Apelação Cível Nº 5002867-40.2022.4.04.7119/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOSE ALVERI DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): YOSHIAKI YAMAMOTO KIYAMA (OAB RS120348)
ADVOGADO(A): EMANUEL SAGRILO DE CARVALHO (OAB RS129642)
ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido (art. 487, inciso I do NCPC) da parte autora, para condenar o INSS a:
a) computar os lapsos de 01/06/1980 a 02/08/1980, 01/09/1980 a 14/01/1981, 01/01/1981 a 31/03/1981, 21/02/1985 a 1904/1986, 01/03/1987 a 21/09/1987, 29/12/1988 a 13/03/1991, 01/11/1991 a 30/04/1992, 01/06/1992 a 26/04/1993, 16/11/1993 a 09/09/1994, 13/10/1994 a 30/03/1996, 18/11/1996 a 30/10/1998 e 16/03/2009 a 12/11/2019 como laborados pela parte autora em condições especiais, convertendo-os em comum mediante multiplicação pelo fator de conversão 1,4 e adicionando o acréscimo resultante ao restante do tempo reconhecido na esfera administrativa;
b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 198.099.803-2, desde a data do requerimento administrativo (16/03/2020), na forma da Lei 8.213/91, conforme a forma de cálculo mais favorável ao demandante;
c) pagar o valor correspondente às diferenças apuradas, com as prestações devidamente corrigidas desde a data em que eram devidas, conforme exposto na fundamentação.
Considerando a sucumbência majoritária do réu (o pedido de danos morais não compunha parte relevante do valor da causa), condeno o INSS, embora isento das custas processuais (artigo 4º, incisos I, da Lei n.º 9.289/1996), ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em 10% do proveito econômico obtido na demanda, limitado às parcelas vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, §1º e §2º do CPC e Súmula 111 do STJ.
Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos reconhecidos em sentença, inclusive porque o mero contato com cimento não ensejaria especialidade.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/06/1980 a 02/08/1980, 01/09/1980 a 14/01/1981, 01/01/1981 a 31/03/1981, 21/02/1985 a 1904/1986, 01/03/1987 a 21/09/1987, 29/12/1988 a 13/03/1991, 01/11/1991 a 30/04/1992, 01/06/1992 a 26/04/1993, 16/11/1993 a 09/09/1994, 13/10/1994 a 30/03/1996, 18/11/1996 a 30/10/1998 e 16/03/2009 a 12/11/2019.
Da atividade especial
A r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Lademiro Dors Filho bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
"(...)
Passo à análise dos períodos especiais requeridos.
EMPRESA | Clenia Dullius |
PERÍODO | 01/06/1980 02/08/1980 |
CARGO/SETOR | Servente / construção civil |
PROVAS | CTPS - Evento 1, PROCADM16, Página 9 |
CONCLUSÃO | Conforme entendimento pacífico no TRF4, "é possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, até 28/04/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64)" (TRF4, AC 5006362-29.2020.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/09/2023).Assim, a especialidade está comprovada. |
EMPRESA | Constrular |
PERÍODO | 01/09/1980 14/01/1981 |
CARGO/SETOR | Servente / construção civil |
PROVAS | CTPS - Evento 1, PROCADM16, Página 9 |
CONCLUSÃO | Idem ao tópico anterior, sendo procedente o pedido. |
EMPRESA | Armarinhos São Carlos Ltda |
PERÍODO | 01/01/1981 31/03/1981 |
CARGO/SETOR | Servente - construção civil |
PROVAS | CTPS - Evento 1, PROCADM16, Página 9 |
CONCLUSÃO | Idem ao tópico anterior, sendo procedente o pedido. |
EMPRESA | ELEVA ALIMENTOS S/A |
PERÍODO | 21/02/1985 19/04/1986 |
CARGO/SETOR | serviços gerais |
PROVAS | PPP - Evento 1, PPP5, Página 1 Laudo da empresa Laudo similar - Evento 1, LAUDO7, Página 1; CTPS - Evento 1, PROCADM16, Página 10 |
CONCLUSÃO | O PPP juntado pela empresa está em contradição com o laudo, o qual aponta a existência de agentes nocivos para diversos cargos. Embora não haja correspondência exata, a profissiografia contida no PPP revela que o cargo é bastante similar às atribuições do setor "logística" contido no laudo técnico: abastecimento das câmaras e carregamento em caminhões e carretas frigoríficas.Segundo o laudo técnico, os trabalhadores do setor estavam expostos a ruído excessivo, além de agentes químicos e do agente frio proveniente do entra e sai de câmaras frias. O trabalho em câmaras frias enseja o enquadramento da especialidade (TRF4, AC 5010592-14.2016.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 20/09/2023).Assim, a especialidade está comprovada. |
EMPRESA | Salt Empreiteira Ltda |
PERÍODO | 01/03/1987 21/09/1987 |
CARGO/SETOR | Pedreiro |
PROVAS | ctps - Evento 1, PROCADM16, Página 10 INAPTA - Evento 1, PROCADM19, Página 17 |
CONCLUSÃO | Idem ao primeiro tópico, sendo procedente o pedido. |
EMPRESA | Freitas Albernaz Engenharia de Edificações Ltda. |
PERÍODO | 29/12/1988 13/03/1991 |
CARGO/SETOR | Pedreiro |
PROVAS | CTPS - Evento 1, PROCADM16, Página 11 INAPTA - Evento 1, PROCADM19, Página 18 enquadramento |
CONCLUSÃO | Idem ao primeiro tópico, sendo procedente o pedido. |
EMPRESA | Reenco Construções Ltda |
PERÍODO | 01/11/1991 30/04/1992 |
CARGO/SETOR | Pedreiro |
PROVAS | CTPS - Evento 1, PROCADM16, Página 11 INAPTA - Evento 1, PROCADM19, Página 15 |
CONCLUSÃO | Idem ao primeiro tópico, sendo procedente o pedido. |
EMPRESA | CONDOMINIO HORIZONTAL PARQUE RESIDENCIAL KNORR |
PERÍODO | 01/06/1992 26/04/1993 |
CARGO/SETOR | vigia - CBO 58330 (vigilante) |
PROVAS | CTPS - Evento 1, PROCADM16, Página 11 |
CONCLUSÃO | A atividade de vigia ou vigilante anterior a 28/04/1995 enquadra-se por categoria profissional por similaridade ao cargo de guarda (TRF4, AC 5014720-83.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/09/2023).Assim, a especialidade está comprovada. |
EMPRESA | Pinheiro Paltian Construções Ltda. |
PERÍODO | 16/11/1993 09/09/1994 |
CARGO/SETOR | Pedreiro |
PROVAS | CTPS - Evento 1, PROCADM17, Página 9 INAPTA - Evento 1, PROCADM19, Página 16 |
CONCLUSÃO | Idem ao primeiro tópico, sendo procedente o pedido. |
EMPRESA | Portinho Construções e Comércio Ltda. |
PERÍODO | 13/10/1994 a 30/03/1996 |
CARGO/SETOR | Pedreiro |
PROVAS | inapta - Evento 1, SITCADCNPJ11, Página 1; Evento 1, PROCADM19, Página 13 ctps - Evento 1, PROCADM17, Página 9 Laudo similar - evento 1, LAUDO9 |
CONCLUSÃO | Quanto ao período de 13/10/1994 a 28/04/1995, o pleito é procedente, pelo enquadramento por categoria profissional, conforme fundamentado no primeiro tópico.Quanto ao restante, o autor demonstrou que a empresa encontra-se inativa. Defiro, portanto, o pedido de utilização do laudo similar da empresa Projeção Incorporação e Construção Ltda, de mesmo objeto.Segundo o laudo, o trabalhador pedreiro estava exposto a ruído excessivo de 90,4 dB, além de agentes químicos (poeira de sílica) e cimentoAssim, a especialidade está comprovada. |
EMPRESA | EBLING & PORT LTDA |
PERÍODO | 18/11/1996 30/10/1998 |
CARGO/SETOR | Pedreiro |
PROVAS | baixada - Evento 1, SITCADCNPJ12, Página 1; Evento 1, PROCADM19, Página 14 ctps - Evento 1, PROCADM17, Página 9 |
CONCLUSÃO | O autor demonstrou que a empresa encontra-se inativa. Defiro, portanto, o pedido de utilização do laudo similar da empresa Projeção Incorporação e Construção Ltda, de mesmo objeto.Segundo o laudo, o trabalhador pedreiro estava exposto a ruído excessivo de 90,4 dB, além de agentes químicos (poeira de sílica) e cimentoAssim, a especialidade está comprovada. |
EMPRESA | PROJECAO INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA |
PERÍODO | 16/03/2009 12/11/2019 |
CARGO/SETOR | Pintor - CBO 716610 |
PROVAS | LTCAT - Evento 1, LAUDO9, Página 1; Evento 1, LAUDO10, Página 6 PPP - Evento 1, LAUDO10, Página 1; Evento 1, PROCADM19, Página 1; Evento 1, PROCADM22, Página 32 CTPS - Evento 1, PROCADM17, Página 9; Evento 1, PROCADM18, Página 1 |
CONCLUSÃO | Embora o PPP não aponte a existência de agentes nocivos, o documento está em total contradição com o laudo técnico, o qual deve prevalecer.Segundo o laudo, o trabalhador pintor estava exposto a ruído excessivo de 85.26 db (A), superior ao limite tolerável e mensurado segundo a metodologia da NHO-01, além de agentes químicos cancerígenos com o benzeno, o tolueno e o xileno (evento 1, LAUDO10, p. 9), para os quais é inócua a utilização de EPI.Assim, a especialidade está comprovada. |
(...)"
Acrescente-se que, Sobre a possibilidade de reconhecimento de atividade especial em virtude do manuseio do agente nocivo cimento, já se manifestou esta Corte: REOAC n.º 0006085-38.2014.4.04.9999/RS, Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, D.E. 22/06/2017; AC n.º 0004027-91.2016.4.04.9999/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, D.E. 02/10/2017; REOAC n.º 5007277-47.2012.4.04.7102/RS, Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, julgado em 06/03/2018; dentre outros precedentes. Igualmente, a Terceira Seção deste Tribunal teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema por ocasião do julgamento dos EIAC n.º 2000.04.01.034145-6/RS, Rel. o Des. Federal Celso Kipper, D.J.U. de 09/11/2005.
No julgamento proferido nos EI n. 2001.71.14.000772-3/RS, Relator Juiz Federal João Batista Lazzari, julgado em 02/07/2009, foi transcrito no voto vencedor trecho do laudo do perito judicial que atuou no feito. Foram arrolados pelo expert os efeitos à saúde que podem decorrer do manuseio do cimento:
"O cimento é um ligante hidráulico usado nas edificações e na Engenharia Civil. É um pó fino da moagem do clínquer (calcário + argila + gesso), cozido a altas temperaturas (1400ºC). Pode-se misturá-lo ao cal, areia e pedras de várias granulometrias para obter-se argamassa e concreto. O cimento tipo Portland é composto por silicatos e aluminatos de cálcio, óxidos de ferro e magnésio, álcalis e sulfatos. Aditivos ao cimento poderão ser: aceleradores e anticongelantes, antioxidantes, corantes, fungicidas, impermeabilizantes e plastificantes.
Dermatites de contato irritativas pelo cimento e poeiras do cimento sobre tegumento e conjuntivas:
- Dermatite de contato por irritação
- Dermatite de contato por irritação forte (queimadura pelo cimento)
- Dermatite de contato alérgica
- Hiperceratose-Hardening
- Hiperceratose Subungueal
- Paroníqueas
- Onicolises
- Sarnas dos Pedreiros
- Conjuntivites"
Evidenciados os possíveis efeitos deletérios à saúde do trabalhador que rotineiramente se expõe ao contato com o agente nocivo cimento, cujo composto é usualmente misturado com diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor.
Assim, fica mantida a sentença.
Do direito à aposentadoria
Mantido o tempo de serviço, fica inalterada a sentença quanto ao direito ao benefício.
Honorários advocatícios
Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1980998032 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 16/03/2020 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004310335v5 e do código CRC 39232c30.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Data e Hora: 22/2/2024, às 17:29:10
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Apelação Cível Nº 5002867-40.2022.4.04.7119/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOSE ALVERI DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): YOSHIAKI YAMAMOTO KIYAMA (OAB RS120348)
ADVOGADO(A): EMANUEL SAGRILO DE CARVALHO (OAB RS129642)
ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CIMENTO
1. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004310336v5 e do código CRC 9d76a10f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Data e Hora: 22/2/2024, às 17:21:43
Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:18.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024
Apelação Cível Nº 5002867-40.2022.4.04.7119/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOSE ALVERI DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): YOSHIAKI YAMAMOTO KIYAMA (OAB RS120348)
ADVOGADO(A): EMANUEL SAGRILO DE CARVALHO (OAB RS129642)
ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 247, disponibilizada no DE de 31/01/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:18.