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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5006864-03.2014.4.04.7122...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:55:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Possível o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelos segurados contribuintes individuais, desde que o trabalhador consiga demonstrar o exercício efetivo de atividades nocivas, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho. 2. Considerando-se a natureza de direito fundamental que reveste o direito previdenciário, bem como o princípio constitucional do amplo acesso à justiça, quando insuficiente a prova acostada para a comprovação dos períodos cujo reconhecimento é pretendido, impõe-se a dilação probatória, ainda que de ofício. 3. Deve ser anulada a sentença quando insuficiente a instrução processual, e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem, onde haverá de ser completada a instrução. (TRF4, AC 5006864-03.2014.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006864-03.2014.4.04.7122/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
EDEMAR DOS SANTOS NUNES
ADVOGADO
:
GUILHERME MOREIRA TRAJANO
:
ALEXANDRE CAMPOS ZACCA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Possível o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelos segurados contribuintes individuais, desde que o trabalhador consiga demonstrar o exercício efetivo de atividades nocivas, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho. 2. Considerando-se a natureza de direito fundamental que reveste o direito previdenciário, bem como o princípio constitucional do amplo acesso à justiça, quando insuficiente a prova acostada para a comprovação dos períodos cujo reconhecimento é pretendido, impõe-se a dilação probatória, ainda que de ofício. 3. Deve ser anulada a sentença quando insuficiente a instrução processual, e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem, onde haverá de ser completada a instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencidos a relatora e o Juiz Federal Altair Antonio Gregorio, anular a sentença, de ofício, a fim de que os autos sejam remetidos à origem e que seja reaberta a instrução processual, nos termos da fundamentação, ficando prejudicadas a remessa necessária e a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9203419v3 e, se solicitado, do código CRC 9C1AB7B5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 10/10/2017 15:30




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006864-03.2014.4.04.7122/RS
RELATOR
:
BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
APELANTE
:
EDEMAR DOS SANTOS NUNES
ADVOGADO
:
GUILHERME MOREIRA TRAJANO
:
ALEXANDRE CAMPOS ZACCA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e recurso do autor contra sentença que extinguiu sem julgamento de mérito o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 25/10/1994 a 03/08/2012, por falta de interesse de agir, e julgou parcialmente procedentes os demais pedidos, reconhecendo o exercício de atividade especial pela parte autora no interstício de 01/04/1978 a 16/12/1986 e determinando a conversão do intervalo em tempo de serviço comum, pela aplicação do fator 1,4.
O requerente alega que tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, havendo erro na contagem apresentada em sentença. Argumenta, ainda, pela desnecessidade de requerimento administrativo quanto ao período de 25/10/1994 a 03/08/2012, uma vez que a autarquia não reconhece a especialidade de insterstícios desempenhados na condição de contribuinte individual. Requer a reforma da decisão de primeiro grau, julgando-se procedentes os seus pedidos iniciais.
Sem contrarrazões, e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às disposições normativas, sendo o processo constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução da composição do litígio, entendo que a Lei a ser aplicada é aquela vigente no momento do ato.
Assim , deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Destarte, e com a mais recente doutrina:
"A nova lei processual ampliou o valor que não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos para um valor inferior a 1.000 (mil), 500 (quinhentos) ou 100 (cem) salários mínimos como limite mínimo para que uma condenação líquida e certa ou o proveito econômico obtido na causa em face da Fazenda Pública (da União, Estados e Municípios, respectivamente) se submeta ao duplo grau de jurisdição obrigatório, antes de transitar em julgado.
Vale como marco temporal a lei vigente ao tempo da publicação da sentença, regra geral fixada nesta obra.
Convergente com esse entendimento, o enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Enunciado 311 (FPPC): A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação em cartório ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença ou, ainda, quando da prolação da sentença em audiência, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica as remessas determinadas no regime do art. 475 do CPC/1973 (art. 496 do CPC/2015).
Assim, pendente o reexame necessário quando da entrada em vigor do CPC/2015, o tribunal dele deverá conhecer, obrigatoriamente, mesmo que situado em valores inferiores aos fixados nos incisos do § 3.º do art. 496. Por evidente, caso seja ilíquida a condenação, incidirá a Súmula 490 do STJ, desaparecendo o problema de direito intertemporal."(MARANHÃO, Clayton. Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 1045 ao 1072. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Comentários ao Código de Processo Civil, v. 17, coordenação Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero).
Nestes termos, aliás, a decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR). Por ela, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Competência da Justiça do Trabalho
Como bem considerado na sentença, a Justiça Federal é constitucionalmente competente para apreciação dos dados constantes em formulários emitidos para fins previdenciários, inexistindo qualquer óbice nesse sentido. Deve, portanto, ser afastada a preliminar de incompetência.
Falta de interesse de agir
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo. Todavia, assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.
Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, que consiste em:
a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;
b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;
c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
No precedente, restou definido, por fim, que "tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais."
Importante referir ainda que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.369.834, admitido como representativo da controvérsia, externou o entendimento de que, em relação ao tema em questão, faz-se necessária a adesão à tese estabelecida no RE 631.240/MG, julgado pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime da repercussão geral.
Assim, devem ser aplicadas as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG para verificar se há necessidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário para configurar interesse de agir do segurado.
Analisando-se o caso dos autos, verifica-se que, embora tenha sido feito pedido administrativo para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não houve pedido de reconhecimento da especialidade do período de 25/10/1994 a 03/08/2012, nem sequer apresentação de documentos comprobatórios que pudessem ao menos indicar as pretensões do requerente (PROCADM1, ev. 9). Ressalte-se que não foi apresentada qualquer comprovação de que o entendimento do INSS seja "notoriamente contrário à pretensão do interessado".
Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 20/10/2014, após o julgamento da repercussão geral, ocorrido em 03/09/2014, impõe-se a aplicação do entendimento de que deve haver extinção do pedido de reconhecimento da especialidade do período de 25/10/1994 a 03/08/2012 sem resolução de mérito, pela ausência de prévio requerimento administrativo, devendo o autor ingressar com seu pleito diretamente junto ao INSS.
Prescrição
Em sendo caso de obrigação de trato sucessivo em que a fazenda pública figura como devedora, verifica-se a prescrição quinquenal, conforme previsto no § único do art. 103, Lei 8.213/91, pelo que restam prescritas as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação (Súmula nº 85-STJ).
Da atividade Especial
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR nº 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp nº 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp nº 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp nº 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto nº 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99.
Feitas essas considerações, necessário definir qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
1) até o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade pela categoria ou grupo profissional do trabalhador, tendo-se como parâmetros os anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 (Súmula n. 04 da antiga Turma Recursal Única de Santa Catarina). A partir da edição da lei, o reconhecimento da especialidade das atividades passou a demandar a comprovação da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
2) até o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, o qual regulamentou a MP 1.523/96, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, é possível o reconhecimento da especialidade pelo agente nocivo à saúde ou perigoso, desde que apresentado formulário próprio descritivo da atividade do segurado (SB-40, DSS-8030) e do agente nocivo. Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.
3) a partir de 05/03/1997 passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, o que continuou a ser exigido com o advento do Decreto nº 3.048/99 (atualmente em vigor). A comprovação da exposição a ruído e calor sempre demandou o embasamento em laudo técnico, por se tratar de agentes que necessitam de medição técnica.
4) a partir de 01.01.2004 o PPP substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo (TNU, PEDILEF 200651630001741, Relator Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DJ 15/09/2009).
5) no caso do agente físico ruído, firmou-se no STJ o entendimento de que devem ser observados os seguintes limites: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6), superior a 90 decibéis durante a vigência do Decreto nº 2.172/97 (DOU 06/03/1997), e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882/03 (DOU 19/11/2003).
6) o uso de EPI descaracteriza a especialidade a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729/98, posteriormente convertida na Lei 9.732/98, quando comprovada a eficácia na proteção ao trabalhador, consoante atestado em laudo técnico ou PPP que preencha os seguintes requisitos: a) seja elaborado por pessoa habilitada; b) contenha descrição do tipo de equipamento utilizado; c) demonstre a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador; d) certifique o uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador. Entendimento nesse sentido vem sendo adotado por esta Corte, em consonância com o que foi recentemente firmado pelo STF no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555) - (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, o Supremo Tribunal Federal, nesse julgado, definiu que no caso específico de exposição ao agente físico ruído a níveis acima dos limites de tolerância previstos na legislação, ainda que comprovada a utilização de EPI (protetores auriculares), resta mantida a especialidade da atividade. Com efeito, a tese fixada pela Corte Constitucional é no sentido de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", pois, ainda que os protetores auriculares reduzam o nível de ruído aos limites de tolerância permitidos, a potência do som "causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas".
Quanto aos demais agentes nocivos, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 462.858/RS, Rel. Min. Paulo Medina, 6.ª T, DJU de 08/05/2003), no sentido de que a mera utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser se comprovada a real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o correto uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Também, a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à desnecessidade de exposição permanente aos agentes nocivos, sejam físicos, químicos, biológicos ou afins, para a caracterização de atividade especial. É dizer, para configuração da especialidade, não se exige que o segurado trabalhe exposto a agentes nocivos de forma contínua durante toda a jornada de trabalho, bastando que se sujeite a condições insalubres em parte razoável de sua prática laboral, salvo quando sua ocorrência se der apenas de modo eventual ou ocasional. Outro não poderia ser o entendimento, haja vista o caráter protetivo da norma, voltado a preservar a saúde do trabalhador. Nesse sentido os seguintes precedentes - EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
No tocante aos hidrocarbonetos, o entendimento consolidado nesta Corte é de que o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o seu manuseio não demanda uma análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, mas tão somente uma avaliação qualitativa; e que a exposição habitual, ainda que intermitente, após 28/04/1995, é suficiente para caracterizar a especialidade do labor. Ademais, deve ser esclarecido que o fornecimento e até mesmo o uso de creme protetor de segurança e luva para proteção contra óleos e graxa são equipamentos destinados apenas à proteção das mãos e dos braços, promovendo tão somente proteção cutânea. O mesmo se diga quanto aos óculos de proteção e guardapó. A exposição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos causa danos ao organismo que vão além de patologias cutâneas, pois, conforme o posicionamento desta Turma, "o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais" (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011).
Oportuno registrar que entendimento dominante nesta Corte, em se tratando de agentes biológicos, é no sentido de que o mero contato eventual com agentes infecto-contagiosos gera risco de contaminação ou contração de doenças, não sendo necessária a exposição ao longo de toda a jornada de trabalho para que a atividade seja considerada especial (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011). Outrossim, tem-se que a utilização de EPI, nos caso dos agentes biológicos, não é capaz de afastar, em caráter absoluto, o risco proveniente do exercício de atividades em ambiente hospitalar.
Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente (TRF4, EINF nº 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011), vez que sujeita o segurado à ocorrência de acidentes que poderiam causar danos à sua saúde ou à sua integridade física. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96. (TRF4, EINF n.º 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/11/2011).
Ademais, entendo que o laudo técnico, ainda que não contemporâneo ao exercício das atividades, é documento apto à comprovação de sua especialidade, visto que a evolução nas condições de trabalho vieram apenas para beneficiar o trabalhador (TRF4. 5ª Turma. Apelação Cível 2002.04.01.048922-5/RS. D.E. 21/06/2007. Rel. Celso Kipper).
Por fim, ressalte-se que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme determina o art. 370, do NCPC/2015. Como consolidado por esta Corte, somente ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral, dando-se provimento ao agravo retido (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.09.000480-1/SC, TRF4a Região, Publicado em 30/11/2007).
Do caso concreto
O autor ajuizou a presente demanda visando obter a concessão de aposentadoria especial, mediante a conversão de períodos comuns laborados até 29/04/1995 em especiais, pelo fator 0,71, e o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/1978 a 16/12/1986 (laborado na empresa SULMECANICA INDUSTRIAL LTDA.) e de 25/10/1994 a 03/08/2012 (laborado na empresa MANUTENÇÕES INDUSTRIAIS SANTOS LTDA.). Alegou, para tanto, a exposição habitual e permanente a níveis altos de ruídos, fumos, hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais, graxa e vapores, em ambos os interregnos. Subsidiariamente, requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, computando-se os períodos especiais como comuns, mediante o fator de conversão 1,4.
O interstício de 25/10/1994 a 03/08/2012 já teve sua análise afastada pelo reconhecimento de falta de interesse de agir quanto ao pedido, conforme fundamentação preliminar neste voto.
Para o intervalo de 01/04/1978 a 16/12/1986, por sua vez, verifico que o autor laborou na empresa Sulmecânica Industrial Ltda, no setor de tornos, exposto a ruído de 89 dB(A), superior ao limite legal de tolerância da época (80 dB(A)), e aos agentes químicos, como óleos minerais, graxas e lubrificantes, de modo habitual e permanente, sem a comprovação da utilização de EPI eficaz, conforme PPP (evento 1, PPP9), razão pela qual faz jus ao reconhecimento da especialidade no período.
Assim, a sentença monocrática deve ser mantida para fins de reconhecer o labor especial no intervalo de 01/04/1978 a 16/12/1986.
Da Conversão do tempo comum em especial
Diante do entendimento confirmado pelo STJ no âmbito do EDcl no REsp 1310034/PR, julgado em 26/11/2014, em sede de recurso representativo de controvérsia, entendo pela impossibilidade da conversão pelo fator 0,71 dos períodos comuns, já que, com a Lei 9.032/95, que extinguiu a possibilidade de conversão do tempo comum em especial, a aposentadoria especial a partir de então ficou reservada ao segurado que efetivamente exercer todo o tempo de atividade exigido (15, 20 ou 25 anos) em condições especiais, sem possibilidade de aproveitamento de períodos comuns convertidos.
Nesse sentido, a parte não tem direito à conversão, já que só preencheria os requisitos para a concessão da aposentadoria especial após a Lei 9.032/95.
Assim, a sentença deve ser mantida para fins de obstar a conversão dos períodos comuns em especial, com a utilização do fator 0,71.
Da aposentadoria especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tenha trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.
Conforme os decretos legislativos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/1999, a exposição ao(s) agente nocivo(s) em questão enseja a aposentadoria especial do trabalhador quando este contar com 25 anos de tempo de serviço em condições nocivas à saúde.
No caso, considerando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, tem-se que o autor não atinge mais de 25 anos de tempo em atividade especial, razão pela qual não faz jus à concessão de aposentadoria especial.
Do benefício de aposentadoria
A aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional) somente é devida se o segurado não necessitar de período de atividade posterior a 16/12/1998, sendo aplicável o artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
Em havendo contagem de tempo posterior a 16/12/1998, somente será possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Para o segurado filiado ao RGPS antes da publicação da Emenda 20/98, o artigo 9º da referida Emenda estabeleceu uma regra de transição para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, com os seguintes requisitos: I) idade mínima de 53 (homem) e 48 (mulher); II) soma de 30 anos (homem) e 25 (mulher) com período adicional de contribuição de 40% do tempo que faltava, na data de publicação da Emenda, para alcançar o tempo mínimo acima referido (EC 20/98, art. 9º, § 1º, I).
Caso o segurado some como tempo de contribuição 35 anos (homem) e 30 (mulher) após 16/12/1998, não se exige do segurado a idade mínima ou período adicional de contribuição, pois pode se aposentar por tempo de contribuição de acordo com as novas regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98 (EC 20/98, art. 9º, caput, e CF/88, art. 201, § 7º, I).
Feitas essas considerações, verifica-se no presente caso que, com o acréscimo legal decorrente da conversão dos períodos ora reconhecidos como especiais em juízo ao tempo já computado pelo INSS, a parte autora não possui mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição, razão pela qual não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Conclusão
Diante do exposto, a sentença monocrática deve ser mantida para fins de extinguir o processo sem resolução do mérito no intervalo de 25/10/1994 a 03/08/2012, bem como reconhecer o período de atividade especial no período de 01/04/1978 a 16/12/1986, e indeferir a concessão do benefício de aposentadoria.
Custas e honorários advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Todavia, não há que falar em condenação em honorários face a sucumbência recíproca.
Ressalte-se que o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e ao recurso do autor.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006864-03.2014.4.04.7122/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
EDEMAR DOS SANTOS NUNES
ADVOGADO
:
GUILHERME MOREIRA TRAJANO
:
ALEXANDRE CAMPOS ZACCA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor analisar a possibilidade de ocorrência de falta de interesse de agir da parte autora em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 25/10/1994 a 03/08/2012 e, pedindo vênia à eminente relatora, apresento divergência.

Cuida-se de ação previdenciária em que o segurado pretende a concessão do benefício de Aposentadoria Especial ou, subsidiariamente, de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/1978 a 16/12/1986 e de 25/10/1994 a 03/08/2012, bem como pela conversão dos períodos de atividades comuns em tempo especial.

O juízo a quo extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, em relação ao pedido de reconhecimento do tempo especial de 25/10/1994 a 03/08/2012, e julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do período de 01/04/1978 a 16/12/1986, sem conceder o benefício postulado. Em virtude da sucumbência recíproca, foi determinada a compensação do valor dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Não houve condenação em custas processuais.

Com recurso de apelação interposto pela parte autora, e por força da remessa necessária, vieram os autos a este Tribunal. Em suas razões, a parte autora afirma que o INSS sistematicamente não admite o reconhecimento de tempo especial prestado por contribuinte individual, motivo pelo qual não se pode falar em falta de interesse por ausência de requerimento administrativo específico. Também mencionou erro material na sentença, quanto à soma de seu tempo de contribuição.

Em seu voto, a relatora negou provimento à remessa necessária e ao recurso do autor, mantendo a sentença.

Divirjo, contudo, da solução dada ao caso, no tocante à extinção do feito sem julgamento do mérito em relação ao período de 25/10/1994 a 03/08/2012.

Da falta de interesse de agir por ausência de requerimento específico

O juízo singular extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do caráter especial do período de 25/10/1994 a 03/08/2012, por falta de interesse de agir da parte autora por não ter postulado, quando do requerimento na via administrativa, especificamente a especialidade desse vínculo.

Todavia, tenho que a preliminar deve ser afastada.

Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
Dentro desse contexto, e considerando que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade, cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação.

Ademais, no presente caso, cuida-se de pedido de reconhecimento de atividade especial prestada por contribuinte individual, acerca do qual a autarquia tem posicionamento notório e reiterado no sentido da sua impossibilidade, em virtude de essa categoria de segurados não estar arrolada no inciso II do art. 22 da Lei 8.212/91, que trata do custeio da aposentadoria especial.

No julgamento do RE 631240/MG (DJE de 10/11/2014), no qual o STF, em repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, foi ressalvada a necessidade de prévio requerimento administrativo (ressalvada a própria necessidade de existência do requerimento, e não apenas a necessidade de postulação específica no requerimento) quando a administração tiver entendimento notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Transcrevo excerto da ementa do referido julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. (...)
(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)(grifado)

Desse modo, seja em virtude da desnecessidade de requerimento administrativo quanto aos pedidos do segurado que são consabidamente inadmitidos pelo INSS, seja em virtude do dever da autarquia de orientar os segurados na busca pela obtenção do melhor benefício a que fazem jus, entendo que deve ser afastada a falta de interesse de agir da parte autora por ausência de requerimento administrativo específico.

Da anulação da sentença

Embora afastada a carência da ação quanto ao pedido de reconhecimento do intervalo de 25/10/1994 a 03/08/2012, verifico não ser possível proceder à análise da especialidade ou não desse período, uma vez que não há comprovação do efetivo desempenho da atividade alegada.

Em que pese esta Turma adote entendimento quanto à possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelos segurados contribuintes individuais - apesar da prefalada omissão dessa categoria de segurados no rol do inciso II do art. 22 da Lei 8.212/91, que trata do custeio da aposentadoria especial - esse reconhecimento não prescinde da necessidade de o segurado demonstrar o exercício efetivo de atividades alegadamente nocivas, nos termos da legislação de regência da matéria.

O reconhecimento do tempo de serviço/contribuição comum prestado pelo contribuinte individual, tendo-se em conta o caráter contributivo da Previdência Social, depende muito mais do recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias do que da efetiva prestação do labor, que, pela própria natureza dessa categoria de segurado, pode dar-se de forma eventual e intermitente, sujeita às variações mercadológicas da demanda. Diferente, contudo, é a situação quando o pedido é de reconhecimento de tempo especial, pois se exige a comprovação do efetivo desempenho da atividade sujeita a condições prejudiciais de forma habitual e permanente.

No caso, embora tenha sido acostado PPP (evento 1, PPP9, página 2) informando que a atividade desempenhada pelo autor era considerada especial para fins previdenciários, sequer ficou demonstrado o desempenho efetivo dessa atividade. Ademais, verifica-se que o documento, apesar de ter sido confeccionado por responsável técnico legalmente habilitado, foi produzido pelo próprio segurado na qualidade de representante legal da empresa, constituindo-se, dessa forma, uma prova unilateralmente produzida.

Desse modo, é inviável o reconhecimento postulado. Todavia, considerando-se o caráter social do direito previdenciário, antes de afastar um direito provável (tendo em conta PPP produzido, a indicar a prestação de atividade insalubre), tenho que deve ser determinada a reabertura da instrução, para que seja oportunizada ao autor a produção das provas do efetivo desempenho de suas atividades, bem como acerca de sua nocividade ou não.

Desta forma, a fim de esclarecer os fatos do processo, entendo pela necessidade de anulação da sentença, para que sejam os autos remetidos à origem e reaberta a instrução processual.

Primeiramente, deverá ser intimada a parte autora para que traga aos autos quaisquer documentos de que dispuser, hábeis à comprovação do efetivo exercício das atividades alegadas no período requerido. Outrossim, deverá ser realizada a oitiva de testemunhas que tenham presenciado a prestação do labor da parte autora durante o interregno citado, a fim de complementar o início de prova material, devendo ser inquiridas acerca do trabalho realizado, da periodicidade com que era prestado, sobre o número de funcionários da empresa, dentre outros esclarecimentos que se fizerem necessários. Cumpre referir que a prova testemunhal não se presta à comprovação da especialidade do trabalho do autor, mas apenas à verificação da efetividade do desempenho de suas atividades.

Por fim, deverá ser determinada a realização de perícia judicial para se averiguar se, no desempenho das atividades que tiverem sido comprovadas, o autor estava exposto a agentes nocivos que justifiquem o reconhecimento da atividade especial.

Ante o exposto, com a vênia da relatora, voto por anular a sentença, de ofício, a fim de que os autos sejam remetidos à origem e que seja reaberta a instrução processual, nos termos da fundamentação, ficando prejudicadas a remessa necessária e a apelação da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006864-03.2014.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50068640320144047122
RELATOR
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Maurício Pessutto
APELANTE
:
EDEMAR DOS SANTOS NUNES
ADVOGADO
:
GUILHERME MOREIRA TRAJANO
:
ALEXANDRE CAMPOS ZACCA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 2145, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DO AUTOR, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006864-03.2014.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50068640320144047122
RELATOR
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
EDEMAR DOS SANTOS NUNES
ADVOGADO
:
GUILHERME MOREIRA TRAJANO
:
ALEXANDRE CAMPOS ZACCA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 615, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, A FIM DE QUE OS AUTOS SEJAM REMETIDOS À ORIGEM E QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, FICANDO PREJUDICADAS A REMESSA NECESSÁRIA E A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 04-10-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 31/05/2017 (ST6)
Relator: (Auxilio Vania) Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DO AUTOR, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.

Voto em 21/08/2017 18:58:29 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Com a vênia da relatoria, acompanho a divergência.


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006864-03.2014.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50068640320144047122
RELATOR
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
EDEMAR DOS SANTOS NUNES
ADVOGADO
:
GUILHERME MOREIRA TRAJANO
:
ALEXANDRE CAMPOS ZACCA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2017, na seqüência 79, disponibilizada no DE de 19/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, A FIM DE QUE OS AUTOS SEJAM REMETIDOS À ORIGEM E QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, FICANDO PREJUDICADAS A REMESSA NECESSÁRIA E A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 31/05/2017 (ST6)
Relator: (Auxilio Vania) Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DO AUTOR, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.

Data da Sessão de Julgamento: 06/09/2017 (ST6)
Relator: (Auxilio Vania) Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, A FIM DE QUE OS AUTOS SEJAM REMETIDOS À ORIGEM E QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, FICANDO PREJUDICADAS A REMESSA NECESSÁRIA E A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 04-10-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.

Voto em 02/10/2017 17:15:42 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Peço vênia à Relatora para acompanhar a divergência.
Comentário em 03/10/2017 15:59:57 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Acompanho o Relator.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9201442v1 e, se solicitado, do código CRC 79C54E20.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 05/10/2017 19:30




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