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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INFLAMÁVEIS. ATIVIDADE PERICULOSA. RECONHECIMENTO. TEMPO MÍNIMO NECESSÁRIO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA...

Data da publicação: 30/07/2021, 11:01:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INFLAMÁVEIS. ATIVIDADE PERICULOSA. RECONHECIMENTO. TEMPO MÍNIMO NECESSÁRIO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. RECONHECIMENTO DO DIREITO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A atividade do autor como ajudante geral em depósito de gás, consoante iniformações do PPP, está enquadrada como periculosa, com base no Anexo n. 02 da NR n. 16, aprovada pela Portaria MTB n. 3.214/78, que dispõe sobre as "Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis"; Súmula n. 198 do TFR (periculosidade). 2. A exposição a substâncias inflamáveis autoriza o reconhecimento da especialidade da atividade diante da sujeição do segurado à ocorrência de acidentes que podem causar danos à sua saúde ou à sua integridade física. Isso porque o labor é desempenhado em locais em que há armazenamento de inflamáveis, sendo notável o risco de explosão e incêndio, evidenciando a periculosidade da atividade laboral. 3. Tratando-se de risco potencial, não há falar em necessidade de exposição habitual e permanente ao agente periculoso para que reconhecida a especialidade da atividade desempenhada. Faz-se necessário que se trate de uma exposição, como no caso dos autos, ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não sujeição de caráter apenas eventual. 4. Com a conversão do tempo especial em comum, tem-se que o autor alcança, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser reconhecido este direito. 5. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício. (TRF4, AC 5012004-96.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012004-96.2019.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012004-96.2019.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUIZ CARLOS DE FARIA (AUTOR)

ADVOGADO: MARILIA CARBONERA DIAS (OAB RS079466)

ADVOGADO: GILSON VIEIRA CARBONERA (OAB RS081926)

ADVOGADO: MAURÍCIO TOMAZINI DA SILVA (OAB RS081956)

ADVOGADO: ALINE KATHLEN HARDT (OAB SC035958)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

LUIZ CARLOS DE FARIA ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão/revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde o requerimento administrativo formulado em 30/07/2018, mediante o reconhecimento de atividade especial no período de 04/05/2010 a 0405/2018, com a respectiva conversão em tempo de serviço comum. Pretende-se também o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Por fim, requereu a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, que foi deferido, e anexou documentos.

Citado, o INSS sustentou a improcedência da pretensão do autor.

Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto: AFASTO a preliminar de prescrição e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a averbar como de atividade especial o período de 04/05/2010 a 04/05/2018, com a conversão em comum pelo multiplicador 1,4; bem como a conceder à parte autora o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição à ordem de 100% do salário de benefício em 30/07/2018, sem a aplicação do fator previdenciário (artigo 29-C da Lei 8.213/91).

A Contadoria Judicial apurou a renda mensal do benefício no valor de R$ 3.330,19, em janeiro de 2020.

Condeno também o INSS a pagar as parcelas devidas desde a DER (30/07/2018), o que importa no valor de R$ 64.680,51, em janeiro de 2020.

Indefiro a tutela de urgência por considerar ausente o periculum in mora, diante da ausência de comprovação de que a parte autora não possa aguardar o trânsito em julgado sem prejuízo de seu sustento.

Condeno-o, por fim, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, cujo percentual fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.

Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no art. 496 do CPC/2015, visto que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§ 3º, I).

Não se conformando, o INSS apelou. Em suas razões, argumenta que não se autoriza constitucionalmente o reconhecimento da especialidade nos casos em que existe a mera potencialidade de prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.

Subsidiariamente, requereu a plena aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Atividade urbana especial

A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).

Para tanto, deve ser observado que:

a) até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade:

(a.1) por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial, ou

(a.2) pela comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto a alguns agentes, como por exemplo, ruído;

b) a partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Outrossim, quanto à forma de comprovação da efetiva exposição, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, deve ser observado que:

a) de 29/04/1995 até 05/03/1997 (artigo 57 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei nº 9.032/95), por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a necessidade de embasamento em laudo técnico;

b) a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), exige-se:

(b.1) a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou

(b.2) perícia técnica;

c) a partir de 01/01/2004, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado de acordo com as exigências legais, sendo dispensada a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, salvo na hipótese de impugnação idônea do conteúdo do PPP;

d) para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP, na forma como explanado acima;

e) em qualquer período, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos);

f) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013);

g) não sendo possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades, admite-se a realização de perícia indireta, em estabelecimento similar.

Outrossim, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser observados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Saliente-se, porém, que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534 STJ - REsp 1.306.113, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).

Disso resulta que é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não se encontrem expressos em determinado regulamento.

Ainda, deve-se observar que:

a) em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014):

- 80 dB(A) até 05/03/1997;

- 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e

- 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

b) os agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15 não ensejam a análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima e mínima dos riscos ocupacionais, bastando a avaliação qualitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

Especificamente no que tange ao equipamento de proteção individual (EPI), tecem-se as seguintes observações.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 11/02/2015), fixou a seguinte tese jurídica:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Outrossim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), este Tribunal fixou a seguinte tese:

A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Confira-se, a propósito, a ementa desse julgado paradigmático (Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, disp. em 11/12/2017):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.

1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.

2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.

3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.

4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.

5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.

5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.

6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.

7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.

8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.

Os referidos julgados são de observância obrigatória, a teor do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Tem-se, assim, que:

a) se o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, reconhece-se a especialidade do labor;

b) se a empresa informa a existência de EPI e sua eficácia, e havendo informação sobre o efetivo controle de seu fornecimento ao trabalhador, o segurado pode questionar, no curso do processo, a validade da eficácia do equipamento;

c) nos casos de empresas inativas e não sendo obtidos os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado;

d) existindo dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI, reconhece-se o tempo de labor como especial;

e) a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor nas seguintes hipóteses:

e.1) no período anterior a 03/12/1998;

e.2) no caso de enquadramento por categoria profissional;

e.3) em se tratando do agente nocivo ruído;

e.4) em se tratando de agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017);

e.5) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como, exemplificativamente, asbesto (amianto) e benzeno;

e.6) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).

Uma vez reconhecido o exercício de labor sob condições especiais, o segurado poderá ter direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos para sua concessão.

Saliente-se que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço.

Períodos de 04/05/2010 a 04/05/2018

A sentença traz a seguinte fundamentação no ponto:

No caso concreto, o labor especial controverso pode ser assim detalhado:

04/05/2010 a 04/05/2018 - José Osvaldo de Oliveira Transoliveira - PPP (evento 11) - Ajudante Geral/Atendente - Gás/Depósito - atividade operacional no manuseio de botijões - risco de incêndio/explosão.

No período de 04/05/2010 a 04/05/2018 o autor exerceu a atividade em área de risco com inflamáveis.

Não obstante a extinção do reconhecimento da especialidade por categoria profissional a partir de 29/04/1995, a exposição a inflamáveis gasosos liquefeitos pressupõe a existência de periculosidade decorrente do risco de explosão e incêndio (NR-16, Anexo 2, item 1, letra a). E, segundo a jurisprudência do TRF-4ª Região, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco, a fim de que atestada a nocividade do labor:

PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - SUSPENSÃO - ELETRICIDADE - ATIVIDADE ESPECIAL DESCONSIDERADA - ILEGALIDADE.

1 - Até sobrevir a regulamentação da Lei 9.032/95 pelo Decreto nº 2.172/97, continuaram aplicáveis os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, no tocante aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física neles elencados.

2 - O fato de não constar no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 a exposição à eletricidade, não significa que deixou de existir a possibilidade de aposentadoria especial por atividades perigosas.

3 - As atividades de risco, ainda quando delas não resultem danos diretos ao trabalhador, envolvem um maior desgaste emocional, pela tensão permanente a que o expõem, motivo pelo qual devem ser incluídas entre aquelas que causam danos à saúde, inclusive a saúde psíquica que, sabidamente, tem reflexos na saúde física do trabalhador.

4 - Admitido que as atividades perigosas se incluem na previsão constitucional (art. 202, § 1º, da Constituição Federal) e, igualmente, na previsão legal (art. 57 da Lei 8.213/91), e ausente a regulamentação administrativa de suas hipóteses, configura-se uma lacuna de regulamentação, que compete ao Judiciário preencher.

5 - A exposição ao risco de choques elétricos de voltagem superior a 250 volts não deixou de ser perigosa, só por não ter sido catalogada pelo Regulamento. Não é só potencialmente lesiva, como potencialmente letal, e o risco de vida, diário, constante, permanente, a que se submete o trabalhador, sem dúvida lhe ocasiona danos à saúde que devem ser compensados com a proporcional redução do tempo exigido para ser inativado.

6 - Comprovada a especialidade das atividades exercidas pelo segurado, é devida a conversão do respectivo tempo especial e sua soma ao período de atividade comum, na forma do § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, para fins de restabelecimento de aposentadoria.

7 - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial (Súmula nº 271 do STF).

(TRF 4ª Região, AMS n° 200270030041131/PR, 5ª Turma, DJU DATA:23/07/2003, p. 234, Relator ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL PELO TEMPO EXIGIDO POR LEI. AVERBAÇÃO DE TEMPO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERPRETAÇÃO DOS JULGAMENTOS DAS ADIs 4.357 e 4.425. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 22 e 23 da LEI 8.906/94 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORIENTAÇÃO PREVALECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCENTUAL DA VERBA ADVOCATÍCIA FIXADO PELA SENTENÇA. SINTONIA COM A POSIÇÃO DA TURMA. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 76/TRF4.

(...)

3. No período de 01/06/1990 a 23/05/2008, o Autor foi motorista carreteiro da empresa NORTOX AGRO QUÍMICA S/A. Conforme consta do campo 'OBSERVAÇÕES' do PPP anexado aos autos (Evento 1, FORM10), emitido com base em laudo pericial, no período em questão o Autor trabalhou no transporte de líquidos inflamáveis, sendo a atividade enquadrada como perigosa. A jurisprudência do TRF 4ª Região consolidou-se no sentido de que a lista de atividades perigosas constantes no regulamento da previdência não é taxativa, sendo que a periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos à saúde ou à integridade física. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a líquidos inflamáveis após 06/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2.

(...)

(Apelação/ Reexame Necessário n° 5003901-23.2012.404.7015/PR, TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva)

Dessa forma, reconheço a especialidade do período de 04/05/2010 a 04/05/2018.

Como se vê, a sentença reconheceu a especialidade das atividades, considerando-se a periculosidade decorrente do risco de explosão e incêndio

De fato, a atividade do autor como ajudante geral em depósito de gás, consoante iniformações do PPP (evento 11), está enquadrada como periculosa, com base no Anexo n. 02 da NR n. 16, aprovada pela Portaria MTB n. 3.214/78, que dispõe sobre as "Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis"; Súmula n. 198 do TFR (periculosidade).

Com efeito, a exposição a substâncias inflamáveis autoriza o reconhecimento da especialidade da atividade diante da sujeição do segurado à ocorrência de acidentes que podem causar danos à sua saúde ou à sua integridade física.

Isso porque o labor é desempenhado em locais em que há armazenamento de inflamáveis, sendo notável o risco de explosão e incêndio, evidenciando a periculosidade da atividade laboral (EIAC n. 2002.71.08.013069-1, Terceira Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 18-08-2008).

As ementas dos precedentes deste Tribunal confirmam o entendimento acerca da possibilidade de reconhecimento da especialidade dos trabalhadores sujeitos à periculosidade decorrente do labor locais de estocagem de inflamáveis.

Confiram-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO APÓS O DECRETO 2.172/97. POSSIBILIDADE. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363). 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 4. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos, inclusive após 05-03-1997. 5. Em se tratando de circunstância perigosa, é ínsito o risco potencial de acidente, em virtude do que não é exigível a exposição de forma permanente. Em postos de combustíveis, em que há armazenamento de inflamáveis, é notável o risco de explosão e incêndio, evidenciando a periculosidade da atividade laboral (EIAC n. 2002.71.08.013069-1, Terceira Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 18-08-2008). (TRF4, AC 5009121-92.2018.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/05/2021)

REVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. SUBSTÂNCIA INFLAMÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. A atividade desenvolvida em local onde há o armazenamento de inflamáveis deve ser considerada especial em razão da periculosidade inerente à exposição a substâncias inflamáveis, situação em que há risco potencial de explosão e incêndio. Jurisprudência do Tribunal. 2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 4. Os honorários de advogado incidem sobre o total das parcelas vencidas até a data da sentença. Aplicação do disposto nas Súmulas 111/STJ e 76/TRF da 4ª Região. Jurisprudência do Tribunal. (TRF4, AC 5003480-56.2018.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 21/05/2021)

Por pertinente, consigne-se que inexiste equipamento de proteção individual hábil a elidir o risco decorrente da periculosidade (explosão).

Além disso, tratando-se de risco potencial, não há falar em necessidade de exposição habitual e permanente ao agente periculoso para que reconhecida a especialidade da atividade desempenhada. Faz-se necessário que se trate de uma exposição, como no caso dos autos, ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não sujeição de caráter apenas eventual.

Assim sendo, tem-se que a insurgência do INSS não merece prosperar.

Concessão do benefício

- Tempo já reconhecido pelo INSS até a DER:

a) 32 anos, 09 meses e 25 dias e 399 contribuições (evento 11).

- Período acrescido:

a) 04/05/2010 a 04/05/2018 - 3 anos, 2 meses e 12 dias (fator 0,4)

- Soma até 30-7-2018 (DER): 36 anos e 7 dias (carência de 399 contribuições e 96.4694 pontos de que trata a Lei nº 18.183/2015).

Em 30/07/2018 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Assim, impõe-se a confimação da sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.

Consectários

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)

A sentença já determinou a incidência dos consectários legais consoante tais parâmetros, motivo pelo qual não merece reforma também neste tocante, não sendo o caso de acolhimento da insurgência do INSS.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação imediata do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002640368v5 e do código CRC dc36acc0.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012004-96.2019.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012004-96.2019.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUIZ CARLOS DE FARIA (AUTOR)

ADVOGADO: MARILIA CARBONERA DIAS (OAB RS079466)

ADVOGADO: GILSON VIEIRA CARBONERA (OAB RS081926)

ADVOGADO: MAURÍCIO TOMAZINI DA SILVA (OAB RS081956)

ADVOGADO: ALINE KATHLEN HARDT (OAB SC035958)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. Atividade ESPECIAL. inflamáveis. atividade periculosa. reconhecimento. tempo mínimo necessário à aposentadoria por tempo de contribuição na der. reconhecimento do direito. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A atividade do autor como ajudante geral em depósito de gás, consoante iniformações do PPP, está enquadrada como periculosa, com base no Anexo n. 02 da NR n. 16, aprovada pela Portaria MTB n. 3.214/78, que dispõe sobre as "Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis"; Súmula n. 198 do TFR (periculosidade).

2. A exposição a substâncias inflamáveis autoriza o reconhecimento da especialidade da atividade diante da sujeição do segurado à ocorrência de acidentes que podem causar danos à sua saúde ou à sua integridade física. Isso porque o labor é desempenhado em locais em que há armazenamento de inflamáveis, sendo notável o risco de explosão e incêndio, evidenciando a periculosidade da atividade laboral.

3. Tratando-se de risco potencial, não há falar em necessidade de exposição habitual e permanente ao agente periculoso para que reconhecida a especialidade da atividade desempenhada. Faz-se necessário que se trate de uma exposição, como no caso dos autos, ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não sujeição de caráter apenas eventual.

4. Com a conversão do tempo especial em comum, tem-se que o autor alcança, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser reconhecido este direito.

5. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002640369v3 e do código CRC c48c0923.Informações adicionais da assinatura:
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5012004-96.2019.4.04.7201
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5012004-96.2019.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUIZ CARLOS DE FARIA (AUTOR)

ADVOGADO: MARILIA CARBONERA DIAS (OAB RS079466)

ADVOGADO: GILSON VIEIRA CARBONERA (OAB RS081926)

ADVOGADO: MAURÍCIO TOMAZINI DA SILVA (OAB RS081956)

ADVOGADO: ALINE KATHLEN HARDT (OAB SC035958)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1409, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:46.

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