Apelação Cível Nº 5000450-94.2015.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARILISE MAMBRINI SOLDATELLI (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em 21/10/2017, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor:
DISPOSITIVO
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a:
- AVERBAR o(s) período(s) especia(is) reconhecido(s) nesta sentença;
- CONVERTER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B42) da autora em aposentadoria especial (B46) mediante o cômputo dos períodos ora reconhecidos;
- PAGAR à parte autora as parcelas vencidas desde a DER até a implantação do novo benefício, observada a prescrição quinquenal;
Antecipação de Tutela: presentes os seus pressupostos legais,ANTECIPO A TUTELA DE MÉRITO e determino a intimação do INSS para, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, juntar aos autos comprovante de implantação do benefício ora concedido.
Custas e Honorários Advocatícios: condeno o INSS ao ressarcimento das custas do processo recolhidas pela parte autora, bem como ao ressarcimento dos honorários periciais, e ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação ou, se não houver, sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E). Tratando-se de demanda previdenciária, aplicam-se as Súmulas nºs 76 do TRF/4ª e 111 do STJ.
Recursos: eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma do artigo 1.012 do CPC. Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões.
Remessa ao TRF4: decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Sustenta o INSS, em síntese, ser indevido o enquadramento como especial do trabalho da parte autora nos períodos em que atuou como autônoma.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Atividade Especial do Contribuinte Individual
Esta Corte posiciona-se pela possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas por segurado autônomo / contribuinte individual, a teor do seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. (...)
5. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial, tendo em vista que: (a) a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual; (b) o Regulamento da Previdência Social, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante; (c) para a concessão de aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91); (d) sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio, consoante precedentes do STF.
6. (...)
(TRF4, APELREEX 0017556-22.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 04/07/2014)
O STJ tem reiteradamente julgado no mesmo sentido da decisão supramencionada (AgInt no REsp 1540963/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017; REsp 1511972/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017).
Não obstante tais entendimentos, para que o segurado autônomo (hoje enquadrado, pela legislação vigente, como contribuinte individual) faça jus ao reconhecimento do caráter especial do seu labor, deve comprovar as atividades efetivamente desempenhadas, o que foi feito na espécie, conforme se depreende da fundamentação da sentença:
1.2. Caso Concreto
No caso, a parte autora já está aposentada, e agora pretende, neste feito, transformar o benefício que recebe, uma aposentadoria por tempo de contribuição, em aposentadoria especial, benefício mais benéfico por não sofrer a incidência de fator previdenciário.
Para tanto, requer o reconhecimento do caráter especial do seguinte período não computado no benefício que percebe.
Empresa: Cirurgiã Dentista (Odontologia) – contribuinte individual
- Período: 29/04/1995 a 28/04/2009
- Cargo/Setor: Cirurgiã Dentista / gabinete odontológico
- Provas: PPP, laudo pericial judicial
- Conclusão: caracterizada a especialidade. O laudo pericial apontou para a atividade da autora a exposição a agentes químicos (mercúrio até 2008) e agentes biológicos (manusear material infecto-contagiante ou em contato permanente com pacientes), além de radiações ionizantes (utilizando a máquina de Raio X).
A autora utilizou máscara, luvas e avental no atendimento aos pacientes. Segundo o perito, estes EPI’s não eliminam o agente nocivo.
Mantida incólume, portanto, a sentença.
Honorários advocatícios
Desprovido o recurso voluntário do INSS, majoro em 5% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, à vista do disposto no art. 85, § 11º, do CPC e consoante sedimentada jurisprudência desta 5ª Turma.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000449382v4 e do código CRC 9378f697.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000450-94.2015.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARILISE MAMBRINI SOLDATELLI (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. atividade especial. contribuinte individual. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para que o segurado autônomo (hoje enquadrado, pela legislação vigente, como contribuinte individual) faça jus ao reconhecimento do caráter especial do seu labor, deve comprovar as atividades efetivamente desempenhadas, o que ocorreu na hipótese em apreço.
2. Situação fática a refletir a hipótese do § 11º do artigo 85 do CPC, o que autoriza a majoração da honorária, no caso, em 5%, conforme precedentes da Turma em casos deste jaez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de junho de 2018.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000449383v3 e do código CRC 66c2c95b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/06/2018
Apelação Cível Nº 5000450-94.2015.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARILISE MAMBRINI SOLDATELLI (AUTOR)
ADVOGADO: VICTOR AUGUSTO FUCHS LODI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/06/2018, na seqüência 365, disponibilizada no DE de 28/05/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:04.