Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CIMENTO. TRF4. 5002867-40.2022.4.04.7119...

Data da publicação: 01/03/2024, 11:01:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CIMENTO 1. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor. (TRF4, AC 5002867-40.2022.4.04.7119, SEXTA TURMA, Relatora ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, juntado aos autos em 22/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002867-40.2022.4.04.7119/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE ALVERI DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): YOSHIAKI YAMAMOTO KIYAMA (OAB RS120348)

ADVOGADO(A): EMANUEL SAGRILO DE CARVALHO (OAB RS129642)

ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido (art. 487, inciso I do NCPC) da parte autora, para condenar o INSS a:

a) computar os lapsos de 01/06/1980 a 02/08/1980, 01/09/1980 a 14/01/1981, 01/01/1981 a 31/03/1981, 21/02/1985 a 1904/1986, 01/03/1987 a 21/09/1987, 29/12/1988 a 13/03/1991, 01/11/1991 a 30/04/1992, 01/06/1992 a 26/04/1993, 16/11/1993 a 09/09/1994, 13/10/1994 a 30/03/1996, 18/11/1996 a 30/10/1998 e 16/03/2009 a 12/11/2019 como laborados pela parte autora em condições especiais, convertendo-os em comum mediante multiplicação pelo fator de conversão 1,4 e adicionando o acréscimo resultante ao restante do tempo reconhecido na esfera administrativa;

b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 198.099.803-2, desde a data do requerimento administrativo (16/03/2020), na forma da Lei 8.213/91, conforme a forma de cálculo mais favorável ao demandante;

c) pagar o valor correspondente às diferenças apuradas, com as prestações devidamente corrigidas desde a data em que eram devidas, conforme exposto na fundamentação.

Considerando a sucumbência majoritária do réu (o pedido de danos morais não compunha parte relevante do valor da causa), condeno o INSS, embora isento das custas processuais (artigo 4º, incisos I, da Lei n.º 9.289/1996), ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em 10% do proveito econômico obtido na demanda, limitado às parcelas vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, §1º e §2º do CPC e Súmula 111 do STJ.

Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos reconhecidos em sentença, inclusive porque o mero contato com cimento não ensejaria especialidade.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/06/1980 a 02/08/1980, 01/09/1980 a 14/01/1981, 01/01/1981 a 31/03/1981, 21/02/1985 a 1904/1986, 01/03/1987 a 21/09/1987, 29/12/1988 a 13/03/1991, 01/11/1991 a 30/04/1992, 01/06/1992 a 26/04/1993, 16/11/1993 a 09/09/1994, 13/10/1994 a 30/03/1996, 18/11/1996 a 30/10/1998 e 16/03/2009 a 12/11/2019.

Da atividade especial

A r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Lademiro Dors Filho bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

"(...)

Passo à análise dos períodos especiais requeridos.

EMPRESAClenia Dullius
PERÍODO01/06/1980 02/08/1980
CARGO/SETORServente / construção civil
PROVASCTPS - Evento 1, PROCADM16, Página 9
CONCLUSÃOConforme entendimento pacífico no TRF4, "é possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, até 28/04/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64)" (TRF4, AC 5006362-29.2020.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/09/2023).Assim, a especialidade está comprovada.

EMPRESAConstrular
PERÍODO01/09/1980 14/01/1981
CARGO/SETORServente / construção civil
PROVASCTPS - Evento 1, PROCADM16, Página 9
CONCLUSÃOIdem ao tópico anterior, sendo procedente o pedido.

EMPRESAArmarinhos São Carlos Ltda
PERÍODO01/01/1981 31/03/1981
CARGO/SETORServente - construção civil
PROVASCTPS - Evento 1, PROCADM16, Página 9
CONCLUSÃOIdem ao tópico anterior, sendo procedente o pedido.

EMPRESAELEVA ALIMENTOS S/A
PERÍODO21/02/1985 19/04/1986
CARGO/SETORserviços gerais
PROVASPPP - Evento 1, PPP5, Página 1
Laudo da empresa evento 22, OUT3
Laudo similar - Evento 1, LAUDO7, Página 1; evento 20, LAUDO2
CTPS - Evento 1, PROCADM16, Página 10
CONCLUSÃOO PPP juntado pela empresa está em contradição com o laudo, o qual aponta a existência de agentes nocivos para diversos cargos. Embora não haja correspondência exata, a profissiografia contida no PPP revela que o cargo é bastante similar às atribuições do setor "logística" contido no laudo técnico: abastecimento das câmaras e carregamento em caminhões e carretas frigoríficas.Segundo o laudo técnico, os trabalhadores do setor estavam expostos a ruído excessivo, além de agentes químicos e do agente frio proveniente do entra e sai de câmaras frias. O trabalho em câmaras frias enseja o enquadramento da especialidade (TRF4, AC 5010592-14.2016.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 20/09/2023).Assim, a especialidade está comprovada.

EMPRESASalt Empreiteira Ltda
PERÍODO01/03/1987 21/09/1987
CARGO/SETORPedreiro
PROVASctps - Evento 1, PROCADM16, Página 10
INAPTA - Evento 1, PROCADM19, Página 17
CONCLUSÃOIdem ao primeiro tópico, sendo procedente o pedido.

EMPRESAFreitas Albernaz Engenharia de Edificações Ltda.
PERÍODO29/12/1988 13/03/1991
CARGO/SETORPedreiro
PROVASCTPS - Evento 1, PROCADM16, Página 11
INAPTA - Evento 1, PROCADM19, Página 18
enquadramento
CONCLUSÃOIdem ao primeiro tópico, sendo procedente o pedido.

EMPRESAReenco Construções Ltda
PERÍODO01/11/1991 30/04/1992
CARGO/SETORPedreiro
PROVASCTPS - Evento 1, PROCADM16, Página 11
INAPTA - Evento 1, PROCADM19, Página 15
CONCLUSÃOIdem ao primeiro tópico, sendo procedente o pedido.

EMPRESACONDOMINIO HORIZONTAL PARQUE RESIDENCIAL KNORR
PERÍODO01/06/1992 26/04/1993
CARGO/SETORvigia - CBO 58330 (vigilante)
PROVASCTPS - Evento 1, PROCADM16, Página 11
CONCLUSÃOA atividade de vigia ou vigilante anterior a 28/04/1995 enquadra-se por categoria profissional por similaridade ao cargo de guarda (TRF4, AC 5014720-83.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/09/2023).Assim, a especialidade está comprovada.

EMPRESAPinheiro Paltian Construções Ltda.
PERÍODO16/11/1993 09/09/1994
CARGO/SETORPedreiro
PROVASCTPS - Evento 1, PROCADM17, Página 9
INAPTA - Evento 1, PROCADM19, Página 16
CONCLUSÃOIdem ao primeiro tópico, sendo procedente o pedido.

EMPRESAPortinho Construções e Comércio Ltda.
PERÍODO13/10/1994 a 30/03/1996
CARGO/SETORPedreiro
PROVASinapta - Evento 1, SITCADCNPJ11, Página 1; Evento 1, PROCADM19, Página 13
ctps - Evento 1, PROCADM17, Página 9
Laudo similar - evento 1, LAUDO9
CONCLUSÃOQuanto ao período de 13/10/1994 a 28/04/1995, o pleito é procedente, pelo enquadramento por categoria profissional, conforme fundamentado no primeiro tópico.Quanto ao restante, o autor demonstrou que a empresa encontra-se inativa. Defiro, portanto, o pedido de utilização do laudo similar da empresa Projeção Incorporação e Construção Ltda, de mesmo objeto.Segundo o laudo, o trabalhador pedreiro estava exposto a ruído excessivo de 90,4 dB, além de agentes químicos (poeira de sílica) e cimentoAssim, a especialidade está comprovada.

EMPRESAEBLING & PORT LTDA
PERÍODO18/11/1996 30/10/1998
CARGO/SETORPedreiro
PROVASbaixada - Evento 1, SITCADCNPJ12, Página 1; Evento 1, PROCADM19, Página 14
ctps - Evento 1, PROCADM17, Página 9
CONCLUSÃOO autor demonstrou que a empresa encontra-se inativa. Defiro, portanto, o pedido de utilização do laudo similar da empresa Projeção Incorporação e Construção Ltda, de mesmo objeto.Segundo o laudo, o trabalhador pedreiro estava exposto a ruído excessivo de 90,4 dB, além de agentes químicos (poeira de sílica) e cimentoAssim, a especialidade está comprovada.

EMPRESAPROJECAO INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA
PERÍODO16/03/2009 12/11/2019
CARGO/SETORPintor - CBO 716610
PROVASLTCAT - Evento 1, LAUDO9, Página 1; Evento 1, LAUDO10, Página 6
PPP - Evento 1, LAUDO10, Página 1; Evento 1, PROCADM19, Página 1; Evento 1, PROCADM22, Página 32
CTPS - Evento 1, PROCADM17, Página 9; Evento 1, PROCADM18, Página 1
CONCLUSÃOEmbora o PPP não aponte a existência de agentes nocivos, o documento está em total contradição com o laudo técnico, o qual deve prevalecer.Segundo o laudo, o trabalhador pintor estava exposto a ruído excessivo de 85.26 db (A), superior ao limite tolerável e mensurado segundo a metodologia da NHO-01, além de agentes químicos cancerígenos com o benzeno, o tolueno e o xileno (evento 1, LAUDO10, p. 9), para os quais é inócua a utilização de EPI.Assim, a especialidade está comprovada.

(...)"

Acrescente-se que, Sobre a possibilidade de reconhecimento de atividade especial em virtude do manuseio do agente nocivo cimento, já se manifestou esta Corte: REOAC n.º 0006085-38.2014.4.04.9999/RS, Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, D.E. 22/06/2017; AC n.º 0004027-91.2016.4.04.9999/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, D.E. 02/10/2017; REOAC n.º 5007277-47.2012.4.04.7102/RS, Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, julgado em 06/03/2018; dentre outros precedentes. Igualmente, a Terceira Seção deste Tribunal teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema por ocasião do julgamento dos EIAC n.º 2000.04.01.034145-6/RS, Rel. o Des. Federal Celso Kipper, D.J.U. de 09/11/2005.

No julgamento proferido nos EI n. 2001.71.14.000772-3/RS, Relator Juiz Federal João Batista Lazzari, julgado em 02/07/2009, foi transcrito no voto vencedor trecho do laudo do perito judicial que atuou no feito. Foram arrolados pelo expert os efeitos à saúde que podem decorrer do manuseio do cimento:

"O cimento é um ligante hidráulico usado nas edificações e na Engenharia Civil. É um pó fino da moagem do clínquer (calcário + argila + gesso), cozido a altas temperaturas (1400ºC). Pode-se misturá-lo ao cal, areia e pedras de várias granulometrias para obter-se argamassa e concreto. O cimento tipo Portland é composto por silicatos e aluminatos de cálcio, óxidos de ferro e magnésio, álcalis e sulfatos. Aditivos ao cimento poderão ser: aceleradores e anticongelantes, antioxidantes, corantes, fungicidas, impermeabilizantes e plastificantes.

Dermatites de contato irritativas pelo cimento e poeiras do cimento sobre tegumento e conjuntivas:

- Dermatite de contato por irritação

- Dermatite de contato por irritação forte (queimadura pelo cimento)

- Dermatite de contato alérgica

- Hiperceratose-Hardening

- Hiperceratose Subungueal

- Paroníqueas

- Onicolises

- Sarnas dos Pedreiros

- Conjuntivites"

Evidenciados os possíveis efeitos deletérios à saúde do trabalhador que rotineiramente se expõe ao contato com o agente nocivo cimento, cujo composto é usualmente misturado com diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor.

Assim, fica mantida a sentença.

Do direito à aposentadoria

Mantido o tempo de serviço, fica inalterada a sentença quanto ao direito ao benefício.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1980998032
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB16/03/2020
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004310335v5 e do código CRC 39232c30.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Data e Hora: 22/2/2024, às 17:29:10


5002867-40.2022.4.04.7119
40004310335.V5


Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002867-40.2022.4.04.7119/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE ALVERI DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): YOSHIAKI YAMAMOTO KIYAMA (OAB RS120348)

ADVOGADO(A): EMANUEL SAGRILO DE CARVALHO (OAB RS129642)

ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CIMENTO

1. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004310336v5 e do código CRC 9d76a10f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Data e Hora: 22/2/2024, às 17:21:43


5002867-40.2022.4.04.7119
40004310336 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5002867-40.2022.4.04.7119/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE ALVERI DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): YOSHIAKI YAMAMOTO KIYAMA (OAB RS120348)

ADVOGADO(A): EMANUEL SAGRILO DE CARVALHO (OAB RS129642)

ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 247, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:18.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora