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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ...

Data da publicação: 23/02/2022, 07:17:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. No caso de trabalho exercido em locais onde há o armazenamento de inflamáveis, a atividade deve ser considerada especial com fundamento no Anexo 2 da NR 16, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/78, e na Súmula nº 198 do TFR. Periculosidade reconhecida. 4. Caso em que a autora alcança, na data da reafirmação da DER, mais de 30 anos de tempo de contribuição, após a conversão do tempo especial em comum, perfazendo o tempo mínimo para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, uma vez que também implementados os demais requisitos hábeis. 5. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício. (TRF4, AC 5000806-86.2020.4.04.7214, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000806-86.2020.4.04.7214/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000806-86.2020.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EDENIZA APARECIDA ARBIGAUS (AUTOR)

ADVOGADO: IDO RODRIGUES NETO (OAB SC022485)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Trata-se de ação ajuizada sob o rito comum em que a parte autora requer a condenação do INSS a:

a) averbar o(s) período(s) de 20/07/1989 a 14/12/1990, 06/05/1991 a 15/03/1997, 05/01/2000 a 14/03/2000 e de 13/10/2001 a 13/11/2013 como tempo especial;

b) conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como pagar-lhe os valores atrasados desde a DER em 12/04/2017 ou desde a DER em 08/08/2019.

A parte autora pediu, ainda, subsidiariamente, a reafirmação da DER, caso não atendidos os requisitos na data do requerimento, com base no art. 493, do CPC.

Foi determinada a intimação da parte autora para juntar aos autos comprovante de sua hipossuficiência econômica ou comprovante do pagamento das custas iniciais, bem como esclarecer desde quando requer que o seu benefício seja concedido/restabelecido e que os valores atrasados sejam pagos, caso a presente ação seja julgada procedente (evento 4).

A autora se manifestou a respeito da intimação no evento 7.

Foi indeferido o pedido de concessão de tutela provisória e deferido o pedido de justiça gratuita (evento 9).

O INSS apresentou contestação (evento 14). Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição. No mérito, requereu a improcedência da demanda.

O autor apresentou réplica no evento 17.

Em despacho saneador, determinou-se a intimação da parte autora para juntar aos autos documentos acerca da comprovação da especialidade do labor no período de 13/10/2001 a 13/11/2013.

A parte autora manifestou a desistência do pedido de reconhecimento da especialidade do período de 13/10/2001 a 13/11/2013 (evento 24).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

Seu dispositivo, integrado na sentença proferida em sede de embargos de declaração opostos pela autora, tem o seguinte teor:

III - Dispositivo

Ante o exposto:

I - homologo o pedido de desistência do requerimento de averbação do período de 14/10/2013 a 13/11/2013 como tempo especial, nos termos do artigo 485, § 5º, do CPC, e julgo extinto o processo nesse tocante, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil;

II - julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, a fim de condenar o INSS a:

a) averbar o(s) período(s) de 20/07/1989 a 14/12/1990, 06/05/1991 a 15/03/1997, 05/01/2000 a 14/03/2000 e 13/10/2001 a 13/10/2013 como tempo de serviço especial, para todos os efeitos previdenciários, exceto carência, e convertê-los em tempo de serviço comum, mediante aplicação do fator 1,2.

b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição 195.100.669-8, com DER reafirmada para 25/10/2019, com proventos integrais, considerado o tempo de serviço reconhecido nesta sentença, a ser apurado após o trânsito em julgado, nos termos da fundamentação; e

c) pagar à parte autora (via judicial, mediante requisição de pequeno valor - RPV ou precatório) as prestações vencidas decorrentes da concessão do benefício a partir da DER reafirmada para 25/10/2019, a serem apuradas após o trânsito em julgado, nos termos da fundamentação.

Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios ao patrono da autora, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §2º e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, apurado até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula n.º 111 do STJ. A quantia correspondente deve ser corrigida até a data do efetivo pagamento.

Não tendo havido pagamento de custas e considerando a isenção do artigo 4º, I, da Lei 9.289/96, não há imposição desse ônus para o INSS.

Não se conformando, o réu apela.

Destaca-se, em suas razões, de insurgência, o seguinte trecho:

DOS FATOS

Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/especial, reconhecendo-se períodos de atividade especial.

A sentença proferida, em seu dispositivo, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial e, reconhecendo o período postulado, condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria, desde o requerimento administrativo reafirmado.

Todavia, a sentença proferida merece ser parcialmente reformada quanto ao entretempo de 13/10/2001 a 13/10/2013, tendo em vista as razões a seguir expostas.

DAS RAZÕES DE REFORMA DA SENTENÇA PROLATADA

DA SUPOSTA ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO

O INSS insurge-se quanto a dois pontos específicos.

  • Das atividades de "REPOSITORA NO SETOR OPERACIONAL"

O i. Magistrado a quo reconheceu a especialidade do período mencionado em epígrafe em razão do exercício da atividade de "repositora no setor operacioanl" pelo autor.

Ora, é de conhecimento comum que tal atividade é desenvolvida nos pátios dos postos de combustíveis, em ambiente aberto e arejado, de modo que o trabalhador não fica exposto aos agentes nocivos químicos de forma permanente, além de que os possíveis e baixos níveis de gases se diluem, face às condições do próprio ambiente de trabalho (aberto e arejado). Tal situação muito se assemelha à atividade de frentista, no que tange aos agentes ditos nocivos.

Nesse sentido:

TEMPO DE SERVIÇO. PROVA. INICIO PROVA MATERIAL. JUSTIFICAÇÃO. FRENTISTA. ATIVIDADE ESPECIAL.

[...]

6. Quanto ao segundo interregno, de 02.05.1969 a 30.09.1975, verifica-se que o quadro anexo ao Decreto 53.831/64 exigia exposição permanente aos tóxicos orgânicos ali descriminados, incluindo-se hidrocarbonetos.

7. Por outro lado, o anexo ao Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979 também não elenca a profissão de "frentista" ou similar como atividade insalubre.

8. Como bem argumenta o INSS, em sua contestação, os postos de gasolina são espaços abertos e ventilados, e, de ordinário, não há contato do "frentista" com o combustível.

9. Ante a ausência de prova técnica, indicativa do contato permanente com as substâncias tóxicas enumeradas no referido decreto, a mera menção de que exercia a profissão de frentista não se mostra suficiente para enquadrar a atividade como especial.

10. Apelação parcialmente provida.

(TRF3PROC. : 93.03.067413-8 AC 122633 - ORIG. : 9200000117 /SP - RELATOR : JUIZ CONV. SANTORO FACCHINI / PRIMEIRA TURMA)

Ademais, a partir de 05/03/1997, os hidrocarbonetos DEIXARAM DE SER enquadrados como agentes nocivos pela legislação previdenciária, a qual passou a exigir, em relação aos agentes químicos previstos, indicação do grau de concentração respectivo.

É que o Decreto nº 2.172/97, cuja vigência se operou a partir de 06/03/97, instituiu novo rol de agentes nocivos, nele NÃO incluindo os hidrocarbonetos. Do mesmo modo, o Decreto nº 3.048/99, em vigor desde 06/05/99, estabeleceu nova lista de agentes nocivos, NÃO considerando os hidrocarbonetos como substâncias prejudiciais à saúde.

Assim, os HIDROCARBONETOS, a partir de 06/03/1997, NÃO SÃO MAIS CONSIDERADOS AGENTES NOCIVOS.

Ainda, embora tais listas não tenham incluído os hidrocarbonetos, trazendo previsão de diversos outros agentes químicos, estes, para serem considerados nocivos à saúde, devem estar presentes na atividade do segurado de forma habitual e permanente em nível de concentração acima dos limites de tolerância indicados no perfil profissiográfico previdenciário, baseado em laudo pericial, não sendo suficiente a alusão genérica (adesivos, hidrocarbonetos, etc).

De efeito, quanto aos agentes químicos, segundo o código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o "que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos". Essa é a regra geral.

Nos termos do art. 236, § 1º, inciso I, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10, a avaliação continua sendo qualitativa apenas no caso do benzeno (Anexo 13-A da NR-15) e dos agentes químicos previstos, simultaneamente, no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e no Anexo 13 da NR-15.

Desse modo, a partir de 06/03/1997, à exceção do benzeno e dos agentes químicos listados, também, no Anexo 13 da NR-15, não basta o contato com o agente, é necessário comprovar que o nível de concentração está acima dos limites de tolerância.

Assim sendo, considerando que o agente químico HIDROCARBONETO nao mais é enquadrado como agente nocivo e que, em relação a OUTROS AGENTES QUÍMICOS, de todo modo, NÃO há indicação do grau de concentração respectivo, NÃO HÁ como efetuar o enquadramento pretendido, devendo, nesse ponto, ser afastada a especialidade.

  • Da Periculosidade

O período ora referido foi enquadrado pelo Juízo a quo como tempo especial em razão do exercício da atividade perigosa.

Com efeito, a partir de 5 de março de 1997, quando entrou em vigor o Decreto 2.172/97, não cabe reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade.

Neste sentido, cabe destacar que a Lei 8.213/91 não elegeu o PERIGO como agente nocivo para efeito de enquadramento de tempo especial, frisando-se que tal possibilidade de enquadramento, no entanto, perdurou apenas até 05/03/1997, por força da revogado Decreto 53.831/64, que enquadrava o exercício de certas funções, eletricistas, vigilantes, etc..., p. ex., em razão do PERIGO, ou seja, enquadramento em razão da periculosidade da função, sendo que a Lei 9.032/95 passou a não mais permitir o enquadramento com base em presunção, passando a exigir a efetiva comprovação de exposição a agente nocivo.

Os agentes nocivos eleitos pela Lei 8.213/91 são os FÍSICOS (calor, frio, trepidação, ruído, etc.), QUÍMICOS (arsênio, benzeno, etc.) E BIOLÓGICOS[1] (microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas).

Desse modo, não há previsão legal para enquadramento de tempo especial em razão do PERIGO.

O perigo pode ser relevante para as leis trabalhistas, para pagamento de adicional periculosidade.

Para efeito previdenciário, no entanto, o perigo não tem qualquer significado, a não ser quando o perigo se materializa, levando à incapacidade laboral ou à morte, o que gera direitos previdenciários aos benefícios decorrentes de incapacidade e morte.

Assim, pleitear enquadramento ou mesmo enquadrar tempo especial para certas atividades que trabalham em situação de perigo, após a Lei 9.032/95, é desconhecer totalmente a lógica do Direito Previdenciário.

A título de curiosidade doutrinária, interessante entender que os róis dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 foram aplicados mesmo na vigência da Lei 8.213/91, porque esta - na redação original do art. 58 - exigia uma Lei para estabelecer as atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Porém, tal lei nunca existiu.

Dessarte, para que os segurados não ficassem sem possibilidade de enquadramento, utilizavam-se os róis dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.

Como a Lei 9.032/95 veio modificar o paradigma de enquadramento, tal lei tornou-se desnecessária, e o art. 58, da Lei 8.213/91 teve sua redação modificada para dizer que o regulamento estabeleceria quais seriam os agentes nocivos (note-se que a Lei não fala mais em atividades profissionais).

Concluí-se então ser impossível o enquadramento com base na exposição ao PERIGO, posteriormente ao Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.032/95.

A propósito, trecho do seguinte acórdão da TNU:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE ARMADO. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO ATÉ O DECRETO 2.172/97. PRECEDENTES DA TNU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

[...]

2. O referido decreto regulamentador, segundo a jurisprudência pacífica tanto da TNU quanto do STJ, teve vigência até a edição do Decreto n. 2.172/97, de 5-3-1997, quando as atividades perigosas deixaram de ser consideradas especiais, devendo haver, para sua configuração, a efetiva exposição a agentes nocivos.

(TNU - PEDILEF: 05028612120104058100, Relator: JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Data de Julgamento: 09/04/2014, Data de Publicação: 02/05/2014)

Assim sendo, considerando que NÃO HÁ QUALQUER PROVA DA PRESENÇA HABITUAL E PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE, A AGENTES NOCIVOS, já restando afastado pela Jurisprudência pátria o enquadramento por periculosidade da atividade, qualquer que seja, após 05/03/1997, NÃO HÁ como se reconhecer ou manter o enquadramento pretendido a partir de então, devendo-se atentar que eventual admissão de especialidade em razão de periculosidade após 05/03/1997 implicará em reconhecimento de tempo especial sem que haja previsão legal ou muito menos regulamentar, o que na prática implicará em atuação positiva do Judiciário no campo legislativo, sendo ainda que, ao estender o reconhecimento de tempo especial por atividades perigosas, não contempladas na lei, agirá o Poder Judiciário como legislador positivo, determinando o pagamento de benefício sem a respectiva fonte de custeio, é dizer, sem hipótese de adicional tributário, o que, de igual forma, incide em violação à norma constitucional: “nenhum benefício ou serviço de seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total” (art. 195, § 5º, da Constituição Federal)."

DO DIREITO À APOSENTADORIA

POR CONSEQUÊNCIA, EXCLUINDO-SE DO CÔMPUTO TOTAL DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO o acréscimo decorrente da conversão de tempo especial para comum dos períodos acima citados, tem-se que o autor NÃO preenche os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, devendo, também nesse ponto, ser reformada a sentença proferida.

Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Delimitação da controvérsia

A sentença reconheceu a especialidade dos períodos 20/07/1989 a 14/12/1990, 06/05/1991 a 15/03/1997, 05/01/2000 a 14/03/2000, que não foram objeto de apelação do INSS. Não há, portanto, controvérsia acerca de tais períodos devolvida a este Tribunal de revisão.

A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se apenas quanto à análise da especialidade do período de 13/10/2001 a 13/10/2013, por força da apelação do INSS.

Passa-se à sua análise.

Atividade urbana especial

A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).

Para tanto, deve ser observado que:

a) até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade:

(a.1) por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial, ou

(a.2) pela comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto a alguns agentes, como por exemplo, ruído;

b) a partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Outrossim, quanto à forma de comprovação da efetiva exposição, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, deve ser observado que:

a) de 29/04/1995 até 05/03/1997 (artigo 57 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei nº 9.032/95), por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a necessidade de embasamento em laudo técnico;

b) a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), exige-se:

(b.1) a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou

(b.2) perícia técnica;

c) a partir de 01/01/2004, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado de acordo com as exigências legais, sendo dispensada a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, salvo na hipótese de impugnação idônea do conteúdo do PPP;

d) para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP, na forma como explanado acima;

e) em qualquer período, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos);

f) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013);

g) não sendo possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades, admite-se a realização de perícia indireta, em estabelecimento similar.

Outrossim, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser observados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Saliente-se, porém, que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534 STJ - REsp 1.306.113, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).

Disso resulta que é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não se encontrem expressos em determinado regulamento.

Ainda, deve-se observar que:

a) em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014):

- 80 dB(A) até 05/03/1997;

- 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e

- 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

b) os agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15 não ensejam a análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima e mínima dos riscos ocupacionais, bastando a avaliação qualitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

Especificamente no que tange ao equipamento de proteção individual (EPI), tecem-se as seguintes observações.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 11/02/2015), fixou a seguinte tese jurídica:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Outrossim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), este Tribunal fixou a seguinte tese:

A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Confira-se, a propósito, a ementa desse julgado paradigmático (Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, disp. em 11/12/2017):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.

1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.

2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.

3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.

4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.

5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.

5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.

6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.

7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.

8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.

Os referidos julgados são de observância obrigatória, a teor do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Tem-se, assim, que:

a) se o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, reconhece-se a especialidade do labor;

b) se a empresa informa a existência de EPI e sua eficácia, e havendo informação sobre o efetivo controle de seu fornecimento ao trabalhador, o segurado pode questionar, no curso do processo, a validade da eficácia do equipamento;

c) nos casos de empresas inativas e não sendo obtidos os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado;

d) existindo dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI, reconhece-se o tempo de labor como especial;

e) a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor nas seguintes hipóteses:

e.1) no período anterior a 03/12/1998;

e.2) no caso de enquadramento por categoria profissional;

e.3) em se tratando do agente nocivo ruído;

e.4) em se tratando de agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017);

e.5) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como, exemplificativamente, asbesto (amianto) e benzeno;

e.6) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).

Uma vez reconhecido o exercício de labor sob condições especiais, o segurado poderá ter direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos para sua concessão.

Saliente-se que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço.

Mérito

Está em causa a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 13/10/2001 a 13/10/2013.

A sentença assim apreciou o pedido atinente ao cômputo, como especial, do tempo em questão:

De 13/10/2001 a 13/10/2013, o(a) autor(a) trabalhou na empresa SUPERMERCADO JOÃO BONA.

Segundo o perfil profissiográfico previdenciário da empresa, o(a) autor(a) laborou no período como repositora, no setor operacional, estando exposto(a) ao agente nocivo ruído em níveis de 66,9 dB(A), além de agentes químicos (GLP - gás liquefeito de petróleo) (Evento 1, PROCADM5, Página 31).

O(s) laudo(s) técnico(s) ambiental(is) da empresa, elaborado(s) em 2008/2009, mencionado no PPP da autora como paradgima, corrobora(m) as informações constantes do PPP e atesta(m) a exposição dos funcionários que desempenhavam a função de repositor, no setor operacional, com atribuições semelhantes àquelas desempenhadas pelo(a) autor(a), a níveis de ruído de 66,9 dB(A), além de agentes químicos (GLP - gases liquefeitos acima de 135kg), "armazenados em local próprio e em grande quantidade, caracteriza área de risco em todo o recinto, caracterizando a condição de periculosidade do colaborador que atende o setor" (Evento 1, LAUDO7).

Tais atividades podem ser enquadradas na condição de periculosidade prevista na NR-16 da Portaria n. 3214/1978, por ensejarem risco acentuado de incêndio/explosão com possibilidade de lesões graves e até morte do trabalhador. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE INERENTE À ARMAZENAGEM DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. O trabalho em locais em que há o acondicionamento e armazenamento de materiais inflamáveis ou explosivos é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. (...) (TRF4, AC 5048154-30.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. É cabível o reconhecimento da atividade especial, com base na exposição a agente nocivo periculosidade, ainda que as normas regulamentares editadas com fundamento na Lei nº 9.528/1997, que alterou a redação do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, não incluíram os agentes perigosos ou penosos na lista de agentes nocivos, a despeito de haver determinação nesse sentido no art. 57 da Lei de Benefícios e no art. 201, §1º, da Constituição Federal. 2. Ainda que os regulamentos não especifiquem, quanto aos agentes químicos petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus derivados, a atividade de transporte de gás liquefeito de petróleo, na função de ajudante de motorista de caminhão, deve ser considerada especial, com fundamento na tese fixada no REsp 1.306.113 (Tema nº 534 do Superior Tribunal de Justiça). (...) (TRF4, AC 5000767-27.2018.4.04.7128, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/05/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Demonstrada a sujeição à periculosidade decorrente do trabalho em locais com risco de explosão, pela presença de gás liquefeito de petróleo, resta demonstrada a especialidade. (...) (TRF4, AC 2000.71.10.003419-0, Turma Suplementar, Relatora Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 13/12/2006)

Nesse sentido, ainda, julgado da 2ª Turma Recursal de SC (5001242-23.2016.4.04.7202, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, julgado em 26/06/2017).

Ademais, não obstante a decisão da Suprema Corte no ARE 664335 (Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015, Relator Ministro LUIZ FUX), não há equipamento de proteção individual capaz de afastar os riscos de uma explosão, conforme decidiu a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina em julgamento recente (RECURSO CÍVEL Nº 5005663-81.2015.404.7205/SC, julgado em 25/05/2016):

Outrossim, acerca da questão do uso de EPI em caso de periculosidade, tenho o entendimento de que o eventual uso de equipamentos de proteção individual não neutraliza nem elimina o risco potencial de acidente inerente às atividades perigosas. É que não me parece existir tecnologia capaz de afastar os riscos presentes em determinadas atividades (a exemplo de um choque elétrico acidental, nos casos de exposição à eletricidade; de uma explosão, no caso de inflamáveis; e um tiro, nas atividades de vigilância) a ponto de descaracterizar a periculosidade. Aliás, esse o sentido que se extrai do acórdão da 5ª Turma do TRF-4ª Região, na Apelação Cível nº 2003.70.00.011786-1/PR, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 04/09/2002, de cujo voto condutor constou pontualmente que "Relativamente a equipamentos de proteção individual, ainda que houvesse o uso obrigatório e permanente desses dispositivos pelo empregado durante toda a jornada diária de trabalho, é consabido que, em relação a agentes perigosos, não há a eliminação do risco inerente à atividade nessas condições".

Assim, é possível reconhecer a especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora no período acima.

Pois bem.

Em relação ao período, tanto o PPP juntado os autos (evento 1 - PROCADM5 - fls. 31-32), como o LTCAT (evento1 - laudo7), consignam que o autor laborou na empresa João Bona, como repositora no setor operacional, estando exposta ao GLP (gás liquefeito de petróleo).

Confira-se, a propósito, o registro no PPP:

Tratando-se de atividade exercida em proximidade de inflamáveis, não se pode deixar de considerar o aspecto peculiar da periculosidade que decorre do trabalho envolvendo estocagem de produtos químicos altamente volúveis, cujo manuseio deve observar estritamente normas e padrões específicos de segurança e proteção.

A jurisprudência deste Tribunal já se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. PERICULOSIDADE. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. . PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos. A circunstância de o segurado trabalhar em ambiente com armazenamento de grande quantidade de produtos inflamáveis (botijões de gás liquefeito de petróleo), caracteriza a periculosidade decorrente do risco de explosão destes produtos, devendo ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5029498-92.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/11/2021)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. AGENTES QUÍMICOS, RUÍDO E CALOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. 2. Embora a umidade não esteja contemplada no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 3. Trabalho em locais de armazenagem de químicos inflamáveis/explosivos é de se computar como especial, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local. Inteligência da Súmula 198 do TFR. 4. A partir de 06/03/97, o Decreto n. 2.172/97 passou a prever como nocivas as atividades desenvolvidas sob temperaturas anormais, ou seja, os trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR 15, normativa que estabelece que a exposição ao calor deve ser avaliada através do "índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" - IBUTG. 5. Em relação ao agente nocivo ruído, em consonância com o entendimento firmado pela Quinta Turma deste Regional, quando não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o "critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho). (Reexame Necessário Cível nº 5006767-28.2012.404.7104/RS, julgado em 12.08.2014, unanimidade, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. de 19.08.2014). 6. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF. 7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. (TRF4, AC 5001737-20.2019.4.04.7216, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/12/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. RISCO DE EXPLOSÃO. PERICULOSIDADE. DECRETO N. 2.172, DE 1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363). 3. A atividade de transporte de combustíveis deve ser considerada especial pela periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente. 4. As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos (GLP) são consideradas perigosas, consoante a Norma Regulamentadora - NR 16 do Ministério do Trabalho. 5. A despeito da ausência de previsão expressa pelos decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a líquidos inflamáveis após 06-03-1997, com fundamento no Anexo n. 02 da NR n. 16, aprovada pela Portaria MTB n. 3.214/78, e na Súmula nº 198 do extinto TFR. 6. Não há equipamento de proteção individual hábil a elidir o risco decorrente da periculosidade (explosão). 7. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5023948-69.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/12/2020)

Dessa forma, no caso de trabalho exercido em locais onde há o armazenamento de inflamáveis, a atividade deve ser considerada especial com fundamento no Anexo 2 da NR 16, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/78, e na Súmula nº 198 do TFR.

Destaca-se, ainda, que é ínsito o risco potencial de acidente em se tratando de agente periculoso, ou seja, nos casos em que é suficiente a sujeição ao risco de acidente ou dano que possa causar prejuízos à integridade física, sendo desnecessária a exposição durante todos os momentos da jornada laboral, bem como irrelevante o uso de EPI.

Diante de tal cenário, revela-se correto o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos em tela.

Nessas condições, confirma-se a sentença que reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 13/10/2001 a 13/10/2013.

Da contagem do tempo do autor

No caso em análise, tem-se que, contabilizando-se a) o tempo reconhecido pelo INSS na data da DER (12-4-2017), 23 anos, 06 meses e 27 dias, mais b) o tempo especial incontroverso reconhecido pela sentença (em face da qual o INSS não apelou) com a devida conversão em comum pelo fator 0,2, de 01 ano e 05 meses e 27 dias, com c) o tempo reconhecido pela sentença e confirmado por julgado de 13/10/2001 a 13/10/2013, também com a devida conversão em comum pelo fator 0,2, de 2 anos, 4 meses e 25 dias, com d) o tempo comum entre a DER e a data da reafirmação da DER (25-10-2019) que resulta num acréscimo de 2 anos, 6 meses e 13 dias, tem-se que a autora alcança, na DER, 30 anos e 02 dias.

Assim sendo, em 25/10/2019 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 86 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Implantação do benefício

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003001099v8 e do código CRC 5628f212.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/2/2022, às 17:43:39


5000806-86.2020.4.04.7214
40003001099.V8


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:17:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000806-86.2020.4.04.7214/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000806-86.2020.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EDENIZA APARECIDA ARBIGAUS (AUTOR)

ADVOGADO: IDO RODRIGUES NETO (OAB SC022485)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. atividade ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. aposentadoria por tempo de contribuição. RECONHECIMENTO DO DIREITO. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO.

1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. No caso de trabalho exercido em locais onde há o armazenamento de inflamáveis, a atividade deve ser considerada especial com fundamento no Anexo 2 da NR 16, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/78, e na Súmula nº 198 do TFR. Periculosidade reconhecida.

4. Caso em que a autora alcança, na data da reafirmação da DER, mais de 30 anos de tempo de contribuição, após a conversão do tempo especial em comum, perfazendo o tempo mínimo para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, uma vez que também implementados os demais requisitos hábeis.

5. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003001100v3 e do código CRC 2072d7c5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/2/2022, às 17:43:39


5000806-86.2020.4.04.7214
40003001100 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:17:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022

Apelação Cível Nº 5000806-86.2020.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EDENIZA APARECIDA ARBIGAUS (AUTOR)

ADVOGADO: IDO RODRIGUES NETO (OAB SC022485)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 983, disponibilizada no DE de 26/01/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:17:01.

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