APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007956-53.2012.404.7003/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | DONIZETE ARJONA GARCIA |
ADVOGADO | : | RUBENS PEREIRA DE CARVALHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é indevida se a parte autora deixou de implementar qualquer dos requisitos necessários à sua outorga, fazendo jus, tão somente à averbação do período reconhecido para fins de futura aposentadoria. 3. Esta Corte tem admitido excepcionalmente a contagem de tempo posterior à data do requerimento na via administrativa para completar o tempo de contribuição necessário, apenas até a data do ajuizamento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do autor e negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7397355v4 e, se solicitado, do código CRC 89831FF3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 13/04/2015 17:22 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007956-53.2012.404.7003/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | DONIZETE ARJONA GARCIA |
ADVOGADO | : | RUBENS PEREIRA DE CARVALHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelações interpostas da sentença assim proferida:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a averbar em favor do autor, como tempo de serviço especial, o período de 01/09/81 a 07/01/84.
Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com os honorários de seu próprio advogado.
Sem custas, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS é isento.
Submeta-se ao reexame necessário.
Apela o autor, reiterando o pedido de reconhecimento da especialidade de 13-05-85 a 24-01-86, 14-07-87 a 31-05-88 e 06-03-97 a 30-04-97. Requer a concessão do benefício desde a DER ou que seja readequada a DER para quando implementados os requisitos para concessão do benefício.
O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta inexistir prova de tempo especial do lapso reconhecido na sentença.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01-09-81 a 07-01-84, 13-05-85 a 24-01-86, 14-07-87 a 31-05-88 e 06-03-97 a 30-04-97, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa, em 17-11-10, ou com DER reafirmada quando implementados os requisitos.
DA ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Ainda para fins de reconhecimento da atividade como especial, cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, minha Relatoria, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 - CASTRO MEIRA, e REsp 1381498 - MAURO CAMPBELL).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
DO CASO EM ANÁLISE
A sentença assim analisou a questão controversa:
(...)
Pela detida análise dos documentos constantes dos autos, vistos pelos aspectos que realmente interessam ao caso, verifico que o autor trabalhou:
a) de 01/09/81 a 07/01/84, como servente numa serraria denominada Maria de Lourdes Sá & Cia. Ltda. As informações constam na CTPS do autor (Evento 13, PROCADM3, p. 2).
Em audiência, a prova testemunhal comprovou as atividades que o autor desempenhava (Evento 48):
TESTEMUNHA VAGNER DE ARAÚJO PERES: " o depoente trabalhou de 1979 a 1984 na Serraria Maria de Lourdes Sá, em Jussara. Conheceu o autor quando ele começou a trabalhar nessa mesma empresa em 1981. O depoente trabalhava com serra de madeira para produção de molduras para móveis. A atividade do autor era a mesma do depoente. O depoente e o autor mantiveram a mesma função nessa empresa durante o período em que lá trabalharam. Na opinião do depoente, o que mais incomodava na sua atividade era a poeira e o barulho, pois lidavam com plaina, desempenamento de madeira etc. REPERGUNTAS DA PARTE AUTORA: na época não utilizavam equipamento de proteção e segurança. REPERGUNTAS DO INSS: nada." (negrito original).
A perícia realizada por similitude constatou que, calculando-se os efeitos combinados dos vários níveis de ruído e tempo de exposição a que se sujeitava o autor, a dose obtida é igual a "1,64", ou seja, é maior que a unidade, estando acima do limite de tolerância, conforme previsão do item 6 do Anexo I da NR15, in verbis:
6. Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem serconsiderados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações:C1 + C2 + C3 ____________________ + CnT1 T2 T3 Tnexceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância.
O expert concluiu que o "Autor estava exposto ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância sem proteção adequada durante seu pacto laboral de maneira permanente, não ocasional, nem intermitente" (Resposta ao Quesito 1).
Enfim, esse período é especial.
b) de 13/05/85 a 24/01/86, exercendo 'serviços gerais de lavoura', para a Companhia Melhoramentos Norte do Paraná.
O PPP anexado ao processo administrativo (Evento 13, PROCADM5) ao descrever as atividades, informa que o autor executava 'serviços de capina, roçagem, plantio, colheita de café, carregamento e transporte de materiais e outras atividades de caráter geral'.
O documento não informa a exposição a nenhum agente nocivo.
Ao contrário do que defende a parte autora, 'a atividade laboral desempenhada exclusivamente na lavoura não é considerada especial, haja vista que o Decreto nº 53.831/64 (código 2.2.1) contemplou como insalubre somente a atividade agropecuária, que envolve a prática da agricultura e da pecuária nas suas relações mútuas' (TRF4, AC 0016952-32.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 13/08/2012).
Uma vez que não há informação de atividade pecuária e o autor não esteve exposto a nenhum agente nocivo específico, não há que se falar em especialidade.
c) de 14/07/87 a 31/05/88 e 06/03/97 a 30/04/97, respectivamente, como 'servente' e 'operador de ETA', para a empresa Destilaria Melhoramentos S/A.
Para o primeiro período, o PPP anexado ao Evento 13, PROCADM2, informa a exposição do autor a ruídos de 74,8 a 78,5 dB, o que se encontra dentro do limite de tolerância.
Para o segundo período, o mesmo PPP informa a exposição do autor a ruídos que variavam de 85,4 a 74,8 dB. Não obstante a variação, o fato é que o autor não se encontrava exposto a ruídos superiores 90 decibéis, que vigorou entre 06/03/97 e 18/11/03, conforme já ressalvado.
Assim, nenhum desses intervalos são especiais.
Conclusão: merece ser considerado especial apenas o período de 01/09/81 a 07/01/84, a ser somado com os períodos já reconhecidos administrativamente.
3. Tempo total e regras para aposentadoria
A aposentadoria especial está prevista no art. 57 da Lei n. 8.213/1991, sendo imprescindível para a sua concessão que a atividade seja desempenhada exclusivamente em condições especiais, durante 25 anos.
Nesse sentido é a jurisprudência:
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. Se ficar comprovada a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, a atividade deve ser reconhecida como especial TEMPO EXCLUSIVAMENTE ESPECIAL. DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. O segurado que exercer atividade exclusivamente especial por período equivalente a 25 anos e cumprir o requisito da carência faz jus à concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as prestações vencidas até data de prolação da sentença de procedência (Súmula 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ).
(Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Processo: 200772160007824 UF: SC Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 09/12/2008 Documento: TRF400174109 Fonte D.E. 15/12/2008 Relator(a) RÔMULO PIZZOLATTI).
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, a Emenda Constitucional 20, publicada em 16/12/98, fez importantes alterações no Regime Geral de Previdência Social. No que aqui interessa, transformou a aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por tempo de contribuição e extinguiu a aposentadoria proporcional, criando regra de transição para quem era segurado naquela época, o que ensejou a configuração de três situações distintas:
a) até 15/12/98, direito adquirido: em respeito ao direito adquirido, a aposentadoria por tempo de serviço é devida pelas regras anteriores à EC 20/98 (mesmo que requerida posteriormente) sempre que o segurado tenha completado os requisitos até aquela data: sem limite de idade ou pedágio, aposentadoria integral aos 35 anos de serviço para o homem e aos 30 para a mulher, e proporcional aos 30 para o homem e 25 para a mulher;
b) a partir de 16/12/98, aposentadoria integral: é devida aos 35 anos de contribuição para o homem e aos 30 para a mulher, não se exigindo idade mínima e nem pedágio;
c) a partir de 16/12/98, aposentadoria proporcional, regra de transição: para quem já era segurado em 16/12/98, é devida: (c.1) ao homem com idade de 53 anos e tempo de contribuição igual a 30 anos + 40% do tempo que, na data de publicação da EC 20/98 (16/12/1998), faltaria para atingir 30 anos (pedágio); (c.2) à mulher com idade de 48 anos e tempo de contribuição igual a 25 anos + 40% do tempo que, na data de publicação da EC 20/98 (16/12/1998), faltaria para atingir 25 anos (pedágio).
Observação: a partir de 26/11/99, o cálculo da renda mensal inicial (RMI) deve observar o fator previdenciário (Lei n. 9.876/99).
Registre-se que a concomitância entre o requisito tempo de serviço/contribuição e idade para o segurado do Regime Geral da Previdência Social apenas é exigida para aqueles que optam pela aposentadoria pelas regras de transição previstas no art. 9º da Emenda Constitucional n. 20/98, supra referidas. Segundo as regras permanentes, previstas no art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, o segurado que implementar o tempo de serviço de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, faz jus à aposentadoria voluntária por tempo de serviço/contribuição, independente de idade.
No caso dos autos, o autor nasceu em 17/03/1963, não tendo completado 53 anos antes da DER (017/11/2010), de modo que não pode beneficiar-se, neste processo, da regra de transição.
O autor contava, na DER, com o seguinte tempo de serviço/contribuição, em atividade exclusivamente de natureza especial (v. planilha Evento 13, PROCADM7):
Autos nº: | 5007956-53.2012.404.7003 |
Autor(a): | Donizete Arjona Garcia |
Data Nascimento: | 17/03/1963 |
DER: | 17/11/2010 |
Calcula até: | 17/11/2010 |
Sexo: | HOMEM |
Anotações | Data inicial | Data Final | Fator | Conta p/ carência ? | Tempo | Carência | Concomitante ? |
Espec.Juízo | 01/09/1981 | 07/01/1984 | 1,00 | Sim | 2 anos, 4 meses e 7 dias | 29 | Não |
Espec.Adm. | 01/06/1988 | 01/05/1992 | 1,00 | Sim | 3 anos, 11 meses e 1 dia | 48 | Não |
Espc. Adm. | 02/05/1992 | 05/03/1997 | 1,00 | Sim | 4 anos, 10 meses e 4 dias | 58 | Não |
Marco temporal | Tempo total | Carência | Idade |
Até 17/11/2010 | 11 anos, 1 meses e 12 dias | 135 meses | 47 anos |
Não tem o autor, assim, direito à aposentadoria especial.
Para averiguar a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, cumpre converter o tempo de serviço especial em comum, pelo multiplicador 1.40, e somá-lo aos demais períodos de natureza comum, da seguinte forma:
Anotações | Data inicial | Data Final | Fator | Conta p/ carência ? | Tempo | Carência | Concomitante ? |
Espec.Juízo | 01/09/1981 | 07/01/1984 | 1,40 | Sim | 3 anos, 3 meses e 16 dias | 29 | Não |
13/05/1985 | 24/01/1986 | 1,00 | Sim | 0 ano, 8 meses e 12 dias | 9 | Não | |
27/05/1986 | 17/11/1986 | 1,00 | Sim | 0 ano, 5 meses e 21 dias | 7 | Não | |
15/12/1986 | 09/06/1987 | 1,00 | Sim | 0 ano, 5 meses e 25 dias | 7 | Não | |
14/07/1987 | 31/05/1988 | 1,00 | Sim | 0 ano, 10 meses e 18 dias | 11 | Não | |
Espec.Adm. | 01/06/1988 | 01/05/1992 | 1,40 | Sim | 5 anos, 5 meses e 25 dias | 48 | Não |
Espec.Adm. | 02/05/1992 | 05/03/1997 | 1,40 | Sim | 6 anos, 9 meses e 12 dias | 58 | Não |
06/03/1997 | 30/04/1997 | 1,00 | Sim | 0 ano, 1 mês e 25 dias | 1 | Não | |
01/05/1997 | 31/05/2005 | 1,00 | Sim | 8 anos, 1 mês e 1 dia | 97 | Não | |
01/06/2005 | 17/11/2010 | 1,00 | Sim | 5 anos, 5 meses e 17 dias | 66 | Não |
Marco temporal | Tempo total | Carência | Idade |
Até 16/12/98 (EC 20/98) | 19 anos, 10 meses e 20 dias | 190 meses | 35 anos |
Até 28/11/99 (L. 9.876/99) | 20 anos, 10 meses e 2 dias | 201 meses | 36 anos |
Até 17/11/2010 | 31 anos, 9 meses e 22 dias | 333 meses | 47 anos |
Pedágio | 4 anos, 0 meses e 16 dias |
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos).
Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regra de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade (53 anos) e o pedágio (4 anos, 0 meses e 16 dias).
Por fim, em 17/11/2010 (DER) não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional, porque não preenchia a idade (53 anos) e o pedágio (4 anos, 0 meses e 16 dias).
(...)
O autor recorre, pleiteando o reconhecimento inclusive dos períodos de 13-05-85 a 24-01-86, 14-07-87 a 31-05-88 e 06-03-97 a 30-04-97.
Entendo que o período de 13-05-85 a 24-01-86 deve ser admitido como especial. Acerca do reconhecimento da especialidade do período passível de enquadramento pela nomenclatura: trabalhadores na agropecuária (interpretação do Decreto nº 53.831/64, item 2.2.1), deve ser registrado que não se está a questionar o conceito dela, em que nos dicionários se lê: "Teoria e prática da agricultura e da pecuária, nas suas relações mútuas", aliás, a maciça jurisprudência repete este conceito para sustentar que agropecuária envolve, exclusivamente, as relações com agricultura e pecuária quando desempenhadas de forma simultânea para efeito de reconhecimento da especialidade.
Essa é uma leitura possível, todavia creio que não a melhor, por restritiva e passível de injustiças. Também se pode sustentar que a agropecuária reúne os conceitos de agricultura e pecuária, considerados em si mesmos, e que o reconhecimento da especialidade deve ser promovido para aqueles que trabalham no setor primário, responsável pela produção de bens destinados, como regra, a alimentação da população, sejam aqueles derivados da agricultura como da pecuária. E a intenção da norma protetiva (por mais benéfica) seria justamente proteger aqueles que se dedicam ao setor primário, consabidamente extenuante fisicamente, com exposição a altas e baixas temperaturas, a raios solares e a todas as demais intempéries típicas dos trabalhos desempenhados no meio rural.
Também se sabe que, como regra, são os pequenos produtores que sofrem com as dificuldades de manterem seus negócios. Isso é mais perceptível em regiões de seca, por exemplo, ou muito pobres. Poderíamos sustentar que alguém que tem pequena plantação e possui e maneja poucas vacas ou gado suíno (gado miúdo) e comercializa parte do leite e/ou vende animais pode ser beneficiado pela regra protetiva? Poderia ser classificado como trabalhador da agropecuária? Por outro lado, aquele que trabalha como empregado em uma grande fazenda de larga produção agrícola e pecuária, mas que trabalha exclusivamente com o gado, sem laborar especificamente na agricultura, não deveria se valer do tempo especial, pois quem se dedica a agropecuária é seu empregador, ele apenas lida com o gado e não sofre das mesmas dificuldades a que estaria sujeito se também trabalhasse na lavoura? E aquele pequeno trabalhador rural que planta apenas para a subsistência e que embora não possua gado cuida de uma infinidade de aves não estaria sujeito a idênticas agruras?
Salvo melhor juízo, na prática, o risco de se promoverem tratamentos anti-isonômicos é real e muito grande se fizermos uma leitura restritiva da regra (exclusivamente de forma simultânea) para o enquadramento.
Assim, tem-se que o enquadramento do caso é possível.
Quanto aos demais períodos, entretanto, não prospera a irresignação do demandante. O próprio documento indicado pelo autor, em suas razões de apelação (ev.98,p7), informa que de 14-07-87 a 31-05-88 não havia enquadramento da atividade como especial. Quanto ao período de 06-03-97 a 30-04-97, não há, igualmente, enquadramento, porquanto o ruído não é superior a 90dB(A), conforme consta no laudo, que é claro ao referir enquadramento apenas a contar de 18-11-03 - ruído superior a 85dB(A).
Desse modo, merece parcial provimento o apelo do autor para reconhecer-se a especialidade do lapso de 13-05-85 a 24-01-86.
Assim, devidamente convertido o período, pelo fator 1,40, o autor alcança mais 03 meses e 11 dias.
Não prospera a irresignação do INSS, quanto ao lapso reconhecido na sentença, que fica mantida por seus próprios fundamentos, a fim de evitar-se tautologia.
Quanto à possibilidade de concessão do benefício, o segurado não contava 53 anos na data da DER, razão pela qual não se encaixa nas Regras de Transição. Tampouco se enquadra nas Regras Permanentes, porquanto até a DER conta apenas 32 anos, 01 mês e 03 dias, ou seja, tempo insuficiente à concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
O autor requer seja reafirmada a DER para o momento em que implementa os requisitos. Entretanto o entendimento desta Turma é que somente é possível considerar o período após a DER até o ajuizamento da ação. Assim, considerando que entre a DER 17-11-00 e o ajuizamento da ação 25-07-12 transcorreram apenas 01 ano, 08 meses e 09 dias, igualmente é insuficiente para a concessão do benefício. Ressalte-se que até o ajuizamento da ação o autor também não implementou o requisito etário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Assim, a parte autora faz jus à averbação do tempo de serviço judicialmente reconhecido como especial 01-09-81 a 07-01-84 e 13-05-85 a 24-01-86. Mantido os ônus sucumbenciais.
Merece, portanto, parcial provimento o recurso do autor, para que seja reconhecida inclusive a especialidade do período de 13-05-85 a 24-01-86.
Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do autor e negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007956-53.2012.404.7003/PR
ORIGEM: PR 50079565320124047003
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | DONIZETE ARJONA GARCIA |
ADVOGADO | : | RUBENS PEREIRA DE CARVALHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 357, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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