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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. TRF4. 5005594-90.2017.4.04.7104...

Data da publicação: 14/06/2021, 11:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. 1. É possível o cômputo, como especial, de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença se, no período imediatamente anterior, estava desempenhando atividades classificadas como nocivas, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos. (TRF4, AC 5005594-90.2017.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005594-90.2017.4.04.7104/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ERONI BLODO (AUTOR)

ADVOGADO: MICHEL CRISTIANO DORR (OAB RS083013)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 em que foram julgados procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Em face do exposto, resolvo o mérito com base no art. 487, I, do CPC, julgando procedente o pedido autoral, para os fins de:

a) reconhecer e computar em favor da autora os períodos de 18/06/1987 a 01/05/1988, de 03/05/1988 a 29/06/1997, de 01/12/1997 a 04/06/1999, de 05/06/1999 a 31/08/1999, de 06/09/1999 a 30/11/2000, de 11/12/2000 a 08/10/2002, de 01/10/2002 a 18/11/2003, de 02/05/2012 a 07/10/2014 e de 29/11/2015 a 13/01/2017 como laborado em condições especiais;

b) condenar a parte requerida a conceder, em favor da parte requerente, o benefício da aposentadoria especial, independentemente do afastamento do trabalho, fazendo-o retroativamente à data de entrada do requerimento administrativo (13/01/2017) nos termos da fundamentação;

c) condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, corrigidas e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.

Sem custas, na forma do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), nos termos da fundamentação.

Apelou o INSS sustentando a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período em gozo de benefício por incapacidade. Ainda, sustentou a aplicação do artigo 57, §8º, da Lei 8.213/91, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento do Tema 709.

Proposto acordo pela parte autora exclusivamente quanto à constitucionalidade do artigo 57, §8º, da Lei 8.213/91 (evento 98). O INSS apresentou contraproposta (evento 101), com o qual concordou a parte autora (evento 102), sobrevindo homologação pelo juízo a quo (evento 104).

Opostos embargos de declaração pelo INSS (evento 110), aos quais foi dado provimento para determinar o seguimento do recurso quanto à matéria remanescente, qual seja, o cômputo como especial do intervalo em gozo de benefício (evento 117).

Subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

MÉRITO

Em virtude do acordo homologado entre as partes, a controvérsia no plano recursal restringe-se ao cômputo como especial do intervalo em gozo de benefício por incapacidade.

Período(s) em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença

Os intervalos durante os quais o autor esteve em gozo de auxílio-doença poderão ser computados como tempo especial, independentemente de se tratar de auxílio-doença acidentário ou previdenciário.

Para o auxílio-doença acidentário, o Decreto 3.048/99 já previa o cômputo do período correspondente como especial, quando o segurado já exercia atividade especial. Remanescia controvérsia quanto ao auxílio-doença previdenciário.

A questão foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, com julgamento realizado em 26/06/2019, firmando-se a seguinte tese:

Tema 998 STJ - O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

Assim, em face do decidido pelo STJ, registrando ser desnecessário o trânsito em julgado do precedente para que produza seus efeitos expansivos, bastando que se conheça o teor do julgamento, e considerando que a parte autora desempenhou atividades especiais em período imediatamente anterior ao afastamento em decorrência do recebimento de auxílio-doença previdenciário, há de se presumir como especiais os intervalos em que esteve em gozo de tal benefício previdenciário.

Por conseguinte, resta reconhecida a especialidade do(s) período(s) de 15/12/2006 a 30/03/2007 e 28/11/2015 a 11/01/2017, merecendo ser mantida a sentença nesse aspecto.

Mantido o tempo de serviço, fica inalterada a sentença quanto ao preenchimento dos requisitos à aposentadoria, na DER.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Tutela específica

Considerando o extrato do Sistema PLENUS acostado aos autos (evento 128), deixa-se de determinar a implantação do benefício.

Conclusão

Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002553969v5 e do código CRC 84629c06.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 7/6/2021, às 19:29:0


5005594-90.2017.4.04.7104
40002553969.V5


Conferência de autenticidade emitida em 14/06/2021 08:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005594-90.2017.4.04.7104/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ERONI BLODO (AUTOR)

ADVOGADO: MICHEL CRISTIANO DORR (OAB RS083013)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE.

1. É possível o cômputo, como especial, de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença se, no período imediatamente anterior, estava desempenhando atividades classificadas como nocivas, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002553970v3 e do código CRC 0c0a41ab.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 7/6/2021, às 19:29:0


5005594-90.2017.4.04.7104
40002553970 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 14/06/2021 08:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 02/06/2021

Apelação Cível Nº 5005594-90.2017.4.04.7104/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ERONI BLODO (AUTOR)

ADVOGADO: MICHEL CRISTIANO DORR (OAB RS083013)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 02/06/2021, na sequência 423, disponibilizada no DE de 24/05/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 14/06/2021 08:01:06.

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