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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. TRF4. 5007861-23.20...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:10:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço e majorada a aposentadoria por tempo de contribuição do segurado. 2. O tempo em gozo de benefício por incapacidade deve ser computado como especial quando na data do afastamento o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial. (TRF4, APELREEX 5007861-23.2012.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/07/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007861-23.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
UDO FERNANDO BUKER
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL.
MAJORAÇÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço e majorada a aposentadoria por tempo de contribuição do segurado. 2. O tempo em gozo de benefício por incapacidade deve ser computado como especial quando na data do afastamento o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor e dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6824745v4 e, se solicitado, do código CRC 1B208F92.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 27/07/2015 15:49




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007861-23.2012.404.7100/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
UDO FERNANDO BUKER
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelações interpostas da sentença assim proferida:

Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC com relação ao período de 01/11/1978 a 12/01/1979 (Itapemirim), REJEITO a alegação de prescrição e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC. Em conseqüência, CONDENO o INSS a:

a) reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas pelo autor nos períodos de 16/05/1977 a 10/10/1978 (Liquigás Distribuidora S.A.), de 22/08/1979 a 11/11/1981 (Forjasul Canoas S.A. Indústria e Metalurgia) e de 11/09/1993 a 15/10/1993 e 01/04/1994 a 31/10/1998 (Iochpe-Maxion S.A.), convertendo para atividade comum pelo multiplicador 1,4;

b) revisar o benefício de aposentadoria ao autor (NB 147.417.046-0), a contar da DIB (29/08/2008), nos termos da fundamentação;

c) pagar as prestações vencidas até a revisão do benefício, devidamente atualizadas até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de 12 % ao ano a contar da citação;

d) pagar honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo, em atenção às diretivas legais e por conta da sucumbência de menor monta da autora, em 10% do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, com ou sem interposição de recursos voluntários, subam os autos ao e. TRF da 4ª Região, por se tratar de sentença sujeita a reexame necessário.

Apela o autor, reiterando o pedido de reconhecimento do tempo especial de 07/03/1977 a 22/03/1977.

O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta que não pode ser reconhecido tempo de auxílio-doença como tempo especial. Requer a aplicação da Lei 11.960/09.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/03/1977 a 22/03/1977, 16/05/1977 a 10/10/1978, de 22/08/1979 a 11/11/1981 e de 11/09/1993 a 15/10/1993 e 01/04/1994 a 31/10/1998, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa, em 29/08/2008.
DA ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e por esta Corte: (EINF n.º 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009; APELREEX n.º 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n.º 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n.º 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva; D.E. de 25-01-2010).
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário, inicialmente, definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Importante salientar que, no âmbito desta Corte, na pendência de manifestação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, colhe-se precedentes da Quinta e da Sexta Turmas, especializadas em matéria previdenciária, no sentido de que não haveria "vedação à continuidade da conversão de tempo de serviço especial em comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, mesmo após 28-05-98, tendo restado sem eficácia a Medida Provisória n.º 1.663/98, quanto à revogação do § 5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91" [REO n.º 2001.04.01.078891-1, Sexta Turma, Rel. para o Acórdão Des. Federal Tadaaqui Hirose, DJ de 27-11-2002; ACs n.º 2002.04.01.021606-3 e 2000.72.05.002459-6, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, DJ de 21-08-2002 e 23-10-2002, respectivamente; ACs n.º 2000.71.00.030435-2 e 1999.71.08.005154-6, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ de 06-11-2002 e 14-05-2003, respectivamente].
Posteriormente, em face de o Superior Tribunal de Justiça haver firmado compreensão contrária, este Tribunal passou a sufragar o entendimento daquela Corte Superior, no sentido de que, a despeito de o § 5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91 não ter sido expressamente revogado, a limitação temporal constante do art. 28 da Lei n.º 9.711/98 devia ser interpretada no sentido da impossibilidade da conversão de tempo especial para comum no período posterior a 28-05-1998 [AgRg no REsp n.º 756797/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 17-09-2007; REsp n.º 497724/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 19-06-2006; REsp n.º 603163/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 17-05-2004; AgRg no REsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 23-06-2003; REsp n.º 410.660/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 10-03-2003, entre outros].
Entretanto, revendo seu posicionamento, o STJ passou a entender que o § 5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91 está em plena vigência, possibilitando a conversão de todo o tempo trabalhado em condições especiais, ainda que posteriormente a maio de 1998, em razão do direito adquirido à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum [EREsp n.º 1.067.972/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJ de 15-03-2010; REsp n. 956.110/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 22-10-2007; REsp n.º 1.010.028/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07-04-2008; AgRgREsp n.º 739.107/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe, de 14-12-2009].
A propósito, transcreve-se as ementas de alguns desses julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM APÓS 1988. POSSIBILIDADE.
1. O § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91 está em plena vigência, possibilitando a conversão de todo tempo trabalhado em condições especiais, ao trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, em razão do direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
2. Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (AgRg no REsp n.º 739.107 - SP, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandez, DJe de 14-12-2009)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido. (REsp n.º 1.010.028/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07-04-2008).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2 e 3. Omissis;
4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
5. Recurso Especial improvido. (REsp n.º 956.110/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 22-10-2007)
Assim, considerando que o parágrafo 5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei n.º 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15, da Emenda Constitucional n.º 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
Observa-se, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto nº 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 - CASTRO MEIRA, e REsp 1381498 - MAURO CAMPBELL).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
No tocante à análise da questão controversa, a sentença assim dispôs:

No presente caso, os períodos de trabalho do autor tiveram as seguintes características:

Empresa:
Iriel Indústria e Comércio de Sistemas Elétricos Ltda
Período:
07/03/1977 a 22/03/1977
Função/Atividades:
Auxiliar Polidor
Jornada de Trabalho:
8 horas diárias.
Agentes nocivos:
Ruído de 76,8 dB(A) - Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 - e Hidrocarbonetos - Código 1.2.11 do mesmo diploma legal.
Provas:
Formulário na fl. 187
Conclusão:
Não está comprovado o exercício de atividade especial neste período conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de que o autor se expôs aos agentes nocivos abaixo do limite considerado pela legislação como suficiente para autorizar o enquadramento. No que toca ao agente hidrocarbonetos, a exposição a estireno e cloreto de vinila ficou abaixo do limite de tolerância previsto no Quadro 1 do Anexo nº 11 da NR nº 15, respectivamente, 78 ppm e 156 ppm. Portanto, inviável o reconhecimento da especialidade da atividade.

Empresa:
Liquigás Distribuidora S.A.
Período:
16/05/1977 a 10/10/1978
Função/Atividades:
Ajud. Manutenção
Jornada de Trabalho:
8 horas diárias.
Agentes nocivos:
Ruído de 96 dB(A) - Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 - e Hidrocarbonetos - Código 1.2.11, I do mesmo diploma legal.
Provas:
Formulário fl. 19
Conclusão:
Está comprovado o exercício de atividade especial neste período conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos.

Empresa:
Forjasul Canoas S.A. Indústria e Metalurgia
Período:
22/08/1979 a 11/02/1983
Função/Atividades:
Servente, Auxiliar
Jornada de Trabalho:
8 horas diárias.
Agentes nocivos:
Ruído superior a 80 dB(A) - Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64
Provas:
Formulário nas fls. 116/117 e laudo técnico nas fls. 120/121
Conclusão:
Está comprovado o exercício de atividade especial no período de 22/08/1979 a 11/11/1981 conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos. Após este período, não há como reconhecer o tempo de labor como especial, pois, nos precisos termos do formulário, não havia exposição a nenhum agente agressivo, informação que se coaduna com as tarefas realizadas pelo autor no período de 12/11/1981 a 11/02/1983, quais sejam, auxiliar nos serviços administrativos.

Com relação aos períodos laborados na empresa Iochpe-Maxion S.A., em que o autor requereu o reconhecimento de seu labor como submetidos a condições especiais (11/09/1993 a 15/10/1993 e de 01/04/1994 a 31/10/1998), verifico que se trata de intervalos nos quais a parte autora recebeu benefício previdenciário, como se observa do Resumo de Documentos para cálculo do tempo de contribuição de fls. 93/95.

Nos termos do art. 65, parágrafo único, do Decreto 3.048/99, os períodos em que o segurado esteve afastado por conta de auxílio-doença também devem ser enquadrados como especial. Logo, considerando que, durante o interregno em que exerceu atividades especiais já reconhecidas pelo INSS (fl. 86), o autor recebeu benefício por incapacidade, deve este respectivo intervalo ser igualmente reconhecido como atividade especial.

DA APOSENTADORIA.

Da aposentadoria especial

Tendo em vista que a parte autora não exerceu atividades sujeitas a condições especiais por período superior a 25 anos, não faz jus ao benefício de aposentadoria na modalidade especial, nos termos dos arts. 57, 58 e 29, II, da Lei 8.213/91.

TEMPO COMUM
Data Inicial
Data Final
Dias
Anos
Meses
Dias
1
8/10/1975
1/3/1977
504
1
4
24
2
22/3/1977
-
-
-
-
3
16/5/1977
10/10/1978
505
1
4
25
4
12/1/1979
-
-
-
-
5
22/1/1979
15/6/1979
144
-
4
24
6
22/8/1979
11/11/1981
800
2
2
20
7
11/2/1983
-
-
-
-
8
24/4/1984
27/12/1990
2.404
6
8
4
9
3/7/1991
10/9/1993
788
2
2
8
10
11/9/1993
15/10/1993
35
-
1
5
11
16/10/1993
30/3/1994
165
-
5
15
12
1/4/1994
31/10/1998
1.651
4
7
1
13
1/11/1998
8/2/1999
98
-
3
8
Total
7094
19
8
14
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Em face do decidido neste processo, e considerando o tempo de serviço reconhecido administrativamente (fls. 93/95), a parte autora passaria a contar com o seguinte tempo de serviço/contribuição, conforme tabela adiante transcrita:

- Em 16/12/1998: 28 anos, 10 meses e 17 dias;

- Em 28/11/1999: 29 anos, 10 meses e 19 dias;

- Em 29/08/2008 (DER): 35 anos, 7 meses e 22 dias.

Em 16/12/1998 e em 28/11/1999 o autor não teria direito à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que não implementou o tempo de contribuição mínimo exigido nestas datas para aquisição do benefício.

Na data da DER, a parte autora teria direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com renda mensal de 100% do salário-de-benefício e incidência do fator previdenciário, nos termos dos arts. 52 e 53, I e II, da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 201, § 7º, da Constituição Federal, situação que enseja a revisão do benefício de que é titular.

TEMPO COMUM
ACRÉSCIMO DE TEMPO ESPECIAL
Data Inicial
Data Final
Dias
Anos
Meses
Dias
Mult.
Dias Convert.
A
M
D
1
8/10/1975
1/3/1977
504
1
4
24
,4
202
-
6
22
2
7/3/1977
22/3/1977
16
-
-
16
-
-
-
-
3
16/5/1977
10/10/1978
505
1
4
25
,4
202
-
6
22
4
1/11/1978
12/1/1979
72
-
2
12
-
-
-
-
5
22/1/1979
15/6/1979
144
-
4
24
,4
58
-
1
28
6
22/8/1979
11/11/1981
800
2
2
20
,4
320
-
10
20
7
12/11/1981
11/2/1983
450
1
3
-
-
-
-
-
8
24/4/1984
27/12/1990
2.404
6
8
4
,4
962
2
8
2
9
3/7/1991
10/9/1993
788
2
2
8
,4
315
-
10
15
10
11/9/1993
15/10/1993
35
-
1
5
,4
14
-
-
14
11
16/10/1993
30/3/1994
165
-
5
15
,4
66
-
2
6
12
1/4/1994
31/10/1998
1.651
4
7
1
,4
660
1
10
-
13
1/11/1998
8/2/1999
98
-
3
8
,4
39
-
1
9
14
10/2/1999
30/4/1999
81
-
2
21
-
-
-
-
15
1/5/1999
31/10/2001
901
2
6
1
-
-
-
-
16
1/11/2001
1/2/2003
451
1
3
1
-
-
-
-
17
2/2/2003
31/1/2005
720
2
-
-
-
-
-
-
18
1/2/2008
29/8/2008
209
-
6
29
-
-
-
-
Total
9994
27
9
4
-
2.838
7
10
18
Total Geral (Comum + Especial)
12832
35
7
22

Entendo que merece prosperar o apelo do autor quanto ao período de 07/03/1977 a 22/03/1977, porquanto havia exposição a hidrocarbonetos aromáticos, conforme demonstrado no PPP (ev2, outros23).

No que tange aos hidrocarbonetos, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes químicos não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, para fins previdenciários, pois a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. Nessa linha:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONVERSÃO PARCIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, ao contrário do que ocorre na seara trabalhista, motivo pelo qual a apontada análise quantitativa não se faz necessária. 5. Desempenhada a função insalutífera apenas de modo eventual, ou seja, somente em determinadas ocasiões, por curto intervalo temporal (uma hora por dia a cada duas semanas), não se tratando, pois, de submissão aos agentes do modo diuturno, constante ou efetivo, tem-se como decorrência a inviabilidade de que reconhecida as condições prejudiciais à sua saúde. 6. A insalubridade, penosidade ou periculosidade decorrem das condições em que é desenvolvido o trabalho, independentemente do seu enquadramento nos decretos que relacionam as atividades especiais, os quais são meramente exemplificativos. Concluindo o perito judicial pela insalubridade em face do contato habitual e permanente com os agentes nocivos químicos, é de ser reconhecida a especialidade o trabalho de parte do período postulado. (...) (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010 - grifei)

Assim, devem ser acrescentados 16 dias de atividade especial ao tempo já encontrado na sentença, com o reconhecimento da especialidade do período de 07/03/1977 a 22/03/1977. Tal período, convertido em comum pelo fator 1,40, acrescenta 06 dias ao tempo de serviço do autor.

No mais, quanto ao reconhecimento de tempo especial e majoração do benefício, fica mantida a sentença por seus fundamentos, a fim de evitar tautologia. Como se vê, o tempo ora admitido não altera as condições de revisão do benefício expostas na sentença.

Do reconhecimento do tempo em gozo de auxílio doença para efeito de cômputo como exercício de atividade especial.

O INSS refere que não é possível reconhecer tempo de auxílio-doença como tempo especial.

Revendo o posicionamento anteriormente adotado, entendo que o período em que o autor esteve em gozo de benefício previdenciário, quando este suceder a interregno no qual houve o exercício de atividade especial, deve ser computado, da mesma forma, como laborado em condições especiais, tendo em vista o que determina a atual redação do art. 65 do Decreto 3.048/99.

A legislação anterior determinava o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como atividade especial apenas quando este decorresse das atividades especiais. Assim, somente quando houvesse comprovação, nos autos, de que a incapacidade resultou do exercício da própria atividade é que se consideraria o tempo em benefício como especial.

Constava do Decreto n.º 48.959-A, de 19.09.1960, o qual considerou como tempo de trabalho para efeito de concessão de aposentadoria especial aquele em que o segurado estivesse em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde que concedidos esses benefícios como conseqüência do exercício das atividades penosas, insalubres ou perigosas, in verbis:

Art. 65. [...]
§ 1º Considera-se "tempo de trabalho", para os efeitos do artigo, o período ou períodos correspondentes a serviços efetivamente prestado nas atividades ali mencionadas, computados, contudo, os em que o segurado tenha estado em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde que concedidos êsses benefícios como conseqüência do exercício daquelas atividades.

Dispunha o § 1º do artigo 60 do Decreto nº. 83.080/79:

Art. 60.
(...)
§ 1º Considera-se tempo de trabalho, para os efeitos deste artigo, o período ou períodos correspondentes a trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades constantes dos quadros a que se refere este artigo, contados também os períodos em que o segurado tenha estado em gozo de benefício por incapacidade decorrente do exercício dessas atividades.

Os Decretos nº. 2.172/97 e nº. 3.048/99, editados posteriormente, mantiveram texto semelhante ao do Decreto nº. 83.080/79, estabelecendo nos artigos 63 e 65, respectivamente:

Art. 63. Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante a jornada integral, em cada vínculo trabalhista, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, inclusive férias, licença médica e auxílio-doença decorrente do exercício dessas atividades.

Art. 65. Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante a jornada integral, em cada vínculo trabalhista, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, inclusive férias, licença médica e auxílio-doença decorrente do exercício dessas atividades.

Atualmente, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.882/03, o art. 65 do Decreto nº. 3.048/99 dispõe:

Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.

Assim, cumpre fazer algumas observações quanto à questão.

A legislação anterior determinava, como visto, que somente os benefícios por incapacidade relacionados à atividade especial exercida pelo segurado poderiam ser considerados especiais. A determinação legal, contudo, impunha averiguação, no mais das vezes, inviável, pois a atividade especial exercida demanda esforços físicos ou, por vezes, psicológicos, que acabam por gerar doenças aparentemente sem ligação direta com a função exercida. Destarte fica impossibilitada a prova da relação da causa do afastamento com a atividade.

Tanto é assim que a própria legislação veio a ser alterada pelo Decreto nº. 4.882/03, determinando que basta o segurado estar exercendo atividades especiais para que os afastamentos decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários sejam, de igual modo, considerados como tempo especial.

Tenho como mais adequado que se promova o cômputo como atividade especial, utilizando-se de critério analógico com os benefícios acidentários, dos demais benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. O que se percebe é o espírito de proteção da norma, quando determina, p. ex., que o afastamento decorrente da percepção de salário-maternidade também seja considerado como tempo especial. Quando em percepção do salário-maternidade, evidentemente, a segurada não segue exposta a agentes insalubres; não obstante a isso, a legislação determina que se continue no cômputo da atividade especial, como se em atividade estivesse. Ou seja, a condição rotineira do segurado não deve ser descartada dadas as peculiaridades de suas atividades normais.

Além disso, não é demais reiterar que é da natureza da atividade especial sujeitar o segurado a esforços maiores do que aqueles despendidos por quem exerce atividades comuns, podendo não raro ocasionar, ainda que de forma indireta, o afastamento. Por esse motivo, entendo que os afastamentos por incapacidade, em qualquer tempo, devam ser computados na forma da atividade especial até então exercida pelo segurado.

Assim, como no período imediatamente anterior ao gozo do benefício de auxílio-doença o Autor estava no exercício de atividade enquadrada como especial, deve ser mantida a sentença que reconheceu como atividade especial.

Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial de aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Despesas Processuais no Rio Grande do Sul
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n° 13.471/2010 (admitida na Argüição de Inconstitucionalidade nº 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: DES. EDUARDO UHLEIN, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, vu 08/05/2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2º CF, incluído pela EC nº 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.
Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
Assim, merece parcial provimento o recurso do INSS e a remessa oficial, para adequar os juros de mora, nos termos referidos.

Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso do autor e dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6824744v5 e, se solicitado, do código CRC 83295F6C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 28/07/2014 17:08




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007861-23.2012.404.7100/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
UDO FERNANDO BUKER
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO
:
OS MESMOS
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor apreciar a discussão travada nos autos acerca do reconhecimento, como especial, dos períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício de auxílio-doença.
Sobre a matéria, registro que a nova redação dada ao parágrafo único do artigo 65 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 4.882/03, expressamente restringiu a possibilidade de contagem como tempo especial de período em gozo de auxílio-doença, permitindo tão somente os casos de benefícios por incapacidade acidentários, e desde que na data do afastamento o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial. No mesmo sentido, é a atual redação da norma, alterada pelo Decreto n. 8.123/13, exigindo, contudo, que à data do afastamento o segurado o segurado estivesse exposto aos agentes nocivos considerados para fins de aposentadoria especial, nos seguintes termos:

Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

Contudo, em face do princípio de que deve ser aplicada a legislação vigente à época em que foi efetivamente prestado o trabalho em condições especiais, não é possível a aplicação retroativa de uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesta senda, a Terceira Seção deste Tribunal recentemente decidiu, no julgamento dos Embargos Infringentes n. 5002381-29.2010.404.7102, que fica autorizada a referida restrição somente em relação a períodos posteriores a 19.11.2003, data da publicação do Decreto nº 4.882/03, sendo que, para a contagem do tempo como especial, é imprescindível que haja vinculação entre a doença e a atividade profissional (ainda que se trate de auxílio doença previdenciário, espécie 31), ou que aquela decorra de acidente do trabalho (benefício acidentário, espécie 91) (TRF4, EINF 5002381-29.2010.404.7102, Terceira Seção, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 02/09/2014).
No caso, após examinar detidamente os autos, verifico que os períodos em gozo dos benefícios de auxílio-doença (de 11/09/93 a 15/10/93 e de 01/04/94 a 31/10/98, 2, ANEXOS PET INI4, págs. 81/83) são anteriores ao Decreto n. 4.882/03, devendo ser computados como tempo especial.

Destarte, acompanho o eminente Relator, para manter a sentença no ponto.
Ante o exposto, voto por, acompanhando o eminente Relator, dar provimento ao recurso do autor e dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA


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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 23/07/2015 00:25




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/07/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007861-23.2012.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50078612320124047100
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Maria Hilda Marsiaj Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
UDO FERNANDO BUKER
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/07/2014, na seqüência 402, disponibilizada no DE de 09/07/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL LUIZ ANTÔNIO BONAT.
PEDIDO DE VISTA
:
Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007861-23.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50078612320124047100
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
UDO FERNANDO BUKER
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 488, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO VOTO DO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTO VISTA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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