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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COLA DE SAPATEIRO. EXPOSIÇÃO À HIDROCARBONETOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TRF4. 5000374-52.2015.4.04.7211...

Data da publicação: 30/07/2021, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COLA DE SAPATEIRO. EXPOSIÇÃO À HIDROCARBONETOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014):- 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. 4. A cola de sapateiro é composta por benzeno, tolueno ou seus homólogos tóxicos, que são hidrocarbonetos aromáticos, com previsão no item 1.2.10 do anexo I do Decreto nº. 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono). 5. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se o "benzeno" arrolado no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos. 6. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo. (TRF4 5000374-52.2015.4.04.7211, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000374-52.2015.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JOAO JUAREZ MUNIZ (AUTOR)

ADVOGADO: DAIANNA HELOISE HOPFNER (OAB SC030851)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de demanda na qual a parte autora postula o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 25/11/1985 a 05/03/1987, 08/06/1993 a 09/06/1995, 15/08/1995 a 16/12/1996, 01/10/1997 a 12/04/1999, 01/09/1999 a 29/07/2013, bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Em face do exposto, julgo sem resolução do mérito o período de 25/11/1985 a 05/03/1987, com base no art. 267, VI, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos da inicial, resolvendo o processo, com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC), para:

a) declarar o direito da parte-autora em ver computado como atividade especial os períodos de 01/09/1999 a 29/07/2013;

b) determinar ao INSS a averbação do período reconhecido no item "a", para fins de futuro requerimento de aposentadoria.

Honorários advocatícios reciprocamente compensados.

O INSS é isento de custas (Lei 9.289/96, art. 4º).

Condeno a parte-autora ao recolhimento de 50 % (cinquenta por cento) das custas, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita (evento 3).

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 475, §2º, do CPC).

Apresentado recurso, e verificados os pressupostos de admissibilidade, recebo-o no duplo efeito. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Transitada em julgado esta sentença, requisite-se ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação de fazer (qual seja, a averbação dos interregnos acima delimitado como período especial, para fins de cômputo de tempo de contribuição em futuro pedido de aposentadoria).

Não se conformando, ambas as partes apelam.

Em suas razões de apelação, o autor alega que está presente o interesse de agir no que se refere aos períodos de 25/11/1985 a 05/03/1987, uma vez que laborou em empresa que já encerrou suas atividades, não existindo meios de conseguir laudos que comprovem a especialidade. Argumenta que o INSS poderia ter solicitado os documentos no curso do processo administrativo.

Alega cerceamento de defesa no que se refere à comprovação da especialidade do labor nos períodos de 08/06/1993 a 09/06/1995 e 15/08/1995 a 16/12/1996, uma vez que é necessária a realização de prova pericial.

Sustenta que, no período de 01/10/1997 a 12/04/1999, estava exposto a uma associação de agentes nocivos e que a habitualidade e a permanência não pressupõe a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.

Prequestiona a matéria, pede a anulação da sentença no tocante aos períodos de 25/11/1985 a 05/03/1987, 08/06/1993 a 09/06/1995 e 15/08/1995 a 16/12/1996, para que seja determinada a realização de prova pericial, e a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes todos os pedidos apresentados na petição inicial.

O INSS, em suas razões de apelação, alega que a utilização de EPI eficaz impede o reconhecimento do labor especial no período de 01/09/1999 a 29/07/2013. Prequestiona a matéria e pede a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da atividade especial no período indicado.

Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.

Foi determinada a juntada de documentos à parte autora (evento 06), os quais foram apresentados no evento 22.

O julgamento foi convertido em diligência, para a realização de prova pericial (evento 26).

A parte autora apresentou pedido de de prosseguimento do feito, tendo sido determinada a baixa dos autos à origem, para o cumprimento da decisão do evento 26 (evento 38).

Realizada a perícia judicial (evento 73 do processo de origem), retornaram os autos a este Tribunal para o julgamento das apelações.

É o relatório.

VOTO

Atividade urbana especial

A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).

Para tanto, deve ser observado que:

a) até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade:

(a.1) por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial, ou

(a.2) pela comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto a alguns agentes, como por exemplo, ruído;

b) a partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Outrossim, quanto à forma de comprovação da efetiva exposição, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, deve ser observado que:

a) de 29/04/1995 até 05/03/1997 (artigo 57 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei nº 9.032/95), por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a necessidade de embasamento em laudo técnico;

b) a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), exige-se:

(b.1) a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou

(b.2) perícia técnica;

c) a partir de 01/01/2004, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado de acordo com as exigências legais, sendo dispensada a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, salvo na hipótese de impugnação idônea do conteúdo do PPP;

d) para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP, na forma como explanado acima;

e) em qualquer período, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos);

f) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013);

g) não sendo possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades, admite-se a realização de perícia indireta, em estabelecimento similar.

Outrossim, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser observados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Saliente-se, porém, que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534 STJ - REsp 1.306.113, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).

Disso resulta que é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não se encontrem expressos em determinado regulamento.

Ainda, deve-se observar que:

a) em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014):

- 80 dB(A) até 05/03/1997;

- 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e

- 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

b) os agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15 não ensejam a análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima e mínima dos riscos ocupacionais, bastando a avaliação qualitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

Especificamente no que tange ao equipamento de proteção individual (EPI), tecem-se as seguintes observações.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 11/02/2015), fixou a seguinte tese jurídica:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Outrossim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), este Tribunal fixou a seguinte tese:

A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Confira-se, a propósito, a ementa desse julgado paradigmático (Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, disp. em 11/12/2017):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.

1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.

2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.

3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.

4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.

5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.

5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.

6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.

7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.

8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.

Os referidos julgados são de observância obrigatória, a teor do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Tem-se, assim, que:

a) se o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, reconhece-se a especialidade do labor;

b) se a empresa informa a existência de EPI e sua eficácia, e havendo informação sobre o efetivo controle de seu fornecimento ao trabalhador, o segurado pode questionar, no curso do processo, a validade da eficácia do equipamento;

c) nos casos de empresas inativas e não sendo obtidos os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado;

d) existindo dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI, reconhece-se o tempo de labor como especial;

e) a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor nas seguintes hipóteses:

e.1) no período anterior a 03/12/1998;

e.2) no caso de enquadramento por categoria profissional;

e.3) em se tratando do agente nocivo ruído;

e.4) em se tratando de agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017);

e.5) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como, exemplificativamente, asbesto (amianto) e benzeno;

e.6) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).

Uma vez reconhecido o exercício de labor sob condições especiais, o segurado poderá ter direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos para sua concessão.

Saliente-se que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço.

Períodos de 25/11/1985 a 05/03/1987, 08/06/1993 a 09/06/1995, 15/08/1995 a 16/12/1996

Com relação aos períodos de 25/11/1985 a 05/03/1987, 08/06/1993 a 09/06/1995 e 15/08/1995 a 16/12/1996, o laudo pericial traz as seguintes informações e conclusões:

Com relação ao contato com agentes químicos no período de 25/11/1985 a 05/03/1987, o laudo, também, informa que a exposição decorria da utilização de cola de sapateiro, sendo que o contato ocorria "de forma intermintente sendo indissociável da função exercida nas esteiras de montagem de calçados";

Ainda, o laudo indica que não foram encontrados documentos sobre o uso EPIs e conclui:

Considerando as informações trazidas no laudo pericial, é possível concluir que:

a) no período de 25/11/1985 a 05/03/1987, o autor esteve exposto a agentes químicos e a hidrocarbonetos aromáticos, pela utilização de cola de sapateiro em suas atividades;

b) nos períodos de 08/06/1993 a 09/06/1995 e 15/08/1995 a 16/12/1996, o autor esteve exposto a ruído de 81,3 dB(A).

Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014):- 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

Assim, o autor esteve exposto a ruído excessivo nos períodos de 08/06/1993 a 09/06/1995 e 15/08/1995 a 16/12/1996.

No tocante à cola de sapateiro, observa-se que é composta por benzeno, tolueno ou seus homólogos tóxicos, que são hidrocarbonetos aromáticos, com previsão no item 1.2.10 do anexo I do Decreto nº. 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos do carbono).

Outrossim, o benzeno integra o Grupo 1 – Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos - da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, editada por meio da Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014.

Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. COLA DE SAPATEIRO. COMPOSIÇÃO. BENZENO. AGENTE NOCIVO CANCERÍGENO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 3. A exposição ao benzeno, agente nocivo reconhecidamente cancerígeno, enseja o reconhecimento do tempo como especial, sendo despicienda, para tanto, a utilização ou não de equipamentos de proteção individual. 4. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). 5. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 6. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009. 8. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. Não merece acolhida, quanto ao ponto, a apelação da parte autora. 9. Não comprovado o perigo de dano, resta indeferido o pedido de tutela de urgência. Contudo, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5027617-41.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 23/10/2019)

Dessa forma, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 25/11/1985 a 05/03/1987, 08/06/1993 a 09/06/1995 e 15/08/1995 a 16/12/1996.

Impõe-se, assim, a reforma da sentença no ponto, para reconhecer o exercício de labor especial nos períodos em tela.

Período de 01/10/1997 a 12/04/1999

A sentença traz a seguinte fundamentação no ponto:

2.3.2 De 01/10/1997 a 12/04/1999

O formulário juntado aos autos (evento 15, DECL2, p. 2), constato exposição ao agente físico ruído. Todavia, no formulário não se quantificou a intensidade do agente, assim como, não trouxe indicação de que teria sido embasado em LTCAT para sua confecção.

A empresa informou nos autos que não possui LTCAT para a atividade e período, assim como não possui Laudo atual, conforme declaração subscrita pelo seu representante legal (evento 15, DECL2).

Em face disso, o autor requereu a utilização do laudo pericial dos autos nº 5003049-27.2011.404.7211.

Entendo que no presente caso é possível a utilização do laudo ambiental elaborado dos autos nº 5003049-27.2011.404.7211, tendo em vista que a atividade desempenhada pelo autor na empresa era idêntica - operador de furadeira, e, considerando, ainda, que a empresa em que foi realizada o Laudo é a mesma - Bombas Triglau Indústria e Comércio Ltda.

Assim, o laudo ambiental juntados aos autos, bem demonstra as condições ambientais de trabalho a que permanecia exposto.

O Laudo menciona que havia exposição ao agente físico ruído, na ordem de 81,2 dB, ou seja, inferior ao limite de tolerância de 85 dB. Portanto, incabível o reconhecimento da especialidade em relação ao ruído.

O Laudo ainda indica que a parte autora estava exposta a agentes químicos, de forma habitual e intermitente.

Quanto à habitualidade e permanência da exposição do segurado ao agente nocivo, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais possui entendimento consolidado no sentido de que a permanência é requisito que só pode ser exigido após a vigência da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995 e somente a habitualidade na exposição aos agentes nocivos deve ser exigida para períodos de trabalho anteriores a 29/04/1995 (TNU - PEDILEF 200671950214055, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ: 22.04.2009).

Assim sendo, posteriormente à vigência da Lei n.º 9.032/95, não pode ser considerada a especialidade do labor prestado mediante a exposição do segurado, de forma intermitente, a agentes nocivos descritos nos decretos de regência da matéria, como é o caso dos autos, notadamente quanto a agentes químicos.

Anoto que em relação às radiações não ionizantes, que são as que não produzem ionizações, ou seja, não possuem energia capaz de produzir emissão de elétrons de átomos ou moléculas com as quais interagem, não ensejam o reconhecimento da especialidade, diante da ausência de previsão desse agente físico dentre os agentes nocivos elencados nos anexos dos Decretos n. 83.080/79 e 3.048/99.

Portanto, não tendo o autor comprovado o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos ou prejudiciais à sua saúde ou integridade física de modo habitual e permanente, inviável o reconhecimento da especialidade da atividade. Assim já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "não se desincumbindo o autor do ônus de comprovar o exercício de atividade em condição insalubre (fato constitutivo do seu direito), correta a sentença que julga improcedente o referido pedido, já que em consonância com o disposto no art. 333, I, do CPC" (AC 200071000221380/RS, 6ª T., rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, j. 07.08.2003, DJU 03.09.2003, p. 586).

O fomulário padrão informa que o autor exerceu o cargo de operador de furadeira, executando atividades de "manuseio de máquinas de furação de metais" e estava exposto a ruído, sem especificar em que patamar (evento 15, DECL2, p. 2).

O laudo pericial produzido em processo de terceiro (autos nº 5003049-27.2011.404.7211) analisou atividade semelhante à desempenhada pelo autor (operador de furadeira) na mesma empresa (Bombas Triglau Indústria e Comércio Ltda.) (evento 15, LAUDO3), de forma que é possível a sua utilização no caso dos autos.

Nesse laudo, o perito conclui que houve a exposição habitual e permanente apenas a ruído, nos patamares de 80,0 dB(A) a 81,2 dB(A).

Dessa forma, tendo em vista que o ruído apurado está abaixo do limite de tolerância vigente à época e não houve a comprovação da exposição habitual e permanente a outros agentes nocivos, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor no período em tela.

Assim, impõe-se a manutenção da sentença no ponto.

Período de 01/09/1999 a 29/07/2013

A sentença traz a seguinte fundamentação no ponto:

2.3.3 De 01/09/1999 a 29/07/2013 os formulários e Laudos indicam que a parte autora esteve exposta ao agente físico ruído (evento 7, PROCADM1, págs. 63 a 66, 92 e 93; evento 11, LAU3), nas ordens de 92 dB e de 89,05 dB, o que torna possível o reconhecimento da especialidade.

Considerando que a utilização de EPI eficaz não elide a especialidade em relação ao ruído, e que nas datas acima descritas houve exposição a este agente em níveis acima do limite legal, é de ver reconhecida a especialidade da atividade, em relação ao ruído, de 01/09/1999 a 29/07/2013.

Com efeito, o formulário padrão indica que, no período de 01/09/1999 a 31/12/2003, a parte autora exerceu o cargo de operador de furandeira e estava exposto a ruído de 92 dB(A), sendo a informação corroborada pelo laudo técnico (evento 01, PROCADM1, p. 63/66).

No tocante ao período de 01/01/2004 a 29/07/2013, o PPP, emitido em 29/07/2013, registra que o autor exerceu o cargo de mandrilhador no setor operacional da empresa Cia Olsen de Tratores Agro-Industrial, bem como estava exposto a ruído de 89,05 dB(A).

Destarte, foi comprovada a exposição do autor a ruído em patamares acima do limite de tolerância, de forma que é possível o reconhecimento da especialidade do labor.

Assim, impõe-se a manutenção da sentença no ponto.

Concessão do benefício

Aposentadoria especial

Administrativamente, foram reconhecidos 05 anos e 12 dias de atividade especial (evento 07, PROCADM17, p. 05 e 14).

Nestes autos, estão sendo reconhecidos os seguintes períodos de labor especial: 25/11/1985 a 05/03/1987, 08/06/1993 a 09/06/1995, 15/08/1995 a 16/12/1996 e 01/09/1999 a 29/07/2013, que correspondem a 18 anos, 6 meses e 14 dias.

Tais períodos, somados, correspondem a 23 anos, 06 meses e 26 dias, o que não é suficiente para a concessão da aposentadoria especial.

Aposentadoria por tempo de contribuição

Administrativamente, foram reconhecidos 20 anos, 10 meses e 3 dias de tempo de serviço (evento 01, PROCADM17, p. 13/14).

Os períodos de atividade especial reconhecidos nestes autos, convertidos para tempo comum pelo fator 1,4, representam um acréscimo de 7 anos, 4 meses e 27 dias ao tempo comum.

Tais períodos, somados, correspondem a 28 anos e 3 meses de tempo de serviço, o que não é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Conclusão

Conclui-se por:

a) dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 25/11/1985 a 05/03/1987, 08/06/1993 a 09/06/1995 e 15/08/1995 a 16/12/1996;

b) negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002616664v30 e do código CRC 1a2db24e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000374-52.2015.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JOAO JUAREZ MUNIZ (AUTOR)

ADVOGADO: DAIANNA HELOISE HOPFNER (OAB SC030851)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COLA DE SAPATEIRO. EXPOSIÇÃO À HIDROCARBONETOS. ruído. RECONHECIMENTO.

1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014):- 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

4. A cola de sapateiro é composta por benzeno, tolueno ou seus homólogos tóxicos, que são hidrocarbonetos aromáticos, com previsão no item 1.2.10 do anexo I do Decreto nº. 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono).

5. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se o "benzeno" arrolado no Grupo 1 – Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.

6. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002616665v5 e do código CRC cea19a3a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000374-52.2015.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JOAO JUAREZ MUNIZ (AUTOR)

ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1238, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:00:58.

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