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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSI...

Data da publicação: 03/07/2020, 15:51:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. O servidor tem direito a certidão de tempo de serviço com a devida conversão do labor efetuado em condições especiais, e o INSS não pode escusar-se da obrigação de fornecer certidão de tempo de serviço prestado, segundo o regime geral, com a conversão do tempo de atividade especial em comum, ao fundamento de que inviável o cômputo deste para fins de concessão de benefício no regime próprio do servidor - ex-segurado da Autarquia Previdenciária. (TRF4, APELREEX 5005296-16.2013.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005296-16.2013.4.04.7112/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARISA FERNANDA CABREIRA RODRIGUES
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.
O servidor tem direito a certidão de tempo de serviço com a devida conversão do labor efetuado em condições especiais, e o INSS não pode escusar-se da obrigação de fornecer certidão de tempo de serviço prestado, segundo o regime geral, com a conversão do tempo de atividade especial em comum, ao fundamento de que inviável o cômputo deste para fins de concessão de benefício no regime próprio do servidor - ex-segurado da Autarquia Previdenciária.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7748603v3 e, se solicitado, do código CRC 5C3A42B4.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 04/09/2015 15:41




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005296-16.2013.4.04.7112/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARISA FERNANDA CABREIRA RODRIGUES
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que concedeu a segurança à impetrante para declarar o seu direito ao reconhecimento da especialidade nos períodos de 20/06/1979 a 09/03/1981, 28/08/1981 a 02/11/1982 e 14/07/1983 a 13/12/1989, determinando que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, lavre certidão efetuando o reconhecimento da especialidade do referido tempo de serviço com a aplicação do fator de conversão 1,2 (eventos 18 e 32).

Em suas razões recursais (evento 29) , o INSS alega que não se aplica ao caso da impetrante a jurisprudência do STF de que a contagem do tempo de serviço prestado por servidor público ex-celetista constitui direito adquirido, desde que comprovadas as condições insalubres, periculosas ou penosas, em período anterior à Lei nº 8.112/90. O fato da atividade do segurado se enquadrar como "especial" - segundo as regras do Regime Geral de Previdência Social - não lhe garante a conversão de tempo de serviço trabalhado em condições especiais em comum, para fins de requerimento de aposentadoria por tempo de serviço em outro regime.
Apresentadas contrarrazões (evento 45), o feito foi remetido a essa Egrégia Corte.
Manifestou o digno representante do Ministério Público Federal pela desprovimento da apelação.

É o Relatório.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7748600v2 e, se solicitado, do código CRC E472137.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005296-16.2013.4.04.7112/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARISA FERNANDA CABREIRA RODRIGUES
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
A jurisprudência dos Egrégios STF e STJ consolidou entendimento no sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus ao cômputo do tempo de serviço prestado em condições de insalubridade sob o regime anterior, na forma da legislação vigente à época da prestação do labor.

Dessa maneira, resta evidenciada a obrigatoriedade do fornecimento pelo INSS da certidão de tempo de serviço com o cômputo do tempo de atividade especial exercido pela parte impetrante, com a respectiva conversão em comum, procedimento esse que não encontra óbice na Constituição Federal de 1988, na atual redação do parágrafo 4º do artigo 40, ou mesmo na do parágrafo 1º do artigo 201, as quais foram introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-1998, tampouco no artigo 96, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91.

Diante disso, reitere-se, não há impedimento de ordem legal para a emissão, em favor do impetrante, de certidão do tempo de serviço especial laborado no período postulado, devidamente convertido em tempo de serviço comum, prestado sob a égide do RGPS.

Por conseguinte, cumpre ao INSS apenas expedir a certidão de tempo de serviço pleiteada, não lhe incumbindo questionar possível requerimento de benefício que a parte autora venha a formular no futuro, perante a própria Autarquia Previdenciária ou a outro regime de previdência.

Em sintonia com essa compreensão, já decidiu esta Colenda Sexta Turma, em acórdão proferido pelo Des. Federal Nylson Paim de Abreu. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. INSS. COMPETÊNCIA PARA A EMISSÃO DA CTS.
1. Pertencendo o servidor público a regime previdenciário próprio, tem direito à emissão da certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca, considerando a especialidade do trabalho desenvolvido anteriormente à mudança de regime.
2. A emissão de certidão de tempo de serviço com o acréscimo decorrente da conversão das atividades especiais em comuns, para fins de contagem recíproca, não viola o contido nos artigos 40, parágrafo 4º, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988, tampouco o artigo 96, incisos I e II, da Lei nº 8.213, de 1991.
3. Incumbe ao INSS, em relação ao trabalho prestado sob as regras do Regime Geral de Previdência Social, a expedição de certidão de tempo de serviço prevista na legislação previdenciária, devendo nela constar, de forma discriminada, o cômputo simples desse período, o acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum, assim como o total geral obtido desse somatório, não cabendo questionar a respeito de possível pedido de aposentadoria ou de algum outro tipo de benefício que o interessado venha a requerer no futuro, perante a Autarquia Previdenciária ou em outro regime próprio de previdência. Precedentes deste Tribunal. 4. Omissis. (AMS nº 2002.70.07.00543-0/PR, 6ª Turma, j. sessão de 24-03-2004, DJU, Seção 2, de 09-06-2004, p. 558-591).

Cumpre apenas explicitar que na certidão de tempo de serviço a ser expedida deve apenas constar, de forma discriminada, o cômputo simples desse período, o acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum, assim como o total geral obtido desse somatório, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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Data e Hora: 04/09/2015 15:41




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005296-16.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50052961620134047112
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARISA FERNANDA CABREIRA RODRIGUES
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 238, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7811071v1 e, se solicitado, do código CRC 580416F5.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 02/09/2015 22:41




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