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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. TRF4. 5006218-48.2022.4.04.7110...

Data da publicação: 07/03/2023, 07:01:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. 1. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte. 2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das funções cometidas ao trabalhador, que está integrada à sua rotina de trabalho. Em se tratando de exposição a altas tensões, o risco de choque elétrico é inerente à atividade, cujos danos podem se concretizar em mera fração de segundo. 3. O fornecimento e o uso de EPIs, em caso de exposição à eletricidade acima de 250 volts não possuem o condão de neutralizar de forma plena o perigo à vida e à integridade física do trabalhador, ínsito à atividade. (TRF4, AC 5006218-48.2022.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006218-48.2022.4.04.7110/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARCELO LUIZ FARIAS LUERCE (AUTOR)

ADVOGADO(A): FABIO MOTTA RIBEIRO (OAB RS081056)

ADVOGADO(A): JOEL AVILA RODRIGUES (OAB RS042720)

ADVOGADO(A): OLIMPIO MELLO PIEROBOM (OAB RS049622)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para o fim de condenar o INSS a:

- reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 14/01/1987 a 11/08/1992, de 16/01/1995 a 21/01/1999 e de 03/01/2000 a 08/06/2010 e efetuar a respectiva averbação, bem como sua conversão em tempo comum pelo multiplicador de 1.4;

- implantar à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação (DIB em 14/09/2021); e

- efetuar o pagamento das parcelas vencidas entre a data de início do benefício - DIB e a data de início do pagamento - DIP.

Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC a partir do vencimento de cada prestação; também serão remunerados com juros de mora, a contar da citação, conforme a caderneta de poupança, uma única vez (juros não capitalizáveis), consoante art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009. A partir de 09/12/2021 incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.

Fica resguardada a possibilidade de, por ocasião do cumprimento da sentença, a parte autora optar pela aposentadoria por tempo de contribuição pela sistemática de cálculo que entender mais vantajosa.

Condeno o INSS a arcar com honorários de advogado que fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data desta sentença. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a diferença existente entre o valor da causa atualizado - que representa a sua pretensão inicial em juízo -, descontadas as prestações então vincendas, e o cálculo de atrasados devidos até o ajuizamento da ação - valor a que, até então, fazia jus. É vedada a compensação (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil). Fica suspensa a condenação em relação à parte autora, na medida em que agraciada com a assistência judiciária gratuita.

Demanda isenta de custas (art. 4º, I e II, da Lei n. 9.289/96).

Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos de 02/10/1997 a 21/01/1999 e de 03/01/2000 a 08/06/2010, pois não demonstrada exposição habitual e permanente à eletricidade, a qual sequer é agente nocivo arrolado pela legislação a partir de 05/03/1997.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 02/10/1997 a 21/01/1999 e de 03/01/2000 a 08/06/2010.

Da atividade especial

O ponto controvertido foi assim analisado na decisão recorrida:

"(...)

A análise das atividades exercidas nos períodos controvertidos será realizada nos quadros abaixo:

Período

De 14/01/1987 a 11/08/1992.

Atividade desempenhada

Ajudante de eletricista/eletricista.

Local da atividade

Josapar - Joaquim Oliveira S/A.

Documentos apresentados e descrição das atividades

- Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP: evento 1, PROCADM3, pp. 28-29.- Laudo técnico: evento 12, LAUDO2, pp. 5-6.

Enquadramento por categoria profissional ou por exposição a agente nocivo

- Enquadramento por categoria profissional: Não.- Enquadramento por agente nocivo: Sim, exposição a ruído médio em intensidade superior aos limites de tolerância.

Enquadramento como especial e códigos de enquadramento

Sim. Códigos: 1.1.6, do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/1964; 1.1.5, do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979 e 2.0.1, do Anexo IV, do Decreto n. 2.172/1997.

Períodos

De 16/01/1995 a 21/01/1999 e de 03/01/2000 a 08/06/2010.

Atividade desempenhada

Eletricista/encarregado de elétrica.

Local da atividade

Engebrasa Eletro Indústria Ltda.

Documentos apresentados e descrição das atividades

- Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP: evento 1, PROCADM3, pp. 30-31;

Enquadramento por categoria profissional ou por exposição a agente nocivo

Enquadramento por categoria profissional: Não.


Enquadramento por agente nocivo: Sim: item 1.1.8 do Anexo ao Decreto n. 53.831/1964, que prevê: "Eletricidade. Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida. - Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes. Eletricistas, cabistas, montadores e outros. - Jornada normal ou especial fixada na lei em serviços expostos a tensão superior a 250 Volts".

Enquadramento como especial e códigos de enquadramento

Sim: Código 1.1.8 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/1964.

Assim sendo, é devida a conversão em comum dos períodos de 14/01/1987 a 11/08/1992, de 16/01/1995 a 21/01/1999 e de 03/01/2000 a 08/06/2010, computando-se o correspondente adicional.

(...)"

Acrescente-se que, em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. (TRF4, EINF n.º 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011).

A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05-03-1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. (TRF4, EINF n.º 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/11/2011).

Esse, inclusive, é o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo (RESP nº 1.306.113, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJE 07/03/2013).

Deve ser ressaltado, ainda, que o fornecimento e o uso de EPIs, em caso de exposição à eletricidade acima de 250 volts, não elidem a caracterização do tempo de serviço correspondente como especial, porque não neutralizam de forma plena o perigo à vida e à integridade física do trabalhador, ínsito à atividade. A impossibilidade de afastamento da especialidade do labor prestado sob condições perigosas em decorrência da utilização de EPIs, inclusive, foi reconhecida pela 3ª Seção desta Corte, no julgamento do IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000.

Não é necessária a exposição à altas tensões elétricas para que a atividade seja considerada perigosa e, portanto, especial. Não se pode associar a exposição à eletricidade em altas tensões à ideia de exposição acima de 250 volts. A NR-10 do extinto Ministério do Trabalho, que estabelece requisitos e condições mínimas para a segurança de trabalhadores em instalações e serviços em eletricidade, conceitua expressamente baixa tensão como aquela superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua e igual ou inferior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra. Dessa maneira, o trabalho com baixa tensão também implica o contato do trabalhador a tensões elétricas superiores a 250 volts.

Registro que, em se tratando de perigo decorrente do contato com altas tensões, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante toda a jornada laboral, haja vista que estará sempre presente o risco potencial, que é ínsito à atividade, o qual é passível de concretização em mera fração de segundo. Em casos similares, a Terceira Seção desta Corte já se pronunciou, consoante acórdãos abaixo transcritos:

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES INSALUBRES. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. LEI 9.032/95. ELETRICIDADE. RUÍDO. PROVA PERICIAL. PERÍCIA OFICIAL. PROVA EMPRESTADA. TUTELA ESPECÍFICA.

(...)

2. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com altas tensões não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante toda a jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade, o qual é passível de concretização em mera fração de segundo.

(...)

(EINF n. 1999.70.00.033879-3, Re. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 19/08/2009)

EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DA ESPECIALIDADE. FORMULÁRIO DSS-8030 E LAUDO PERICIAL DO JUÍZO. ELETRICIDADE. RISCO DE ACIDENTE. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.

1. Havendo laudo técnico pericial que atesta suficientemente a exposição do autor a risco habitual de acidentes em rede de energia elétrica, além do formulário DSS-8030, deve ser reformado o acórdão que não reconheceu o período laborado como sendo de atividade especial.

2. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. Precedentes deste Tribunal.

3. Embargos infringentes providos.

(EINF n. 2003.71.04.002539-6, Re. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 08/01/2010)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUIDO. ELETRICIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.

(...)

6. Quanto à periculosidade do labor, que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.

7. Tratando-se de hipótese de periculosidade ou de enquadramento por categoria profissional, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em formulário padrão do INSS ou laudo técnico, à neutralização de seus efeitos nocivos. Precedentes desta Corte.

(...)

(REOAC n.º 5015755-89.2013.4.04.7205/SC, Rel. Juiz Federal Ézio Teixeira, 6ª Turma, julgado em 07/06/2017).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.

(...)

Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de perícia que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. Orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113. Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.

A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.

(...)

(REOAC n.º 5001008-35.2016.4.04.7204/SC, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, julgado em 14/12/2017).

Dessa forma, demonstrada a sujeição da parte autora a condições perigosas decorrentes de seu contato com altas tensões, impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor.

Assim, fica mantida a sentença.

Do direito à aposentadoria

Mantido o tempo de serviço, fica inalterada a sentença quanto ao direito ao benefício.

Consectários e provimentos finais

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

204.671.772-9

Espécie

42 - aposentadoria por tempo de contribuição

DIB

14/09/2021

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

Não se aplica

RMI

a apurar

Observações

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003679747v3 e do código CRC d3eafbd8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006218-48.2022.4.04.7110/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARCELO LUIZ FARIAS LUERCE (AUTOR)

ADVOGADO(A): FABIO MOTTA RIBEIRO (OAB RS081056)

ADVOGADO(A): JOEL AVILA RODRIGUES (OAB RS042720)

ADVOGADO(A): OLIMPIO MELLO PIEROBOM (OAB RS049622)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE.

1. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte.

2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das funções cometidas ao trabalhador, que está integrada à sua rotina de trabalho. Em se tratando de exposição a altas tensões, o risco de choque elétrico é inerente à atividade, cujos danos podem se concretizar em mera fração de segundo.

3. O fornecimento e o uso de EPIs, em caso de exposição à eletricidade acima de 250 volts não possuem o condão de neutralizar de forma plena o perigo à vida e à integridade física do trabalhador, ínsito à atividade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003679748v3 e do código CRC ee811433.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2023 A 24/02/2023

Apelação Cível Nº 5006218-48.2022.4.04.7110/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARCELO LUIZ FARIAS LUERCE (AUTOR)

ADVOGADO(A): FABIO MOTTA RIBEIRO (OAB RS081056)

ADVOGADO(A): JOEL AVILA RODRIGUES (OAB RS042720)

ADVOGADO(A): OLIMPIO MELLO PIEROBOM (OAB RS049622)

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:01:17.

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