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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5002139-07.2019.4.04.7118...

Data da publicação: 07/07/2020, 03:33:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Tendo havido expresso requerimento administrativo de reconhecimento da natureza especial dos períodos ora postulados, resulta configurado o interesse de agir. 2. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, porquanto inaplicável no caso o art, 1.013, §3º, I do CPC. (TRF4, AC 5002139-07.2019.4.04.7118, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002139-07.2019.4.04.7118/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: JOAO ERICO MORAES DE CAMPOS (AUTOR)

ADVOGADO: SAMIRA DREON (OAB RS107302)

ADVOGADO: MARCELO GOELLNER (OAB RS076641)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do autor contra sentença publicada em 22/01/2020 na qual o juízo singular assim decidiu:

Ante o exposto, extingo a presente ação, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora defiro.

Sem honorários advocatícios, pois não houve citação.

Intime-se a parte autora.

Havendo interposição de recurso, em juízo de retratação, fica mantida a sentença, devendo ser citada a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC.

Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º do mesmo dispositivo.

Não sendo interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado, com baixa.

Alega a parte autora que houve expresso requerimento administrativo de reconhecimento da especialidade dos períodos ora postulados, tendo o INSS indeferido o benefício de plano, sem sequer oportunizar a produção probatória, ou mesmo orientar o segurado em tal sentido.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Do interesse de agir

Com relação à falta de interesse de agir, esta Corte vem entendendo que se houve pedido de aposentadoria na via administrativa com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS tende a ser suficiente para se ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.

Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.

Necessário, porém, que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade. Do contrário, não há como presumir que o INSS não viesse a reconhecer o tempo.

A anotação do exercício de determinadas atividades em CTPS, já seria suficiente para que o INSS instruísse o segurado a trazer a documentação comprobatória da exposição a eventuais agentes nocivos. Exemplo disso é a atividade de comissário de bordo, ou a atividade de médico.

Há funções, porém, que não geram esta presunção de nocividade, fazendo-se necessário que o segurado ao menos requeira o seu reconhecimento como tempo de serviço especial, mesmo que venha parcamente instruído seu requerimento. Tal ocorre, por exemplo, com atividades de serviços gerais.

No caso dos autos, conforme cópia do processo administrativo, o autor postulou expressamente na via administrativa o reconhecimento da natureza especial dos períodos ora requeridos.

A Autarquia, contudo, indeferiu o pleito do autor sem qualquer orientação ou mesmo expedição de carta de exigências. De se registra, ainda, que as profissões do autor anotadas em sua CTPS, bem como os locais de trabalho, indicam a especialidade das atividades.

Nesse contexto, cabia ao INSS orientar o segurado quanto à necessidade de melhor instruir o pedido, tendo, porém, tratado as atividades como comuns, quando havia indícios de que deveriam ser computadas com os acréscimos legais de tempo. Assim, impõe-se reconhecer o interesse processual, afastando-se a necessidade de novo requerimento na via administrativa.

Dessa maneira, merece provimento o apelo da parte autora. Considerando-se que não houve citação, inviável a aplicação do art. 1.013, §3º, I, pelo que deve ser anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001655943v3 e do código CRC c2fbac4d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 6/5/2020, às 16:12:34


5002139-07.2019.4.04.7118
40001655943.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002139-07.2019.4.04.7118/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: JOAO ERICO MORAES DE CAMPOS (AUTOR)

ADVOGADO: SAMIRA DREON (OAB RS107302)

ADVOGADO: MARCELO GOELLNER (OAB RS076641)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Tendo havido expresso requerimento administrativo de reconhecimento da natureza especial dos períodos ora postulados, resulta configurado o interesse de agir.

2. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, porquanto inaplicável no caso o art, 1.013, §3º, I do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001655944v3 e do código CRC 0b4f2c4d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 6/5/2020, às 16:12:35


5002139-07.2019.4.04.7118
40001655944 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/04/2020 A 06/05/2020

Apelação Cível Nº 5002139-07.2019.4.04.7118/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: JOAO ERICO MORAES DE CAMPOS (AUTOR)

ADVOGADO: MARCELO GOELLNER (OAB RS076641)

ADVOGADO: SAMIRA DREON (OAB RS107302)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/04/2020, às 00:00, a 06/05/2020, às 14:00, na sequência 362, disponibilizada no DE de 16/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, ANULANDO A SENTENÇA E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:08.

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