que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. 2. Em princípio, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da prova, porquanto é o seu destinatário e a ele cabe deliberar sobre os elementos necessários à formação do próprio convencimento. Dessa forma, não se configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado. 3. Caso em que há elementos nos autos aptos a por em dúvida a veracidade das informações constantes dos PPPs e dos laudos expedidos pelos empregadores, sendo de rigor a remessa dos autos à origem para reabertura da fase instrutória para a produção de prova pericial. (TRF4, AC 5022378-33.2017.4.04.7108, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 15/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022378-33.2017.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: DAVI PESSOA DO AMARAL (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por DAVI PESSOA DO AMARAL e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50223783320174047108, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na peça inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para o fim de:

(a) reconhecer a especialidade do labor prestado no(s) período(s) de 01/09/1981 a 10/03/1983, 13/06/1983 a 13/06/1984, 21/10/1987 a 26/09/1990, 01/11/1990 a 28/02/1995, 01/03/1995 a 30/01/1997, 16/07/1997 a 25/08/2004 e de 29/10/2012 a 15/09/2016 e, assim, determinar a sua averbação pela Autarquia, inclusive mediante computo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4);

(b) condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial, nos termos do art. 201, §1º, da CRFB e do art. 57 da Lei nº 8.213/91, com DIB em 15/09/2016;

(c) condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencidas a partir da data determinada para início do benefício (15/09/2016), cujos valores deverão ser atualizados na forma da fundamentação.

Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II do CPC/2015, a ser calculado sobre o valor da condenação, esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4) e não abrangerá os valores já pagos ao segurado na via administrativa, mas apenas as diferenças reconhecidas como devidas em Juízo.

Sem condenação em custas, visto que não adiantadas pela autora, sendo isenta a parte ré (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96)

Sentença não sujeita à remessa necessária, pois é improvável a possibilidade de o valor da condenação atingir o limite mínimo de mil salários mínimos estabelecido para essa providência no artigo 496, § 3°, I, do CPC.

Em suas razões, o INSS alega, em relação aos períodos de 01-11-1990 a 28-02-1995, 01-03-1995 a 30-01-1997, 16-07-1997 a 25-08-2004 e de 29-10-2012 a 15-09-2016, que os PPPs apresentados não informam exposição a agentes nocivos e que o LTCAT noticia ruído inferior ao limite tolerável e ausência de agentes químicos. Ressalta que o autor desempenhou a função de modelista, executando diversas atividades, muitas delas sem a utilização de máquinas. Observa que a exposição a eventuais agentes nocivos não ocorria de forma habitual e permanente. Requer a aplicação da TR para correção monetária e que seja afastada a capitalização dos juros (evento 65, APELAÇÃO1).

A parte autora, a seu turno, postula o reconhecimento da especialidade do período de 01-07-2005 a 02-10-2012. Afirma que foi acostado aos autos PPP expedido pelo empregador, que comprova a nocividade do labor. Ressalta que havia exposição a ruído e agentes químicos. Observa que a exposição ocorria de forma permanente, porque era indissociável do trabalho exercido (evento 71, APELAÇÃO1).

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022, e que este Julgador passou a ter efetivo exercício no Colegiado em 12-6-2023.

Cinge-se a controvérsia à especialidade dos períodos de 01-11-1990 a 28-02-1995, 01-03-1995 a 30-01-1997, 16-07-1997 a 25-08-2004, 01-07-2005 a 02-10-2012 e de 29-10-2012 a 15-09-2016 e à concessão de aposentadoria especial.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas, nos trechos que aqui interessam (evento 60, SENT1):

(...)

Feita essa digressão, passo à análise do caso concreto.

(...)

PERÍODO(S):De 21/10/1987 a 26/09/1990;

De 01/11/1990 a 28/02/1995;

De 01/03/1995 a 30/01/1997;

De 16/07/1997 a 25/08/2004;

De 29/10/2012 a 15/09/2016 (DER)

EMPRESA:

Crislli Calçados e Bolsas Ltda.

CARGO / SETOR

Cortador, auxiliar de modelagem, chefe modelagem

ATIVIDADES:

De 21/10/1987 a 26/09/1990 - Cortador de solados/corte - Cortar solados na máquina balancin ponte. Sola do sapato.

De 01/11/1990 a 28/02/1995 - Auxiliar de modelagem/modelagem - Auxilia na confecção de moldes para calçados e avalia materiais que vão ser usados na fabricação do calçado.

De 01/03/1995 a 30/01/1997 - Chefe de modelagem/modelagem - Confecciona moldes para calçados, pesquisa segmentos de mercado, estuda estilos de design, avalia materiais para aquisição, desenvolve prototipos de calçados, interpreta desenhos e modelos. Coordena a equipe de trabalho, treina, orienta e distribui atividades.

De 16/07/1997 a 25/08/2004 - Chefe de modelagem/modelagem - Chefe de modelagem/modelagem - Confecciona moldes para calçados, pesquisa segmentos de mercado, estuda estilos de design, avalia materiais para aquisição, desenvolve prototipos de calçados, interpreta desenhos e modelos. Coordena a equipe de trabalho, treina, orienta e distribui atividades.

De 29/10/2012 a 15/09/2016 - Chefe de modelagme/apoio - Chefe de modelagem/modelagem - Confecciona moldes para calçados, pesquisa segmentos de mercado, estuda estilos de design, avalia materiais para aquisição, desenvolve prototipos de calçados, interpreta desenhos e modelos. Coordena a equipe de trabalho, treina, orienta e distribui atividades.

MEIOS DE PROVA

CTPS (evento 7, PROCADM1, pg.15, 16 e 25)

PPP sem avaliação (evento 7, PROCADM1, p. 39-44 e PROCADM2, pg. 23-24)

Laudo técnico emitido pela empresa (evento 1, LAUDO10)

ENQUADRAMENTO:De 21/10/1987 a 26/09/1990 - Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5);
Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.080/79 (item 1.2.10).

CONCLUSÃO:

Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.

(a) AGENTE RUÍDO. A prova carreada aos autos demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora acima dos limites autorizados pela legislação vigente à época na função exercida no período compreendido entre 21/10/1987 e 26/09/1990, de forma habitual, permanente e não intermitente, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, com base no Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5). Saliento que eventual fornecimento/utilização de EPI não elide a caracterização da especialidade pelo agente ruído, nos termos da súmula nº 09 da TNU.

(b) AGENTES QUÍMICOS. Do conjunto probatório acostado aos autos, bem como pela função e época em que exercia atividade no setor de produção de indústria do ramo coureiro calçadista, infere-se a exposição aos agentes químicos presentes nas atividades executadas no setor de modelagem (hidrocarbonetos), autorizando o reconhecimento da especialidade com fundamento no Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.080/79 (item 1.2.10).

(c) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.

Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) em análise, fazendo jus a parte autora ao cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4).

PERÍODO(S):De 01/07/2005 a 02/10/2012

EMPRESA:

Só Ela Indústria de Calçados Ltda.

CARGO / SETOR

Gerente de produção/ Modelagem

ATIVIDADES:

Desenha, modela, faz forma, auxilia no atelier operando máquinas, lixando cabedal, passando cola no cabedal, limpando sola com solvente.

MEIOS DE PROVA

CTPS (evento 7, PROCADM1, pg. 25)

PPP assinado por pessoa diversa indica como representante (evento 7, PROCADM1, pg. 45 e PROCADM2, p. 1)

Laudo técnico emitido pela empresa (evento 7, PROCADM2, pg. 2-22)

ENQUADRAMENTO:

Não há.

CONCLUSÃO:

Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.

(a) AGENTE RUÍDO. A prova carreada aos autos não demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora acima dos limites de tolerância, de forma habitual, permanente e não intermitente, não sendo possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor.

(b) AGENTES QUÍMICOS. Não restou comprovada a exposição a agentes químicos nocivos.

(c) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.

Dessa forma, diante das considerações supramencionadas, resta reconhecer a especialidade do labor desempenhado pelo Autor nos períodos de 01/09/1981 a 10/03/1983, 13/06/1983 a 13/06/1984, 21/10/1987 a 26/09/1990, 01/11/1990 a 28/02/1995, 01/03/1995 a 30/01/1997, 16/07/1997 a 25/08/2004 e de 29/10/2012 a 15/09/2016.

Do benefício almejado – Da aposentadoria especial

Considerando o reconhecimento da especialidade retrorreferida, o Autor tem o seguinte quadro de atividade especial:

Data inicialData FinalFatorTempo até 15/09/2016 (DER)
01/09/198110/03/19831,001 ano, 6 meses e 10 dias
13/06/198313/06/19841,001 ano, 0 mês e 1 dia
21/10/198726/09/19901,002 anos, 11 meses e 6 dias
01/11/199028/02/19951,004 anos, 4 meses e 0 dia
01/03/199530/01/19971,001 ano, 11 meses e 0 dia
16/07/199725/08/20041,007 anos, 1 mês e 10 dias
29/10/201215/09/20161,003 anos, 10 meses e 17 dias
14/06/198431/03/19871,002 anos, 9 meses e 18 dias
Total 25 anos, 6 meses e 2 dias

Da tabela acima, extrai-se que a Parte Autora faz jus à APOSENTADORIA ESPECIAL, nos termos do art. 201, §1º, da CRFB, do art. 15 da EC 20/98 e do art. 57 da Lei nº 8213/91, uma vez que preencheu 25 anos de tempo especial até a data de entrada do requerimento administrativo (DER).

(...)

I - Cerceamento de defesa

A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, a quem caberá, nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por sua vez, o artigo 355, inciso I, do mesmo diploma processual, estabelece que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.

Em princípio, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da prova, porquanto é o seu destinatário e a ele cabe deliberar sobre os elementos necessários à formação do próprio convencimento. Dessa forma, não se configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado.

No caso dos autos, observo que, já na petição inicial (evento 1, INIC1), o autor requereu a produção de prova pericial judicial junto à empresa Crislli Calçados e Bolsas Ltda., referente aos períodos de 01-11-1990 a 28-02-1995, 01-03-1995 a 30-01-1997, 16-07-1997 a 25-08-2004 e de 29-10-2012 a 15-09-2016, afirmando que os PPPs (evento 7, PROCADM1, pp. 41-44 e evento 7, PROCADM2, pp. 23-24) e os laudos (evento 1, LAUDO10) emitidos pela empresa não retratavam fielmente as suas condições de trabalho, pois teria havido exposição a agentes químicos não mencionados naqueles documentos.

E, a fim de dar suporte e verossimilhança à sua afirmação, o demandante acostou aos autos laudo pericial produzido em reclamatória trabalhista ajuizada por empregado que desempenhava funções na mesma atividade (modelagem), também em indústria de calçados, no qual foi verificado que havia, efetivamente, contato com agentes químicos nocivos (evento 1, LAUDO9).

Esse pedido de produção de prova pericial foi reiterado na réplica (evento 16, RÉPLICA1) e na petição do evento 32, PET1, porém a produção da prova não foi deferida na origem. Por último, o pleito foi retomado ainda nas contrarrazões ao apelo do INSS (evento 70, CONTRAZ1).

Ao examinar a prova dos autos, verifico que, de fato, os PPPs e laudos emitidos pelo empregador não referem a exposição a agentes químicos, embora a suposta exposição a essas substâncias tenha sido, inclusive, invocada pelo Juízo de origem, na sentença, como fundamento para a comprovação da especialidade.

Além disso, em que pese um dos laudos noticie a existência de ruído equivalente a 86 dB no setor de modelagem (evento 1, LAUDO10, p. 38), essa medida não seria suficiente para a comprovação da especialidade no período de 16-07-1997 a 18-11-2003, quando se exigia exposição a ruído superior a 90 dB.

Disso tudo, verifico que: (i) há fundamento concreto para por em dúvida a correção técnica dos PPPs e laudos elaborados pelo empregador, à vista de perícia judicial produzida em relação a trabalhador que exercia funções da mesma área do demandante (modelagem), no mesmo ramo (indústria de calçados), em que foi constatada a exposição a agentes químicos; e (ii) o autor suportará um prejuízo concreto em caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, pois inexistiria fundamento para o reconhecimento da especialidade do intervalo de 16-07-1997 a 18-11-2003, embora tenha sido repetidamente requerida a produção de prova acerca desse tema, na primeira instância.

Sendo assim, a fim de evitar indesejável cerceamento de defesa, entendo que os autos devem ser remetidos à origem para a reabertura da fase de instrução, a fim de que seja produzida prova pericial a respeito dos períodos de 01-11-1990 a 28-02-1995, 01-03-1995 a 30-01-1997, 16-07-1997 a 25-08-2004 e de 29-10-2012 a 15-09-2016.

​ Seguindo ainda a mesma linha de ideias, entendo que a necessidade de adequada instrução do feito impõe a realização de perícia técnica a fim de esclarecer os agentes nocivos aos quais o autor esteve eventualmente exposto, no intervalo de 01-07-2005 a 02-10-2012.

Isso porque o PPP expedido pelo empregador (evento 7, PROCADM1, p. 45; e evento 7, PROCADM2, p. 01) indica que o autor exerceu as funções de gerente, de 01-07-2005 a 01-07-2012, e de modelagem, de 02-07-2012 a 02-10-2012, ambas no setor de produção, exposto a ruído (sem especificar o nível) e produtos químicos, como tinta, solvente e cola.

O laudo pericial também elaborado pelo empregador (​evento 7, PROCADM2​, pp. 02-22) não atesta, todavia, a exposição a agentes químicos, ou seja, em princípio, o PPP não estaria embasado em estudo técnico adequado, nesse ponto; além disso, o trabalho pericial também não informa o nível de ruído apurado no ambiente laboral.

Em síntese, seria necessária, como dito, a realização de perícia técnica a fim de verificar o nível de pressão de sonora e a efetiva existência de agentes químicos no local de trabalho.

​Destaco que, em caso semelhante, assim já decidiu esta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA NECESSÁRIA.
Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, como no caso destes autos, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja complementada a instrução processual. (AC 5013169-21.2018.4.04.7200, Rel.ª Desembargadora Federal Ana Cristina Ferro Blasi, j. 09-08-2023)

Entendo, portanto, que é de rigor a baixa dos autos em diligência para reabertura da fase instrutória para a produção de prova pericial a respeito dos períodos de 01-11-1990 a 28-02-1995, 01-03-1995 a 30-01-1997, 16-07-1997 a 25-08-2004, 01-07-2005 a 02-10-2012 e de 29-10-2012 a 15-09-2016.

II - Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

III - Dispositivo

Ante o exposto, voto por determinar a remessa dos autos à origem para reabertura da instrução e produção probatória, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004277620v18 e do código CRC 920bbc3d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 14/2/2024, às 22:38:2


5022378-33.2017.4.04.7108
40004277620.V18


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2024 04:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022378-33.2017.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: DAVI PESSOA DO AMARAL (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. Remessa dos autos à origem PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

1. A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, a quem caberá, nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por sua vez, o artigo 355, inciso I, do mesmo diploma processual, estabelece que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.

2. Em princípio, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da prova, porquanto é o seu destinatário e a ele cabe deliberar sobre os elementos necessários à formação do próprio convencimento. Dessa forma, não se configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado.

3. Caso em que há elementos nos autos aptos a por em dúvida a veracidade das informações constantes dos PPPs e dos laudos expedidos pelos empregadores, sendo de rigor a remessa dos autos à origem para reabertura da fase instrutória para a produção de prova pericial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, determinar a remessa dos autos à origem para reabertura da instrução e produção probatória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004277622v6 e do código CRC c51f29d4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 14/2/2024, às 22:38:2


5022378-33.2017.4.04.7108
40004277622 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2024 04:01:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2024 A 09/02/2024

Apelação Cível Nº 5022378-33.2017.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: DAVI PESSOA DO AMARAL (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARIA SILESIA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/02/2024, às 00:00, a 09/02/2024, às 16:00, na sequência 4, disponibilizada no DE de 23/01/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO E PRODUÇÃO PROBATÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2024 04:01:15.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora