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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PERÍCIA POR SIMILITUDE. VALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5001007-05.201...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:44:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PERÍCIA POR SIMILITUDE. VALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Resp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. 3. Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011), o mesmo valendo para laudos similares e prova emprestada. 4. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. 5. Situação fática a refletir a hipótese do § 11º do artigo 85 do CPC, o que autoriza a majoração da honorária, no caso, em 5%, conforme precedentes da Turma em casos deste jaez. (TRF4, AC 5001007-05.2015.4.04.7101, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001007-05.2015.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULO JESUS PORTO COIMBRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em 24/01/2017, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor:

III) Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:

a) reconhecendo como tempo de serviço especial o trabalho desenvolvido pelo demandante nos períodos compreendidos entre 15.03.1986 e 02.05.1987, 05.10.1988 e 31.05.1996 e 01.04.1997 e 03.06.2014, condenar o INSS à implantação e ao pagamento do benefício de aposentadoria especial ao autor, desde 03.06.2014 (DER), com fulcro no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei nº 9.876/99;

b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas a contar de 03.06.2014, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela pela variação do INPC e, a partir da citação, também de juros de mora de 6% ao ano.

Dada a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono desta, verba que, em atenção aos referenciais do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Condeno o INSS ao ressarcimento do valor dos honorários periciais despendidos pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Interposto recurso, intime-se a parte apelada para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões e, após, não sendo suscitadas as questões referidas no art. 1009, §1º, do Código de Processo Civil, encaminhe-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil).

Publique-se. Registre-se, Intimem-se.

Em suas razões recursais, o INSS sustenta ser indevida a consideração de prova pericial por similitude e extemporânea. Defende a ocasionalidade da exposição da parte autora ao agente ruído. Caso não seja esse o entendimento, requer a plena aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Atividade especial

O reconhecimento da atividade especial em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado deve observar a legislação vigente à época do desempenho da atividade, com base na qual passa a compor o patrimônio jurídico previdenciário do segurado, como direito adquirido. Significa que a comprovação das condições adversas de trabalho deve observar os parâmetros vigentes na época de prestação, não sendo aplicável retroativamente legislação nova que estabeleça restrições à análise do tempo de serviço especial.

Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial repetitivo 1.115.363/MG, precedente de observância obrigatória, de acordo com o art. 927 do CPC/2015. Ademais, essa orientação é regra expressa no art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.827/2003.

A partir dessas premissas, associadas à sucessão de leis no tratamento da matéria, é necessário definir qual a legislação em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Nesse prisma, a análise do tema deve observar a seguinte evolução legislativa:

1) Até 28/04/1995, com base na Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original, havia presunção legal da atividade especial, de acordo com o enquadramento por ocupações ou grupos profissionais (ex.: médico, engenheiro, motorista, pintores, soldadores, bombeiros e guardas), ou por agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, demonstrado o desempenho da atividade ou da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor, para os quais é necessária a mensuração dos níveis de exposição por perícia técnica ou formulário emitido pela empresa;

2) A partir de 29/04/1995, não subsiste a presunção legal de enquadramento por categoria profissional, excepcionadas aquelas referidas na Lei 5.527/68, cujo enquadramento por categoria pode ser feito até 13/10/1996, dia anterior à MP 1.523, que revogou expressamente a Lei 5.527/68. No período compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, diante das alterações que a Lei 9.032/95 realizou no art. 57 da Lei 8.213/91, o enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto quanto aos agentes nocivos ruído, frio e calor, que dependem da mensuração conforme visto acima;

3) A partir de 06/03/1997, o enquadramento da atividade especial passou a depender da demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, através de formulário padrão (DSS-8030, PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial demonstrando as atividades em condições especiais de modo: permanente, não ocasional, nem intermitente, por força da Lei nº 9.528/97, que convalidou a MP nº 1.523/96, modificando o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O Decreto nº 2.172/97 é aplicável de 06/03/1997 a 05/05/1999, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048/99, desde 06/05/1999.

4) A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para análise da atividade especial postulada (art. 148 da IN 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Esse documento substitui os antigos formulário e exime a apresentação de laudo técnico em juízo, desde que adequadamente preenchido, com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.

O enquadramento das categorias profissionais deve observar os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 somente até 28/04/1995. A partir dessa data a Lei 9.032/95 extinguiu o reconhecimento da atividade especial por presunção legal, exceto para as profissões previstas na Lei 5.527/68, que permaneceram até 13/10/1996, por força da MP 1.523.

O enquadramento dos agentes nocivos, por sua vez, deve seguir os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, até 05/03/1997, e os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a partir de 06/03/1997, com incidência do Decreto 4.882/2003, quanto ao agente nocivo ruído. Ainda, tais hipóteses de enquadramento não afastam a possibilidade de reconhecimento da atividade especial no caso concreto, por meio de perícia técnica, ainda que não prevista a atividade nos Decretos referidos. Esse entendimento encontra amparo na Súmula 198 do TFR, segundo a qual "atendidos os demais requisitos, é devida aposentadoria especial, se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento".

Para fins de reconhecimento da atividade especial, a caracterização da habitualidade e permanência, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não exige que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho. É suficiente para sua caracterização o contato cujo grau de nocividade ou prejudicialidade à saúde ou integridade física fique evidenciado pelas condições em que desenvolvida a atividade.

É perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde.

A permanência não pode ter aplicação restrita, como exigência de contato com o agente nocivo durante toda a jornada de trabalho do segurado, notadamente quando se trata de nocividade avaliada de forma qualitativa. A exposição permanente depende de constatação do grau e intensidade no contato com o agente, com avaliação dos riscos causados à saúde do trabalhador, embora não seja por todas as horas da jornada de trabalho.

Em relação aos agentes químicos, a caracterização da atividade especial não depende da análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são avaliados de forma qualitativa. Os Decretos que regem a matéria não exigem patamares mínimos, para tóxicos orgânicos e inorgânicos, ao contrário do que ocorre com os agentes físicos ruído, calor, frio ou eletricidade. Nesse sentido a exposição habitual, rotineira a agentes de natureza química são suficientes para caracterizar a atividade prejudicial à saúde ou à integridade física, conforme entendimento desta Corte (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010).

Quanto aos agentes biológicos a exposição deve ser avaliada de forma qualitativa, não sendo condicionada ao tempo diário de exposição do segurado. O objetivo do reconhecimento da atividade especial é proporcionar ao trabalhador exposto a agentes agressivos a tutela protetiva, em razão dos maiores riscos que o exercício do labor lhe ocasiona, sendo inerente a atividade profissional a sujeição a esses agentes insalubres.

No que tange ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), somente a partir de 03/12/1998 é relevante a sua consideração na análise da atividade especial. Nessa data entrou em vigor a MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o art. 58, § 2º, da Lei 8.213/91, estipulando a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso. Logo, antes dessa data é irrelevante o uso de EPI, sendo adotado esse entendimento pelo próprio INSS (IN 77/2015, art. 268, inciso III).

Ainda, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovados, por meio de perícia técnica especializada, o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho e a sua real efetividade.

Caso concreto

Diante do teor do PPP e do LCAT, retratando a exposição habitual ao agente nocivo ruído, o julgador monocrático reconheceu o exercício de atividades especiais pelo demandante nos seguintes períodos:

a) 15.03.1986 a 02.05.1987, laborado junto à empresa Milton Amaro Jeziorski, desempenhando a função de auxiliar de mecânico, conforme se verifica na CTPS anexada ao feito (CTPS4, evento 1);

b) 05.10.1988 a 31.05.1996, no qual o requerente desempenhou atividades de serviços gerais de lavoura na empresa Agropecuária Santo Antonio, as quais envolviam, consoante Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado ao feito (p. 30, PROCADM1, evento 13), serviços de apoio ao plantio, colheita e atividades junto à sede da fazenda;

c) 01.04.1997 a 03.06.2014, laborado junto à empresa Adail Renato Brod Agropecuária, cujas atividades consistiam em operar tratores e máquinas agrícolas, auxiliar nas lavouras de plantio de arroz e em serviços de pecuária, abastecer máquinas agrícolas com óleo diesel, executar serviços de lubrificação, lavagem e pulverização de máquinas e tratores e auxiliar na manutenção de máquinas e equipamentos agrícolas, de acordo com o PPP e o laudo técnico carreados ao feito no evento 29.

Segue a fundamentação da sentença:

Do caso concreto

Consoante relatado, o autor pretende o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos intervalos de 15.03.1986 a 02.05.1987, 01.01.1988 a 18.03.1988, 01.06.1988 a 11.08.1988, 05.10.1988 a 31.05.1996 e 01.04.1997 a 03.06.2014.

Pois bem, no período compreendido entre 15.03.1986 e 02.05.1987, o autor laborou junto à empresa Milton Amaro Jeziorski, desempenhando a função de auxiliar de mecânico, conforme se verifica na CTPS anexada ao feito (CTPS4, evento 1).

Realizada a perícia indireta, assinalou o experto que as atividades do autor eram essencialmente as seguintes (evento 56):

"[...] manutenção de veículos leves, desmontando, reparando e remontando motores, caixa de câmbio, carburadores, embreagens, rodas, tampas de cilindro, tanques de combustíveis etc. Somente fazia a parte mecânica do veículo. Sempre trabalhou em contato com graxa, óleos minerais, óleo queimado e gasolina. Utilizava equipamentos ruidosos para executar suas atividades, especialmente lixadeiras, esmeril e outros aparelhos pneumáticos. Trabalhava junto a um compressor de ar comprimido muito ruidoso.

Na função de auxiliar de mecânico efetuava a manutenção preventiva e corretiva de veículos automotores, executando a limpeza de motores e peças com solventes aromáticos, gasolina, querosene ou diesel e lubrificação dos mesmos, engraxar rolamentos, engrenagens e caixa de mudança. Troca de óleos minerais de motores e a consequente manipulação com óleo queimado. Ainda executava serviços de recuperação e reparos de peças e equipamentos na Oficina Mecânica e ajudava a desmontar partes do veículo que necessitava de reparos".

Asseverou o perito que o autor esteve exposto, no exercício de suas atividades, a nível de ruído superior aos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria (92 dB(A)), bem como ao contato com solventes aromáticos. Salientou, ademais, que a exposição era habitual e permanente e que não lhe foram fornecidos EPIs.

Assim, concluiu que "o autor trabalhou em condições especiais de insalubridade" no período em análise.

Nessa toada, impende destacar que a exposição a ruído determina a especialidade da atividade quando alcançados os níveis de pressão sonora previstos na legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, conforme quadro a seguir:

Período TrabalhadoEnquadramentoLimites de Tolerância
Até 05/03/19971. Decreto n.º 53.831/64; 2. Decreto n.º 83.080/79.1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB.
De 06/03/1997 a 06/05/99Decreto n.º 2.172/97.Superior a 90 dB.
De 07/05/99 a 18/11/2003Decreto n.º 3.048/99, na redação original.Superior a 90 dB.
A partir de 19/11/2003Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003.Superior a 85 dB.

Registre-se, ademais, que em se tratando de ruído mostra-se despiciendo questionar a efetividade de equipamentos de proteção individual, pois preconiza a súmula nº 09 da Turma de Uniformização Nacional que: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".

Com efeito, a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou da menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. Isso se dá porque os EPIs, mesmo que consigam reduzir o ruído a níveis inferiores ao estabelecido em decreto, não têm o condão de eliminar os efeitos nocivos à saúde do trabalhador.

Nesse contexto, deve ser reconhecido como tempo de serviço especial o período compreendido entre 15.03.1986 a 02.05.1987.

No tocante aos interregnos de 01.01.1988 a 18.03.1988 e de 01.06.1988 a 11.08.1988, o próprio demandante desistiu de buscar a comprovação da especialidade de tais períodos, requerendo o cancelamento de audiência para a oitiva de testemunhas "eis que se tratam de períodos pequenos que não irão alterar a contagem do tempo de serviço para aposentadoria especial" (evento 36).

Desse modo, ante a ausência de quaisquer elementos de prova, inviável o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 01.01.1988 a 18.03.1988 e de 01.06.1988 a 11.08.1988.

No entretempo compreendido entre 05.10.1988 e 31.05.1996, por sua vez, o requerente desempenhou atividades de serviços gerais de lavoura na empresa Agropecuária Santo Antonio, as quais envolviam, consoante Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado ao feito (p. 30, PROCADM1, evento 13), serviços de apoio ao plantio, colheita e atividades junto à sede da fazenda.

Na execução de tais atividades o autor esteve sujeito ao agente ruído, indicando o PPP nível médio de pressão sonora de 90 dB(A).

Destarte, considerando os limites de tolerância a ruído acima elencados, forçoso reconhecer o exercício de atividades especiais pelo demandante no intervalo de 05.10.1988 a 31.05.1996.

Por fim, no período de 01.04.1997 a 03.06.2014, o demandante laborou junto à empresa Adail Renato Brod Agropecuária, cujas atividades consistiam em operar tratores e máquinas agrícolas, auxiliar nas lavouras de plantio de arroz e em serviços de pecuária, abastecer máquinas agrícolas com óleo diesel, executar serviços de lubrificação, lavagem e pulverização de máquinas e tratores e auxiliar na manutenção de máquinas e equipamentos agrícolas, de acordo com o PPP e o laudo técnico carreados ao feito no evento 29.

Conforme os aludidos documentos, o autor esteve exposto a altos níveis de ruído e ao contato com graxas e óleos minerais, bem como a "grandes volumes de inflamáveis no abastecimento".

O laudo indica níveis de pressão sonora de 95,2 dB(A) e 90,9 dB(A) e evidencia que não foram utilizados equipamentos de proteção individual.

Dessa forma, concluiu o engenheiro de segurança do trabalho responsável pelo laudo que o trabalho exercido pelo autor no interregno em apreço caracteriza-se como insalubre e periculoso, porquanto o requerente esteve exposto, de modo habitual e permanente, a ruído médio superior a 90 dB(A), ao contato com graxas e óleos na lubrificação e troca de óleo e, ainda, ao contato com substâncias inflamáveis quando do abastecimento das máquinas agrícolas.

Portanto, deve ser reconhecido o exercício de atividades especiais no período de 01.04.1997 a 03.06.2014.

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998. Para o período posterior, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, deixou assentado que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial (ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015). Firmaram-se as seguintes teses:

1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.

2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Da análise desse importante precedente-balizador, percebe-se, no caso concreto, primeiramente, que a conclusão acerca da insalubridade do ruído independente da verificação pericial da eficácia afirmada no PPP do uso de EPI.

Com efeito, considera-se especial a especial a atividade desenvolvida com exposição superior a 80 dB até 05/03/1997, superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003, independentemente de informação acerca do uso de EPI.

Insta reiterar que, para fins de reconhecimento da atividade especial, a caracterização da habitualidade e permanência, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não exige que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho. É suficiente para sua caracterização o contato cujo grau de nocividade ou prejudicialidade à saúde ou integridade física fique evidenciado pelas condições em que desenvolvida a atividade. Ademais, é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. A permanência não pode ter aplicação restrita, como exigência de contato com o agente nocivo durante toda a jornada de trabalho do segurado, notadamente quando se trata de nocividade avaliada de forma qualitativa. A exposição permanente depende de constatação do grau e intensidade no contato com o agente, com avaliação dos riscos causados à saúde do trabalhador, embora não seja por todas as horas da jornada de trabalho.

Saliento que, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011), o mesmo valendo para laudos similares e prova emprestada.

Nada a reparar, portanto.

Consectários legais

Recentemente, a controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.

E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-2016. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.

Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar a metodologia constante no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.

Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.

Logo, no caso concreto, devem incidir juros de mora conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09 e correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.

Honorários advocatícios

Desprovido o recurso voluntário do INSS, majoro em 5% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, totalizando 15% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, à vista do disposto no art. 85, § 11º, do CPC e consoante sedimentada jurisprudência desta 5ª Turma.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, estabelecer a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000445627v8 e do código CRC 590dfc17.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/6/2018, às 14:24:4


5001007-05.2015.4.04.7101
40000445627.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001007-05.2015.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULO JESUS PORTO COIMBRA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. atividade especial. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PERÍCIA POR SIMILITUDE. VALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Resp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.

3. Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011), o mesmo valendo para laudos similares e prova emprestada.

4. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.

5. Situação fática a refletir a hipótese do § 11º do artigo 85 do CPC, o que autoriza a majoração da honorária, no caso, em 5%, conforme precedentes da Turma em casos deste jaez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e, de ofício, estabelecer a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000445628v4 e do código CRC 1c96cb1e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/6/2018, às 14:24:4


5001007-05.2015.4.04.7101
40000445628 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/06/2018

Apelação Cível Nº 5001007-05.2015.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULO JESUS PORTO COIMBRA (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDA ALMEIDA VALIATTI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/06/2018, na seqüência 88, disponibilizada no DE de 28/05/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e, de ofício, estabelecer a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:04.

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