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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL JÁ RECONHECIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LABOR RURAL POSTERIOR A OUTUBRO DE 1991. SEGURADO F...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:46:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL JÁ RECONHECIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LABOR RURAL POSTERIOR A OUTUBRO DE 1991. SEGURADO FACULTATIVO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE RECOLHIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Tendo havido o reconhecimento administrativo dos períodos de atividade especial, não há pretensão resistida e, portanto, não possui a parte interesse de agir, razão pela qual deve o feito ser extinto sem julgamento de mérito ponto, nos termos do art. 485, VI, do NCPC. 2. A partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe os arts. 39, II, da Lei n.º 8.213/91. Não havendo provas nesse sentido, merece acolhia o recurso do INSS. 3. Somando-se os tempos de serviço rural reconhecido em juízo com o tempo reconhecido na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501. (TRF4, AC 5008419-18.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 14/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008419-18.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOCIANE DE FATIMA HACKE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS (evento 2, PET 80) contra sentença, publicada em 23/10/17, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (evento 2, SENT 73):

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para reconhecer o direito da autora e condenar o INSS a: a) AVERBAR o exercício de atividade rural e o período de exercício no atividade especial; b) CONCEDER a autora aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da entrada do requerimento administrativo (28.11.2013), até a data da efetiva implantação do benefício, com atualização monetária e juros (estes uma única vez, sem capitalização), dos índices oficiais de remuneração das cadernetas de poupança (Lei 11.960/09, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97).

Condeno-o, por fim, a pagar os honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmulas 111 do STJ e 76 do Egrégio TRF4) e metade das custas processuais (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual de Santa Catarina n. 156/97).

O INSS destaca os seguintes argumentos: a) a parte autora requer o reconhecimento do período de 1984 a 1995 como atividade rural. No entanto, vale ressaltar que, o período posterior a 31.10.1991 somente poderá ser computado mediante indenização (arts. 55, § 2º, 96, IV, e 143, todos da Lei nº 8.213/91 e art. 123, parágrafo único, do Decreto 3.048/99); b) Quanto ao agente ruído, conforme exposto no PPP da autora a exposição ocorreu abaixo do limite de tolerância sendo que o limite de tolerância vigente na época era de 85 dB e o autor estava exposto à 65,4 dB. Sobre os agentes químicos, são considerados agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão, gerando exposição ocupacional, o que não ocorre no caso concreto. Em relação ao agente calor, não constam dos formulários os níveis de exposição, ademais, somente são aceitos para enquadramento até 05/03/1997.

Foram apresentadas contrarrazões (evendo 2, PET84).

É o relatório.

VOTO

Do reexame necessário

Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).

Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 15, de 16/01/2018, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2018, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido à parte autora seja fixado no teto máximo, e que as parcelas em atraso sejam pagas quanto aos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC.

Falta de interesse de agir

Tendo havido o reconhecimento administrativo dos períodos de 20/4/95 a 05/03/97 e de 01/01/03 a 24/03/12 como especiais, conforme se verifica no evento 2, out. 27, fl. 11, não há pretensão resistida e, portanto, não possui a parte interesse de agir, razão pela qual deve o feito ser extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.

Período rural

No que tange aos períodos de 01/11/1991 a 1995, entendo por improcedente o reconhecimento, porquanto a jurisprudência consolidou-se no sentido de que, a partir da vigência da Lei 8.213/91, o tempo de labor rural somente será computado para fins de obter-se aposentadoria por tempo de contribuição se a parte requerente comprovar o efetivo recolhimento de contribuições, conforme se depreende dos recentes acórdãos deste Tribunal assim ementados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL POSTERIOR A OUTUBRO DE 1991. SEGURADO FACULTATIVO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. POSSIBILIDADE. JUROS E MULTA. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. A partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe os arts. 39, II, da Lei n.º 8.213/91. O valor da contribuição previdenciária deve ser apurado com base nos critérios legais vigentes à época em relação a qual se refere a contribuição. A previsão de incidência de juros e multa sobre os recolhimentos previdenciários em atraso passou a existir tão somente a partir do advento da MP n.º 1.523, de 11/10/1996, razão pela qual incabível a cobrança destes encargos em relação a períodos anteriores ao início da vigência da referida medida provisória. (AI nº 0004594-83.2015.4.04.0000, 5a Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, pub. no DE em 22/01/2016).

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTOS APÓS 31-10-1991. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA E MULTA REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DESCONTADO DO BENEFÍCIO ORA POSTULADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tempo de serviço rural reconhecido na via administrativa, porém, o cômputo para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. 2. A base de cálculo dos valores a serem recolhidos em atraso deve corresponder à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 (§ 1º, I, do art. 45-A da Lei n. 8.212/91). 3. Consoante orientação do STJ, a obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96. 4. O cômputo do tempo de serviço como rural está condicionado ao recolhimento prévio das contribuições, impossibilitado o desconto no próprio benefício a ser, em tese, concedido. (TRF4, AC 0020246-24.2012.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 09/09/2015)

Na hipótese dos autos, não se constata qualquer prova de que a parte autora efetuou o recolhimento de contribuições no período. Assim, mostra-se inviável a averbação de atividade rural sem as devidas contribuições após 31 de outubro de 1991.

Assim, merece prosperar o recurso do INSS no ponto.

Do direito do autor no caso concreto

No caso dos autos, somando-se o período rural incontroverso (15/5/84 a 31/10/91 - 07 anos, 05 meses e 17 dias) com o lapso reconhecido em sede administrativa (26 anos, 07 meses e 10 dias) tem-se que o autor, por ocasião do requerimento administrativo (DER - 28/11/2013), contava com 34 anos e 27 dias de tempo de serviço/contribuição.

Nessas condições, a autora tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER - 28/11/13 - (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Contudo, diante do acolhimento parcial da pretensão recursal da Autarquia, descabe a majoração da verba honorária, sob pena de agravar a condenação do INSS fixada na sentença.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estiver auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

- Remessa oficial não acolhida

- Tendo havido o reconhecimento administrativo dos períodos de 20/4/95 a 05/03/97 e de 01/01/03 a 24/03/12 como especiais, conforme se verifica no evento 2, out. 27, fl. 11, não há pretensão resistida e, portanto, não possui a parte interesse de agir, razão pela qual deve o feito ser extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.

- Inviável a averbação de atividade rural sem as devidas contribuições após 31 de outubro de 1991. Assim, merece prosperar o recurso do INSS no ponto.

- No caso dos autos, somando-se o período rural incontroverso (15/5/84 a 31/10/91 - 07 anos, 05 meses e 17 dias) com o lapso reconhecido em sede administrativa (26 anos, 07 meses e 10 dias) tem-se que o autor, por ocasião do requerimento administrativo (DER - 28/11/2013), contava com 34 anos e 27 dias de tempo de serviço/contribuição. Nessas condições, a autora tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER - 28/11/13 - (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.

- Correção monetária fixada de ofício, nos termos do tema 905 do STJ;

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, de ofício, fixar os critérios de correção monetária, extinguir o feito sem julgamento de mérito no que toca ao pedido de reconhecimento de tempo especial, nos termos do art. 485, VI, do NCPC, dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000566694v36 e do código CRC ee77f9e0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 14/8/2018, às 12:42:39


5008419-18.2018.4.04.9999
40000566694.V36


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:46:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008419-18.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOCIANE DE FATIMA HACKE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL já reconhecida na esfera administrativa. falta de interesse de agir. LABOR RURAL POSTERIOR A OUTUBRO DE 1991. SEGURADO FACULTATIVO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE RECOLHIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. Tendo havido o reconhecimento administrativo dos períodos de atividade especial, não há pretensão resistida e, portanto, não possui a parte interesse de agir, razão pela qual deve o feito ser extinto sem julgamento de mérito ponto, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.

2. A partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe os arts. 39, II, da Lei n.º 8.213/91. Não havendo provas nesse sentido, merece acolhia o recurso do INSS.

3. Somando-se os tempos de serviço rural reconhecido em juízo com o tempo reconhecido na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, de ofício, fixar os critérios de correção monetária, extinguir o feito sem julgamento de mérito no que toca ao pedido de reconhecimento de tempo especial, nos termos do art. 485, VI, do NCPC, dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000566695v6 e do código CRC bf7fb6a0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 14/8/2018, às 12:42:39


5008419-18.2018.4.04.9999
40000566695 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:46:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/08/2018

Apelação Cível Nº 5008419-18.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOCIANE DE FATIMA HACKE

ADVOGADO: RUBIANA DE FATIMA TYSZKA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/08/2018, na seqüência 79, disponibilizada no DE de 23/07/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, de ofício, fixar os critérios de correção monetária, extinguir o feito sem julgamento de mérito no que toca ao pedido de reconhecimento de tempo especial, nos termos do art. 485, VI, do NCPC, dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a imediata implantação do benefício.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:46:14.

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