APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004844-56.2010.4.04.7000/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | GEOVANI CARLOS GOMES |
ADVOGADO | : | SOELI INGRÁCIO DE SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
INTERESSADO | : | ROBERT BOSCH LIMITADA |
UNIDADE EXTERNA | : | AGÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL CURITIBA |
: | KATIA SIMONE TOMCZAK |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 - IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e, portanto, não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
4. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. "A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária." (TRF4 5007975-25.2013.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2017)
7. Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
8. Determinada a imediata implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, dar parcial provimento à remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS, dar provimento à apelação do autor, adequar, de ofício, os critérios de aplicação da correção monetária e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9298436v6 e, se solicitado, do código CRC 585D1077. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 09/04/2018 14:39 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004844-56.2010.4.04.7000/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | GEOVANI CARLOS GOMES |
ADVOGADO | : | SOELI INGRÁCIO DE SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
INTERESSADO | : | ROBERT BOSCH LIMITADA |
UNIDADE EXTERNA | : | AGÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL CURITIBA |
: | KATIA SIMONE TOMCZAK |
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por GEOVANI CARLOS GOMES (53 anos) contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial desde a DER (30/11/2009), mediante o reconhecimento de alegada especialidade do labor desenvolvido nos períodos de 04/01/1988 a 31/08/1994 e de 06/03/1997 a 30/11/2009, bem como pela conversão de tempo comum em especial pelo fator 0,71, ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença, prolatada em 29/09/2014 (evento 177), julgou parcialmente procedente o pedido para conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER, com pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, pelos índices da poupança, sem capitalização. A autarquia foi condenada, ainda, ao dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação, excluídas as prestações vincendas.
Apela o autor, pelo reconhecimento do período de 01/06/2001 a 18/11/2003 e consequente aposentadoria especial, bem como pela manifestação a respeito da possibilidade de seguir trabalhando após a concessão da mesma.
Apela o INSS, alegando genericamente pela impossibilidade do reconhecimento da especialidade dos períodos, haja vista a eficácia dos EPIs.
Com contrarrazões, e em razão da remessa oficial, subiram os autos.
Nesta instância (evento 3), peticionou o autor pela possibilidade de reafirmação da DER a fim de que lhe seja concedida a aposentadoria especial.
É o relatório.
VOTO
REMESSA OFICIAL
Processo sujeito ao reexame necessário.
AGRAVO RETIDO
Ressalto, inicialmente, que, forte no § 1° do art. 523 do CPC, não se conhece do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou contrarrazões da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.
Na hipótese, a parte autora não postula a apreciação do agravo retido (evento 94), não restando, dessa forma, preenchido o mencionado requisito pela parte recorrente.
Assim, não deve ser conhecido tal recurso.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).
Portanto, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova e, ante a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, torna-se necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Tal interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, respectivamente.
Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também pelo INSS, na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis, concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsto no Código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído até 90 decibéis passou a ser considerado salubre (Código 2.0.1 do Anexo IV), sendo tal limite minorado para 85 decibéis a contar da vigência do Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 (art. 2º).
No dia 14/05/2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso Especial nº 1.398.260-PR, estabelecendo o seguinte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
Nesse contexto, devem ser adotados os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: igual ou superior a 80 decibéis até a edição do Decreto n° 2.172/1997; igual ou superior a 90 decibéis entre a vigência do Decreto n° 2.172/1997 e a edição do Decreto n° 4.882/2003; igual ou superior a 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n° 4.882/2003.
Agentes Químicos
A exigência de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido, os Embargos Infringentes de nº 5004090-13.2012. 404.7108 (3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, Sessão de 05/12/2013).
Equipamento de Proteção Individual - EPI
A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Quanto à matéria relativa ao uso de EPI, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico DJE-029 Divulgação 11/02/2015 Publicação 12/02/2015), firmou as seguintes teses:
1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário
Para validade da utilização do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, este deve ter sido produzido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o qual deve figurar como responsável técnico. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que presume-se, ainda que de forma relativa, que o referido documento guarda fidelidade em relação às informações extraídas do laudo técnico (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010952-16.2010.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/05/2011; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017107-59.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/06/2017).
COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE
A análise do caso concreto por ocasião da prolação da sentença restou exarada nos seguintes termos:
De 04/01/1988 a 31/08/1994 - Robert Bosch Ltda.
O PPP trazido aos autos pelo autor confirma a data de admissão em 04/01/1988 (evento 17, OUT3). Foi emitido em 11/05/2009, sendo presumível que as condições não tenham se alterado desta data até a data do requerimento administrativo, pouco mais de seis meses depois.
O formulário indica que o autor desempenhou, no período de 04/01/1988 a 31/08/1994, os cargos de Operador de Produção e Operador de Produção ESP. II, ambos no setor CTW/S13. Apesar da diferença na nomenclatura de cargo, a descrição das atividades é a mesma (evento 17, OUT3, p. 2, campo 14 - Profissiografia):
'Executa montagens variadas de média complexidade, em linha cadenciada ou individualmente, bem como opera máquinas/equipamentos industriais de classe C e/ou assemelhados, alimentando-os com matéria-prima e acionando seus comandos manuais ou eletrônicos para colocá-los em movimento. Pode executar também todos os serviços auxiliares de produção ou tarefas correlatas conforme as necessidades, sob orientação do supervisor.'
Para este primeiro período, o PPP aponta exposição ao ruído em 85,5 dB(A); a aerodispersóides (0,25 mg/m³) e vapores 'org. cloroth.' com concentração de 60,7 ppm.
O laudo pericial assim descreveu as atividades desempenhadas pelo autor (evento 124, LAUDPERÍ3, p. 2):
Desde 04/01/1988 até 31/05/2001: laborou junto ao torno Traub, usinando a cabeça e haste do bico P, usinando a espiga da agulha do bico P, o mesmo não se encontra mais na empresa, então a análise foi baseada no nível de ruído baseado apenas no LTCAT da empresa. Essa análise foi apresentada no quesito 'f'.
Ao analisar o referido LTCAT, assim se pronunciou o perito (evento 124, LAUDPERÍ3, p. 10):
'O Autor sempre laborou protegido por EPI´s, considerando a proteção do EPI com CA 5674 de 15 dB(A) é possível ver que o nível ao qual o Autor esteve efetivamente exposto foi de:
Desde 04/01/1988 até 31/05/2001 (baseado apenas no LTCAT da empresa): 91 dB(A) sem EPI`s e 76 dB(A) com EPI´s;
...'
Como dito anteriormente, este Juízo adota o entendimento consolidado no Enunciado nº 9 da TNU, ainda não repelido pelo STF a despeito do reconhecimento da repercussão geral para o julgamento. Também filia-se ao entendimento consolidado pelo STJ de que o limite de tolerância sob o Dec. 2.172/97 era de 90 dB(A), não havendo que se falar em aplicação retroativa do Dec. 4.882/03. Assim, para averiguar a especialidade do trabalho prestado, há que se considerar o nível de ruído aferido sem a atenuação do EPI e o limite de tolerância então vigente. No caso, a perícia aferiu 91 dB(A), sendo o limite de tolerância para todo o período de 80 dB(A), já que anterior ao Dec. 2.172/97.
Anoto que o laudo pericial confirmou exposição a óleos, graxas e desengraxantes, mas considerou-a neutralizada pelo uso de EPI eficaz (creme protetivo e luvas). Segundo o perito, a confirmação do uso partiu do próprio autor (resposta ao quesito 'd' - evento 124, LAUDPERÍ3, p. 2). Além disso, houve comprovação documental, tendo o perito declarado em suas conclusões:
'1. As fichas de treinamento quanto ao uso de EPI´s e as fichas de entrega de EPI indicam que o Autor sempre laborou protegido de forma completa e efetiva ao agente físico ruído contínuo. As fichas de entrega de EPI e treinamento quanto ao uso dos mesmos comprovam o fornecimento de EPI´s desde o primeiro dia do contrato de trabalho do Autor, em 04/01/1988.'
Atendendo à determinação do Juízo, o perito complementou o laudo, analisando a exposição aos demais agentes químicos indicados no PPP (evento 139, LAUDPERÍ1, p. 22-29). Quanto aos agentes considerados nocivos pela superação do limite de tolerância, considerou não haver especialidade, já que não superados tais limites. Para os agentes de avaliação qualitativa, a caracterizar a especialidade pela simples presença no ambiente de trabalho, declarou:
'Considerando o PPP que informa que o Autor laborou sob uma névoa de óleo mineral com concentração de 1,6 mg/m³ é possível afirmar que qualitativamente existe o contato permanente, durante toda a jornada, com agentes insalubre, óleo mineral, por via respiratória, entretanto a concentração desse agente era muito reduzida.
O Autor laborava com luvas ou creme protetivo, que fornecia proteção completa e efetiva ao agente químico óleo mineral para as mãos e o nível de concentração do agente químico óleos minerais presente no PPP do Autor indica que havia exposição, em termos qualitativos existe a exposição, sendo baixo o valor da concentração encontrada.'
E concluiu que 'a concentração dos agentes químicos encontrada no PPP do Autor não é capaz de caracterizar nocividade nos termos da legislação em vigor' (evento 139, LAUDPERÍ1, p. 31).
Assim sendo, procedente o pedido no ponto, em razão da nocividade do nível de ruído aferido.
De 06/03/1997 a 30/11/2009 - Robert Bosch Ltda.
Para este período, o PPP indica o desempenho dos cargos de Operador Multifuncional I e Operador Multifuncional II, ambos no setor CTW/S13. De 01/01/2002 a 30/04/2002, o cargo de operador multifuncional II passaria a ser desempenhado no setor CTW/S14. De 01/05/2002 a 30/04/2007, ainda no cargo operador multifuncional II, no setor CTW/MFC15 e, a contar de 01/05/2007, no setor CTW/MFC14. A descrição das atividades somente se altera quanto à indicação dos equipamentos operados: da classe 'B' para a classe 'A'. O formulário indicou, para todo o período, exposição a ruído, aerodispersóides e vapores orgânicos, em níveis variados.
De modo mais objetivo, o laudo reportou as seguintes alterações nas atividades do autor (evento 124, LAUDPERÍ3, p. 2):
'- Desde 04/01/1988 até 31/05/2001: laborou junto ao torno Traub, usinando a cabeça e haste do bico P, usinando a espiga da agulha do bico P, o mesmo não se encontra mais na empresa, então a análise foi baseada no nível de ruído baseado apenas no LTCAT da empresa. Essa análise foi apresentada no quesito 'f'.
- Desde 01/06/2001 até os dias atuais: labora operando uma lepadora de lapidar o diâmetro da guia da agulha do bico P e do bico injetor CRI. Essa máquina foi detalhada no quesito 'f'.'
Como se vê, a divisão de períodos adotada no laudo pericial não é a mesma do PPP, mas toma em consideração a diferença de ambiente de trabalho em razão da mudança das atividades. Neste contexto, o período sob análise deve ser fracionado, aplicando-se à primeira fração - de 06/03/1997 a 31/05/2001 - as mesmas conclusões do período precedente (de 04/01/1988 a 31/08/1994). Como se viu, o trabalho então prestado o foi em condições nocivas à saúde do autor, em razão do nível de ruído aferido - 91 dB(A). Note-se que no período ora em análise, houve alteração do limite de tolerância para 90 dB(A), com a entrada em vigor do Dec. 2.172, em 06 de março de 1997. O novo limite foi superado, restando caracterizada a especialidade.
Para a segunda fração do período, de 01/06/2001 a 30/11/2009, o perito também confirmou a exposição a óleos, graxas e desengraxantes, declarando-a neutralizada pelo uso de EPI. Valem aqui as mesmas considerações feitas para o período anterior, no sentido do uso do EPI restar comprovado tanto por documentos da empresa, como por declaração do autor, presente à perícia. Também em relação aos agentes químicos, prevalecem as conclusões periciais antes referidas.
Quanto ao ruído, o perito aferiu os níveis das máquinas operadas pelo autor a contar de 01/06/2001, não havendo alterações de layout desde então. Considerando os níveis de ruído diferentes e seus efeitos combinados, indicou o nível equivalente de 86,47426 dB(A), correspondente a 1,22675 da dose diária, portanto acima da dose limite prevista na NR-15 (1 dose = 85 dB(A)/8 horas/dia).
Como dito, este Juízo vincula-se ao entendimento sufragado no Enunciado nº 9 da TNU, razão pela qual a averiguação da especialidade se dá com base no nível de ruído aferido sem atenuação. Cumpre ainda considerar a variação histórica do limite de tolerância, reduzido para 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (inclusive, data de publicação e entrada em vigor do Dec. 4.882/03). Assim, tem-se que o ruído aferido - 86,4 dB(A) - tornou-se nocivo somente a partir desta data. Desta feita, para o período de 01/06/2001 a 18/11/2003, não há que se falar em especialidade por força do ruído.
Parcialmente procedente o pedido, considerando-se especial os interregnos de 06/03/1997 a 31/05/2001 e de 19/11/2003 a 30/11/2009.
A sentença, portanto, afastou apenas a especialidade do período especial compreendido entre 01/06/2001 a 18/11/2003, tendo em vista os níveis de ruído restarem abaixo do limite de tolerância previsto na legislação, bem como pelos agentes químicos terem sido neutralizados pelo uso de EPIs eficazes conforme restou claro no laudo pericial.
Em que pese o reconhecimento da atividade especial ter sido feito em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, sendo irretocável nos demais pontos, creio que o inconformismo da parte autora merece prosperar.
Ocorre que, quando da averiguação da utilização de EPIs eficazes para exposição a agentes químicos (evento 124, LAUDPERI3, pag. 02), o perito deixou de se pronunciar a respeito dos vapores orgânicos, veja-se:
b) o autor esteve exposto a agentes agressivos à saúde ou à integridade física, em nível acima do limite de tolerância, no exercício de todas as suas funções? Em caso positivo, elencar quais os agentes.
R.:A exposição ao agente químico óleos, graxas e desengraxantes foi neutralizada por meio creme protetivo ou de luvas nitrílicas ou luvas de PVC, conforme o tipo de atividade a ser realizada.
O PPP do evento 29, PROCADM5, fez constar a exposição do autor a aerodispersóides/vapores orgânicos em todo o período laborado na Roberto Bosch Ltda, não tendo a informação de do certificado de aprovação do EPI, somente a marcação de "S" quanto à eficácia.
Mesmos os demais laudos realizados em complementação (evento 139 e 159), não foram capazes de elidir a nocividade quanto a esses agentes, nem apresentaram EPIs que fossem utilizados com esse fim.
Como já enunciado supra, em relação à exposição a agentes químicos, o entendimento já consolidado neste Tribunal de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Isto porque para a elisão da nocividade pelo uso de EPIs exige que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Artigo 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os formulários e os laudos técnicos judiciais façam referência ao efetivo fornecimento e uso de equipamentos de proteção individual devidamente certificados para os demais agentes nocivos, não restou comprovado o uso permanente pelo empregado durante toda a jornada de trabalho de EPIs que neutralizassem a toxidade dos agentes químicos presentes nos vapores orgânicos/aerodispersóides, restando, então, comprovada a especialidade de todo período segundo pelo enquadramento 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (agentes químicos).
Portanto, a sentença deve ser parcialmente reformada para considerar especiais os intervalos de 04/01/1988 a 31/08/1994 e de 06/03/1997 a 30/11/2009.
CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL
Até 27/10/1995 a legislação do Regime Geral de Previdência Social admitia conversão do tempo de serviço comum em especial para cumprimento dos requisitos da aposentadoria especial, conforme a redação original do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Essa vantagem foi excluída pela vigência da Lei 9.032/1995 (TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2009.70.01.002087-6, rel. Celso Kipper, D.E. de 17/12/2009; TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2008.70.09.002222-2, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. de 14/10/2009).
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26nov.2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
Desta forma, não é possível a conversão de tempo comum em especial nesta hipótese, razão porque deve ser reformada a sentença quanto ao ponto.
APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado tempo especial já reconhecido administrativamente de 02 anos, 06 meses e 05 dias (evento 29, PROCDM13), somados a presente decisão judicial, tem-se que a parte autor completou 21 anos, 10 meses e 28 dias de atividade especial até a DER (30/11/2009), tempo insuficiente para concessão de aposentadoria especial.
Contudo, esta Corte admite a reafirmação da DER em sede judicial, mesmo de ofício, questão que restou pacificada pela 3ª Seção, que admitiu que os fatos supervenientes ao ajuizamento da ação devem ser avaliados no momento do julgamento, inclusive em grau recursal, em acórdão assim ementado:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS.
Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER.
(TRF4 5007975-25.2013.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2017).
No presente caso, o demandante permaneceu trabalhando na empresa Robert Bosch Ltda, tendo nos autos documentação respeitante a vínculo laborativo posterior à DER (laudos e PPP, eventos 139 e 159), cabendo a análise complementar quanto à especialidade, para aferimento da especialidade ou não do labor:
Período: 01/12/2009 (data imediatamente posterior à DER) a 03/02/2014 (data de elaboração do último PPP, evento 159-ANEXO2).
Atividades/funções: operador III.
Agentes nocivos: ruído superior a 85 dB e vapores orgânicos.
Enquadramento legal: Ruído - Código 2.0.1 (ruído superior a 85dB) do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 4.882/2003; Químicos 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
Conclusão: O período é enquadrado como especial.
Cabível destacar, por oportuno, que este e. Tribunal tem se orientado no sentido de que, cuidando-se do agente nocivo ruído, nem mesmo a comprovação de sua redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI seria capaz de extirpar a nocividade à saúde, persistindo, no caso, a condição especial do labor, na medida em que a proteção não afasta as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI é admissível, desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou. No entanto, especificamente quanto ao agente nocivo ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. 3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002851-45.2010.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/03/2013).
Assim, somando-se o tempo de serviço posterior à DER, observo que em 02/01/2013, o autor implementou 25 anos de tempo especial, data em que fica reafirmada a DER, consagrando ao demandante o direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria especial, desde a DER reafirmada;
- ao pagamento das parcelas vencidas, observando-se que os honorários advocatícios, a correção monetária e os juros moratórios deverão incidir a partir da data em que reafirmada a DER, nos termos do que foi decidido pela 3ª Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.404.7003.
Na hipótese em exame, a carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2013 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Afastamento da atividade
A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da LBPS, por considerar que "a restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência." A ementa do julgado foi grafada nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.
3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional.
4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei.
5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
(Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Portanto, reconhecida a inconstitucionalidade do referido dispositivo, prevalece nesta Corte o entendimento de que a data de início do benefício da aposentadoria especial deve ser fixada na DER, em interpretação do disposto no art. 57, § 2º, c/c o art. 49, II, ambos da Lei nº 8.213/91, que assim dispõem:
Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
...
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
...
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
Com o entendimento vigente, portanto, não há falar em exigência de afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos para que faça jus ao início do recebimento do benefício.
Ressalto, outrossim, que não se desconhece a existência do Tema nº 709 do STF, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral quanto à questão da necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva para fins de concessão da aposentadoria especial (Tema nº 709). No entanto, o RE nº 791.961/RS (que substituiu RE nº 788.092/SC como representativo da controvérsia) ainda não teve seu mérito julgado, razão pela qual, ressalvando meu ponto de vista pessoal em contrário, não se procede o sobrestamento do feito.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30 de junho de 2009, conforme RE870.947, j. 20/09/2017).
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Demais consectários conforme estipulado em sentença.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 09/08/2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
CONCLUSÃO
Não reconhecido o agravo retido.
Dado parcial provimento à remessa oficial, a fim de afastar a possibilidade de conversão inversa, e negar provimento à apelação do INSS.
Dar provimento à apelação do autor, concedendo a aposentadoria especial a contar da DER reafirmada (02/01/2013), com a imediata implantação do benefício, observando-se que os honorários advocatícios, a correção monetária e os juros moratórios deverão incidir a partir da data em que reafirmada a DER, nos termos do que foi decidido pela 3ª Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.404.7003.
Determinada a aplicação, de ofício, dos critérios de correção monetária na forma estabelecida pelo STF.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo retido, dar parcial provimento à remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS, dar provimento à apelação do autor, adequar, de ofício, os critérios de aplicação da correção monetária e determinar a imediata implantação do benefício.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004844-56.2010.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50048445620104047000
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | GEOVANI CARLOS GOMES |
ADVOGADO | : | SOELI INGRÁCIO DE SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
INTERESSADO | : | ROBERT BOSCH LIMITADA |
UNIDADE EXTERNA | : | AGÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL CURITIBA |
: | KATIA SIMONE TOMCZAK |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 505, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9355714v1 e, se solicitado, do código CRC E3648FFF. | |
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