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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. LAUDO SIMILAR. ADMISSIBILIDADE. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. EPIS. APOSENTADORIA POR T...

Data da publicação: 26/07/2024, 15:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. LAUDO SIMILAR. ADMISSIBILIDADE. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. 1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos na prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente. 3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 4. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria especial. (TRF4, AC 5000390-96.2022.4.04.7134, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000390-96.2022.4.04.7134/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ANILTON GUIMARAES ORTIZ (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANA DILENE WILHELM BERWANGER (OAB RS076496)

ADVOGADO(A): PATRÍCIA WÜRFEL SOARES (OAB RS066533)

ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Ante o exposto, afasto a prescrição e, no mérito, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado na inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

(a) Reconhecer e determinar que o INSS averbe o tempo de trabalho exercido em condições especiais pela parte autora, nos períodos de 01/08/1991 a 09/09/1994, 01/10/1999 a 26/10/2005, 01/09/2006 a 30/09/2007, 01/04/2008 a 17/06/2009, 01/09/2009 a 07/07/2016, 14/07/2016 a 14/08/2017 e 01/10/2017 a 31/10/2018, e proceda à conversão em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,4;

(b) Determinar ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora, com data de início do benefício (DIB) no dia do pedido administrativo (27/09/2019), calculando a sua renda mensal inicial (RMI) de acordo com o art. 39, inciso IV, do Decreto 3.048, c/c o art. 3º da Lei n.º 9.876/99 e com o art. 29, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, nos termos da fundamentação;

(c) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas (entre a DIB e a DIP - ora fixada na data da efetiva implantação do benefício pelo INSS, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros nos termos da fundamentação.

As prestações vincendas deverão ser pagas na via administrativa, reportando-se à data imediatamente posterior à efetiva implantação do benefício.

Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios da ex adversa, a serem calculados de acordo com o patamar mínimo estabelecido nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, quando da liquidação da presente sentença, em conformidade com o art. 85, § 4º, II, do CPC. Saliente-se, contudo, que a condenação compreende as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, na forma da Súmula nº 111 do STJ e Súmula 76 do TRF da 4ª Região.

Não cabe condenação do INSS em custas processuais, porque inexistente adiantamento pela parte autora, bem como à vista da sua isenção legal (artigo 4º, inciso I, da Lei n° 9.289/96).

Sentença dispensada do reexame necessário, pois, ainda que a RMI seja fixada no teto e que sejam pagas todas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, a condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos. Nesse sentido, orienta-se o TRF/4, por exemplo: 5001429-17.2019.4.04.7108, 5ª Turma, juntado aos autos em 25/07/2019; .033186-23.2018.4.04.9999, 6ª Turma, juntado aos autos em 29/07/2019.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.

Com o trânsito em julgado, e uma vez cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com baixa.

Publicação automática.

Sem necessidade de registro.

Intimem-se.

Apelou a parte autora sustentando ter exercido atividade especial em períodos não reconhecidos e não analisados em sentença, fazendo jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.

Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos reconhecidos em sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/08/1991 a 09/09/1994, 08/11/1996 a 30/09/1999, 01/10/1999 a 26/10/2005, 01/09/2006 a 30/09/2007, 01/11/2007 a 22/03/2008, 01/04/2008 a 17/06/2009, 01/09/2009 a 07/07/2016, 14/07/2016 a 14/08/2017 e 01/10/2017 a 27/09/2019;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (27/09/2019).

Da atividade especial

A r. sentença proferida pela MM. Juíza Federal Cristiane Freier Ceron bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

"(...)

De acordo com a inicial e documentação trazida aos autos, a parte autora pretende o reconhecimento do trabalho especial nos seguintes períodos:

* de 01/08/1991 a 09/09/1994, para Albaruska Exploração Agrícola e Pastoril LTDA.

A parte autora requer o reconhecimento do tempo de serviço como especial por enquadramento a categoria profissional elencada no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831.

Como se sabe, até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Em análise da CTPS, constata-se que o autor trabalhou como serviços gerais em empresa do ramo agropecuário, empregador Albaruska Exploracao Agricola e Pastoril Ltda, CPNJ nº 89.510.986/0001-53 (Evento 1 - CTPS8, fls. 05).

[...]

No caso, como acima mencionado, o autor trabalhou em empresa do ramo agropecuário, razão pela qual reconheço a atividade especial por categoria profissional, no período de 01/08/1991 a 09/09/1994.

* de 01/10/1999 a 26/10/2005, como trabalhador agropecuário em geral para Maria Aparecida Lopes de Alameida Cenacchi e Outro.

No PPP consta que o autor tinha como atividades tratar animais e cuidar da reprodução, prepara o solo para plantio, manejar área de cultura e efetuar a manutenção da propriedade (Evento 1 - PPP11).

* de 01/09/2006 a 30/09/2007 e 01/04/2008 a 17/06/2009, como trabalhador agrícola polivalente para Deoclecio da Silva Amorim.

No PPP consta que o autor realizava tratos culturais, preparava o solo com máquinas e equipamentos para plantio, executava atividade de aguador do solo e fazia pequenas manutenções e reparos em geral na oficina da propriedade (Evento 1 - PPP12 e PPP13).

* de 01/09/2009 a 07/07/2016, como trabalhador agrícola polivalente para Cláudio Vargas da Silva.

No PPP consta que o autor realizava tratos culturais, preparava o solo com máquinas e equipamentos para plantio, executava atividade de aguador do solo e fazia pequenas manutenções e reparos em geral na oficina da propriedade (Evento 1 - PPP14).

* de 14/07/2016 a 14/08/2017, como trabalhador agrícola em geral para Agenor Valmir Rosa.

No PPP consta que o autor preparava o solo para plantio da cultura com utilização de maquinário agrícola, cuidava do monitoramento da água da lavoura e eventualmente fazia manutenção nos tratores e demais veículos da propriedade (Evento 1 - PPP15).

* de 01/10/2017 a 31/01/2020, como trabalhador agropecuário em geral para Leo Flores da Silva.

No PPP, que abrange o período de 01/10/2017 a 22/10/2018, consta que o autor tinha como atividades tratar animais e cuidar da reprodução, prepara o solo para plantio, manejar área de cultura e efetuar a manutenção da propriedade (Evento 1 - PPP16).

A parte autora informa que, nos períodos supramencionados, trabalhou em lavoura de arroz e esteve sujeito a agrotóxicos e hidrocarbonetos, o que evidencia o trabalho sob condições especiais, ante os prejuízos causados a saúde do trabalhador (Evento 31).

Destaca-se que os PPP's apresentados não possuem anotação do responsável técnico pelos registros ambientais. Contudo, o autor comprovou que os referidos empregadores não possuem laudo técnico (Evento 1 - Decl17 a Decl22).

Oportunizada a produção de provas, a parte colacionou aos autos laudos periciais por similaridade, ressaltando eventual necessidade de produção de prova pericial, com o objetivo de se apurar a exposição do demandante a agentes nocivos no período litigado (Evento 31).

No caso, em análise dos PPP's verifico que todos os empregadores atuam no ramo de cultivo de arroz, CNAE 0111-2/01 e CNAE 0111-3/01 (Evento 1 - PPP12 a PPP16). Nestes termos, tenho por comprovado que o autor trabalhou no ramo de cultivo de arroz.

Sob tal prisma, não se pode olvidar que o autor exerceu atividades semelhantes em todos os períodos reivindicados, como se infere das atividades descritas nos PPP´s apresentados. Também está claro que os empregadores eram empregadores rurais do ramo de cultivo de arroz.

Nesse contexto, diante do caráter social da Previdência, a jurisprudência admite, largamente, a possibilidade de utilização de laudo técnico em empresa similar àquela em que trabalhou o segurado.

[...]

No caso dos autos, havendo identidade de funções e de sujeição a agentes nocivos, como se observa nos PPP´s apresentados, e não existindo laudo técnico dos empregadores, conforme expressamente afirmaram, é possível a utilização, por similaridade, do laudo pericial realizado na Granja Arvoredo, de Waldir Norberto Schmid (Evento 31 - Laudo3).

Assim sendo, a partir da análise da prova, é possível inferir que no período em que trabalhou no ramo da cultura de arroz, o autor esteve exposto a combustíveis, solventes, óleos e graxas minerais e óleo diesel, no abastecimento e manutenção das maquinas agrícolas que operava, e a defensivos agrícolas, como fungicidas e inseticidas, o que caracteriza o tempo de serviço como especial.

(...)"

Acrescente-se, ademais, acerca da utilização de prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho do segurado, que a jurisprudência tem admitido tal prova nos casos em que demonstrada a inviabilidade de perícia direta na empresa onde ocorreu a prestação do labor, a exemplo das hipóteses de inativação. Admite-se, pois, a aferição indireta das circunstâncias de labor, desde que em estabelecimento cujas atividades sejam semelhantes àquelas onde laborou originariamente.

No caso dos autos, verifica-se que os empregadores informaram não possuir laudo técnico que demonstre as condições do labor prestado pelo trabalhador. Assim, para evitar prejuízos ao segurado, admite-se a utilização de laudos similares.

Ademais, cabível a aplicação dos laudos similares também para os intervalos de 08/11/1996 a 30/09/1999, 01/11/2007 a 22/03/2008 e 01/11/2018 a 27/09/2019, em que a parte autora igualmente laborou como trabalhador agrícola, submetendo-se aos agentes nocivos químicos.

Quanto ao intervalo final, de 01/11/2018 a 27/09/2019, embora o PPP não abranja todo o período, é possível verificar por meio da declaração do empregador e do extrato do CNIS (evento 1 - DECL20) que o autor manteve o vínculo de trabalho na empresa, o que autoriza o reconhecimento da especialidade até a DER.

Sobre os níveis de concentração dos agentes químicos, importante ressaltar que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos - , diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários, especificamente quando o contato é MANUAL e não apenas AÉREO.

Acerca da utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), é considerada irrelevante para o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas sob exposição a agentes nocivos até 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91.

Para os períodos posteriores, merece observância o decidido pela 3ª Seção desta Corte, ao julgar o IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000, em 22/11/2017, quando fixada a seguinte tese jurídica:

“A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.”

Conforme estabelecido no precedente citado, tem-se que a mera anotação acerca da eficácia dos equipamentos protetivos no PPP apenas pode ser considerada suficiente para o afastamento da especialidade do labor caso não contestada pelo segurado.

Há, também, hipóteses em que é reconhecida a ineficácia dos EPIs ante a determinados agentes nocivos, como em caso de exposição a ruído, a agentes biológicos, a agentes cancerígenos e à periculosidade. Nessas circunstâncias, torna-se despiciendo o exame acerca do fornecimento e da utilização de EPIs.

Nos demais casos, a eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, mas a partir de toda e qualquer forma pela qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.

Quanto aos agentes químicos, a utilização de luvas e cremes de proteção não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado.

Os cremes de proteção são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por esses cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise, torna-se impossível a avaliação do nível de proteção a que está sujeito o trabalhador.

Assim, não convincente a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos, ainda mais considerando que a exposição do segurado ocorria de forma "contínua e permanente".

Frise-se que tal entendimento vem sendo reiteradamente adotado no âmbito trabalhista, restando caracterizada a insalubridade do labor, em grau máximo, desempenhado por trabalhadores da área de mecânica de manutenção, ainda que demonstrada, por meio de prova técnica, a adequada utilização de cremes protetores. Nesse sentido:

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CREME DE PROTEÇÃO. Em que pese a conclusão do perito engenheiro, no sentido de não serem insalubres as atividades laborais da reclamante, pelo uso adequado do creme de proteção para as mãos, esta Turma Julgadora, na sua atual composição, adota o entendimento de que os cremes de proteção, mesmo com Certificado de Aprovação, e utilização regular pelo trabalhador, não são eficazes para neutralizar de forma eficiente a ação dos agentes insalubres, porquanto não formam uma barreira de proteção uniforme sobre as mãos e antebraços, a qual não permanece íntegra após o atrito das mãos com as peças manuseadas. Adicional de insalubridade devido. (TRT4, RO 0002111-72.2012.5.04.0333; 9ª Turma; Relatora Desa. Maria da Graça Ribeiro Centeno. 22/05/2014).

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PRODUTOS QUÍMICOS DE ORIGEM MINERAL. "LUVA INVISÍVEL". GRAU MÁXIMO. O fornecimento e o uso do creme protetor, ainda que o obreiro o reaplique de forma periódica, consiste em uma "luva invisível" que vai sendo retirada com o manuseio, expondo o empregado ao contato direto com o agente insalubre. A proteção insuficiente é fator de aumento do risco, pois o trabalhador, acreditando estar imune, age com menor cautela do que quando não está usando nenhum equipamento de proteção individual. (TRT4, RO 0000145-35.2013.5.04.0561; 6ª Turma; Relator Des. Raul Zoratto Sanvicente. 26/02/2014).

Por conseguinte, considerando que a caracterização da especialidade do labor em decorrência da exposição do segurado a agentes químicos prescinde de análise quantitativa, bem como demonstrada a impossibilidade de total neutralização dos efeitos de tais agentes pelo uso dos EPIs fornecidos à parte autora, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor.

Portanto, mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1999 a 26/10/2005, 01/09/2006 a 30/09/2007, 01/04/2008 a 17/06/2009, 01/09/2009 a 07/07/2016, 14/07/2016 a 14/08/2017, 01/10/2017 a 31/10/2018. Ainda, reformada a sentença para reconhecer a especialidade dos períodos de 08/11/1996 a 30/09/1999, 01/11/2007 a 22/03/2008 e 01/11/2018 a 27/09/2019.

Do direito à aposentadoria

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER (27/09/2019), 39 anos, 10 meses e 26 dias de tempo de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição.

Em 27/09/2019 (DER), o segurado também tem direito à aposentadoria especial, porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (26 anos, 3 meses e 12 dias de tempo especial).

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2019 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER.

Deve o INSS, na via administrativa, simular o benefício mais vantajoso ao segurado, considerando as variáveis que podem acarretar modificação na renda mensal inicial, tais como os salários de contribuição, o período básico de cálculo, o coeficiente de cálculo e a incidência ou não do fator previdenciário, para o qual contribuem diretamente a idade do segurado e a sua expectativa de vida, além do tempo de contribuição.

Assim, é razoável que, da mesma forma, já estando assegurado o deferimento judicial da inativação, como no caso, a Autarquia realize, conforme os parâmetros estipulados no presente julgado, os cálculos da renda mensal inicial e implante, a contar do respectivo marco inicial, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Tutela específica - implantação do benefício

Possível desde logo a determinação de implantação do benefício, sem prejuízo da respectiva cessação, caso o INSS verifique que o segurado permaneceu ou retornou ao exercício de atividade especial, nos termos da decisão do STF no tema 709.

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1922584107
ESPÉCIEAposentadoria Especial
DIB27/09/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESO segurado poderá optar pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria especial desde a DER.

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Provida a apelação da parte autora para para reconhecer a especialidade dos períodos de 08/11/1996 a 30/09/1999, 01/11/2007 a 22/03/2008 e 01/11/2018 a 27/09/2019 e conceder o benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004407880v8 e do código CRC 9b91c299.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 18/7/2024, às 15:55:13


5000390-96.2022.4.04.7134
40004407880.V8


Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000390-96.2022.4.04.7134/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ANILTON GUIMARAES ORTIZ (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANA DILENE WILHELM BERWANGER (OAB RS076496)

ADVOGADO(A): PATRÍCIA WÜRFEL SOARES (OAB RS066533)

ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. LAUDO SIMILAR. ADMISSIBILIDADE. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.

1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos na prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

2. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.

3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.

4. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.

5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004407881v6 e do código CRC ba80896a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 18/7/2024, às 15:55:13


5000390-96.2022.4.04.7134
40004407881 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 17/07/2024

Apelação Cível Nº 5000390-96.2022.4.04.7134/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER por ANILTON GUIMARAES ORTIZ

APELANTE: ANILTON GUIMARAES ORTIZ (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANA DILENE WILHELM BERWANGER (OAB RS076496)

ADVOGADO(A): PATRÍCIA WÜRFEL SOARES (OAB RS066533)

ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 17/07/2024, na sequência 52, disponibilizada no DE de 08/07/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:00:59.

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