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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES E FUMOS METÁLICOS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. APOSENTADORIA ...

Data da publicação: 29/06/2024, 11:01:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES E FUMOS METÁLICOS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Se a prova pericial realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. 2. A exposição a fumos metálicos, a radiações não ionizantes e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5002835-09.2020.4.04.7118, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002835-09.2020.4.04.7118/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: JOSE ELEOMAR DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ARTHUR WILLIAM VON SULZBACH DE AGUIAR (OAB RS073685)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Ante o exposto:

a) julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, no que se refere ao pedido de reconhecimento do trabalho especial nos períodos de 01/10/1994 a 15/08/2000, 06/07/2001 a 31/10/2002, 19/11/2003 a 18/06/2006, 27/06/2007 a 18/12/2013 e de 21/12/2014 a 11/01/2017 (DER), o que faço com fulcro no artigo 485, inciso VI, §3º, do Código de Processo Civil; e

b) julgo parcialmente procedentes os demais pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de:

b.1) reconhecer a especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora no intervalo de 02/04/1990 a 04/02/1994​​​​​​​;

b.2) condenar o INSS a:

b.2.1) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, formulado em 11/01/2017 (NB 179.414.765-6), com renda mensal a ser calculada pelo INSS;

b.2.2) pagar as parcelas em atraso acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação, com observância do art. 100 da Constituição Federal.

Ante à sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 20% das custas. INSS isento de custas. Fixo a verba honorária nos patamares mínimos do art. 85, §3º do CPC, incidentes sobre o valor da condenação, na forma da Súmula 111 do STJ, cabendo 80% em favor do procurador da parte autora e 20% em favor do INSS.

Não sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça, resta autorizada a cobrança do valor das custas e dos honorários a que foi condenado mediante abatimento no crédito.

Sentença sem remessa necessária, tendo em vista que a condenação é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º).

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC.

Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º do mesmo dispositivo.

Intimem-se.

Apelou a parte autora afirmando ter exercido atividade especial nos períodos não reconhecidos em sentença, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial desde a DER. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER.

Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos reconhecidos em sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 02/04/1990 a 04/02/1994, 27/04/1994 a 31/07/1994, 01/08/1994 a 30/09/1994, 16/08/2000 a 05/07/2001 e 19/06/2006 a 26/06/2007;

- à consequente concessão de aposentadoria especial, a contar da DER (11/01/2017) ou da data do implemento dos requisitos.

Da atividade especial

A r. sentença proferida pela MM. Juíza Federal Ana Inés Algorta Latorre bem analisou parte das questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

"(...)

Período02/04/1990 a 04/02/1994
EmpregadorSementes Agroceres S.A.
Cargo/setorajudante de produção / setor: não informado
CBO registrado em CTPs: 0-31.20
Provas* CTPs (evento 1, PROCADM12, fl. 14)
* laudo elaborado no ano de 1998 em reclamatória trabalhista movida por terceiro contra o empregador (evento 1, OUT9 a evento 1, OUT11)
Agentes nocivos/atividadediversos
Enquadramentocódigos 1.2.11 do Quadro do Decreto n.º 53.831/1964, 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979
Conclusões

Embora não conste nos autos formulário contemplando as características da função desempenhada, o CBO indicado na CTPS (0-31.20) está descrito sob o título técnico agrícola, pertencente ao grupo 031 - Técnicos de biologia, agronomia e trabalhadores assemelhados (CBO - Tábua de Conversão CBO94 - CBO82 - 6.0.0 (mtecbo.gov.br).
Assim, entendo que caracterizada a similaridade em relação ao laudo apresentado, que contempla a avaliação da função de trabalhador rural em lavouras de milho, fazendo o plantio, capina, combate à pragas, despendoamento do milharal, instalação de irrigação, colheita e separação de sementes tratadas.
De acordo com referido documento, o trabalhador estava exposto a compostos organoclorados e fosforados presentes durante a aplicação de herbicidas, a separação e a contagem de sementes de milho tratadas. Segundo consta, as condições de trabalho eram insalubres nos termos do Anexo 13 da NR-15.
Nesse contexto, e tendo presente que: a) tratando-se de período anterior a 28/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), a mera comprovação da habitualidade da exposição a agentes nocivos era suficiente para o reconhecimento da atividade especial; e b) até 02/12/1998 (data anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.1729, de 03/12/1998, convertida na Lei nº 9.732, com referência à observância dos limites constantes da NR-15, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista), a atividade desenvolvida com sujeição a fatores de risco químicos pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição, está demonstrada a especialidade do trabalho.

Acolhido o pedido, resta prejudicada a realização da prova oral postulada.

(...)"

Acrescente-se que o autor comprovou através de sua CTPS o exercício da função de ajudante de produção na Sementes Agroceres S.A, juntando laudo similar com a demonstração da exposição a agentes nocivos.

Cumpre referir que a extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não impede o enquadramento da atividade como especial. Esse é o posicionamento pacífico desta Corte, conforme julgados a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. LAUDO EXTEMPORÂNEO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 497 DO CPC/2015.

(...)

5. A jurisprudência posicionou-se no sentido de aceitar a força probante de laudo técnico extemporâneo, reputando que, à época em que prestado o serviço, o ambiente de trabalho tinha iguais ou piores condições de salubridade.

(...)

(TRF4, REOAC n.º 5007369-10.2012.4.04.7107/RS, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, julgado em 26/07/2017).

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO AO LABOR. CONCESSÃO. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS.

(...)

2. Se a prova pericial, realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos.

(...)

(TRF4, AC n.º 0023713-40.2014.4.04.9999/RS, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, D.E. de 08/03/2018)

Assim, não há óbice ao reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor tendo por base o laudo similar juntado, uma vez que reflete as condições de trabalho e comprova a exposição a agentes nocivos.

Nesse sentido, nega-se provimento à apelação do INSS, no ponto.

Com relação aos intervalos de 27/04/1994 a 31/07/1994, 01/08/1994 a 30/09/1994, 16/08/2000 a 05/07/2001 e 19/06/2006 a 26/06/2007, observa-se que o autor laborou na Implementos Agrícolas JAN S/A, tendo juntado PPP e laudos técnicos para comprovação da exposição a agentes nocivos.

Para os intervalos de 27/04/1994 a 31/07/1994 e 01/08/1994 a 30/09/1994, o formulário apresentado informa exposição a ruído de 104 dB e a partículas de pó suspensas no ar, tendo por base avaliação técnica de profissional habilitado.

Acerca das partículas de pó, não há comprovação de sua origem, razão pela qual não é possível afirmar que havia nocividade. No entanto, quanto ao ruído indicado, é cabível o reconhecimento da especialidade, já que o pico de ruído a que o autor era submetido superava os limites tolerados.

Registra-se que "o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (Tema STJ 1083).

Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, em 19/09/2019; AC 5001695-25.2019.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, em 06/08/2020; AC 5003527-77.2017.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, em 08/07/2020).

Por sua vez, no intervalo de 16/08/2000 a 05/07/2001, em que o autor laborou como soldador, embora ausente a informação no PPP, os laudos técnicos registram exposição a fumos metálicos decorrentes do processo de solda, além das radiações não ionizantes, restando caracterizada a especialidade do labor.

Desse modo, comprovada a especialidade dos períodos de 27/04/1994 a 31/07/1994, 01/08/1994 a 30/09/1994 e 16/08/2000 a 05/07/2001, cabe provimento da apelação da parte autora, reformando-se a sentença, nesse aspecto.

Por outro lado, de 19/06/2006 a 26/06/2007, verifica-se que o autor laborou como supervisor de setor de produção, com exposição a ruído de 83,62 dB, o que não supera o limite tolerado para o período. Ainda, ficou exposto ao calor de 27,63 ºC, também abaixo do tolerado.

Nota-se que o laudo técnico informa o limite de 30,3 ºC para a função exercida, de modo que não pode ser caracterizada a especialidade da atividade em razão do agente calor.

Assim, uma vez exposto a medições inferiores ao limite tolerado e não havendo informação quanto a exposição a outros agentes nocivos, deve ser mantida a sentença quanto ao não reconhecimento da especialidade no intervalo de 19/06/2006 a 26/06/2007.

Do direito à aposentadoria

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER (11/01/2017), 23 anos, 10 meses e 24 dias de tempo de serviço especial.

Em que pese a possibilidade jurídica de reafirmação da DER, no caso dos autos não restou comprovada a manutenção de atividade especial em período suficiente ao implemento dos requisitos da aposentadoria especial.

Por sua vez, o autor alcança, na DER, 36 anos, 1 mês e 12 dias de tempo de serviço.

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2017 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência, devidos exclusivamente pelo INSS, devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1794147656
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB11/01/2017
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Parcialmente provida a apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 27/04/1994 a 31/07/1994, 01/08/1994 a 30/09/1994 e 16/08/2000 a 05/07/2001 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004490833v8 e do código CRC 1a9e4dce.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 21/6/2024, às 20:11:2


5002835-09.2020.4.04.7118
40004490833.V8


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002835-09.2020.4.04.7118/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: JOSE ELEOMAR DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ARTHUR WILLIAM VON SULZBACH DE AGUIAR (OAB RS073685)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES E FUMOS METÁLICOS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.

1. Se a prova pericial realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos.

2. A exposição a fumos metálicos, a radiações não ionizantes e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

3. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.

4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004490834v5 e do código CRC fb7c9915.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 21/6/2024, às 20:11:2


5002835-09.2020.4.04.7118
40004490834 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5002835-09.2020.4.04.7118/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: JOSE ELEOMAR DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ARTHUR WILLIAM VON SULZBACH DE AGUIAR (OAB RS073685)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 248, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:18.

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