
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024
Apelação Cível Nº 5003014-02.2023.4.04.7129/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: ALEXANDRE BRAESCHER DE MOURA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JANAINA DA SILVA POLICARPO DE CAMPOS (OAB RS060814)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 536, disponibilizada no DE de 01/04/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Comentário - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.
Apresento ressalva, até porque reputo necessário que a Turma reflita sobre a questão dos efeitos da contestação de mérito para fins de caracterização do interesse processual.
Parece-me que a leitura adequada do que decidido no Tema 350 do STF, na linha de precedente do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que "... a contestação da autarquia constitui interesse de agir, apenas para os processos ajuizados até a conclusão do julgamento do RE 631.240/MG, em 03/09/2014..." (AgInt no REsp n. 2.058.257/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)
Em se tratando de processos posteriores ao julgamento do RE 631.240, a contestação de mérito, por si só, não caracteriza o interesse processual, mesmo porque por força do princípio da eventualidade o réu deve deduzir toda a defesa possível na contestação.
Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2024 04:01:07.
