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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO. TRF4. 5007043-71.2017.4.04.720...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:01:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Os hidrocarbonetos são componentes dos óleos minerais, encontrando previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE. 4. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se os "óleos minerais", arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos. 5. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício. (TRF4, AC 5007043-71.2017.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007043-71.2017.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MOACIR FUGAZZA (AUTOR)

ADVOGADO: LEANDRO KEMPNER (OAB SC033227)

ADVOGADO: André Packer Weiss (OAB SC032677)

ADVOGADO: JONAS RAFAEL KLEIN (OAB SC033178)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento.

Seu teor é o seguinte:

MOACIR FUGAZZA ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição (NB 178.428.319-0), o que lhe for mais vantajoso, desde o primeiro requerimento na via administrativa (DER 09.06.2016) e o pagamento das parcelas devidas, acrescido de correção monetária. Para tanto, pretende o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 03.03.1986 a 10.04.1989, 24.07.1989 a 19.01.1990, 01.03.1990 a 01.01.1991, 01.07.1991 a 01.12.1993, 01.08.1994 a 17.03.1995, 03.04.1995 a 09.10.1995, 23.10.1995 a 18.11.1999, 01.07.2000 a 17.10.2000, 18.10.2000 a 19.09.2008, 02.02.2009 a 08.09.2012 e de 14.01.2013 a 09.06.2016. Requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$30.000,00 bem como a gratuidade da justiça.

Após emenda, concedeu-se ao autor o benefício da gratuidade da justiça determinando-se a citação do INSS (evento 10).

Citado, o INSS apresentou alegando como preliminar a falta de interesse em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01.03.1990 a 01.01.1991 uma vez que não foi anexado PPP e laudo ambiental, bem como a prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, teceu considerações acerca das características da atividade especial pugnando pela improcedência dos pedidos. (evento 13).

Houve réplica (evento 16).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) reconhecer o exercício de atividade especial, pela parte autora, nos períodos de 03.03.1986 a 10.04.1989, 24.07.1989 a 19.01.1990, 01.03.1990 a 01.01.1991, 01.07.1991 a 01.12.1993, 03.04.1995 a 09.10.1995, 23.10.1995 a 18.11.1999, 01.07.2000 a 17.10.2000, 01.12.2004 a 19.09.2008, 02.02.2009 a 08.09.2012 e de 14.01.2013 a 09.06.2016;

b) condenar o INSS a:

b.1) computar a atividade especial ora reconhecida, adicionando-a ao tempo de serviço apurado no NB 178.428.319-0, mediante a conversão em tempo comum da atividade especial, utilizando o fator 1,4;

b.2) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB 178.428.319-0), desde a data do requerimento administrativo (09.06.2016),nos termos da fundamentação;

b.3) pagar à parte autora as diferenças vencidas entre a DER (09.06.2016) e a datado trânsito em julgado desta sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação.

As diferenças eventualmente apuradas entre a data do trânsito em julgado e a data da efetiva implantação do benefício administrativamente deverão ser pagas diretamente pela autarquia ré.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, rateados em partes iguais, conforme previsão do art. 86 do CPC. Considerando que a forma de cálculo dos honorários possui regramento diverso para cada uma das partes, a partir da autorização de rateio do art. 86 do CPC, condeno o autor ao pagamento de 5% sobre o valor de R$30.000,00 (dano moral requerido), suspensa a exigibilidade ante o deferimento da gratuidade da justiça. O INSS, por sua vez, obedecendo os critérios constantes no §3º, do art. 85, do CPC, condeno em 5% sobre o valor da condenação. Na condenação são consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Custas isentas pelo INSS. Condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade deferida.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).

Na forma do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, interposta apelação por qualquer das partes, caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento,intime-se o apelante para, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Não se conformando, o autor apela.

Em suas razões de apelação, alega a nulidade da sentença por cerceamento do direito de produção de prova pericial. Pede o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/08/1994 a 17/03/1995 e 18/10/2000 a 30/11/2004, por entender que está comprovada a exposição a agentes nocivos, tais como ruído e agentes químicos como óleos e graxas, ínsitos às funções desempenhadas como auxiliar de mecânico e fresador mecânico. Alega que é possível utilizar os laudos técnicos extemporâneos para comprovar suas alegações.

Apresenta os seguintes pedidos:

Ante o Exposto, Requer:

Que seja recebido o presente recurso e no seu mérito dado TOTAL PROVIMENTO para:

a) seja anulada a R. Sentença, determinando em via de consequência o retorno dos presentes autos à Vara de Origem (2ª Vara Federal de Blumenau – SC), para reabertura da instrução processual para realização de perícia técnica judicial de insalubridade referente aos períodos de trabalho de 01/08/1994 a 17/03/1995 e de 18/10/2000 a 30/11/2004;

b) seja reformada a R. Sentença e reconhecida a atividade especial exercida pelo recorrente nos períodos de 01/08/1994 a 17/03/1995 e de 18/10/2000 a 30/11/2004; com conversão do tempo especial em comum, se necessário para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com os acréscimos legais; determinando a concessão do benefício de aposentadoria especial e em pedido sucessivo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos financeiros desde a DER em 09/06/2016;

c) condenar a recorrida a pagar ao recorrente as parcelas e diferenças vencidas e vincendas desde a DER/DIB em 09/06/2016, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais;

d) seja invertido o ônus da sucumbência e condenado a recorrida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do recorrente, nos moldes do previsto pelo Novo Código de Processo Civil, bem como, a honorários recursais.

Sem contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.

O julgamento foi convertido em diligência (evento 02 destes autos).

As diligências foram cumpridas (evento 63 dos autos da origem).

A parte autora apresentou pedido de prosseguimento do feito (evento 13 destes autos).

É o relatório.

VOTO

Considerações iniciais

Considerando que a prova pericial foi produzida, fica prejudicado o pedido de anulação da sentença para reabertura da instrução processual.

Passa-se, assim, à análise das demais alegações.

Atividade urbana especial

A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).

Para tanto, deve ser observado que:

a) até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade:

(a.1) por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial, ou

(a.2) pela comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto a alguns agentes, como por exemplo, ruído;

b) a partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Outrossim, quanto à forma de comprovação da efetiva exposição, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, deve ser observado que:

a) de 29/04/1995 até 05/03/1997 (artigo 57 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei nº 9.032/95), por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a necessidade de embasamento em laudo técnico;

b) a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), exige-se:

(b.1) a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou

(b.2) perícia técnica;

c) a partir de 01/01/2004, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado de acordo com as exigências legais, sendo dispensada a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, salvo na hipótese de impugnação idônea do conteúdo do PPP;

d) para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP, na forma como explanado acima;

e) em qualquer período, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos);

f) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013);

g) não sendo possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades, admite-se a realização de perícia indireta, em estabelecimento similar.

Outrossim, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser observados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Saliente-se, porém, que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534 STJ - REsp 1.306.113, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).

Disso resulta que é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não se encontrem expressos em determinado regulamento.

Ainda, deve-se observar que:

a) em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014):

- 80 dB(A) até 05/03/1997;

- 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e

- 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

b) os agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15 não ensejam a análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima e mínima dos riscos ocupacionais, bastando a avaliação qualitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

Especificamente no que tange ao equipamento de proteção individual (EPI), tecem-se as seguintes observações.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 11/02/2015), fixou a seguinte tese jurídica:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Outrossim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), este Tribunal fixou a seguinte tese:

A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Confira-se, a propósito, a ementa desse julgado paradigmático (Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, disp. em 11/12/2017):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.

1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.

2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.

3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.

4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.

5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.

5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.

6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.

7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.

8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.

Os referidos julgados são de observância obrigatória, a teor do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Tem-se, assim, que:

a) se o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, reconhece-se a especialidade do labor;

b) se a empresa informa a existência de EPI e sua eficácia, e havendo informação sobre o efetivo controle de seu fornecimento ao trabalhador, o segurado pode questionar, no curso do processo, a validade da eficácia do equipamento;

c) nos casos de empresas inativas e não sendo obtidos os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado;

d) existindo dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI, reconhece-se o tempo de labor como especial;

e) a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor nas seguintes hipóteses:

e.1) no período anterior a 03/12/1998;

e.2) no caso de enquadramento por categoria profissional;

e.3) em se tratando do agente nocivo ruído;

e.4) em se tratando de agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017);

e.5) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como, exemplificativamente, asbesto (amianto) e benzeno;

e.6) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).

Uma vez reconhecido o exercício de labor sob condições especiais, o segurado poderá ter direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos para sua concessão.

Saliente-se que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço.

Mérito - Períodos de 01/08/1994 a 17/03/1995 e 18/10/2000 a 30/11/2004

A sentença assim apreciou o pedido atinente ao cômputo, como especial, do tempo de serviço em questão:

Feitas essas considerações, passo à análise da especialidade das atividades desenvolvidas pelo demandante nos períodos defendidos na petição inicial:

(...)

Período:01.08.1994 a 17.03.1995
Empresa:KYLY INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA.
Função/Atividades:PPP: auxiliar de mecânico C

Atividades:

Setor:Manutenção elétrica geral
Agentes nocivos:PPP: "não há levantamentos ambientais."

Laudo: manutenção: ruído de 72 dB(A)

Enquadramento legal:RUIDO: código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.° 53.831/64; código 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.° 83.080/79; código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.° 2.172/97; e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n° 3.048/99.
Provas:PPP (fl.1, PROCADM9, evento 1), laudo/1995 (fl.6, PROCADM9, evento 1)
Conclusão desfavorável:Inviável o reconhecimento da especialidade do interstício em análise uma vez que não restou demonstrada a exposição do autor a agente nocivo superior aos limites fixados em lei.

Período:18.10.2000 a 19.09.2008
Empresa:BAHER PEÇAS E MÁQUINAS LTDA.
Função/Atividades:PPP:

18.10.2000 a 30.04.2001: fresador

01.05.2001 a 19.09.2008: fresador II

Atividades:

Setor:produção
Agentes nocivos:PPP:

Laudos:

Laudo outubro/2003 ruído de 85 dB(A).

Laudo dezembro/2004: ruído de 91,2 dB(A) e óleos minerais.

Laudo janeiro/2006: ruído de 87,8 dB(A) e óleos minerais.

Laudo março/2007: óleo mineral

Enquadramento legal:RUIDO: código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.° 53.831/64; código 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.° 83.080/79; código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.° 2.172/97; e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n° 3.048/99. HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO (ÓLEOS E GRAXAS): código 1.2.11 do Anexo ao Decreto n. 53.831/64, código 1.2.10 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79 e código 1.0.19 do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 na redação original.
Provas:PPP (fl.15, PROCADM9, evento 1), laudo/2003 (fl.26, PROCADM9, evento 1), laudo/2004 (fl.29, PROCADM9, evento 1), laudo/2006 (fl.32, PROCADM9, evento 1), laudo/2007 (fl.35, PROCADM9, evento 1)
Conclusão parcialmente favorável:Nos termos da documentação apresentação (PPP e laudos ambientais) é possível o reconhecimento da especialidade do período a partir do de 01.12.2004 (início da vigência do laudo ambiental de dezembro/2004) a 19.09.2008 tendo em conta que restou comprovada a exposição do autor à agentes químicos (óleos minerais). Quanto ao ruído, viável o reconhecimento da especialidade do período de 01.12.2004 a 31.12.2005 uma vez que restou demonstrada a exposição a nível superior ao limite de tolerância estabelecido na legislação para a época. Quanto ao uso de equipamento de proteção individual, nos termos da fundamentação, não restou comprovada a neutralização da nocividade do agente.

O laudo pericial, relativamente ao período de 01/08/1994 a 17/03/1995, traz as seguintes informações e conclusões (evento 63 do processo de origem, LAUDO1):

Cargo: Aux. Mecânico C

Período: 03/01/08/1994 a 17/03/1995

Informações recebidas no dia desta perícia: O reclamante informou que na função de mecânico, fazia o conserto de peças e máquinas vindos da tinturaria. Abria motores, fazia limpeza de peças com gasolina, querosene e thinner. Também fazia a lubrificação com óleos e graxas.

(...)

6.0- AVALIAÇÃO QUALITATIVA E/OU QUANTITATIVA DOS RISCOS AMBIENTAIS NAS ATIVIDADES E LOCAIS DE TRABALHO:

6.1- Antecipação dos riscos insalubres

AGENTE RUÍDO – ANEXOS 1 E 2 DA NR-15 O nível de ruído foi medido com o aparelho medidor de nível de pressão sonora, aparelho Instrutherm DEC-500. O ruído aferido não ultrapassou 80 dB(A).

(...)

AGENTES QUÍMICOS - ANEXO 13 DA NR-15 Nas atividades realizadas pelo reclamante ocorria o contato com óleos, graxas, gasolina e solventes (Thinner e querosene). Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças sem os EPI necessários é considerado atividade insalubre em grau médio conforme Anexo 13 da NR-15 da Portaria Ministerial 3.214/78. Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins sem os EPI necessários é considerado atividade insalubre em grau máximo, conforme Anexo 13 da Portaria 3.214/78.

(...)

8.0 – CONCLUSÃO

Analisando as condições do local de trabalho e as atividades desenvolvidas pelo autor, conclui-se que:

As atividades desenvolvidas pelo autor foram consideradas especiais, insalubres em grau médio conforme o Anexo 13 da NR-15 da Portaria Ministerial 3.214/78, durante todo o período trabalhado na empresa.

9.0– QUESITOS DO JUÍZO (EVENTO 45)

(...)

3. O autor exercia suas funções em contato com produtos insalutíferos como solventes, tintas ou ruídos? Em caso positivo, a exposição a tais produtos agressivos era habitual e permanente ou apenas esporádica?

R: Sim, durante toda a jornada de trabalho.

10- QUESITOS INSS (EVENTO 26)

(...)

h) É possível comprovar DOCUMENTALMENTE quais as atividades exercidas pela parte autora? Se não, como foi comprovada quais atividades eram exercidas pelo autor? Favor detalhar

R: O PPP informa a função de mecânico, onde eram realizados consertos, limpezas de peças e lubrificações. Só não traz os tipos de óleos, graxas e solventes utilizados. As FISPQ foram obtidas no dia da perícia, onde a grande parte dos químicos utilizados pelos mecânicos continuam os mesmos.

Em relação ao período de 18/10/2000 a 30/11/2004, o laudo pericial traz as seguintes informações e conclusões (evento 63 do processo de origem, LAUDO6):

5- ANÁLISE QUALITATIVA DAS ATIVIDADES E LOCAIS DE TRABALHO:

5.1 – Período periciado/ funções

Cargo: Fresador, Fresador II

Período: 18/10/2000 a 30/11/2004.

Informações recebidas no dia desta perícia:

O reclamante informou que laborava no setor de Produção, onde utilizava a fresadora na fabricação e criação de dispositivos, corrigia imperfeições de ferramentas, fazia ajustes, regulagens e lubrificações na fresadora.

O reclamante mantinha contato de maneira habitual com o fluido de corte e óleo lubrificante para o barramento.

(...)

6.0- AVALIAÇÃO QUALITATIVA E/OU QUANTITATIVA DOS RISCOS AMBIENTAIS NAS ATIVIDADES E LOCAIS DE TRABALHO:

6.1- Antecipação dos riscos insalubres

AGENTE RUÍDO – ANEXOS 1 E 2 DA NR-15

O nível de ruído foi medido com o aparelho medidor de nível de pressão sonora, aparelho Instrutherm DEC-500.

O ruído aferido não ultrapassou 85 dB(A).

Obs: A usinagem não existe mais na empresa desde 2008. Restou apenas uma máquina fresadora que é utilizada para reparo ou ajustes de peças.

(...)

AGENTES QUÍMICOS - ANEXO 13 DA NR-15

Nas atividades realizadas pelo reclamante há o contato com óleo lubrificante para barramento e fluido de corte durante toda a jornada de trabalho.

Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins sem os EPI necessários é considerado atividade insalubre em grau máximo, conforme Anexo 13 da Portaria 3.214/78.

(...)

8.0 – CONCLUSÃO

Analisando as condições do local de trabalho e as atividades desenvolvidas pelo autor, conclui-se que:

As atividades desenvolvidas pelo autor foram consideradas especiais, insalubres em grau máximo conforme o Anexo 13 da NR-15 da Portaria Ministerial 3.214/78, durante todo o período trabalhado na empresa.

9.0– QUESITOS DO JUÍZO (EVENTO 45)

(...)

3. O autor exercia suas funções em contato com produtos insalutíferos como solventes, tintas ou ruídos? Em caso positivo, a exposição a tais produtos agressivos era habitual e permanente ou apenas esporádica?

R: Sim, conforme item 5.1 e 6.1, durante toda a jornada de trabalho.

(...)

10- QUESITOS INSS (EVENTO 26)

(...)

h) É possível comprovar DOCUMENTALMENTE quais as atividades exercidas pela parte autora? Se não, como foi comprovada quais atividades eram exercidas pelo autor? Favor detalhar

R: Através dos laudos, PPP e perícia realizada.

Dessa forma, está comprovada a exposição habitual e permanente a óleos minerais durante os períodos em tela.

Os hidrocarbonetos são componentes dos óleos minerais, encontrando previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.

O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se os “óleos minerais”, arrolados no Grupo 1 – Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.

Nesse sentido, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, menciona:

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.

(...)

§ 4º - A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.(Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013).

Com efeito, tal entendimento é, inclusive, a atual orientação administrativa do INSS, conforme se verifica do art. 284, parágrafo único, da IN nº 77/2015, “verbis”:

Art. 284. Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada:

I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição;

II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15 do MTE; e

III - a partir de 01 de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO., sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.

Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes , conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. (destaques do subscritor)

Assim, uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.

Aliás, nos autos da Apelação Cível nº 5002300-65.2015.404.7212/SC, o Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz firmou entendimento no sentido de que a utilização de equipamentos de proteção individual é insuficiente para neutralizar a ação dos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.

[...]

Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.

Se a sujeição do trabalhador a óleos e graxas de origem mineral é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho. Ademais, tais substâncias contêm Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS) [...]. (TRF 4ª Região, AC 5002300-65.2015.404.7212, 5ª Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 19/10/2016)

Confira-se, também, o seguinte precedente:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EXPOSIÇÃO À HIDROCARBONETOS. 1. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo. 2. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para afastar o decreto de nulidade da sentença e negar provimento à apelação do INSS. (TRF4 5013286-54.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 21/03/2019)

Dessa forma, revela-se possível o reconhecimento da especialidade do labor em decorrência da exposição a óleos minerais.

Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença para reconhecer a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos de 01/08/1994 a 17/03/1995 e 18/10/2000 a 30/11/2004.

Concessão do benefício

Na esfera administrativa, foram reconhecidos os seguintes períodos de atividade especial (evento 01, PROCADM9, p. 61/63):

a) 02/08/1985 a 17/03/1986: 7 meses e 16 dias

b) 18/04/1989 a 14/06/1989: 1 mês e 27 dias

Tais períodos, somados, correspondem a 09 meses e 13 dias de tempo de atividade especial.

Nestes autos, a sentença reconheceu os seguintes períodos de labor especial, sem que o INSS tenha apresentado recurso:

a) 03/03/1986 a 10/04/1989: 3 anos, 1 meses e 8 dias;

b) 24/07/1989 a 19/01/1990: 5 meses e 26 dias;

c) 01/03/1990 a 01/01/1991: 10 meses e 1 dia;

d) 01/07/1991 a 01/12/1993: 2 anos, 5 meses e 1 dia;

e) 03/04/1995 a 09/10/1995: 6 meses e 7 dias;

f) 23/10/1995 a 18/11/1999: 4 anos e 26 dias;

g) 01/07/2000 a 17/10/2000: 3 meses e 17 dias;

h) 01/12/2004 a 19/09/2008: 3 anos, 9 meses e 19 dias;

i) 02/02/2009 a 08/09/2012: 3 anos, 7 meses e 7 dias;

j) 14/01/2013 a 09/06/2016: 3 anos, 4 meses e 26 dias.

Neste voto, estão sendo reconhecidos os seguintes períodos de labor especial:

a) 01/08/1994 a 17/03/1995: 7 meses e 17 dias;

b) 18/10/2000 a 30/11/2004: 4 anos, 1 mês e 13 dias.

Assim, somados todos os períodos reconhecidos nestes autos, têm-se 27 anos, 3 meses e 18 dias de atividade especial.

Considerando-se o tempo reconhecido administrativamente (09 meses e 13 dias), o tempo reconhecido nestes autos (27 anos, 3 meses e 18 dias), sem considerar os períodos concomitantes, a parte autora possui, na DER (09/06/2016), 28 anos e 16 dias de labor especial, suficientes para a concessão da aposentadoria especial com termo inicial na DER.

Assim, impõe-se a condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial e pagar as diferenças atrasadas dela decorrentes, com os acréscimos legais.

Consectários

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)

De tal sorte, no que tange aos fatores de atualização monetária, ajusto a sentença aos parâmetros estabelecidos no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do já referido tema repetitivo nº 905.

Honorários advocatícios

O pedido de reconhecimento de danos morais foi julgado improcedente, ponto sobre o qual não foi apresentado recurso.

Dessa forma, a parte autora é sucumbente em relação a tal pedido, de forma que, quanto à verba honorária, tem-se que devem ser mantidas as conclusões sentenciais, nos seguintes termos:

Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, rateados em partes iguais, conforme previsão do art. 86 do CPC. Considerando que a forma de cálculo dos honorários possui regramento diverso para cada uma das partes, a partir da autorização de rateio do art. 86 do CPC, condeno o autor ao pagamento de 5% sobre o valor de R$30.000,00 (dano moral requerido), suspensa a exigibilidade ante o deferimento da gratuidade da justiça. O INSS, por sua vez, obedecendo os critérios constantes no §3º, do art. 85, do CPC, condeno em 5% sobre o valor da condenação. Na condenação são consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Ainda, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, que reformou a sentença (Súmula nº 76 deste Tribunal).

Por fim, deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015 uma vez que a matéria objeto do recurso da parte restou acolhida.

Tutela específica

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, adequar, de ofício, os critérios de correção e determinar a implantação imediata do benefício previdenciário.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002129341v35 e do código CRC 8c4f0d18.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 2:59:51


5007043-71.2017.4.04.7205
40002129341.V35


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:01:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007043-71.2017.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MOACIR FUGAZZA (AUTOR)

ADVOGADO: LEANDRO KEMPNER (OAB SC033227)

ADVOGADO: André Packer Weiss (OAB SC032677)

ADVOGADO: JONAS RAFAEL KLEIN (OAB SC033178)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. atividade ESPECIAL. ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO.

1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. Os hidrocarbonetos são componentes dos óleos minerais, encontrando previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.

4. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se os “óleos minerais”, arrolados no Grupo 1 – Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.

5. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, adequar, de ofício, os critérios de correção e determinar a implantação imediata do benefício previdenciário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002129342v5 e do código CRC 543aad30.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 2:59:51


5007043-71.2017.4.04.7205
40002129342 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Apelação Cível Nº 5007043-71.2017.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MOACIR FUGAZZA (AUTOR)

ADVOGADO: LEANDRO KEMPNER (OAB SC033227)

ADVOGADO: André Packer Weiss (OAB SC032677)

ADVOGADO: JONAS RAFAEL KLEIN (OAB SC033178)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 1144, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:01:49.

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