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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. AGENTE NOCIVO DISTINTO. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA...

Data da publicação: 19/08/2021, 11:02:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. AGENTE NOCIVO DISTINTO. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INADMISSIBILIDADE. Invocada a existência de agente nocivo distinto, não apreciado na causa pretérita, restam modificados o fato alegado e a causa de pedir remota, pelo que ausente reiteração de idêntico processo. Não há coisa julgada se não for demonstrada identidade entre partes, pedido e causa de pedir. Não se aplicam o art. 474 do Código de Processo Civil de 1973 e o art. 508 do atual CPC em relação a tempos de serviço e pedidos que não foram deduzidos em demandas anteriores. Não é admissível a relativização da coisa julgada, sob pena de se instaurar séria insegurança e instabilidade na relação jurídico-processual definitivamente julgada. A ação ajuizada anteriormente foi julgada improcedente, e naquela ação incumbia à parte autora expor suas teses e apresentar os meios probatórios adequados para afastar esta conclusão, sendo certo afirmar que eventual inconformismo deveria ter sido manifestado naquela oportunidade e pelos meios recursais apropriados. (TRF4, AC 5012030-09.2019.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 12/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012030-09.2019.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: GERALDO CARVALHO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais dos períodos de 01/03/86 a 30/09/90 e de 01/10/90 a 15/01/96, em que trabalhou na empresa DOCIAN, de 16/01/96 a 11/06/96, em que laborou na empresa Katurita e de 17/06/96 a 11/06/98 e 12/06/98 a 20/03/00, laborados na empresa Alimentos Docecia Ltda, com a conversão em tempo comum para fins de majoração da renda mensal inicial ou concessão do benefício em aposentadoria especial.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 16/12/2019, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 11):

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação aos períodos de 01/03/1986 a 30/09/1990, 01/10/1990 a 15/01/1996, 16/01/1996 a 11/06/1996, 17/06/1996 a 11/06/1998 e 12/06/1998 a 20/03/2000, em razão da ocorrência de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, c/c art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. A execução dessa verba, no entanto, fica condicionada ao disposto no art. 98, § 3º do CPC, por litigar a parte autora ao abrigo da justiça gratuita.

Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários visto que o INSS não foi citado.

Interposta apelação, cite-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao E. TRF da 4º Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do CPC.

Não há necessidade de pré-questionamento das matérias invocadas, visto que o recurso de apelação dispensa esse requisito, a teor do disposto no art. 1013, caput e §§ 1º e 2º, do CPC.

A parte autora apela sustentando a inexistência de coisa julgada. Alega haver distinção de pedidos, pois nos autos 5012030-09.2019.4.04.7003 foi requerida a concessão do benefício, ao passo que nestes autos postula a revisão da aposentadoria. Argumenta, ainda, que no primeiro processo apresentou PPP não considerado válido à comprovação da especialidade, mas agora junta laudo - ao qual antes não tinha acesso - comprovando a especialidade de todo o período requerido.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Coisa Julgada

A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito com lastro nos seguintes fundamentos:

(...)

DA COISA JULGADA

Ressalto que a parte autora ingressou com a ação 2009.70.53.002580-7-PR (50077016120134047003), que tramitou perante esta 4ª Vara Federal de Maringá, envolvendo as mesmas partes, com pedido de conversão dos período(s) 01/03/1986 a 30/09/1990, 01/10/1990 a 15/01/1996, 16/01/1996 a 11/06/1996, 17/06/1996 a 11/06/1998 e 12/06/1998 a 20/03/2000:

Naquela oportunidade, foi proferida sentença de parcial procedência (evento 1/17), no seguinte sentido:

"In casu, o autor pleiteia a conversão do(s) seguinte(s) período(s) que diz ter trabalhado em condições especiais: De 31/03/68 a 31/08/75, 01/03/79 a 03/08/82, 11/12/84 a 31/05/85, 01/03/86 a 30/09/90, 01/10/90 a 15/01/96, 16/01/96 a 11/06/96, 17/06/96 a 11/06/98 e 12/06/98 a 20/03/00.

De 31/03/68 a 31/08/75 o autor afirma ter trabalhado como segurado especial. O Decreto nº 53.831/64, no seu item 2.2.1, considera como insalubre somente os serviços e atividades profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura. Além disso, o enquadramento na categoria profissional "trabalhadores na agropecuária" pressupõe o trabalho como empregado, e não como segurado especial, cujo exercício da atividade agrícola, além de se dar de forma diversa, não impõe ao segurado o recolhimento das contribuições previdenciárias. Indefiro o pedido.

Quanto aos períodos de 01/03/79 a 03/08/82 e 11/12/84 a 31/05/85 consta na CTPS do autor (Evento1-Procadm7) ter sido contratado pela Transbrasil – Transportes Terrestres Ltda como ajudante. A atividade de ajudante não se encontra prevista na legislação de regência como especial (não se podendo equipará-la nestes autos como motorista de caminhão, até porque a atividade do autor não foi sequer descrita nestes autos). Por outro lado, não há nenhum outro documento que comprove a exposição do autor a agentes nocivos. Indefiro os pedidos.

Quanto aos períodos de 01/03/86 a 30/09/90 e de 01/10/90 a 15/01/96 o autor anexou PPP no Evento1-Out6 (sem indicação do cargo da pessoa que assina o documento) demonstrando ter trabalhado na função de auxiliar de fabricante e fabricante na empresa Docian – Ind. e Com. de Doces Cianorte Ltda, exposto de modo habitual e permanente a calor excessivo – operações de cozimentos em tachos de doces, além de químico – utilização de soda cáustica e outros. Em relação ao período de 16/01/96 a 11/06/96 o autor anexou PPP no Evento1-Out5 (assinado por síndico) demonstrando ter trabalhado na função de fabricante de produção na empresa Katurita Ind. e Com. Produtos Alimentícios Ltda, exposto de modo habitual e permanente a calor excessivo – operações de cozimentos em tachos de doces, além de químico – utilização de soda cáustica e outros. Quanto aos períodos de 17/06/96 a 11/06/98 e 12/06/98 a 20/03/00 o autor anexou PPP no Evento1-Out4 (assinado por síndico) demonstrando ter trabalhado na função de fabricante da empresa Alimentos Docecia Ltda, no períodos de 17/06/96 a 11/06/98 e de 12/06/989 a 20/03/00, exposto de modo habitual e permanente a calor excessivo – operações de cozimentos em tachos de doces, além de químico – utilização de soda cáustica e outros.

Registro que as atividades de auxiliar de fabricante e de fabricante também não estão previstas na legislação de regência como especiais. Os PPP’s apresentados não podem ser considerados, já que preenchidos irregularmente. O PPP emitido pela empresa Docian não especifica quem o assina. Os demais PPP’s são assinados por “síndico”, sem qualquer esclarecimento acerca da habilitação dessa pessoa para representar as empresas em comento. Por outro lado, embora expedidos por empresas diferentes, estranhamente são preenchidos de forma semelhante.

Ainda que fossem considerados os PPP’s apresentados, não haveria direito à conversão pleiteada. É que, para o agente nocivo calor, sempre houve a necessidade de comprovação através de laudo pericial, tendo em vista a necessidade de medição técnica para sua aferição. Referido documento não foi juntado aos autos. E a utilização de soda cáustica, no caso presente, não autoriza a conversão pleiteada, já que não restou demonstrado o efetivo manuseio deste produto pelo autor de forma habitual e permanente no desempenho de suas atividades. Ao contrário, pela descrição das atividades do autor (auxiliar de fabricação/fabricação de doces em tachos quentes, movimentação dos tachos para jogar o doce sobre as mesas de corte, cortes dos doces quentes e utilização de produtos químicos para limpeza dos utensílios como soda cáustica e outros), conclui-se que, se havia exposição a produtos químicos, tal exposição dava-se de maneira eventual, máxime por se tratar de fabricação de comestíveis. Indefiro os pedidos."

A 1ª Turma Recursal do Paraná negou provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença tal como foi lançada (evento 1/5).

Deste modo, tais períodos não podem ser novamente apreciados, visto que a questão está protegida pelo manto da coisa julgada. Não pode este Juízo, por conseguinte, decidir novamente a esse respeito, sob pena de ferir o princípio da segurança jurídica e da estabilização da função jurisdicional.

Consigno, por oportuno, que a existência de novo requerimento administrativo não afasta a coisa julgada em relação aos referidos períodos.

Nem se alegue que nos presentes autos foram apresentados documentos novos, permitindo-se eventual desconstituição da coisa julgada. Ademais, os documentos juntados são documentos antigos que estavam ao alcance da parte autora desde a data da propositura da ação anterior, embora não tenham sido juntados naquele processo. Se a parte autora não tomou as cautelas necessárias ao propor a primeira ação, correu os riscos de tal omissão.

O simples fato de a parte autora não ter o cuidado de juntar os documentos necessários ao processo anteriormente instruído não gera a essa prova o status de "nova". No mesmo sentido: 1ª Turma Recursal do Paraná, processo nº 200970610014929, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, julgado em 07/06/2010; 2ª Turma Recursal do Paraná, processo nº 200970530037860, Rel. Juíza Federal Andréia Castro Dias, julgado em 26/10/2010.

Desta forma, reconheço a ocorrência de coisa julgada em relação ao(s) período(s) de 01/03/1986 a 30/09/1990, 01/10/1990 a 15/01/1996, 16/01/1996 a 11/06/1996, 17/06/1996 a 11/06/1998 e 12/06/1998 a 20/03/2000.

(...)

Conforme referido na sentença, nos autos do processo anteriormente ajuizado o autor requereu o reconhecimento da especialidade por exposição a calor excessivo – operações de cozimentos em tachos de doces, além de químico – utilização de soda cáustica e outros. Na petição inicial dos presentes autos, ele alega que laborou exposto a calor, ruído, umidade e hidrocarbonetos, dentro eles soda cáustica e solapam.

Conforme se verifica, a presente ação possui causa de pedir mais ampla, envolvendo também a exposição a ruído e umidade, não havendo a identidade necessária a se declarar coisa julgada relativamente ao processo antecedente. Note-se que invocados no presente feito agentes nocivos distintos, não examinados na demanda anterior, restando alterado o fato alegado e a causa de pedir remota, não havendo cogitar em repetição da demanda.

Ausente a tríplice identidade, resta afastado o óbice da coisa julgada e a extinção do feito sem exame do mérito, devendo o processo seguir seu regular processamento para exame dos períodos controvertidos.

Não é possível, todavia, a relativização da coisa julgada para fins de reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos ou calor. É fato que a jurisprudência vem admitindo a hipótese de julgamento sem exame do mérito no caso de ausência de provas de atividade rural. Entretanto, no caso em exame, é inegável ter havido um pronunciamento de improcedência e, portanto, com resolução de mérito, não podendo este feito reanalisar questão transitada em julgado, ainda que haja novas provas. No presente cenário, não é cabível a reanálise neste feito de questão já estabilizada pela coisa julgada. Na verdade, o ordenamento jurídico rechaça expressamente esta possibilidade, como se observa do art. 508 do CPC. Não há espaço para a desconstituição do julgado pelo Juízo da segunda ação.

Neste sentido, deve ser observado o disposto no art. 508 do Código de Processo Civil:

Art. 508 - Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Com efeito, a valer-se desta ação, buscou a parte autora instigar o Poder Judiciário para novamente se pronunciar sobre questão já posta à sua apreciação, sendo que os recursos disponíveis para obter pronunciamento jurisdicional já foram colocados à disposição do litigante naquela primeira ação.

No caso em apreço, não é admissível a relativização da coisa julgada, sob pena de se instaurar séria insegurança e instabilidade na relação jurídico-processual definitivamente julgada. Veja-se que a ação ajuizada anteriormente foi julgada improcedente, e naquela ação incumbia à parte autora expor suas teses e apresentar os meios probatórios adequados para afastar esta conclusão, sendo certo afirmar que eventual inconformismo deveria ter sido manifestado naquela oportunidade e pelos meios recursais apropriados.

Entretanto, consoante referido, o pedido de reconhecimento da especialidade em razão dos novos agentes apresentados é trazido pela primeira vez ao Poder Judiciário, de forma que não há efeito preclusivo que afaste a jurisdição neste processo. Nesse ponto, o objeto é nitidamente distinto do postulado na ação anterior, pelo que ausente a necessária identidade de pedidos a configurar coisa julgada.

Assim, não se aplicam o art. 474 do Código de Processo Civil de 1973 e o art. 508 do atual CPC em relação a causa de pedir que não foi deduzida em demandas anteriores. Não há coisa julgada se não for demonstrada identidade entre partes, pedido e causa de pedir. Nesse sentido: TRF4, AC 5032051-25.2013.4.04.7000, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, Turma Regional Suplementar do Paraná, u., j. 29.8.2018.

Menciono, ainda, os seguintes precedentes (grifos meus):

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO DIVERSO. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA COISA JULGADA. Tendo sido demonstrada a existência de agente nocivo diverso, não examinado na demanda anterior, resta alterado o fato alegado e a causa de pedir remota, não havendo falar em repetição de demanda. Ausente a tríplice identidade, resta afastado o óbice da coisa julgada e a extinção do feito sem exame do mérito, devendo o processo seguir seu regular processamento para exame dos períodos controvertidos. (TRF4, AG 5059038-05.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/05/2021)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não há falar em coisa julgada na hipótese de não ter sido examinado, na ação anteriormente ajuizada pelo autor, o mérito da especialidade das atividades desenvolvidas sob o ângulo da exposição a ruído e a agentes químicos. Os fatos não suscitados e discutidos na primeira demanda não se submetem aos efeitos preclusivos da coisa julgada. A submissão do trabalhador a diversos agentes nocivos (poeira de sílica, ruído e calor), muito embora conduza a um mesmo efeito jurídico - relação jurídica e direito ao tempo especial - constitui fatos (suportes fáticos) distintos, que, juridicizados pela incidência da regra previdenciária, compõem, cada qual, uma causa de pedir remota (fato jurídico) diversa. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013). 3. A submissão do trabalhador ao agente nocivo calor permite classificar a atividade como especial, sendo aplicável, a partir de 06/03/1997, os códigos 2.0.4 dos Anexos IV dos Decreto nºs 2.172/97 e 3.048/99 (este a partir de 07/05/1999), que determinam a utilização dos parâmetros estabelecidos pela NR nº 15 do MTE (Anexo nº 03: Limites de Tolerância para Exposição ao Calor). 4. Conforme se pode extrair da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 9, de 07 de outubro de 2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. 5. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial. (TRF4, AC 5000195-23.2017.4.04.7220, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 05/06/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. EFEITO POSITIVO DA COISA JULGADA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada só atinge a dedução dos argumentos e provas concernentes ao pedido formulado na demanda pretérita. 2. Se os pedidos formulados nas ações anteriores são qualificados por causa de pedir distinta (períodos de trabalho diversos), a eficácia preclusiva da coisa julgada não afeta a pretensão posta na demanda atual. 3. O efeito positivo da coisa julgada vincula o juiz de outra demanda à decisão definitiva proferida na causa anterior, quando o conteúdo da coisa julgada constitui o fundamento da nova pretensão. 4. É dever do INSS proceder à manutenção da devida prestação previdenciária mais vantajosa ao segurado, considerando o valor da renda mensal inicial da aposentadoria com data de requerimento precedente ou o da aposentadoria concedida a posteriori. 5. Pendente de julgamento o Tema 1.018 no Superior Tribunal de Justiça, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a decisão sobre a possibilidade de a parte autora receber as parcelas pretéritas da aposentadoria concedida judicialmente até a data de início do benefício mais vantajoso deferido na via administrativa. (TRF4, AC 5000540-56.2016.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 18/05/2021)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. 1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. Na hipótese, causa de pedir distinta. 2. Sentença anulada. (TRF4, AC 5009122-06.2020.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 10/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO À RENDA MENSAL MAIS VANTAJOSA. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. 1. Rejeita-se a arguição de coisa julgada quando na ação anterior não houve pedido idêntico baseado na mesma causa de pedir. Hipótese em que inexistiu em momento precedente qualquer pedido relativo à revisão da renda mensal inicial, mediante a retroação do período básico de cálculo. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada só atinge a dedução dos argumentos e provas relacionadas à causa petendi, sem alcançar, porém, todos os demais associados a causa de pedir distinta que fundamente nova pretensão. 3. Em decorrência da violação do direito surge a pretensão e passa a correr a prescrição, conforme o art. 189 do Código Civil (princípio da actio nata). 4. No caso em que o direito à concessão do benefício é reconhecido em ação judicial, o prazo de prescrição para a ação revisional não inicia na data do requerimento administrativo, mas sim quando houve a implantação do benefício. 5. O Supremo Tribunal Federal, em recurso submetido ao regime da repercussão geral (RE nº 630.501/RS - Tema nº 334), reconheceu o direito adquirido do segurado à renda mensal inicial mais vantajosa, com a retroação do período básico de cálculo do benefício na data em que foram preenchidos os requisitos exigidos para a sua obtenção. 6. É aplicável a taxa de juros da caderneta de poupança, se a citação ocorreu a partir de 30 de junho de 2009 (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça). (TRF4 5031343-23.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/07/2020)

Portanto, por reconhecer a diversidade de fatos e de causa de pedir contidos nos processos, afasto a coisa julgada em relação aos agentes ruído e umidade.

Nessa perspectiva, como não houve qualquer pronunciamento judicial acerca da pretensão apresentada em juízo, a decisão deve ser anulada nesse ponto porque citra petita, não cabendo aplicação do artigo 1.013, § 1°, do Código de Processo Civil, sob pena de violação ao princípio da conformidade e supressão de instância. O Superior Tribunal de Justiça tem considerado que sentença citra petita padece de vício insanável (verbis):

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 515, § 3º DO CPC. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SUPRESSÃO PELO JUIZ SINGULAR E NÃO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. De modo nenhum se pode entender que o art. 515, §3º, autorize o órgão ad quem, no julgamento da apelação, a 'completar' a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulo(s). In casu, não há que se falar em interpretação extensiva ao artigo 515, § 3º, do CPC, quando nem sequer houve, na sentença, extinção do processo sem julgamento do mérito, requisito este essencial à aplicação do artigo 515, § 3º, da Lei Processual Civil Recurso provido. (REsp 756844. 5ª Turma. Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca).

Desse modo, não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I do Código de Processo Civil, impõem-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento da instrução e renovação do julgamento.

Nessas condições, dou parcial provimento à apelação da parte autora no ponto.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: parcialmente provida para afastar parcialmente a prejudicial de coisa julgada e, por consequência, anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento da instrução e renovação do julgamento quanto à alegação de especialidade decorrente da exposição aos agentes ruído e umidade.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002692021v5 e do código CRC 549b9763.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 12/8/2021, às 13:10:26


5012030-09.2019.4.04.7003
40002692021.V5


Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:02:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012030-09.2019.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: GERALDO CARVALHO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. coisa julgada. agente nocivo distinto. não ocorrência. APOSENTADORIA por tempo ESPECIAL. relativização da coisa julgada. inadmissibilidade.

Invocada a existência de agente nocivo distinto, não apreciado na causa pretérita, restam modificados o fato alegado e a causa de pedir remota, pelo que ausente reiteração de idêntico processo.

Não há coisa julgada se não for demonstrada identidade entre partes, pedido e causa de pedir. Não se aplicam o art. 474 do Código de Processo Civil de 1973 e o art. 508 do atual CPC em relação a tempos de serviço e pedidos que não foram deduzidos em demandas anteriores.

Não é admissível a relativização da coisa julgada, sob pena de se instaurar séria insegurança e instabilidade na relação jurídico-processual definitivamente julgada. A ação ajuizada anteriormente foi julgada improcedente, e naquela ação incumbia à parte autora expor suas teses e apresentar os meios probatórios adequados para afastar esta conclusão, sendo certo afirmar que eventual inconformismo deveria ter sido manifestado naquela oportunidade e pelos meios recursais apropriados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002692022v3 e do código CRC b2ce52b2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 12/8/2021, às 13:10:26


5012030-09.2019.4.04.7003
40002692022 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:02:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2021 A 10/08/2021

Apelação Cível Nº 5012030-09.2019.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: GERALDO CARVALHO (AUTOR)

ADVOGADO: RUBENS PEREIRA DE CARVALHO (OAB PR016794)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2021, às 00:00, a 10/08/2021, às 16:00, na sequência 1495, disponibilizada no DE de 23/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:02:10.

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