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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL EVENTUAL. NÃO CONHECIMENTO. CUSTAS. TRF4. 0009032-65.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:44:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL EVENTUAL. NÃO CONHECIMENTO. CUSTAS. . Em que pese não ser exigida a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, e não de ocorrência ocasional ou inconstante. . O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014). (TRF4, AC 0009032-65.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 03/12/2018)


D.E.

Publicado em 04/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009032-65.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
LUIZ CEZAR PILAU
ADVOGADO
:
Adão Canabarro Prestes e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL EVENTUAL. NÃO CONHECIMENTO. CUSTAS.
. Em que pese não ser exigida a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, e não de ocorrência ocasional ou inconstante.
. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9475365v5 e, se solicitado, do código CRC 9AB5D5C1.
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Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 28/11/2018 14:11




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009032-65.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
LUIZ CEZAR PILAU
ADVOGADO
:
Adão Canabarro Prestes e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS, na qual LUIZ CESAR PILAU (67 anos) postula a revisão da atual de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (13/01/2004), mediante o reconhecimento e averbação de períodos laborados em condições especiais que alega ter desenvolvido de 03/01/69 a 31/05/69, 01/12/70 a 30/06/73, 31/07/74 a 01/09/77, 02/01/78 a 31/03/78 e de 15/09/78 a 30/12/78.

A sentença (11/12/2013, fls. 102-104) julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Diante do acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ CEZAR PILAU em desfavor do INSS, para o fim de:
a) RECONHECER como laborado em condições especiais o período de 01/09/68 a 31/05/69, devendo, igualmente, ser computado para fins de benefício, após a devida conversão;
b) CONDENAR o INSS a pagar à autora a diferença relativa aos valores em atraso, desde a data do ajuizamento da demanda (18/10/2011), sendo que sobre estas parcelas atualização monetária e juros incidirão de uma única vez, até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Diante da sucumbência recíproca, as custas serão pro rata. Fixo honorários advocatícios ao procurador da parte Autora em R$ 800,00 (oitocentos reais), mesmo patamar em que também fixo os honorários do procurador da Autarquia, considerando o trabalho realizado e o tempo despendido para tanto, forte no art. 20, §4º, CPC devendo tais verbas ser suportados pelas partes adversas, admitida a compensação, nos termos do art. 21 do mesmo diploma legal.
Apela a parte autora, fls. 106-109, para que seja reconhecida a especialidade dos demais lapsos requeridos na inicial, tendo em vista que a prova testemunhal confirmou que o labor exercido como operador de som.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita a reexame.
MÉRITO

Os pontos controvertidos no plano recursal são:

- o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/12/70 a 30/06/73, 31/07/74 a 01/09/77, 02/01/78 a 31/03/78 e de 15/09/78 a 30/12/78.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).

Portanto, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova e, ante a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, torna-se necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;

c) após 06/03/1997, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Tal interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Intermitência na exposição aos agentes nocivos

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. A jurisprudência desta Corte volta-se à interpretação no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Relator Rogerio Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário

Para validade da utilização do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, este deve ter sido produzido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o qual deve figurar como responsável técnico. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que presume-se, ainda que de forma relativa, que o referido documento guarda fidelidade em relação às informações extraídas do laudo técnico (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010952-16.2010.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/05/2011; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017107-59.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/06/2017).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Nesse ponto, compulsando os presentes autos, tenho que a sentença do MM. Juízo a quo deu adequada solução à lide, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

Versa a demanda sobre o reconhecimento dos períodos de 03/01/1969 e 31/05/1969, 01/12/1970 a 30/06/1973, 31/07/1974 a 01/09/1977 e 15/09/78 a 30/12/19811 como exercido em condições prejudiciais à saúde (perigosas, insalubres ou penosas).
Refere o autor que em tais períodos laborou em emissoras de rádio, atuando como operador de som, auxiliar e relações públicas, laborando em condições nocivas, fazendo jus, assim, ao cômputo de tal período, com o respectivo acréscimo de 20%.
Inicialmente, impende salientar que, exercendo o segurado alguma atividade sujeita a condições prejudiciais à saúde, mesmo que não tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. Nesse sentido: REsp 411946/RS, Relator Min. Jorge Scartezzini, DJ 07.04.2003; AMS 2000.38.00.036392-1/MG, Relator Des. Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, Primeira Turma, DJ 05.05.2003.
Assim, desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, mesmo que tais documentos sejam elaborados em data posterior à prestação dos serviços, não resta comprometida a prova do exercício de atividade em condições especiais, podendo o segurado buscar o cômputo de tal período.
No caso dos autos, o autor não trouxe provas documentais do quanto alegado, necessitando o Juiz valer-se da prova pericial produzida no curso da demanda.
Nesse sentido, o Perito nomeado pelo Juízo compareceu ao local de trabalho do autor e constatou que "...o autor desenvolveu atividades, consideradas como insalubres, por desenvolver atividades de rádio-operador de telecomunicações, conforme o item 2.4.5 do Decreto 53.831/64, durante o período de trabalho de 01.09.68 a 31.05.69, na função de Operador de Som. Os demais períodos de trabalho citados no item I deste laudo não são considerados como insalubres/penosos, por não enquadrar-se em nenhum item dos decretos citados nesta conclusão" (fl. 92, sic).
As testemunhas somente vieram ratificar o que já havia sido constatado pelo Expert, confirmando ter o autor atuado nas funções declinadas na Inicial.
Logo, a conclusão que se impõe é a parcial procedência da demanda, possuindo a parte autora direito à conversão do tempo de serviço prestado sob condições especiais - 01/09/68 a 31/05/69 - em tempo de serviço comum, com os acréscimos legais, para fins da aposentadoria por tempo de contribuição, revisando-se o benefício já concedido ao autor.
Em atenção ao apelo da parte autor, cumpre referir que não há como reconhecer a especialidade por enquadramento de categoria profissional como "operador de som" se as informações contidas na CTPS do autor demonstram a atividade de "relações públicas".

Mesmo que sopesada a prova testemunhal, fl. 101, os depoimentos foram no sentido de que o demandante "fazia de tudo" na rádio em questão, ou seja, se exercia também a função de operador, esta era de forma eventual, pois o mesmo vendia publicidade fora da emissora, fazia reportagens, atendia ao telefone, etc. Veja-se que, em que pese não ser exigida a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, e não de ocorrência ocasional ou inconstante.

Portanto, a sentença deve ser mantida adotando-se a argumentação acima transcrita como razões de decidir, uma vez que em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal.
Honorários advocatícios e custas

Mantidos na forma da sentença. Observe-se que a sentença foi proferida na vigência do CPC/73, razão pela qual não cabe a majoração prevista no novo código.
Custas.

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

Mantida a condenação quanto ao demandante, observada a AJG deferida (fl.27).
CONCLUSÃO

Negar provimento à apelação da parte autora.

Mantida a sentença quanto ao mérito. Aplicada, de ofício, a isenção de custas ao INSS.
DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009032-65.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00030402720118210104
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
DR. Marcelo Veiga Beckhausen
APELANTE
:
LUIZ CEZAR PILAU
ADVOGADO
:
Adão Canabarro Prestes e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/11/2018, na seqüência 14, disponibilizada no DE de 12/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição


Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9481961v1 e, se solicitado, do código CRC F45E9895.
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