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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5011838-57.2016.4.04.7108...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:44:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para que o segurado autônomo (hoje enquadrado, pela legislação vigente, como contribuinte individual) faça jus ao reconhecimento do caráter especial do seu labor, deve comprovar as atividades efetivamente desempenhadas, o que ocorreu na hipótese em apreço. 2. Situação fática a refletir a hipótese do § 11º do artigo 85 do CPC, o que autoriza a majoração da honorária, no caso, em 5%, conforme precedentes da Turma em casos deste jaez. (TRF4, AC 5011838-57.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011838-57.2016.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CLOVIS OLAVO KIRSCHNER (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em 15/12/2017, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para o fim de:

(a) reconhecer a especialidade do labor prestado nos períodos de 01/08/1976 a 31/12/1978, 01/07/1981 a 31/07/1981, 01/11/1981 a 30/11/1981, 01/02/1982 a 28/02/1982, 01/06/1982 a 31/12/1982, 24/01/1983 a 06/02/1984, 14/03/1984 a 09/10/1987, 01/03/1988 a 30/09/1988, 01/12/1988 a 31/10/1991, 01/12/1991 a 28/02/1993, 01/04/1993 a 30/06/1993, 01/08/1993 a 31/12/1993, 01/02/1994 a 28/02/1995, 01/04/1995 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/07/2005, 01/09/2005 a 31/03/2007 e 01/05/2007 a 01/09/2015 e, assim, determinar a sua averbação pela Autarquia, inclusive mediante computo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4);

(b) reconhecer o labor urbano comum na condição de contribuinte individual nos períodos de 01/08/1976 a 28/02/1978, 01/04/1978 a 31/12/1978, 01/07/1981 a 31/07/1981, 01/11/1981 a 30/11/1981, 01/02/1982 a 28/02/1982 e 01/06/1982 a 31/12/1982;

(c) condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial, nos termos do art. 201, §1º, da CRFB e do art. 57 da Lei nº 8213/91, com DIB em 01/09/2015;

(d) condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencidas a partir da data determinada para início do benefício (01/09/2015), cujos valores deverão ser atualizados na forma da fundamentação.

Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao ressarcimento do valor dos honorários periciais despendidos pela SJRS, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC/2015, a ser calculado sobre o valor da condenação, esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4) e não abrangerá os valores já pagos ao segurado na via administrativa, mas apenas as diferenças reconhecidas como devidas em Juízo.

Sem condenação em custas, visto que não adiantadas pela autora, sendo isenta a parte ré (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).

Sentença não sujeita à remessa necessária, pois é improvável a possibilidade de o valor da condenação atingir o limite mínimo de mil salários mínimos estabelecido para essa providência no artigo 496, § 3°, I, do CPC.

Interposta eventual apelação, caberá à Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, e, na seqüência, remeter os autos à Corte Regional.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Sustenta o INSS, em síntese, ser indevido o enquadramento como especial do trabalho da parte autora nos períodos em que atuou como autônoma.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Atividade Especial do Contribuinte Individual

Esta Corte posiciona-se pela possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas por segurado autônomo / contribuinte individual, a teor do seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

1. (...)

5. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial, tendo em vista que: (a) a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual; (b) o Regulamento da Previdência Social, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante; (c) para a concessão de aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91); (d) sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio, consoante precedentes do STF.

6. (...)

(TRF4, APELREEX 0017556-22.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 04/07/2014)

O STJ tem reiteradamente julgado no mesmo sentido da decisão supramencionada (AgInt no REsp 1540963/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017; REsp 1511972/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017).

Não obstante tais entendimentos, para que o segurado autônomo (hoje enquadrado, pela legislação vigente, como contribuinte individual) faça jus ao reconhecimento do caráter especial do seu labor, deve comprovar as atividades efetivamente desempenhadas, o que foi feito na espécie, conforme se depreende da fundamentação da sentença:

Feita essa digressão, passo à análise do caso concreto.

PERÍODO:

De 24/01/1983 a 06/02/1984

EMPRESA:

Calçados Maide Ltda

CARGO / SETOR

Auxiliar de contramestre / Montagem

ATIVIDADES:

Auxiliava no controle e funcionamento da linha de montagem.

MEIOS DE PROVA

CTPS (evento 01, CTPS11, pg. 02)

PPP (evento 01, PPP12, pg. 01/02)

Laudo técnico emitido pela empresa (evento 01, LAUDO14, pg. 04 e 06)

ENQUADRAMENTO:Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5)
Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.080/79 (item 1.2.10)

CONCLUSÃO:

Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.

(a) AGENTE RUÍDO. A prova carreada aos autos demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora acima de 80 dB(A), de forma habitual, permanente e não intermitente, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, com base no Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5). Saliento que eventual fornecimento/utilização de EPI não elide a caracterização da especialidade pelo agente ruído, nos termos da súmula nº 09 da TNU.

(b) AGENTES QUÍMICOS. A prova documental apresentada comprova a exposição aos agentes químicos pelo contato com hidrocarbonetos aromáticos, autorizando o reconhecimento da especialidade com fundamento no Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.080/79 (item 1.2.10).

(c) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.

Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do período em análise, fazendo jus a parte autora ao cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4).

PERÍODO:

De 14/03/1984 a 09/10/1987

EMPRESA:

Calçados Dikoro Ltda

CARGO / SETOR

Chefe da distribuição / Distribuição

ATIVIDADES:

De 14/03/1984 a 31/12/1986:

- buscava os cortes e os componentes do solado, separava por talões para após encaminhar ao setor de montagem.

De 01/01/1987 a 01/10/1987:

- exercia a função de motorista de uma Kombi da empresa, onde era responsável por buscar materiais para a produção como couro, forros, adesivos, solados e palmilhas para abastecer a produção.

MEIOS DE PROVA

CTPS (evento 01, CTPS11, pg. 02)

Laudo pericial judicial (evento 59, LAUDO1, pg. 05)

ENQUADRAMENTO:Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5)

CONCLUSÃO:

Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.

(a) AGENTE RUÍDO. A prova carreada aos autos demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora acima de 80 dB(A), de forma habitual, permanente e não intermitente, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, com base no Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5). Saliento que eventual fornecimento/utilização de EPI não elide a caracterização da especialidade pelo agente ruído, nos termos da súmula nº 09 da TNU.

(b) AGENTES QUÍMICOS. A prova documental apresentada comprova a exposição aos agentes químicos pelo contato com hidrocarbonetos aromáticos, porém de modo ocasional e intermitente, não autorizando o reconhecimento da especialidade com fundamento no Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.080/79 (item 1.2.10).

(c) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.

Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do período em análise, fazendo jus a parte autora ao cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4).

PERÍODOS:

De 01/08/1976 a 31/12/1982

De 01/03/1988 a 01/09/2015

EMPRESA:

Motorista de Caminhão Autônomo

CARGO / SETOR

Motorista

ATIVIDADES:

08/1976 a 31/12/1982:

- Conduzia caminhão toco modelo Mercedes Benz 1513, ano 1976.

- Transportava batata e cebola do interior para a Porto Alegre e região metropolitana.

01/03/1988 a 31/12/1998:

- Executava as mesmas atividades acima descritas, mas com veículo Mercedes Benz 1518, ano 1988.

De 01/01/1999 a 02/08/2017:

- Conduz caminhão transportando mercadorias diversas (móveis e eletrodomésticos) para a empresa Herval.

- Carrega o caminhão na empresa na cidade de Dois Irmão e dirige pelos estados de Santa Catarina, Paraná e São Paulo.

- Até 2004, conduzia veículo Mercedes Benz 1518, ano 1988.

- De 2005 até 2010, conduzia caminhão truck

modelo Volvo.

- De 2011 até 02/08/2017, conduz caminh ão Mercedes Benz Atego 2425, ano 2010.Foi

* Sempre permaneceu aproximadamente 10 h por dia na direção do caminhão.

MEIOS DE PROVA

Certificado de cadastro no Depto. de Fiscalização e Tributação (ev. 07, PROCADM5, pg. 04)

Declaração do empregador (ev. 07, PROCADM14, 03)

Declaração do empregador (ev. 07, PROCADM14, 04)

Laudo pericial judicial (evento 87, LAUDO1, pg. 06/07)

ENQUADRAMENTO:

Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5)

Decreto nº 53.831/64 (item 2.4.4) e Decreto nº 83.080/79 (item 2.4.2).

CONCLUSÃO:

Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.

(a) AGENTE RUÍDO. A prova carreada aos autos demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora acima de 85 dB(A), de forma habitual, permanente e não intermitente, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor apenas dos períodos de 01/08/1976 a 31/12/1982, 01/03/1988 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 01/09/2015, com base no Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5). Saliento que eventual fornecimento/utilização de EPI não elide a caracterização da especialidade pelo agente ruído, nos termos da súmula nº 09 da TNU.

(b) ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE. O laudo pericial comprova que a parte autora laborou como motorista de caminhão, autorizando o reconhecimento do labor apenas nos períodos de 01/08/1976 a 31/12/1982 e 01/03/1988 a 28/04/1995, com base no Decreto nº 53.831/64 (item 2.4.4) e Decreto nº 83.080/79 (item 2.4.2).

(c) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.

Verificando os documentos juntados ao processo foi possível observar que alguns dos períodos dentro desta análise não foram reconhecidos como tempo comum, tampouco acostadas aos autos as microfichas necessárias. Razão pela qual reconheço apenas os períodos de 01/08/1976 a 31/12/1978, 01/07/1981 a 31/07/1981, 01/11/1981 a 30/11/1981, 01/02/1982 a 28/02/1982, 01/06/1982 a 31/12/1982, 01/03/1988 a 30/09/1988, 01/12/1988 a 31/10/1991, 01/12/1991 a 28/02/1993, 01/04/1993 a 30/06/1993, 01/08/1993 a 31/12/1993, 01/02/1994 a 28/02/1995, 01/04/1995 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/07/2005, 01/09/2005 a 31/03/2007 e 01/05/2007 a 01/09/2015.

Considerando os períodos ora reconhecidos como especial (01/08/1976 a 31/12/1978, 01/07/1981 a 31/07/1981, 01/11/1981 a 30/11/1981, 01/02/1982 a 28/02/1982, 01/06/1982 a 31/12/1982, 24/01/1983 a 06/02/1984, 14/03/1984 a 09/10/1987, 01/03/1988 a 30/09/1988, 01/12/1988 a 31/10/1991, 01/12/1991 a 28/02/1993, 01/04/1993 a 30/06/1993, 01/08/1993 a 31/12/1993, 01/02/1994 a 28/02/1995, 01/04/1995 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/07/2005, 01/09/2005 a 31/03/2007 e 01/05/2007 a 01/09/2015), faz jus à parte autora ao cômputo de 27 anos, 10 meses e 28 dias como tempo especial ou ao acréscimo de 14 anos, 4 meses e 28 dias de tempo comum, decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 0,40).

Mantida incólume, portanto, a sentença.

Honorários advocatícios

Desprovido o recurso voluntário do INSS, majoro em 5% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, à vista do disposto no art. 85, § 11º, do CPC e consoante sedimentada jurisprudência desta 5ª Turma.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000449239v4 e do código CRC 55505289.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/6/2018, às 14:35:30


5011838-57.2016.4.04.7108
40000449239.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011838-57.2016.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CLOVIS OLAVO KIRSCHNER (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. atividade especial. contribuinte individual. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Para que o segurado autônomo (hoje enquadrado, pela legislação vigente, como contribuinte individual) faça jus ao reconhecimento do caráter especial do seu labor, deve comprovar as atividades efetivamente desempenhadas, o que ocorreu na hipótese em apreço.

2. Situação fática a refletir a hipótese do § 11º do artigo 85 do CPC, o que autoriza a majoração da honorária, no caso, em 5%, conforme precedentes da Turma em casos deste jaez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000449240v4 e do código CRC b42f7f90.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/6/2018, às 14:35:30


5011838-57.2016.4.04.7108
40000449240 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/06/2018

Apelação Cível Nº 5011838-57.2016.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CLOVIS OLAVO KIRSCHNER (AUTOR)

ADVOGADO: JACIANE BUTTENBENDER FERREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/06/2018, na seqüência 416, disponibilizada no DE de 28/05/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:32.

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