Apelação Cível Nº 5002307-14.2016.4.04.7118/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RONALDO DA SILVA WENTZ |
ADVOGADO | : | João Francisco Zanotelli |
: | PEDRO TREVISAN CARMANIN | |
: | TIAGO LEONARDO LUCERO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. EPI. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. honorários advocatícios.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar o reconhecimento do exercício de atividade especial.
4. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
5. Situação fática a refletir a hipótese do § 11º do artigo 85 do CPC, o que autoriza a majoração da honorária, no caso, em 5%, conforme precedentes da Turma em casos deste jaez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9296685v8 e, se solicitado, do código CRC AB77B54C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 22/02/2018 10:02 |
Apelação Cível Nº 5002307-14.2016.4.04.7118/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RONALDO DA SILVA WENTZ |
ADVOGADO | : | João Francisco Zanotelli |
: | PEDRO TREVISAN CARMANIN | |
: | TIAGO LEONARDO LUCERO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida em 03/04/2017, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor:
III. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por RONALDO DA SILVA WENTZ na presente ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil a fim de:
a) declarar que o trabalho, nos períodos de 01/09/1987 a 28/04/1995, 01/10/2007 a 28/12/2007 e 15/04/2008 a 05/05/2014, foi prestado em condições especiais;
b) determinar ao INSS que averbe os interstícios ora reconhecidos como especiais, somando-os ao tempo de contribuição já admitido administrativamente
c) determinar ao INSS que implante, em favor da parte autora, a contar da DER (04/06/2014), a aposentadoria por tempo de contribuição NB 166.572.901-2, com DIP na data da presente decisão e renda mensal inicial a ser calculada pelo Instituto réu;
d) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão da aposentadoria, desde a DER (04/06/2014), ​​​​​​​sobre os quais haverá a incidência do INPC/IBGE (a partir de 04/2006, conforme art. 41-A da Lei 8213/91) e juros de mora aplicados à poupança, sem capitalização, a contar da citação. Isso porque, as decisões tomados pelo STF o julgar as ADIs 4357 e 4425, apenas declararam a inconstitucionalidade da correção monetária pelo índice de remuneração da poupança, não interferindo na taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública. Nesse sentido, há entendimento firmado pelo STJ (RESP 1270.439; 1272239/PR) e pelas Turmas Previdenciárias do TRF4 (0017587-71.2014.404.9999).
Sem custas, na forma do art. 4º, I, da Lei nº 9289/96.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111/STJ).
Havendo interposição de recurso, recebo-o(s) em ambos os efeitos e determino a intimação da(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC/2015. Juntada(s) as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º, do artigo 1.009, do CPC/2015, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC/2015, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º do mesmo dispositivo.
Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
A parte ré apelou. Segundo afirma, a sentença merece reforma quanto ao reconhecimento de atividade especial no específico período de 15/04/2008 a 05/05/2014, no qual o autor esteve exposto a agentes químicos, já que as PPRA's fornecidos pela empresa em que o autor trabalhou informam a existência de EPI's eficazes. Em caso de condenação, pediu a aplicação da Lei nº 11.960/2009.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da atividade especial em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado deve observar a legislação vigente à época do desempenho da atividade, com base na qual passa a compor o patrimônio jurídico previdenciário do segurado, como direito adquirido. Significa que a comprovação das condições adversas de trabalho deve observar os parâmetros vigentes na época de prestação, não sendo aplicável retroativamente legislação nova que estabeleça restrições à análise do tempo de serviço especial.
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial repetitivo 1.115.363/MG, precedente de observância obrigatória, de acordo com o art. 927 do CPC/2015. Ademais, essa orientação é regra expressa no art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.827/2003.
A partir dessas premissas, associadas à sucessão de leis no tratamento da matéria, é necessário definir qual a legislação em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Nesse prisma, a análise do tema deve observar a seguinte evolução legislativa:
1) Até 28/04/1995, com base na Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original, havia presunção legal da atividade especial, de acordo com o enquadramento por ocupações ou grupos profissionais (ex.: médico, engenheiro, motorista, pintores, soldadores, bombeiros e guardas), ou por agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, demonstrado o desempenho da atividade ou da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor, para os quais é necessária a mensuração dos níveis de exposição por perícia técnica ou formulário emitido pela empresa;
2) A partir de 29/04/1995, não subsiste a presunção legal de enquadramento por categoria profissional, excepcionadas aquelas referidas na Lei 5.527/68, cujo enquadramento por categoria pode ser feito até 13/10/1996, dia anterior à MP 1.523, que revogou expressamente a Lei 5.527/68. No período compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, diante das alterações que a Lei 9.032/95 realizou no art. 57 da Lei 8.213/91, o enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto quanto aos agentes nocivos ruído, frio e calor, que dependem da mensuração conforme visto acima;
3) A partir de 06/03/1997, o enquadramento da atividade especial passou a depender da demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, através de formulário padrão (DSS-8030, PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial demonstrando as atividades em condições especiais de modo: permanente, não ocasional, nem intermitente, por força da Lei nº 9.528/97, que convalidou a MP nº 1.523/96, modificando o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O Decreto nº 2.172/97 é aplicável de 06/03/1997 a 05/05/1999, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048/99, desde 06/05/1999.
4) A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para análise da atividade especial postulada (art. 148 da IN 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Esse documento substitui os antigos formulário e exime a apresentação de laudo técnico em juízo, desde que adequadamente preenchido, com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.
O enquadramento das categorias profissionais deve observar os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 somente até 28/04/1995. A partir dessa data a Lei 9.032/95 extinguiu o reconhecimento da atividade especial por presunção legal, exceto para as profissões previstas na Lei 5.527/68, que permaneceram até 13/10/1996, por força da MP 1.523.
O enquadramento dos agentes nocivos, por sua vez, deve seguir os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, até 05/03/1997, e os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a partir de 06/03/1997, com incidência do Decreto 4.882/2003, quanto ao agente nocivo ruído. Ainda, tais hipóteses de enquadramento não afastam a possibilidade de reconhecimento da atividade especial no caso concreto, por meio de perícia técnica, ainda que não prevista a atividade nos Decretos referidos. Esse entendimento encontra amparo na Súmula 198 do TFR, segundo a qual "atendidos os demais requisitos, é devida aposentadoria especial, se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento".
Para fins de reconhecimento da atividade especial, a caracterização da habitualidade e permanência, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não exige que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho. É suficiente para sua caracterização o contato cujo grau de nocividade ou prejudicialidade à saúde ou integridade física fique evidenciado pelas condições em que desenvolvida a atividade.
É perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde.
A permanência não pode ter aplicação restrita, como exigência de contato com o agente nocivo durante toda a jornada de trabalho do segurado, notadamente quando se trata de nocividade avaliada de forma qualitativa. A exposição permanente depende de constatação do grau e intensidade no contato com o agente, com avaliação dos riscos causados à saúde do trabalhador, embora não seja por todas as horas da jornada de trabalho.
Em relação aos agentes químicos, a caracterização da atividade especial não depende da análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são avaliados de forma qualitativa. Os Decretos que regem a matéria não exigem patamares mínimos, para tóxicos orgânicos e inorgânicos, ao contrário do que ocorre com os agentes físicos ruído, calor, frio ou eletricidade. Nesse sentido a exposição habitual, rotineira a agentes de natureza química são suficientes para caracterizar a atividade prejudicial à saúde ou à integridade física, conforme entendimento desta Corte (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010).
Quanto aos agentes biológicos a exposição deve ser avaliada de forma qualitativa, não sendo condicionada ao tempo diário de exposição do segurado. O objetivo do reconhecimento da atividade especial é proporcionar ao trabalhador exposto a agentes agressivos a tutela protetiva, em razão dos maiores riscos que o exercício do labor lhe ocasiona, sendo inerente a atividade profissional a sujeição a esses agentes insalubres.
No que tange ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), somente a partir de 03/12/1998 é relevante a sua consideração na análise da atividade especial. Nessa data entrou em vigor a MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o art. 58, § 2º, da Lei 8.213/91, estipulando a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso. Logo, antes dessa data é irrelevante o uso de EPI, sendo adotado esse entendimento pelo próprio INSS (IN 77/2015, art. 268, inciso III).
Ainda, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovados, por meio de perícia técnica especializada, o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho e a sua real efetividade.
TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO CASO CONCRETO
A partir do conjunto probatório presente nos autos, a atividade especial pretendida foi analisada pelo magistrado sentenciante nos seguintes termos:
Do caso concreto
Analisando-se as especificidades dos períodos invocados pela parte autora, tem-se o que segue:
Período: 01/09/1987 a 28/04/1995 e 01/10/2007 a 28/12/2007
Empresa: Carazinho Veículos Ltda.
Função/setor: mecânico
Descrição das atividades: realizar consertos de veículos, fazendo manutenção corretiva e preventiva; realizar troca de peças danificadas; realizar consertos de suspensão, motores e outros sistemas dos veículos; realizar geometria e balanceamento de rodas; realizar outras atividades afins.
Provas: CTPS (E1, OUT2, fl. 07); PPP (E1, PPP3, fls. 12/13); LTCAT (E1, LAUDO4, LAUDO5); PPRA/LTCAT de 2006 (E6, PROCADM1, fls. 31/81); PPRA/LTCAT de 2013/2014 (E6, PROCADM1, fls. 82/129); PPRA/LTCAT de 2005 (E6, PROCADM1, fls. 131/188); PPRA/LTCAT de 2004 (E6, PROCADM2, fls. 189/238); LTCAT/PPRA de 2007 (E6, PROCADM2, fls. 239/285)
Fundamentação:
De início, destaco que, in casu, não é possível o enquadramento por categoria profissional, uma vez que a atividade de mecânico não gerava, pelo seu mero exercício, direito à aposentadoria especial. Deve, portanto, ser demonstrada a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, o que ocorreu no caso presente.
O PPP juntado aos autos não revela exposição a qualquer agente nocivo no período de 01/09/1987 a 28/04/1995, ao que tudo indica, porque em tal lapso não havia sido confeccionado o respectivo laudo técnico. Já para o intervalo de 01/10/2007 a 28/12/2007, há indicação de sujeição aos agentes: (a) físico - ruído de 98,96dB; e (b) químico - hidrocarbonetos, informação esta corroborada pelo PPRA de 2007 acostado aos autos (E1, LAUDO4, fl. 42).
Assim, considerando o contato de forma habitual e permanente com os agentes nocivos destacados, reconheço o caráter especial da atividade desenvolvida nos períodos de 01/09/1987 a 28/04/1995 e 01/10/2007 a 28/12/2007 com enquadramento nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964 e 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/1979.
Período: 15/04/2008 a 05/05/2014
Empresa: Sponchiado Jardine Veículos Ltda. - Passo Fundo
Função/setor: mecânico
Descrição das atividades: realizar consertos e revisões nas partes mecânicas dos veículos novos; troca de peças de veículos; realizam a troca de óleo e lubrificação; realizam conserto de peças defeituosas e/ou sua substituição; realizam a limpeza e a organização do local de trabalho e outras atividades que lhe são conferidas no setor.
Provas: CTPS (E1, OUT2, fl. 08); PPP (E1, PPP6, fls. 01/03); certificado de aprovação de equipamentos (E1, PPP6, fls. 04/06); PPRA de maio de 2008 (E26, OUT1); PPRA de junho de 2009 (E26, OUT2); PPRA de outubro de 2010 (E26, OUT3); PPRA de outubro de 2011 (E26, OUT4); PPRA de fevereiro de 2013 (E26, OUT5); PPRA de fevereiro de 2014 (E26, OUT6).
Fundamentação:
Segundo o PPP, no período de 15/04/2008 a 05/05/2014, o autor esteve exposto aos agentes: (a) químico - óleos e graxas; (b) físico: ano de 2008 - ruído de 47,5; ano de 2009 - ruído de 73,5dB; ano de 2010 - ruído de 76,4; ano de 2011 - ruído de 79,7; ano de 2012 - ruído de 79,7; ano de 2013 - ruído de 81,9; ano de 2014 - ruído de 83,7.
O PPRA de 2008 registra exposição a óleos e graxas e a ruído intermitente de 47,5dB.
O PPRA de 2009 registra exposição a óleos e graxas e a ruído intermitente de 73,5dB.
O PPRA de 2010 registra exposição a óleos e graxas e a ruído intermitente de 76,4dB.
O PPRA de 2011 registra exposição a óleos e graxas e a ruído intermitente de 79,7dB.
O PPRA de 2013 registra exposição a óleos e graxas e a ruído intermitente de 81,9dB.
O PPRA de 2014 registra exposição a óleos e graxas e a ruído intermitente de 83,7dB.
Da prova acostados aos autos, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido em razão do contato com os agentes químicos óleos e graxas (hidrocarbonetos). Deste modo, estando comprovada a exposição a tais agentes insalubres, de modo habitual e permanente, e inexistindo informações acerca da efetiva utilização de EPI's eficazes à elisão daqueles, possível o reconhecimento da especialidade das atividades no período com enquadramento nos códigos 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.10 do anexo II ao Decreto nº 83.080/1979.
Nesse contexto, está devidamente comprovada a especialidade das atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 01/09/1987 a 28/04/1995, 01/10/2007 a 28/12/2007 e 15/04/2008 a 05/05/2014.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998. Para o período posterior, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, deixou assentado que O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial (ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015). Firmaram-se as seguintes teses:
1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Para complementar as diretrizes fixadas pelo STF, este Regional, recentemente, julgou o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, cuja ementa do acórdão é a seguinte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.
1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.
(TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/12/2017)
Da análise desse importante precedente-balizador, percebe-se, no caso concreto, primeiramente, que a conclusão acerca da insalubridade do ruído independente da verificação pericial da eficácia afirmada no PPP do uso de EPI.
Também se pode constatar que o segurado tem o direito de desafiar a informação da empresa sobre a eficácia do uso do EPI através de perícia judicial.
Contudo, no período de 15/04/2008 a 05/05/2014 laborado na empresa Sponchiado Jardine Veículos LTDA, conforme se verifica o PPP, a parte autora estava exposta a agentes químicos (Óleos e graxas) além do ruído. Observa-se que consta no PPP a utilização de EPI's, os quais atestam serem eficazes para neutralizar os agentes nocivos a saúde. Porém, ao se verificar o Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual, em relação à validade dos EPI's, vide site do Ministério do Trabalho e Emprego - Secretaria de Inspeção do Trabalho, observar-se que o EPI 11949 (Luva para proteção contra agentes abrasivos e escoriantes) estava vencido desde 10/03/2006, portanto inapto para a utilização e consequentemente incapaz de neutralizar os agentes nocivos (no caso óleos e graxas).
Ademais, perante as inúmeras dúvidas acerca da real comprovação da neutralização dos EPI's, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.
Nada a reparar, portanto, quanto ao ponto.
Consectários legais
Recentemente, a controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-2016. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar a metodologia constante no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, devem incidir juros de mora conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09 e correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Honorários advocatícios
Desprovido o recurso voluntário do INSS e apresentadas contrarrazões pela parte autora, majoro em 5% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, à vista do disposto no art. 85, § 11º, do CPC e consoante sedimentada jurisprudência desta 5ª Turma.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
Apelação Cível Nº 5002307-14.2016.4.04.7118/RS
ORIGEM: RS 50023071420164047118
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RONALDO DA SILVA WENTZ |
ADVOGADO | : | João Francisco Zanotelli |
: | PEDRO TREVISAN CARMANIN | |
: | TIAGO LEONARDO LUCERO |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1009, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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