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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 5018366-96.2018.4.0...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:02:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Os hidrocarbonetos são componentes dos óleos minerais, encontrando previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE. 4. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se os "óleos minerais", arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos. 5. A correção monetária, a partir de 09/2006, será feita com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03). 6. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício. (TRF4, AC 5018366-96.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018366-96.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARILZE ROSANI MARKO

ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

ADVOGADO: LUIZ EDUARDO SALIBA (OAB SC033396)

ADVOGADO: SCHAYENE CRISTINE LEITE (OAB SC041740)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento.

Seu teor é o seguinte:

MARILZE ROSANI MARKO, nos autos qualificada, através advogados, aforou a presente Ação Previdenciária para CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS.

Relata que: a) nasceu em 16.11.1971, contando com 44 anos de idade e pretende obter o direito ao recebimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição; b) em 27.04.2015 apresentou pedido junto à Autarquia Previdenciária para concessão do benefício, mas este lhe foi indeferido, sob o argumento da falta de comprovação do tempo necessário, sendo apurado tão somente 28 anos, 05 meses e 20 dias de tempo de contribuição; c) o requerido deixou de reconhecer alguns períodos de atividade especial desenvolvida pela autora, de 06.03.1997 até 31.01.2006 e de 01.06.2008 até 23.04.2015 (data do requerimento administrativo) na empresa Embraco, exercendo função de operadora de produção, exposta a ruído, risco químico, poeira, iluminância e calor; d) a existência de contradição nos documentos que prestam para comprovar a atividade especial, no que diz respeito a realidade do trabalho desenvolvido pela segurada impõe seja complementado pela prova pericial; e) alternativamente requer seja reafirmada a DER para a data em que preenche todos os requisitos legais.

Fundamentou a pretensão, juntou procuração e documentos (fls. 20/97).

Pelo despacho de fl. 98 foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação.

Citado, o INSS apresentou contestação, encartada nas fls. 101/119, através da qual alega que não existem provas suficientes de que a autora realmente exerceu atividade em condições insalubres, tampouco que preenche os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria, pois ao analisar o PPP apresentado no processo administrativo verifica-se que o nível de ruído estava abaixo do tolerado, assim como dos demais agentes (calor, químico e iluminância).

Sustenta a ausência de interesse processual em relação ao pedido de reafirmação da DER, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, considerando que, evidentemente, os fatos posteriores à DER não foram avaliados na esfera administrativa.

Por fim, afirma, os documentos apresentados no processo administrativo apontam que os agentes nocivos estão neutralizados pelo uso do EPI eficaz.

Juntou os documentos de fls. 120/193.

Impugnação à contestação apresentada.

Pelo despacho de fl. 202 foi determinada a remessa de ofício à empresa Embraco, com envio dos laudos técnicos, além de outras informações. A resposta foi juntada às fls. 206/241 e as partes se manifestaram sobre essa.

É o relato.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fulcro no art. 487, I, CPC/2015, para acolher os pedidos deduzidos na inicial e condenar o INSS a: a) AVERBAR os períodos laborados em atividade especial, efetuando-se a conversão de todos estes para atividade comum, e somá-los àqueles já reconhecidos na via administrativa como especial; b) CONCEDER a autora, aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da data que cumpriu todos os requisitos legais (junho/2015), devendo os valores serem pagos desde esta data e até a data da efetiva implantação do benefício, com atualização monetária e juros (estes uma única vez, sem capitalização), dos índices oficiais de remuneração das cadernetas de poupança (Lei 11.960/09, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97).

Condeno-o, por fim, a pagar os honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmulas 111 do STJ e 76 do Egrégio TRF4) e metade das custas processuais (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual de Santa Catarina n. 156/97).

O INSS opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos, nos seguintes termos:

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, ACOLHO os presentes embargos de declaração, excluindo o reconhecimento do período especial de 06.03.1997 a 31.12.1997, em relação ao ruído, permanecendo a concessão do benefício de aposentadoria desde a data em que a autora completou os requisitos legais.

Inconformada, a parte autora apela.

Em suas razões de apelação, a autora alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de produção de prova pericial. Sustenta a necessidade de perícia judicial para a comprovação da atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 31/01/2006 e 01/06/2008 a 23/04/2015. Argumenta que há incongruências no PPP e nos laudos técnicos, de forma que a perícia se mostra necessária.

Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.

O julgamento foi convertido em diligência (evento 64).

As diligências foram cumpridas (eventos 86, 87 e 98).

A parte autora apresentou pedido de remessa dos autos a este TRF, bem como pugnou pela procedência do pedido, bem como pela reafirmação da DER para o momento em que preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (evento 105).

O INSS foi intimado e não apresentou manifestação (eventos 107, 110 e 111).

É o relatório.

VOTO

Atividade urbana especial

A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).

Para tanto, deve ser observado que:

a) até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade:

(a.1) por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial, ou

(a.2) pela comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto a alguns agentes, como por exemplo, ruído;

b) a partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Outrossim, quanto à forma de comprovação da efetiva exposição, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, deve ser observado que:

a) de 29/04/1995 até 05/03/1997 (artigo 57 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei nº 9.032/95), por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a necessidade de embasamento em laudo técnico;

b) a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), exige-se:

(b.1) a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou

(b.2) perícia técnica;

c) a partir de 01/01/2004, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado de acordo com as exigências legais, sendo dispensada a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, salvo na hipótese de impugnação idônea do conteúdo do PPP;

d) para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP, na forma como explanado acima;

e) em qualquer período, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos);

f) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013);

g) não sendo possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades, admite-se a realização de perícia indireta, em estabelecimento similar.

Outrossim, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser observados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Saliente-se, porém, que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534 STJ - REsp 1.306.113, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).

Disso resulta que é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não se encontrem expressos em determinado regulamento.

Ainda, deve-se observar que:

a) em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014):

- 80 dB(A) até 05/03/1997;

- 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e

- 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

b) os agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15 não ensejam a análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima e mínima dos riscos ocupacionais, bastando a avaliação qualitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

Especificamente no que tange ao equipamento de proteção individual (EPI), tecem-se as seguintes observações.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 11/02/2015), fixou a seguinte tese jurídica:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Outrossim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), este Tribunal fixou a seguinte tese:

A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Confira-se, a propósito, a ementa desse julgado paradigmático (Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, disp. em 11/12/2017):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.

1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.

2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.

3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.

4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.

5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.

5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.

6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.

7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.

8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.

Os referidos julgados são de observância obrigatória, a teor do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Tem-se, assim, que:

a) se o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, reconhece-se a especialidade do labor;

b) se a empresa informa a existência de EPI e sua eficácia, e havendo informação sobre o efetivo controle de seu fornecimento ao trabalhador, o segurado pode questionar, no curso do processo, a validade da eficácia do equipamento;

c) nos casos de empresas inativas e não sendo obtidos os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado;

d) existindo dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI, reconhece-se o tempo de labor como especial;

e) a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor nas seguintes hipóteses:

e.1) no período anterior a 03/12/1998;

e.2) no caso de enquadramento por categoria profissional;

e.3) em se tratando do agente nocivo ruído;

e.4) em se tratando de agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017);

e.5) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como, exemplificativamente, asbesto (amianto) e benzeno;

e.6) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).

Uma vez reconhecido o exercício de labor sob condições especiais, o segurado poderá ter direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos para sua concessão.

Saliente-se que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço.

Mérito

A sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 01/02/2006 a 31/05/2007 e 15/08/2013 a 14/08/2014.

O autor, em suas razões de apelação, pede o reconhecimento da especialidade de todos os períodos expostos na petição inicial, quais sejam, 06/03/1997 a 31/01/2006, 01/06/2008 a 14/08/2013 e 15/08/2014 a 23/04/2015, além daqueles períodos já reconhecidos na sentença.

O laudo pericial traz as seguintes informações e conclusões (evento 87):

5. ATIVIDADES EXERCIDAS PELA AUTORA

Informado para execução do laudo, que a autora executou as seguintes atividades:

Durante o período de 06/03/1997 à 31/12/2002 a autora trabalhou no setor de Sistema de Descarga conforme PPP(nos autos), onde executou as seguintes atividades:

- Autora foi responsável pelos trabalhos operacionais de produção;

- No setor de Sistema Descarga a autora trabalhou em máquinas de dobras de tubos de cobre para o compressor hermético(usado em geladeira e freezer) .

Durante o período de 01/01/2003 à 31/01/2006 a autora trabalhou no setor de Passadores conforme PPP(nos autos) , onde executou as seguintes atividades:

- Autora foi responsável pelos trabalhos operacionais de produção;

- No setor de Passadores a autora trabalhou em máquinas de tubos para o compressor hermético(usado em geladeira e freezer).

Durante o período de 01/06/2008 à 23/04/2015 a autora trabalhou no setor de Engenharia conforme PPP(nos autos), no cargo de "Técnico Produtos/Processos" onde executou as seguintes atividades:

- Autora foi responsável pela documentação de processos da produção;

- Autora foi responsável pela documentação dos POPs(padrão operacional) de cada função;

- Autora foi responsável pela documentação de novos processos operacionais.

(...)

9 . CONCLUSÃO

Considerando as definições da NR 15 – Atividades e Operações Insalubres, e detalhamento de seus 14 Anexos, devidamente analisados no item 7 deste Laudo Técnico Pericial,

Considerando os dados, fatos e declarações das partes coletadas durante a Perícia/ Reunião Técnica.

Considerando o período analisado 06/03/1997 à 31/12/2002, que a autora laborou no setor de Sistema de Descarga com ruído superior a 85 Db(A) conforme PPP em anexo aos autos na folha 72.

Considerando o período analisado 01/01/2003 à 31/01/2006, que a autora laborou no setor Passadores com ruído inferior a 85 Db(A) conforme PPP em anexo em anexo aos autos na folha 72.

Considerando o período analisado 01/06/2008 à 23/04/2005, que a autora laborou no setor de Engenharia no cargo de "Técnico Produtos/Processos" com ruído inferior a 85 Db(A) conforme PPP em anexo aos autos na folha 72, com exceção do período 15/08/2013 á 14/08/2014 onde o ruído descrito no PPP foi de 85,2 Db(A).

Considerando que a substituição na fórmula dos dados, coletados por ocasião da realização dos trabalhos periciais no setor Sistema Descarga resultando valor de 1,0000 conforme detalhamento e cálculo apresentado no item 7 anexo 01 deste Laudo Técnico Pericial.

Considerando que a substituição na fórmula dos dados, coletados por ocasião da realização dos trabalhos periciais no setor Passadores resultando valor de 1,0000 conforme detalhamento e cálculo apresentado no item 7 anexo 01 deste Laudo Técnico Pericial.

Considerando resultado dos dados, coletados por ocasião da realização dos trabalhos periciais nos diversos setores onde a autora percorria durante sua função de Técnico Processo/Produto resultando valores inferiores a 85 Db(A)

Considerando no período de 06/03/1997 à 31/12/2002 que o valor da equação não excedeu a unidade(totalizou 1,0000) no setor de Sistema Descarga onde a autora laborou. Portanto, a exposição ficou dentro do limite de tolerância sendo considerado o ambiente como salubre . O valor que consta no PPP com ruído superior a 85 Db(A) é considerado salubre pois está dentro do limite de tolerância que é de 90 Db(A) conforme legislação vigente da época. Esta distorção de valores(atual/passado) dá-se em virtude de várias melhorias ocorridas em máquinas (euclausuramento). A empresa Embraco investe um valor significativo todo ano em melhorias de segurança em máquinas e equipamentos.

Considerando no período de 01/01/2003 à 31/01/2006 que o valor da equação não excedeu a unidade(totalizou 1,0000) no setor de Passadores onde a autora laborou. Portanto, a exposição ficou dentro do limite de tolerância sendo considerado o ambiente como salubre . O valor que consta no PPP com ruído inferior a 85 Db(A) foi considerado salubre pois está dentro do limite de tolerância que é de 85 Db(A) conforme legislação vigente da época. Esta distorção de valores(atual/passado) dá-se em virtude de várias melhorias ocorridas em máquinas (euclausuramento). A empresa Embraco investe um valor significativo todo ano em melhorias de segurança em máquinas e equipamentos.

Considerando no período de 01/06/2008 à 23/04/2015 onde os valores obtidos nas medições nos diversos setores(84,16 Db(A), 80,68 Db(A), 79,87 Db(A) e 80,42 Db(A))onde a autora percorria para desenvolver seu trabalho quando trabalhava no cargo de Técnico de Produtos/Processo foi considerado salubre pois se encontrou dentro do limite de tolerância, com exceção do período de 15/08/2013 à 14/08/2014 onde temos que considerar o descrito no PPP que foi um ruído superior a 85 Db(A), pois a autora esteve exposta a esse ruído. Esta distorção de valores(atual/passado) dá-se em virtude de várias melhorias ocorridas em máquinas (euclausuramento). A empresa Embraco investe um valor significativo todo ano em melhorias de segurança em máquinas e equipamentos.

Considerando que o contato da autora ao ruído se dava permanente e habitual.

Considerando a súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais(JEFS) onde "O Uso do equipamento de Proteção Individual-EPI, ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído(grifo nosso), não descaracteriza o tempo de serviços especial prestado"

Considerando que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, decidiu que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria

Considerando ainda, e tendo como parâmetro as diretrizes que norteiam a Higiene do Trabalho, ou seja, o reconhecimento, a avaliação e o controle dos riscos ambientais e amparado pelas informações colhidas por ocasião da Perícia Técnica, bem como da aplicação da legislação específica, é do entendimento, salvo melhor juízo e levando em conta que o limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997(grifo nosso); 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003(grifo nosso);; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003(grifo nosso); (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Seguimos a conclusão:

A autora Srta. Marilze Rosani Marko laborou em condição insalubre somente no período pacto laboral de 15/08/2013 à 14/08/2014, com ruído superior a 85 Db(A); lhe conferindo, portanto Insalubridade de grau médio de 20% durante o período citado acima, portanto o tempo de serviço especial para aposentadoria . Os períodos analisados foram de 06/03/1997 à 31/01/2006 e 01/06/2008 á 23/04/2015.

(...)

Ainda, em resposta aos quesitos complementares, os peritos judiciais assim de manifestaram (evento 98):

1) Com relação ao período de 01-01-1998 até 31-12-2002, que a autora trabalhou na EMBRACO, o PPP de fls. 208, assim concluiu:

1.1) É possível afirmar que a autora não estava expostas aos hidrocarbonetos mencionados acima, contrariando as conclusões do PPP de fl. 208. Em caso positivo ou negativo, fundamente a resposta.

Resposta: A autora no seu labor no período citado acima trabalhava no setor de passadores. Ela teve contato com hidrocarbonetos mas a mesma usou EPI para neutralizar o agente nocivo. Se observarmos no PPP na linha do período acima na coluna item 15.7 veremos que o EPI é Eficaz e sendo eficaz neutraliza o agente insalubre e deixa claro na linha que não ultrapassa o limite de tolerância. Lembramos também para neutralizar o agente nocivo a autora usava luvas de proteção conforme detalhado nas fichas de EPI com sua assinatura do recebimento da mesma. Lembramos da súmula 9 citada no laudo pericial "Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais(JEFS) onde "O Uso do equipamento de Proteção Individual-EPI, ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído (grifo nosso), não descaracteriza o tempo de serviços especial prestado"

O PPP, emitido em 27/03/2017, relativamente ao período de 01/01/1998 a 31/12/2002, registra a exposição da autora a hidrocarbonetos (evento 31, LAUDO3).

O LTCAT informa que o preparador de máquina no setor de passadores tinha contato com óleos mineral e lubrificantes (evento 31, LAUDO12).

Dessa forma, embora o PPP e o laudo pericial não indiquem quais as substâncias utilizadas pela autora continham hidrocarbonetos, é possível extrair das funções exercidas e do laudo técnico referido que correspondem a óleos minerais utilizados nas máquinas operadas.

Os hidrocarbonetos são componentes dos óleos minerais, encontrando previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.

O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se os “óleos minerais”, arrolados no Grupo 1 – Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.

Nesse sentido, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, menciona:

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.

(...)

§ 4º - A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.(Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013).

Com efeito, tal entendimento é, inclusive, a atual orientação administrativa do INSS, conforme se verifica do art. 284, parágrafo único, da IN nº 77/2015, “verbis”:

Art. 284. Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada:

I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição;

II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15 do MTE; e

III - a partir de 01 de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO., sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.

Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes , conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. (destaques do subscritor)

Assim, uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.

Aliás, nos autos da Apelação Cível nº 5002300-65.2015.404.7212/SC, o Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz firmou entendimento no sentido de que a utilização de equipamentos de proteção individual é insuficiente para neutralizar a ação dos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.

[...]

Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.

Se a sujeição do trabalhador a óleos e graxas de origem mineral é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho. Ademais, tais substâncias contêm Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS) [...]. (TRF 4ª Região, AC 5002300-65.2015.404.7212, 5ª Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 19/10/2016)

Confira-se, também, o seguinte precedente:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EXPOSIÇÃO À HIDROCARBONETOS. 1. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo. 2. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para afastar o decreto de nulidade da sentença e negar provimento à apelação do INSS. (TRF4 5013286-54.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 21/03/2019)

Dessa forma, revela-se possível o reconhecimento da especialidade do labor em decorrência da exposição a óleos minerais.

Assim, prosperam em parte as alegações da autora.

Impõe-se, portanto, a reforma parcial da sentença para reconhecer a especialidade do labor no período de 01/01/1998 a 31/12/2002.

Concessão do benefício

Na esfera administrativa, foram reconhecidos 28 anos, 05 meses e 20 dias na DER, em 23/04/2015 (evento 02, OUT69)

Na sentença, foi reconhecida a especialidade dos períodos de 01/02/2006 a 31/05/2007 e 15/08/2013 a 14/08/2014, sendo que INSS não interpôs recurso.

Neste voto, está sendo reconhecida a especialidade do labor no período de 01/01/1998 a 31/12/2002.

Dessa forma, os períodos de atividade especial reconhecidos nestes autos, somados, correspondem a 7 anos e 4 meses, o que, convertido pelo fator 1,2, resultam em 8 anos, 9 meses e 18 dias de tempo comum, o que representa um acréscimo de 1 ano, 5 meses e 18 dias.

Assim, a parte autora possui, na DER (23/04/2015), 29 anos, 11 meses e 8 dias de tempo de serviço, o que não é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial na DER.

A sentença condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria desde a data em que a autora completou os requisitos legais.

A parte autora pede a reafirmação da DER para a data em que implementar os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos especiais representativos de controvérsia nº 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, fixou a seguinte tese do Tema Repetitivo nº 995:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Dessa forma, é possível a reafirmação da DER até o julgamento em segundo grau.

No caso dos autos, de acordo com os registros do CNIS, observa-se que autora permaneceu trabalhando junto à empresa Whirlpool S.A. após a DER até, pelo menos 09/06/2015, data da consulta (evento 02, OUT27).

Dessa forma, em 15/05/2015, a parte autora completou 30 anos de tempo de serviço, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial em tal data.

Destarte, é possível a reafirmação da DER em 15/05/2015, data anterior ao ajuizamento da ação (10/06/2016).

Assim, fica confirmada a sentença, que também condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data em que a autora completou os requisitos legais e pagar as diferenças atrasadas dela decorrentes, com os acréscimos legais.

Consectários

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)

De tal sorte, no que tange aos fatores de atualização monetária, ajusto a sentença aos parâmetros estabelecidos no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do já referido tema repetitivo nº 905.

Tutela específica

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, adequar, de ofício, os critérios de correção e determinar a implantação imediata do benefício previdenciário.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002156791v48 e do código CRC 8ba9c906.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 3:14:18


5018366-96.2018.4.04.9999
40002156791.V48


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018366-96.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARILZE ROSANI MARKO

ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

ADVOGADO: LUIZ EDUARDO SALIBA (OAB SC033396)

ADVOGADO: SCHAYENE CRISTINE LEITE (OAB SC041740)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. Os hidrocarbonetos são componentes dos óleos minerais, encontrando previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.

4. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se os “óleos minerais”, arrolados no Grupo 1 – Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.

5. A correção monetária, a partir de 09/2006, será feita com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).

6. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, adequar, de ofício, os critérios de correção e determinar a implantação imediata do benefício previdenciário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002156792v6 e do código CRC d2c92dbf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 3:14:19


5018366-96.2018.4.04.9999
40002156792 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Apelação Cível Nº 5018366-96.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARILZE ROSANI MARKO

ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

ADVOGADO: LUIZ EDUARDO SALIBA (OAB SC033396)

ADVOGADO: SCHAYENE CRISTINE LEITE (OAB SC041740)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 1352, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:20.

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