| D.E. Publicado em 14/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003977-36.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | EDUARDO FAZENDA NUNES |
ADVOGADO | : | Miriam Matias de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base no enquadramento da categoria profissional até o advento da Lei n° 9.032/95, caso em que não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual. 3. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 4. Em se tratando de agentes biológicos, para caracterização da especialidade do labor, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 7. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a relatora, dar parcial provimento ao recurso da parte autora em maior extensão do que dado pela relatora, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos consectários legais, adotando, inicialmente, o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9030291v3 e, se solicitado, do código CRC 871EF6D4. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 06/06/2017 10:45 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003977-36.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | EDUARDO FAZENDA NUNES |
ADVOGADO | : | Miriam Matias de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Eduardo Fazenda Nunes propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 29/7/2011 (fl. 2), postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 1/4/2011 (fl. 19), mediante o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 10/6/1982 a 18/6/1985, 2/12/1985 a 16/9/1986, 23/10/1986 a 10/11/1986, 15/12/1986 a 13/1/1987, 2/2/1987 a 4/9/1987, 7/10/1987 a 4/8/1989, 19/6/1990 a 14/9/1990, 1/11/1990 a 31/3/1993, 1/10/1993 a 3/5/2004, 27/9/2004 a 30/6/2005, 1/7/2005 a 17/4/2006, 18/4/2006 a 13/1/2010, 1/4/2010 a 30/6/2010 e 1/7/2010 a 31/3/2011.
Irresignado com a decisão (fl. 246) que deferiu o pedido de produção de prova pericial (fl. 243) formulado pela parte autora, o INSS opôs agravo retido (fls. 263/266).
Em 18/11/2013 sobreveio sentença (fls. 340/347) que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, condenado o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), suspensa a exigibilidade em razão de a parte autora ser detentora do benefício da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pleiteando, em síntese, o reconhecimento e a possibilidade de averbação e conversão dos períodos de atividade especial requeridos na inicial e indeferidos na sentença, com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial. Requereu ainda, caso não complete o tempo necessário à aposentação na data da DER, esta seja reafirmada para a data em que restarem satisfeitos os requisitos exigidos pela legislação. Alternativamente pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Sem contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Agravo Retido
De acordo com a previsão legal do artigo 523, caput e § 1º do Código de Processo Civil de 1973, a reiteração do agravo retido se dará por ocasião da apelação ou da apresentação de contra-razões. Ocorre que o agravante, ora apelado, não solicitou o conhecimento do seu agravo retido (fls. 263/266) oposto contra a decisão que deferiu o pedido de produção de prova pericial (fl. 246).
Assim, não conheço do agravo.
Passo ao exame do mérito.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Os períodos controversos de atividade exercida em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 10/6/1982 a 18/6/1985
Empresa: Ligia Companhia Industrial de Calçados
Ramo: Indústria de calçados
Função/Atividades: Serviços gerais
Agentes nocivos: Ruído entre 81 e 84 decibéis
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 (ruído)
Provas: CTPS (fl. 67) e laudo técnico fornecido pela empresa (fls. 328/333)
O Laudo técnico judicial foi realizado com base nas declarações prestadas pelo autor e nas anotações em CTPS e na Classificação Brasileira de Ocupações (fls. 307). Portanto, não partindo as informações de registros da empresa empregadora do autor, tem-se que a referida perícia configura produção unilateral de prova, inadmissível em nosso sistema processual, não podendo ser utilizada para análise do referido período. Outrossim, a CTPS e o laudo da empresa são suficientes para demonstrar as condições de trabalho vivenciadas pelo autor pois é sabido que neste tipo de empresa os operários são contratados como serviços gerais, mas que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.
Período: 2/12/1985 a 16/9/1986
Empresa: SETA S/A Extrativa Tanino de Acácia
Ramo: Extração vegetal
Função/Atividades: Ajudante de indústria (no setor depósito de tanino
Agentes nocivos: Ruído 88 decibéis, agentes químicos (ácido fórmico e sulfúrico, soda cáustica e solventes orgânicos)
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 (ruído); 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (agentes químicos)
Provas: CTPS (fl. 67), PPP (fls. 44/45), Laudo técnico de condições ambientais fornecido pela empresa (fls. 46/51) e Laudo pericial judicial (fls. 310/311)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.
Período: 23/10/1986 a 10/11/1986
Empresa: Eberle S/A
Ramo: Indústria metalúrgica
Função/Atividades: Ajudante de banhos
Categoria profissional: Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas
Enquadramento legal: Código 2.5.2, do Anexo III do Decreto 53831/64
Provas: CTPS (fl. 68)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional.
Período: 15/12/1986 a 13/1/1987
Empresa: CEMAR Componentes Elétricos Ltda.
Ramo: Indústria metalúrgica
Função/Atividades: Auxiliar geral
Categoria profissional: Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas
Enquadramento legal: Código 2.5.2, do Anexo III do Decreto 53831/64
Provas: CTPS (fl. 68)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional.
Período: 2/2/1987 a 4/9/1987
Empresa: ERKEL Indústria e Comércio de Calçados Ltda.
Ramo: Indústria de calçados
Função/Atividades: Montador
Provas: CTPS (fl. 69)
O Laudo técnico judicial foi realizado com base nas declarações prestadas pelo autor e nas anotações em CTPS e na Classificação Brasileira de Ocupações (fls. 311). Portanto, não partindo as informações de registros da empresa empregadora do autor, tem-se que a referida perícia configura produção unilateral de prova, inadmissível em nosso sistema processual, não podendo ser utilizada para análise do referido período. Além disso, ainda que tenha vindo aos autos laudo produzido em empresa similar (Ligia Companhia Industrial de Calçados - fls. 328/333) o qual, em princípio poderia ser utilizado para comprovação da especialidade neste interregno, no caso concreto resta inviável a sua utilização uma vez que apenas refere exposição ao agente ruído, em relação ao qual este Tribunal entende incabível a utilização por se tratar de agente cuja exposição varia de acordo com o layout da empresa, o formato e a altura das instalações físicas, as máquinas utilizadas no setor, o estado de conservação/manutenção das mesmas, bem como a localização física do autor durante a jornada e trabalho, motivo porque nenhuma perícia por similaridade poderá ser mais fiel dos que o formulário preenchido pela própria empresa de acordo com cada época laborada pela autora.
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado.
Período: 7/10/1987 a 4/8/1989
Empresa: Ligia Companhia Industrial de Calçados
Ramo: Indústria de calçados
Função/Atividades: Montador I
Agentes nocivos: Ruído entre 81 e 84 decibéis
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 (ruído)
Provas: CTPS (fl. 197) e laudo técnico fornecido pela empresa (fls. 328/333)
O Laudo técnico judicial foi realizado com base nas declarações prestadas pelo autor e nas anotações em CTPS e na Classificação Brasileira de Ocupações (fls. 307). Portanto, não partindo as informações de registros da empresa empregadora do autor, tem-se que a referida perícia configura produção unilateral de prova, inadmissível em nosso sistema processual, não podendo ser utilizada para análise do referido período. Outrossim, a CTPS e o laudo da empresa são suficientes para demonstrar as condições de trabalho vivenciadas pelo autor pois é sabido que neste tipo de empresa a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.
Período: 19/6/1990 a 14/9/1990
Empresa: Momentum Engenharia Ltda.
Função/Atividades: Ajudante
Provas: CTPS (fl. 197)
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado.
Período: 1/11/1990 a 31/3/1993
Empresa: Transportes Sul Serviços de Segurança Ltda.
Ramo: Serviços de segurança
Função/Atividades: Vigilante
Categoria profissional: Vigilante/Guarda
Enquadramento legal: Código 2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964
Provas: CTPS (fl. 198)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional.
Período: 1/10/1993 a 3/5/2004
Empresa: SATIPEL Industrial S/A sucedida por DURATEX S/A
Ramo: Fabricação de madeira e aglomerados
Função/Atividades: Porteiro, Auxiliar de Segurança Patrimonial e Vigilante (no setor portaria)
Agentes nocivos:
a) Segundo PPP:
- De 1/10/1993 a 21/10/2003 Ruído de 84 decibéis
- De 22/10/2003 a 3/5/2004 Ruído de 74,9 decibéis
b) Segundo laudo: agentes biológicos ao transportar pessoas enfermas em ambulâncias e outros veículos
Enquadramento legal:
Provas: CTPS (fl. 198), PPP (fls. 58/63), Laudo pericial judicial (fls. 312/314)
No caso concreto, o que está comprovado é o contato habitual e permanente com pessoas doentes, e não com portadores de doenças infecto-contagiosas. De qualquer modo, com base em um juízo de experiência, não é difícil concluir que apenas uma pequena parte dos pacientes transportados pelo autor era portadora de doenças infecto-contagiosas, o que descaracteriza a habitualidade e a permanência da exposição nociva à saúde.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 1/10/1993 a 5/3/1997, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo ruído.
Período: 27/9/2004 a 30/6/2005
Empresa: Empresa Portoalegrense de Vigilância Ltda.
Ramo: Serviços de vigilância
Função/Atividades: Vigilante
Provas: CTPS (fl. 199)
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado.
Período: 1/7/2005 a 17/4/2006
Empresa: Navegação Aliança Ltda.
Ramo: Navegação interior
Função/Atividades: Porteiro
Provas: CTPS (fl. 199)
O Laudo técnico judicial foi realizado com base nas declarações prestadas pelo autor e pelo supervisor jurídico da empresa (fl. 315). Portanto, não partindo as informações de registros da empresa empregadora do autor, tem-se que a referida perícia configura produção unilateral de prova, inadmissível em nosso sistema processual, não podendo ser utilizada para análise do referido período.
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado.
Período: 18/4/2006 a 13/1/2010
Empresa: SATIPEL Industrial S/A sucedida por DURATEX S/A
Ramo: Fabricação de madeira e aglomerados
Função/Atividades: Operador de produção I (nos setores desintegrador, cozinha de cola e acabamento de lixadeiras)
Agentes nocivos:
a) Segundo o PPP:
- De 18/4/2006 a 31/5/2009 ruído entre 104,2 e 88,6 decibéis
- De 1/6/2009 a 13/1/2010 ruído de 83,9 decibéis
b) Segundo o laudo judicial
- De 18/4/2006 a 31/5/2009 ruído superior a 85 decibéis
- De 1/6/2009 a 13/1/2010 poeiras de madeira
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 (ruído); 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (poeira de madeira)
Provas: CTPS (fl. 200), PPP (fls. 52/57), Laudo pericial judicial (fls. 312/314)
A poeira de madeira provoca, ao longo dos anos, redução da função pulmonar, em maior ou menor escala, conforme o indivíduo. Ademais, o pó de madeira também pode ser veículo para agentes químicos tóxicos (presentes em tintas, solventes e outros) e biológicos (fungos), igualmente agressivos ao trato respiratório. Nestes casos, em geral a asma é a patologia mais frequente, e tem natureza alérgica. Portanto, as atividades exercidas sob as condições acima descritas ensejam seu reconhecimento como especial, desde que demonstrada a exposição por meio de laudo técnico.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora até 31/5/2009 pela exposição ao ruído e a partir de então pela submissão à poeira de madeira.
Período: 1/4/2010 a 30/6/2010
Empresa: Vigilância Lacerda Ltda.
Ramo: Serviços de vigilância
Provas: CTPS (fl. 200)
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado.
Período: 1/7/2010 a 31/3/2011
Empresa: COMANDER Vigilância e Segurança Privada Ltda.
Ramo: Serviços de vigilância
Função/Atividades: Vigilante
Agentes nocivos: Periculosidade decorrente do porte de arma de fogo
Enquadramento legal: Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2 e Súmula 198 do extinto TFR (periculosidade)
Provas: CTPS (fl. 201) e Laudo pericial judicial (fl. 316)
Desde 6/3/1995 extinguiu-se o enquadramento profissional e o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo - mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 5/3/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial. Isto porque, cuida-se de atividade perigosa que expõe o trabalhador à possibilidade de ocorrência de algum evento danoso que coloque em risco a sua própria vida, notoriamente os crimes contra o patrimônio. Assim, cabe ao vigia/vigilante particular, guarda privado, evitá-los, o que caracteriza esta atividade como perigosa, expondo os profissionais a um risco constante e ao próprio estresse inerente a tal exercício profissional, desde que comprovado mediante apresentação de formulário específico.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude da periculosidade decorrente do uso de arma de fogo.
Quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Quanto à exposição aos agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento consolidado é no sentido de que os riscos ocupacionais por eles gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010.
Após esta data, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
Especificamente quanto ao agente ruído, a Suprema Corte assentou entendimento que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não restou comprovado o efetivo fornecimento pela empresa e tampouco ficou demonstrado o uso permanente pelo empregado durante toda a jornada de trabalho. Assim, o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
Portanto, deve ser parcialmente provido o recurso da parte autora para o fim de reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 10/6/1982 a 18/6/1985, 2/12/1985 a 16/9/1986, 23/10/1986 a 10/11/1986, 15/12/1986 a 13/1/1987, 7/10/1987 a 4/8/1989, 1/11/1990 a 31/3/1993, 1/10/1993 a 5/3/1997, 18/4/2006 a 13/1/2010 e 1/7/2010 a 31/3/2011.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
No caso, somando-se o tempo especial reconhecido administrativamente, ao período de atividade especial ora reconhecido, a parte autora perfaz 16 anos, 1 mês e 12 dias, insuficientes para a concessão do benefício.
Saliento que esta Turma admite a contagem do tempo decorrido entre a data de entrada do requerimento administrativo e a data do ajuizamento da ação para fins concessão de benefício, todavia, no presente caso, entre a DER (1/4/2011) e o ajuizamento do feito (29/7/2011) não há tempo suficiente para completar o necessário para a aposentadoria pretendida, restando improvido o apelo da parte autora, no ponto.
Passo à análise do pedido alternativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe 5/4/2011).
Considerado o presente provimento judicial (acréscimo decorrente da conversão do tempo especial) e o tempo reconhecido administrativamente (fls. 110/117) tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
Como já dito anteriormente, esta Turma admite a contagem de tempo posterior a data de entrada do requerimento administrativo para concessão de benefício, todavia, no presente caso, entre a DER (1/4/2011) e o ajuizamento do feito (29/7/2011) não há tempo suficiente para completar o necessário para aposentadoria por tempo de contribuição, nem mesmo na forma proporcional.
Portanto, não cumprindo todos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário pretendido, a parte autora tem direito apenas à averbação dos períodos de tempo especial reconhecidos, para fins de obtenção de futura prestação previdenciária.
Honorários advocatícios
Tendo em vista a sucumbência recíproca, determino a compensação dos honorários advocatícios.
Custas processuais
Custas por metade, suspensa a execução quanto ao autor, em face da assistência judiciária gratuita e quanto a autarquia, por força do artigo 11 da Lei n.º 8.121/85, com a redação dada pela Lei 13.471/2010.
Conclusão
Não conhecido o agravo retido oposto pelo INSS.
Parcialmente provido o recurso da parte autora para o fim de reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 10/6/1982 a 18/6/1985, 2/12/1985 a 16/9/1986, 23/10/1986 a 10/11/1986, 15/12/1986 a 13/1/1987, 7/10/1987 a 4/8/1989, 1/11/1990 a 31/3/1993, 1/10/1993 a 5/3/1997, 18/4/2006 a 13/1/2010 e 1/7/2010 a 31/3/2011 e determinar a averbação dos períodos reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo retido do INSS e dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8890025v16 e, se solicitado, do código CRC 2F90328C. | |
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| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 20/04/2017 15:44 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003977-36.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | EDUARDO FAZENDA NUNES |
ADVOGADO | : | Miriam Matias de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor analisar a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos intervalos postulados pela parte autora e, pedindo vênia à ilustre relatora, apresento divergência.
Trata-se, a presente ação, de pedido de concessão de Aposentadoria Especial, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 10/06/1982 a 18/06/1985, 02/12/1985 a 16/09/1986, 23/10/1986 a 10/11/1986, 15/12/1986 a 13/01/1987, 02/02/1987 a 04/09/1987, 07/10/1987 a 04/08/1989, 19/06/1990 a 14/09/1990, 01/11/1990 a 31/03/1993, 01/10/1993 a 03/05/2004, 27/09/2004 a 30/06/2005, 01/07/2005 a 17/04/2006, 18/04/2006 a 13/01/2010, 01/04/2010 a 30/06/2010 e 01/07/2010 a 31/03/2011.
Em primeiro grau o autor obteve a improcedência de seu pedido, tendo sido condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Com apelação da parte autora subiram os autos a esta Corte. Em suas razões o segurado postulou o reconhecimento da atividade especial nos intervalos requeridos na inicial e indeferidos na sentença, com a concessão do benefício de aposentadoria especial a contar da data do requerimento na via administrativa. Subsidiariamente, requereu a reafirmação da DER. Ainda subsidiariamente, pleiteou a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Em seu voto a relatora deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 10/06/1982 a 18/06/1985, 02/12/1985 a 16/09/1986, 23/10/1986 a 10/11/1986, 15/12/1986 a 13/01/1987, 07/10/1987 a 04/08/1989, 01/11/1990 a 31/03/1993, 01/10/1993 a 05/03/1997, 18/04/2006 a 13/01/2010 e 01/07/2010 a 31/03/2011, totalizando 16 anos, 1 mês e 12 dias de atividade especial.
Os intervalos de 02/02/1987 a 04/09/1987, 19/06/1990 a 14/09/1990, 06/03/1997 a 03/05/2004, 27/09/2004 a 30/06/2005, 01/07/2005 a 17/04/2006 e 01/04/2010 a 30/06/2010 não foram reconhecidos como especiais pela relatora. Ao final, não foi concedido o almejado benefício de aposentadoria em virtude de o segurado, mesmo com os intervalos reconhecidos judicialmente, não ter implementado o requisito temporal.
Quanto aos períodos reconhecidos como especiais, acompanho o voto da relatora, nada havendo que acrescentar à sua fundamentação.
Também acompanho a relatora em relação ao indeferimento dos períodos de 19/06/1990 a 14/09/1990, de 27/09/2004 a 30/06/2005 e de 01/04/2010 a 30/06/2010, em virtude da ausência de comprovação, nos autos, do exercício de atividade especial pelo segurado.
Todavia, venho manifestar minha divergência acerca do não reconhecimento do caráter especial do labor desempenhado nas empresas Erkel Indústria e Comércio de Calçados Ltda., Satipel Industrial S/A, e Navegação Aliança Ltda., a respeito dos quais entendeu a relatora pela impossibilidade de utilização de laudo pericial por similaridade para comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, sem amparo em documentação fornecida pelo empregador, e em especial ao agente agressivo ruído, por se tratar de agente cuja interferência no ambiente laboral sofre variações impossíveis de serem reproduzidas em estabelecimento diverso daquele em que prestada a atividade.
Tenho entendimento diverso quanto a esse ponto. Embora reconheça que a técnica ideal seja a comprovação do caráter especial de um tempo de serviço mediante os laudos produzidos pela própria empresa, baseados em aferições periódicas do ambiente de trabalho, ou ainda, mediante laudo pericial realizado nas dependências do próprio estabelecimento no qual a atividade foi prestada, a fim de serem consideradas as mesmas máquinas e o efetivo leiaute vivenciado pelo trabalhador, nem sempre tal procedimento é realizável. Há situações, como a do presente caso, em que os estabelecimentos já se encontram extintos, em que as atividades foram prestadas em épocas já bastante remotas, nas quais ainda não havia a obrigatoriedade das empresas de efetuarem a monitoração das condições ambientais do trabalho e guardarem o registro dos resultados obtidos. Assim, nesses casos, a única maneira disponível ao obreiro para provar a insalubridade do labor que desenvolveu é através da prova pericial por similaridade, e, nesse ponto, entendo que o agente agressivo ruído não deve ser considerado uma exceção, sob pena de incorrermos em solução incompatível com a justiça, cerceando o direito do trabalhador de produzir a prova das condições especiais que alega ter enfrentado.
Importa salientar que desde que instituída a responsabilidade pela confecção e guarda da documentação relativa à situação laboral dos trabalhadores, essa sempre coube ao empregador. Também não deve ser desconsiderado o dever de fiscalização da própria Autarquia Previdenciária. Desse modo, na ausência de documentos emitidos pelo empregador, que, repito, não cabe ao trabalhador providenciar, a única alternativa que lhe resta é a perícia judicial, ainda que por similaridade.
Feitas essas considerações, passo a analisar os períodos cujo reconhecimento como tempo especial foi afastado pela Relatora:
Em relação ao intervalo de 02/02/1987 a 04/09/1987, laborado na empresa Erkel Indústria e Comércio de Calçados Ltda., também acompanho o entendimento da relatora no sentido da inaplicabilidade do laudo técnico, em virtude de ter o mesmo sido realizado exclusivamente com base nas declarações prestadas pelo autor, conforme informa o perito judicial (fl. 311). Contudo, entendo ser possível a comprovação da especialidade desse intervalo mediante laudo pericial por similaridade, produzido na empresa Ligia Companhia Industrial de Calçados (fls. 328/333), que atesta a existência de ruído de 81 a 84 decibéis no setor de montagem de calçados, mesmo setor em que o segurado laborou. Assim, reconheço a especialidade do intervalo de 02/02/1987 a 04/09/1987 em virtude da sujeição do trabalhador ao agente agressivo ruído, com enquadramento nos códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído acima de 80 dB).
Quanto ao período de 06/03/1997 a 03/05/2004, laborado na empresa Satipel Industrial S/A, em que o perito judicial reconheceu o exercício de atividade especial por sujeição a agentes biológicos, entendeu a relatora que a exposição se deu de forma não habitual e não permanente. Todavia, segundo a jurisprudência dominante desta Corte, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3.ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJ de 5-10-2005). Transcrevo abaixo o excerto do laudo em que o período realizou a análise da exposição a esses agentes:
RISCO BIOLÓGICO - O PPP de fls. 58 a 63 registra que fazia parte das atribuições do segurado dirigir a ambulância e outros carros da empresa. Nas entrevistas se constatou que fazia transporte de empregados enfermos e seus dependentes, tanto em ambulância quanto em carro pequeno. Que tinha contato com os enfermos, já que os auxiliava a entrar e sair da viatura conduzindo-os em cadeira de rodas até o interior de hospitais clínicas etc. Há nos autos (fls. 285 a 301) registros de saídas do empregado dirigindo ambulância ou carro pequeno com destino a hospitais, clínicas e laboratórios de análises clínicas. Destes registros se denota que a condução de enfermos não era eventual ou fortuito, mas fazia parte de suas atribuições. Por não tratar-se de um profissional da saúde, mas de um motorista, o risco era ainda maior devido à falta de treinamento e uso de equipamento de segurança. Enquadramentos:De 01.10.93 a 04.03.97: Dec. 53.831/64, códigos 1.3.2 e 257 De 05.03.97 a 05.05.99: Dec.2.172/97, Anexo IV, código 3.0.1 De 06.05.99 a 03.05.04: Dec. 3.048/99, Anexo IV, código 3.0.1 (grifado)
Desse modo, reconheço a especialidade do intervalo de 06/03/1997 a 03/05/2004 em virtude da sujeição do trabalhador a agentes biológicos, com enquadramento no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99. Registre-se, ainda, que, em se tratando de exposição a agentes biológicos, ainda que ocorra a utilização de EPI, estes não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
No tocante ao intervalo de 01/07/2005 a 17/04/2006, laborado na empresa Navegação Aliança Ltda., o perito judicial reconheceu a especialidade das atividades exercidas em virtude da sujeição do segurado a radiações não ionizantes oriundas de solda elétrica e em razão da periculosidade por exposição a inflamáveis. Entendeu a relatora que "não partindo as informações de registros da empresa empregadora do autor, tem-se que a referida perícia configura produção unilateral de prova, inadmissível em nosso sistema processual, não podendo ser utilizada para análise do referido período". Todavia, o referido laudo foi baseado nas informações coletadas pelo profissional com o supervisor jurídico da empresa (fl. 315), e não apenas nas informações prestadas pelo segurado. Desse modo, sendo o perito um profissional de confiança do juízo, e tendo sido a diligência satisfatoriamente realizada, considerando-se a impossibilidade de realização de perícia in loco, em virtude do encerramento da empresa, não vejo motivos para afastar as conclusões do experto e invalidar seu laudo unicamente pela ausência de documentos cuja falta é justamente aquilo que a realização da perícia visa a suprir. Novamente, transcrevo excerto do laudo:
RADIAÇÃO NÃO-IONIZANTE - Em um estaleiro, o maior volume de trabalho é de soldagem. A radiação ultravioleta produzida pela solda elétrica é do tipo B (U.V.B). É um fato que a radiação ultravioleta pode ocasionar o câncer cutâneo. A maior incidência se dá entre as pessoas de pele clara (caucasianos). A conjuntivite e a ceratite ocorrem principalmente em pessoas que recebem a radiação da soldagem sem usar proteção adequada para os olhos. Também as pessoas que trabalham próximas da área de soldagem estão sujeitas aos efeitos deste tipo de radiação. Até mesmo soldador, usando máscara, luvas e aventa! de couro, ainda estará sob efeito da radiação vinda de outros soldadores, diretamente ou por reflexão. O Vigilante, por circular entre os soldadores, sem proteção adequada, estará ainda mais desprotegido.
Enquadramento: Portaria MTE 3.214/78, NR 15, Anexo 7 - Exposição à radiação não-ionizante sem proteção adequada.
NR 16, Anexo 2 - Atividades e operações perigosas com inflamáveis - Atividade b. no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liqüefeitos e de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados.
Assim, reconheço a especialidade do intervalo de 01/07/2005 a 17/04/2006 em virtude da sujeição do trabalhador radiações não ionizantes, com enquadramento no Anexo n° 7 da Norma Regulamentadora 15 do Capítulo V, Título II, da CLT, aprovada pela Portaria MTB n°3.214/1978, bem como em virtude da periculosidade por exposição a inflamáveis, com enquadramento no Anexo n° 2 da Norma Regulamentadora 16 do referido dispositivo legal.
Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à aposentadoria especial.
Para fazer jus à Aposentadoria Especial deve a parte autora preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei n.º 8213/91, quais sejam, a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, não havendo se falar em conversão de tempo de serviço especial em comum, uma vez que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido já mencionado, sob condições nocivas.
No que pertine ao tempo de serviço, somando-se os períodos especiais admitidos no voto da relatora (10/06/1982 a 18/06/1985, 02/12/1985 a 16/09/1986, 23/10/1986 a 10/11/1986, 15/12/1986 a 13/01/1987, 07/10/1987 a 04/08/1989, 01/11/1990 a 31/03/1993, 01/10/1993 a 05/03/1997, 18/04/2006 a 13/01/2010 e 01/07/2010 a 31/03/2011), àqueles cuja especialidade ora reconheço (02/02/1987 a 04/09/1987, 06/03/1997 a 03/05/2004 e 01/07/2005 a 17/04/2006), a parte autora demonstra ter trabalhado em atividades especiais por 24 anos, 8 meses e 0 dias, o que não lhe garante o direito à aposentadoria especial.
Deixo de admitir a possibilidade de reafirmação da DER, requerida pelo segurado, para computar a eventual especialidade dos períodos posteriores à data ao requerimento administrativo, em virtude da ausência de documentação comprobatória acostada aos autos. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência n° 5007975-25.2013.4.04.7003, a Terceira Seção desta Corte estabeleceu que a possibilidade de reafirmação da DER para cômputo de tempo especial pressupõe a necessária comprovação da especialidade dos períodos requeridos, sendo ônus do interessado demonstrar em seu recurso, ou em momento posterior, até a data do julgamento, a manutenção de sua exposição a agentes ensejadores do reconhecimento de tempo especial.
Da conversão do tempo especial para comum
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei n.º 6.887, de 10/12/1980, desde que os requisitos para a outorga da inativação tenham se perfectibilizado após a sua edição. Nesse sentido o julgamento proferido pelo Juiz Federal Loraci Flores de Lima, em Embargos de Declaração, no processo de n.º 0027300-90.2007.404.7000, Sessão de 07/07/2010, decisão unânime.
No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória n.º 1.663/98 revogou o §5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. º 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto n.º 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
Assim, admitida a especialidade da atividade desenvolvida nos períodos antes indicados, impõe-se a conversão pelo fator multiplicador 1,4, chegando-se ao seguinte acréscimo: 9 anos, 10 meses e 11 dias.
Passo, agora, à análise do pedido subsidiário de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Em razão da promulgação da Emenda Constitucional n.º 20/98, em 16/12/1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei n.º 8.213/91. Assim, a Aposentadoria por Tempo de Serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para o alcance da agora chamada Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Sinale-se, entretanto, que a referida Emenda, em seu art. 3.º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que até a data de sua publicação haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (art. 9.º), a qual assegura a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.
Assim, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC n.º 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso concreto a incidência de três hipóteses:
1) das Regras Antigas, com limitação do tempo de serviço e carência em 16/12/1998, para verificar o preenchimento das condições legais para a Aposentadoria por Tempo de Serviço, seja proporcional ou integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8213/91);
2) das Regras Permanentes (EC n.º 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei 8213/91, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher e por fim,
3) das Regras de Transição - Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo trabalhado até 28/11/1999, dia anterior à edição da lei do fator previdenciário (Lei n.º 9876/99), cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91. Para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem e, respectivamente, a idade mínima de 48 anos e 53 anos e, se for o caso, do pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional que, em 16/12/1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da EC n.º 20/98), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n.º 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.
Importante lembrar que independentemente do tempo encontrado impõe-se a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB).
Da concessão do benefício
No caso, somando-se o acréscimo de tempo decorrente do reconhecimento judicial da atividade especial, 9 anos, 10 meses e 11 dias, e o tempo de serviço já reconhecido na via administrativa, 25 anos, 10 meses e 17 dias, (documento de fl. 117), a parte autora possui, até a DER, 01/04/2011, 35 anos, 8 meses e 28 dias, fazendo jus à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, uma vez que o requisito da carência (art. 142 da LB) também foi cumprido.
Registre-se que a influência de variáveis, como valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não de fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16/12/1998, até 28/11/1999 ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora. De qualquer sorte, está claro o seu direito à aposentadoria, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS ao processar pedidos de aposentadoria faz simulações, quando for o caso, considerando as hipóteses já referidas, concedendo o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não tem sentido que em juízo se proceda de maneira diversa. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, se prestando a DER apenas para definir a data a partir da qual o benefício é devido, em tais casos simplesmente deve ser reconhecido o direito ao benefício, relegando-se a definição da RMI para momento posterior.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios
Ante a sucumbência mínima da parte autora, deve a autarquia responder, por inteiro, pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios, nos termos do § único do art. 21 do CPC/1973.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
Acompanho o voto da relatora, mantendo o reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/06/1982 a 18/06/1985, 02/12/1985 a 16/09/1986, 23/10/1986 a 10/11/1986, 15/12/1986 a 13/01/1987, 07/10/1987 a 04/08/1989, 01/11/1990 a 31/03/1993, 01/10/1993 a 05/03/1997, 18/04/2006 a 13/01/2010 e 01/07/2010 a 31/03/2011, bem como indeferindo o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 19/06/1990 a 14/09/1990, de 27/09/2004 a 30/06/2005 e de 01/04/2010 a 30/06/2010.
Pedindo renovada vênia, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora em maior extensão do que dado pela relatora, reconhecendo também a especialidade dos intervalos de 02/02/1987 a 04/09/1987, 06/03/1997 a 03/05/2004 e 01/07/2005 a 17/04/2006, com o que com o que o segurado não faz jus à concessão do benefício de Aposentadoria Especial, mas tem direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa.
Em relação à forma de cálculo dos consectários legais, determino, de ofício, o diferimento da questão para a fase de execução, adotando, inicialmente, o índice da Lei 11.960/2009.
Frente ao exposto, pedindo renovada vênia, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora em maior extensão do que dado pela relatora, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos consectários legais, adotando, inicialmente, o índice da Lei 11.960/2009.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003977-36.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00032525020118210071
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | EDUARDO FAZENDA NUNES |
ADVOGADO | : | Miriam Matias de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 633, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003977-36.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00032525020118210071
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | EDUARDO FAZENDA NUNES |
ADVOGADO | : | Miriam Matias de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA EM MAIOR EXTENSÃO DO QUE DADO PELA RELATORA, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO, INICIALMENTE, O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6A. TURMA NO DIA 31/05/2017.
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9002139v1 e, se solicitado, do código CRC 40A49E7A. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003977-36.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00032525020118210071
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | EDUARDO FAZENDA NUNES |
ADVOGADO | : | Miriam Matias de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E DO VOTO DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA EM MAIOR EXTENSÃO DO QUE DADO PELA RELATORA, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO, INICIALMENTE, O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 19/04/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Data da Sessão de Julgamento: 17/05/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA EM MAIOR EXTENSÃO DO QUE DADO PELA RELATORA, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO, INICIALMENTE, O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6A. TURMA NO DIA 31/05/2017.
Voto em 26/05/2017 14:11:26 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho a divergência, com a vênia da Relatora.
Voto em 30/05/2017 08:42:16 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Acompanho a divergência, com a vênia da Relatora.
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