APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001018-05.2013.4.04.7101/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | VALERIO MORAES DA SILVA |
ADVOGADO | : | FERNANDA ALMEIDA VALIATTI |
: | ELZA MARA MACHADO OLIVEIRA | |
: | ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar e/ou restabelecer o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de agosto de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7654129v3 e, se solicitado, do código CRC 75857846. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 10/08/2015 13:25 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001018-05.2013.4.04.7101/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | VALERIO MORAES DA SILVA |
ADVOGADO | : | FERNANDA ALMEIDA VALIATTI |
: | ELZA MARA MACHADO OLIVEIRA | |
: | ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta da sentença assim proferida:
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, para:
a) reconhecer como especiais as atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos de 01/11/1977 a 30/03/1979, 05/04/1979 a 5/8/1979, 19/01/1982 a 29/09/1983, 06/12/1983 a 12/07/1984, 19/11/1985 a 07/04/1986, 25/06/1986 a 08/12/1986, 22/10/1973 a 21/06/1974, 06/07/1974 a 25/02/1976, 22/03/1976 a 02/09/1976, 23/02/1977 a 18/09/1977, 12/08/1981 a 09/10/1981, 02/10/1984 a 02/10/1985, 07/07/1987 a 11/02/1989, 14/02/1990 a 30/11/1990, 01/12/1990 a 06/12/1991, 31/01/1995 a 31/03/1995, 02/05/1995 a 30/07/1995, 10/02/1999 a 18/03/1999, 03/01/2000 a 01/04/2000, 13/02/2002 a 14/04/2002, 10/01/2003 a 13/05/2003, 05/08/2003 a 12/02/2004, 30/03/2004 a 07/08/2004, 16/09/2004 a 14/12/2004, 10/01/2006 a 23/02/2006 e 01/08/2006 a 17/01/2007, bem como determinar ao INSS sua conversão pelo fator 1,4;
b) determinar ao réu a averbação do período de 20/04/2005 a 30/11/2005, no qual o autor recebeu auxílio-doença;
c) determinar ao INSS que conceda ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 29/01/2007, observado o coeficiente de 75% do salário de benefício;
d) condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas a contar da data de início do benefício, acrescidas de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, pela variação do INPC, consoante Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. A partir de 1/7/2009, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o autor em 30% e o réu em 70% dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença; quantia que se compensa na parte cabível, nos termos dos arts. 20, §§ 3º e 4º, e 21 do Código de Processo Civil e das Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF da 4ª Região.
O INSS é isento de custas, mas deverá reembolsar à Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul os honorários periciais, na proporção de sua sucumbência (70%).
Considerando que o direito controvertido não possui valor certo, submeto esta sentença a reexame necessário, fulcro no art. 475, I, e § 2º, contrario sensu, do CPC.
Recorre a parte autora, reiterando o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos não admitidos, pois trabalhados em construção civil, e a concessão de aposentadoria especial.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento do período urbano de 02/05/1995 a 30/07/1995, 01/04/2002 a 14/04/2002 e 01/12/2004 a 14/12/2004, de auxílio-doença de 20/04/2005 a 30/11/2005 e da especialidade dos períodos de 01/11/1977 a 30/03/1979, 05/04/1979 a 5/8/1979, 6/8/1979 a 30/06/1981, 19/01/1982 a 29/09/1983, 06/12/1983 a 12/07/1984, 19/11/1985 a 07/04/1986, 25/06/1986 a 08/12/1986, 22/10/1973 a 21/06/1974, 06/07/1974 a 25/02/1976, 22/03/1976 a 02/09/1976, 23/02/1977 a 18/09/1977, 12/08/1981 a 09/10/1981, 02/10/1984 a 02/10/1985, 07/07/1987 a 11/02/1989, 14/02/1990 a 30/11/1990, 01/12/1990 a 06/12/1991, 08/04/1992 a 14-08-1992, 18/08/1992 a 28/02/1994, 31/01/1995 a 31/03/1995, 02/05/1995 a 30/07/1995, 10/02/1999 a 18/03/1999, 03/01/2000 a 01/04/2000, 13/02/2002 a 14/04/2002, 10/01/2003 a 13/05/2003, 05/08/2003 a 12/02/2004, 30/03/2004 a 07/08/2004, 16/09/2004 a 14/12/2004, 10/01/2006 a 23/02/2006 e 01/08/2006 a 17/01/2007, 18/02/1970 a 16/11/1971, 16/02/1972 a 17/04/1972, 01/09/1972 a 04/01/1973, 14/08/1984 a 14/09/1984, 09/08/1995 a 18/03/1996, 06/01/1997 a 02/07/1998, 29/09/1998 a 16/02/1999, 22/03/1999 a 19/10/1999, 19/01/2007 a 29/01/2007, 22/05/2000 a 25/06/2001 e 04/09/2001 a 04/02/2002, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente concessão de Aposentadoria Especial ou por Tempo de Serviço/Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa, em 29-01-07.
Da atividade urbana e de auxílio-doença
No que tange à atividade urbana e de auxílio-doença, adoto os fundamentos da bem lançada sentença:
Da averbação de tempo de serviço
O autor postula a averbação dos períodos de 02/05/1995 a 30/07/1995, 01/04/2002 a 14/04/2002 e 01/12/2004 a 14/12/2004.
No primeiro interstício - 02/05/1995 a 30/07/1995 -, verifico que o segurado trabalhou para a empresa Engecon Engenharia e Construções Ltda.; nos demais - 01/04/2002 a 14/04/2002 e 01/12/2004 a 14/12/2004 -, atuou na empresa Deiro Engenharia Ltda, o que está devidamente anotado em Carteira Profissional, conforme documentos de fls. 235, 227 e 228.
Nos termos da Súmula nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho, as anotações na Carteira Profissional gozam de presunção relativa - iuris tantum -, em favor do empregado, admitindo, pois, prova em contrário.
No caso, o réu não produziu qualquer prova tendente a desconstituir a presunção, motivo por que a anotação em CTPS constitui prova plena do tempo de serviço.
Nesta linha, as seguintes decisões do Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO POR MEIO DE CTPS. PRESUNÇÃO DA EXISTÊNCIA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado no período ali anotado
2. Se o INSS não obtém êxito em provar a ocorrência de fraude ou falsidade na anotação da CTPS da impetrante, caracteriza-se como ilegal a não concessão de benefício ao argumento de perda da qualidade de segurado.
(TRF4, APELREEX 2009.71.12.001116-1, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 22/02/2010)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. INEXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO NA CTPS. PROVA PLENA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
.....................
6. As anotações na carteira profissional do empregado gozam de presunção juris tantum de veracidade, constituindo prova plena do trabalho prestado.
7. O recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado empregado é ônus do empregador, não podendo aquele ser penalizado pela desídia deste.
......................
(TRF4, APELREEX 2004.71.07.006220-0, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 11/06/2010)
Frise-se que o dever de recolher as contribuições previdenciárias é do empregador, não podendo o empregado ser penalizado por eventual atraso ou ausência de recolhimento.
Assim, considero demonstrado o tempo de serviço de 02/05/1995 a 30/07/1995, 01/04/2002 a 14/04/2002 e 01/12/2004 a 14/12/2004.
Da contagem do período em auxílio-doença
O autor postula a averbação do período de 20/04/2005 a 30/11/2005, no qual esteve em gozo de auxílio-doença.
Colho do documento da fl. 61 que o segurado recebeu o auxílio-doença nº 5142166520 até 30.11.2005. O início de vigência é 20/04/2005, tal como constou na inicial, o que pode ser confirmado em consulta à Carta de Concessão, no portal da Previdência Social na internet (www.previdencia.gov.br).
O tempo em benefício de auxílio-doença será contado, na forma do art. 55, II, da Lei 8.213/91, quando intercalado entre períodos de atividade laboral:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
Sobre o tema, colho o seguinte precedente do e. TRF/4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. TEMPO DE SERVIÇO EM AUXÍLIO-DOENÇA.
....................
4. Os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, quando não intercalados com períodos em atividade laboral, não devem ser computados como efetivo tempo de serviço, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 8.213/91.
......................
(TRF4, APELREEX 2006.70.00.011221-9, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 04/08/2011)
E não há dúvidas de que o período do auxílio-doença (20/04/2005 a 30/11/2005) está intercalado entre períodos de atividade, visto que o INSS computou administrativamente atividades desenvolvidas nos anos de 2004 e 2006, como se observa no resumo da fl. 57.
Assim, deve ser acolhido o pedido.
DA ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Ainda para fins de reconhecimento da atividade como especial, cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, minha Relatoria, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 - CASTRO MEIRA, e REsp 1381498 - MAURO CAMPBELL).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
DO CASO EM ANÁLISE
A sentença assim analisou o tempo especial controverso:
(...)
Segundo o laudo pericial das fls. 283-290, o autor esteve sujeito a excesso de ruídos decorrentes do uso de serras elétricas e plainas usadas no exercício da função de Carpinteiro, tendo em vista que executava procedimentos de corte e nivelamento de madeiras empregadas em montagem de formas de concreto.
Os documentos presentes nos autos revelam que a grande parte da vida laboral do autor foi dedicada ao trabalho de carpintaria em empresas de construção civil, função que envolve a utilização de serras elétricas e plainas, como bem salientou o perito judicial. Nessa linha, correto o laudo quando considerou nocivas à saúde, por exposição a ruído excessivo, as atividades desenvolvidas pelo autor nos seguintes períodos e empresas:
- 22/10/1973 a 21/06/1974: o segurado atuou como Carpinteiro, na Irmãos Mauad Ltda., empresa do ramo de engenharia civil (CTPS, fl. 31);
- 06/07/1974 a 25/02/1976: trabalhou como Carpinteiro, na empresa Gutierrez, Paula, Munhos S/A Construção Civil (CTPS, fl. 31);
- 22/03/1976 a 02/09/1976: laborou como Carpinteiro, na Tecnomont Projetos e Montagens Industriais S/A (CTPS, fl. 31);
- 23/02/1977 a 18/09/1977: era Carpinteiro, na Inepar S/A - Indústria e Construções (CTPS, fl. 32). O documento das fls. 108-109 informa que o segurado fazia formas de madeira para concretagem, escoras de madeira e madeiramento;
- 02/05/1995 a 30/07/1995: era Carpinteiro, na Engecon Engenharia e Construções Ltda. (CTPS, fl. 235);
- 12/08/1981 a 09/10/1981, 02/10/1984 a 02/10/1985: exerceu o cargo de Carpinteiro, na Construtora Sultepa S/A (CTPS, fl. 208, 209). Conforme documentos das fls. 74-85, o segurado trabalhava no canteiro de obras, confeccionando e montando armações de madeira para compor tesouras e andaimes, utilizando serra circular. Nessa atividade, estava exposto de modo habitual e permanente a ruídos de 92 dB;
- 07/07/1987 a 11/02/1989: era Carpinteiro, na Construtora Cimenti-Consandier S/A (CTPS, fl. 211);
- 14/02/1990 a 30/11/1990: trabalhou como Carpinteiro, na empresa Su Matoni Construtora Ltda. (CTPS, fl. 233);
- 01/12/1990 a 06/12/1991: era Carpinteiro, na Empreiteira Vicaza Ltda. (CTPS, fl. 233);
- 10/02/1999 a 18/03/1999, 13/02/2002 (e não 13/01/2002, como constou na inicial) a 14/04/2002, 10/01/2003 a 13/05/2003, 05/08/2003 a 12/02/2004, 16/09/2004 a 14/12/2004, 10/01/2006 a 23/02/2006 e 01/08/2006 a 17/01/2007: trabalhou como Carpinteiro na empresa Deiro Engenharia Ltda. (CTPS, fls. 41, 227, 228 e 248). Consoante formulários apresentados pelo empregador, às fls. 125-133, o segurado trabalhava em canteiro de obras, executando atividades de carpintaria em geral, sujeito à pó e ruído;
- 03/01/2000 a 01/04/2000: era Carpinteiro, na empresa MM Empreiteira de Mão-de-Obra Ltda. (CTPS, fl. 226);
- 30/03/2004 a 07/08/2004: era Carpinteiro, na E.F Construções Ltda. (CTPS, fl. 228).
No interregno de 31/01/1995 a 31/03/1995, o autor trabalhou na Bianchini S/A Ind. Com. Agricultura, também no cargo de Carpinteiro (CTPS, fl. 235). Embora a empresa não seja dedicada à construção civil, o formulário DSS 8030 da fl. 63 informa que o autor exercia de modo habitual e permanente a função de carpinteiro, montando formas de madeira para concreto armado. Assim, correta a análise pericial ao considerar essa atividade nociva à saúde.
Esclareço que a exposição ao ruído determinará a especialidade da atividade, quando alcançados os níveis de pressão sonora previstos na legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, conforme quadro a seguir:
Período Trabalhado | Enquadramento | Limites de Tolerância |
Até 05/03/1997 | 1. Decreto n.º 53.831/64; 2. Decreto n.º 83.080/79. | 1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB. |
De 06/03/1997 a 06/05/99 | Decreto n.º 2.172/97. | Superior a 90 dB. |
De 07/05/99 a 18/11/2003 | Decreto n.º 3.048/99, na redação original. | Superior a 90 dB. |
A partir de 19/11/2003 | Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003. | Superior a 85 dB. |
Registro que, em se tratando de ruído, despiciendo questionar a efetividade dos equipamentos de proteção individual. Dispõe a súmula nº 09 da Turma de Uniformização Nacional: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado" (13-10-2003).
A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. Isso se dá porque os EPI's, mesmo que consigam reduzir o ruído a níveis inferiores ao estabelecido em decreto, não têm o condão de eliminar os efeitos nocivos, como ensina abalizada doutrina: "Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti" (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
No caso, valendo-se de seus conhecimentos técnicos, o expert pôde precisar que o maquinário utilizado pelo autor (serras elétricas e plainas) alcança níveis de ruído de 100 dbA, podendo até mesmo superar 110 dbA. Esclareceu que a carga horária máxima para exposição a ruídos de 100 dbA é de uma hora por dia, ficando este tempo reduzido para 15 minutos se o índice for de 110 dbA e, por fim, afirmou que o autor ficava exposto ao agente nocivo por tempo superior.
Assim, evidente a nocividade do labor desenvolvido nos períodos de 22/10/1973 a 21/06/1974, 06/07/1974 a 25/02/1976, 22/03/1976 a 02/09/1976, 23/02/1977 a 18/09/1977, 12/08/1981 a 09/10/1981, 02/10/1984 a 02/10/1985, 07/07/1987 a 11/02/1989, 14/02/1990 a 30/11/1990, 01/12/1990 a 06/12/1991, 31/01/1995 a 31/03/1995, 02/05/1995 a 30/07/1995, 10/02/1999 a 18/03/1999, 03/01/2000 a 01/04/2000, 13/02/2002 a 14/04/2002, 10/01/2003 a 13/05/2003, 05/08/2003 a 12/02/2004, 30/03/2004 a 07/08/2004, 16/09/2004 a 14/12/2004, 10/01/2006 a 23/02/2006 e 01/08/2006 a 17/01/2007.
Por outro lado, a perícia afastou o caráter prejudicial das atividades desenvolvidas pelo autor como Feitor, Encarregado de Carpintaria e Encarregado de Equipe, esclarecendo que, nestas, exercia funções específicas de comando e não de execução. Desse modo, consideram-se comuns os seguintes períodos:
- 09/08/1995 a 18/03/1996: atuou como Encarregado de Carpinteiro, na Carioca Christiani - Nielsen Engenharia S/A (CTPS, fl. 234);
- 06/01/1997 a 02/07/1998: exerceu o cargo de Encarregado, na empresa Tenenge - Tecnica Nacional de Engenharia S/A (CTPS, fl. 234). O formulário DSS 8030 da fl. 114 informa que trabalhava na área interna do canteiro de obras, no pátio da Copesul, realizando a supervisão de equipes com técnicos, encarregados, profissionais e ajudantes para atender programação determinada, controlava plano de produção das equipes, acompanhava a preparação e execução dos serviços e emitia relatórios;
- 29/09/1998 e 16/02/1999: foi Encarregado Equipe, na Serki Fundações Ltda (CTPS, fl. 227). O formulário da fl. 134 registra que suas atividades consistiam em coordenar equipe que realizava obras no Taim;
- 22/03/1999 a 19/10/1999: era Encarregado de Montagem, na CBPO Engenharia Ltda. (CTPS, fl. 236);
- 04/09/2001 a 04/02/2002: atuou como Encarregado de Pátio, no Consórcio CBPO/Pedra Sul/Carioca/Ivaí (CTPS, fl. 236). Segundo formulário DSS 8030 da fl. 117, trabalhava em escritório e frentes de serviço; era responsável pelas atividades relacionadas à estocagem de pedras para construção dos molhes, orientando subordinados e distribuindo tarefas;
- 19/01/2007 a 29/01/2007: trabalhou como Encarregado de Carpintaria, na empresa Serveng - Civilsan S/A.
O laudo ainda negou o caráter nocivo das atividades desenvolvidas nas empresas Home - Engenharia Ltda. (14/08/1984 e 14/09/1984) e Cia. Metropolitana de Construções (24/01/1973 e 17/10/1973), porque, nestas, o demandante fazia cortes de madeira apenas com serrote.
Quanto ao trabalho desempenhado nos interregnos de 16/02/1972 a 17/04/1972 (em que o segurado atuou na Montcalm - Montagens Industriais Ltda., no cargo de Ajudante, CTPS, fl. 29) e de 01/09/1972 a 04/01/1973 (empregado na Fundição Tupy S/A, estabelecimento industrial - CTPS, fls. 29, 201 e 202), a perícia não pôde afirmar se havia exposição a agentes nocivos, por ausência de elementos. Portanto, na falta de quaisquer provas da especialidade, esse labor deverá obter contagem comum de tempo de serviço.
Nos entretempos de 08/04/1992 a 14/08/1992 e 22/05/2000 a 25/06/2001, o segurado trabalhou como Carpinteiro no Espaço Arquitetura e Restauro Ltda. (CTPS, fls. 234 e 245). Os formulários das fls. 64-66 e 70/71 informam que atuava em canteiro de obras, executando demarcação, confecção de paineis, escoras, tapumes, formas e cavaletes, usando basicamente serrote, martelo, formão e, quando necessário, utilizava furadeira e serra circular, ficando sujeito à poeira e a ruído. Infere-se, portanto, que era eventual o uso do maquinário apontado pela perícia como nocivo, o que desde logo afasta a especialidade do labor.
Entre 18/02/1970 e 16/11/1971, o autor trabalhou como Ajudante de Serviços Gerais, no canteiro de obras da Cetenco Engenharia S/A, empresa dedicada à construção civil (CTPS, fl. 29). O formulário DIRBEN 8030 da fl. 62, informa que o empregado trabalhava no canteiro de obras de construção da Estação Elevatória Santa Inês - Caieiras/SP - CMASP/SABESP, executando serviços gerais de auxílio dos profissionais nos diversos setores da obra, como carpintaria, alvenaria e armação. A descrição contida no documento evidencia que o segurado exercia inúmeras atividades, ou seja, não havia exposição habitual e permanente a determinado agente nocivo. Outrossim, os documentos presentes nos autos não indicam que o ofício exigia a utilização de serra circular ou outros equipamentos que produzissem ruído excessivo. Por tais motivos, esse período também será computado como tempo de serviço comum.
Por fim, nos interstícios de 01/11/1977 a 30/03/1979, 05/04/1979 a 30/06/1981, 19/01/1982 a 29/09/1983, 06/12/1983 a 12/07/1984, 19/11/1985 a 07/04/1986, 25/06/1986 a 08/12/1986, 18/08/1992 a 28/02/1994, o autor trabalhou na empresa Christiani - Nielsen - Engenheiros e Construtores S/A (CTPS, fls. 32, 33, 34, 234). Os formulários DSS 8030, encartados às fls. 87-107, informam que o segurado exerceu suas atividades em canteiro de obras, na área de construção e montagem, em alguns períodos supervisionando, em outros executando diretamente serviços de fabricação e montagem de formas de madeira para concreto armado, com uso de ferramentas manuais ou mecânicas. Atento à distinção realizada pelo laudo pericial, registro que, dentre os períodos em análise, serão contados como tempo comum aqueles em que o demandante trabalhou como Encarregado ou como Feitor, isto é, 6/8/1979 a 30/06/1981 e 18/08/1992 a 28/02/1994; nos demais, em que atuou efetivamente como Carpinteiro, o ofício deve ser considerado especial.
Nesse contexto, reconheço também a especialidade do labor desenvolvido pelo demandante nos períodos de 01/11/1977 a 30/03/1979, 05/04/1979 a 5/8/1979, 19/01/1982 a 29/09/1983, 06/12/1983 a 12/07/1984, 19/11/1985 a 07/04/1986 e 25/06/1986 a 08/12/1986.
Entendo que merece prosperar o recurso do autor.
No que tange aos períodos em que foi carpinteiro, cumpre registrar que o laudo não fez exceção no que pertine aos períodos de 08/04/1992 a 14/08/1992 e 22/05/2000 a 25/06/2001; ainda que não houvesse exposição demasiada ao agente ruído, cumpre registrar que o laudo judicial referiu que, nas atividades de carpinteiro na construção civil, o autor também se expunha ao cimento (áscalis cáusticos), de modo que as referidas atividades devem ser reconhecidas como especiais.
No que tange aos lapsos em que foi ajudante e servente de construção civil - 16/02/1972 a 17/04/1972 e de 01/09/1972 a 04/01/1973, ressalte-se que a perícia concluiu que provavelmente as atividades eram insalubres, só não sendo possível afirmar isto com certeza porque as funções não tem características próprias que permitam afirmar o risco. O caso seria de baixa para produção de prova testemunhal, uma vez que as atividades são genéricas; contudo, levando-se em conta os princípios da economia e celeridade processual, bem como o fato de que o autor, nos períodos em comento, trabalhava no ramo da construção civil, ramo este, aliás, em que sempre exerceu suas atividades e onde comumente tais nomenclaturas são dadas aos trabalhadores, entendo que, no presente caso, é dispensável a realização da prova testemunhal, levando-se em conta o conjunto probatório e as próprias conclusões do perito. Assim, tenho que as atividades citadas também devem ser reconhecidas como especiais, uma vez que havia exposição a ruídos superiores a 90 dB(A) e cimento.
Igualmente, no que pertine ao período de 18/02/1970 e 16/11/1971, em que o autor trabalhou como Ajudante de Serviços Gerais, no canteiro de obras da Cetenco Engenharia S/A, empresa dedicada à construção civil, merece prosperar o recurso do autor, porquanto o formulário DIRBEN 8030 informa que o empregado trabalhava no canteiro de obras de construção da Estação Elevatória Santa Inês. No tocante, cumpre registrar que não há enquadramento simplesmente pela categoria profissional de trabalhadores na construção civil, como pretende o autor no recurso. Necessário que o trabalho seja, para enquadramento pela categoria profissional, em edifícios, barragens e pontes, o que se verificou no presente caso. Assim, há enquadramento no item 2.3.3 do quadro anexo do decreto 53.831/64. Além disso, trabalhava na carpintaria, alvenaria e armação, sendo possível estender as conclusões da perícia também para este lapso.
Ressalta-se que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, tão somente, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, habitualmente, às condições prejudiciais à sua saúde.
A propósito a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial , porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
Nos períodos de 6/8/1979 a 30/06/1981, 18/08/1992 a 28/02/1994, 09/08/1995 a 18/03/1996, 06/01/1997 a 02/07/1998, 29/09/1998 e 16/02/1999, 22/03/1999 a 19/10/1999, 04/09/2001 a 04/02/2002 e 19/01/2007 a 29/01/2007, a sentença afastou a especialidade, uma vez que a perícia concluiu que nas atividades desenvolvidas pelo autor como Feitor, Encarregado de Carpintaria e Encarregado de Equipe, as funções eram específicas de comando e não de execução; contudo, mesmo nestas atividades, entendo que havia exposição aos níveis elevados de ruídos, superiores a 90 dB(A), uma vez que tais atividades também eram exercidas nos canteiros de obras, local onde se comprovou que haviam tais ruídos. Assim, reconheço a especialidade dos períodos descritos.
No mais, quanto aos períodos reconhecidos, mantenho a sentença por seus fundamentos, a fim de evitar tautologia.
Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à aposentadoria pretendida.
Para fazer jus à Aposentadoria Especial deve a parte autora preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei n.º 8213/91, quais sejam, a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, não havendo se falar em conversão de tempo de serviço especial em comum, uma vez que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido já mencionado, sob condições nocivas.
No que pertine ao tempo de serviço, somando-se os períodos especiais ora admitidos com aqueles reconhecidos na sentença e ora mantidos, a parte autora demonstra ter trabalhado em atividades especiais por mais de 25 anos, o que lhe garante o direito à aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, em 29-01-07 (DIB), observada a prescrição quinquenal.
Cumpre referir que, conforme determina o art. 29, II, da Lei n.º 8.213/91, não incide o fator previdenciário no benefício de aposentadoria especial.
DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ESPECIAL
A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
Assim, cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dos consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Modulação
Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
Despesas Processuais no Rio Grande do Sul
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n.° 13.471/2010 (admitida na Arguição de Inconstitucionalidade n.º 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. EDUARDO UHLEIN, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, vu 08/05/2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2.º CF, incluído pela EC n.º 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.
Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso, negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001018-05.2013.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50010180520134047101
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Domingos Sávio Dresh da Silvera |
APELANTE | : | VALERIO MORAES DA SILVA |
ADVOGADO | : | FERNANDA ALMEIDA VALIATTI |
: | ELZA MARA MACHADO OLIVEIRA | |
: | ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/08/2015, na seqüência 204, disponibilizada no DE de 27/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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