Agravo de Instrumento Nº 5019335-33.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: RICARDO HABITZREUTER
ADVOGADO: LUCIMARA ROSA JIMENES (OAB SC028907)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão, proferida em procedimento comum, que, no que se refere ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/09/1999 a 10/03/2014, extinguiu o feito com fundamento no art. 485, V, do CPC.
Sustenta a parte agravante, em síntese, a possibilidade de relativização da coisa julgada em virtude da apresentação de prova nova para comprovar a natureza especial da atividade exercida no período em questão. Argumenta que o pedido se funda em novo processo administrativo, instruído com prova nova, qual seja, relatório de entrega de EPI, contrária à prova apresentada no processo judicial anterior.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 2).
Intimada, a parte agravada manifestou ciência com renúncia ao prazo para contrarrazões (evento 07).
É o relatório.
VOTO
A decisão inicial, que indeferiu a antecipação da tutela recursal, traz a seguinte fundamentação:
A decisão agravada traz a seguinte fundamentação (evento 25 do processo de origem):
Vistos em saneador.
Não há prescrição ou decadência a serem declaradas.
Com relação ao período de 01/09/1999 a 10/03/2014 já houve decisão judicial transitada em julgado, autos n. 50052654120144047215, de onde transcrevo trecho da sentença:
a) Período de 01/09/1999 a 10/03/2014 - laborado junto à empresa Zen S/A Industria e Comércio.
Alegou o requerente, na exordial, a exposição aos agentes nocivos ruído e óleos minerais.
Conforme se extrai do formulário que instruiu o processo admnistrativo (PPP17, evento 1), o requerente laborou no período acima nas funções de "torneiro mecânico" e "Operador de Ferramentaria CNC".
Os laudos técnicos da empresa corroboram as informações constantes do PPP.
Primeiramente, inviável o reconhecimento em face do ruído, porquanto a intensidade sempre esteve abaixo dos limites estabelecidos pela legislação de regência.
Também não é possível o reconhecimento pela exposição aos óleos minerais, tendo em vista que há informação no PPP acerca da utilização de EPI eficaz.
Assim, tal pleito não merece guarida.
Trata-se de julgamento de mérito com base na prova lá produzida.
Incabível a relativização da coisa julgada. Imperativo da segurança jurídica.
O autor, se for o caso, e se preenchidos os requisitos legais específicos, poderá ajuizar ação rescisória.
Neste passo, transcrevo os seguintes julgados:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. CAUSA DE PEDIR: ÓBITO DO SEGURADO. REITERAÇÃO DE AÇÃO. coisa julgada. relativização. impossibilidade. 1. O instituto da res judicata, de previsão constitucional (CRFB, art. 5º, XXXVI), encontra-se definido pela Lei Adjetiva Civil (art. 301 do regime anterior e art. 337 do atual) como sendo a repetição de ação já decidida em relação à qual não caiba mais recurso e com plena identidade de partes, causa de pedir e pedido. 2. Não cabe relativizar a coisa julgada sob o pretexto de que a matéria poderia ser trazida a novo debate judicial em sede de rescisória, mormente em hipóteses como a dos autos, em que já ultrapassado o prazo decadencial para o manejo da adequada via desconstitutiva e por ter a decisão transitada em julgado sido prolatada em consonância com o entendimento do Pretório Excelso de sua época. 3. A causa de pedir nas ações em que se busca a concessão de pensão por morte é o falecimento do segurado. (TRF4, APELREEX 0011845-31.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 28/09/2018)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. 1. Não se pode relativizar o instituto da coisa julgada nas hipóteses de fragilidade de prova material, segundo precedentes desta Corte, sob pena de se consagrar a insegurança jurídica, em flagrante violação do preceito constitucional do devido processo legal (CF, art. 5º, inc. LIV), eis que não se trata de análise das questões de fato à luz de novas provas, mas de não ter a parte logrado provar suas alegações na oportunidade própria. 2. Devidamente comprovado, nos termos da legislação aplicável, o exercício de atividade especial, procede o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com o consequente recebimento das prestações vencidas. (TRF4, AC 5005623-82.2013.4.04.7007, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 19/03/2015)
Ante o exposto, no que toca ao período de 01/09/1999 a 10/03/2014, extingo o feito com fundamento no art. 485, V, do CPC.
Quanto ao mais, não há pedido de produção de outras provas, nada obstante o contido no despacho que determinou a citação.
Declaro saneado o processo.
Venham conclusos para sentença.
Intimem-se.
Pois bem.
O Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
(...)
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
(...)
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
No caso dos autos, é incontroverso a identidade de partes, pedido e causa de pedir entre parte desta demanda e a ação anteriormente ajuizada.
A parte agravante alega que foi obtida prova nova, o que possibilitaria a rediscussão do caso.
Entretanto, a prova nova apenas possibilita o ajuizamento de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), desde que cabível diante das demais circunstâncias, não autorizando a simples relativização da coisa julgada, algo que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio.
Observa-se que é possível, em matéria previdenciária, a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos casos em que a ausência de prova determine a improcedência do pedido, hipótese que autoriza o ajuizamento de nova demanda para discutir os mesmos fatos caso sejam apresentados elementos probatórios novos.
Entretanto, na demanda anterior, foi reconhecida a improcedência do pedido ora apresentado, formando-se a coisa julgada material, que obsta nova análise da pretensão.
Destaca-se o seguinte excerto da sentença proferida nos autos do processo nº 5005265-41.2014.404.7215:
a) Período de 01/09/1999 a 10/03/2014 - laborado junto à empresa Zen S/A Industria e Comércio.
Alegou o requerente, na exordial, a exposição aos agentes nocivos ruído e óleos minerais.
Conforme se extrai do formulário que instruiu o processo admnistrativo (PPP17, evento 1), o requerente laborou no período acima nas funções de "torneiro mecânico" e "Operador de Ferramentaria CNC".
Os laudos técnicos da empresa corroboram as informações constantes do PPP.
Primeiramente, inviável o reconhecimento em face do ruído, porquanto a intensidade sempre esteve abaixo dos limites estabelecidos pela legislação de regência.
Também não é possível o reconhecimento pela exposição aos óleos minerais, tendo em vista que há informação no PPP acerca da utilização de EPI eficaz.
Assim, tal pleito não merece guarida.
Por fim, considerando que o autor não posssui o tempo mínimo necessário, o pedido de concessão de aposentadoria especial deverá ser julgado improcedente.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face dessa decisão foi interposto recurso inominado, ao qual foi negado provimento.
Em 05/10/2016, foi certificado o trânsito em julgado.
Dessa forma, a coisa julgada material formada nos autos do processo nº 5005265-41.2014.404.7215 obsta a rediscussão dos fatos no processo de origem.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. PROVA NOVA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo rural (10-10-1971 a 30-06-1982) e especial (14-01-1986 a 26-04-1991), com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada. 2. A prova nova apenas possibilita o ajuizamento de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), desde que cabível diante das demais circunstâncias, e jamais a simples relativização da coisa julgada, algo que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio. (TRF4, AC 5012474-86.2017.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/03/2021)
Destarte, não se verifica a probabilidade de provimento do presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Em cognição mais exauriente, tem-se que deve ser mantido o entendimento que fundamentou a decisão transcrita.
No caso dos autos, é incontroverso a identidade de partes, pedido e causa de pedir entre parte desta demanda e a ação anteriormente ajuizada.
A prova nova apenas possibilita o ajuizamento de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), desde que cabível diante das demais circunstâncias, não autorizando a simples relativização da coisa julgada, algo que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio.
Observa-se que é possível, em matéria previdenciária, a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos casos em que a ausência de prova determine a improcedência do pedido, hipótese que autoriza o ajuizamento de nova demanda para discutir os mesmos fatos caso sejam apresentados elementos probatórios novos.
Entretanto, na demanda anterior, foi reconhecida a improcedência do pedido ora apresentado, formando-se a coisa julgada material, que obsta nova análise da pretensão.
Assim, a coisa julgada material formada nos autos do processo nº 5005265-41.2014.404.7215 obsta a rediscussão dos fatos no processo de origem.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002669464v7 e do código CRC 289f22f4.Informações adicionais da assinatura:
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
1. Não há modificação da situação de fato que motivou a improcedência do pedido vertido na primeira ação judicial ajuizada pelo autor, em primeiro e segundo graus, não há falar em relativização da coisa julgada, considerando-se que presente a tríplice identidade (de partes, pedido e de causa de pedir).
2. Não há falar em alteração do fundamento da causa de pedir em relação à primeira ação quando a pretensão do autor é a de reconhecimento da especialidade das atividades, valendo-se, para tanto, de provas novas com o fito de arredar os fundamentos que redundaram na improcedência da demanda anteriormente ajuizada.
3. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de julho de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021
Agravo de Instrumento Nº 5019335-33.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: RICARDO HABITZREUTER
ADVOGADO: LUCIMARA ROSA JIMENES (OAB SC028907)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1227, disponibilizada no DE de 05/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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