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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO. CLÍNICA MÉDICA. CENTRO DE DIAGNÓSTICO COMPUTADORIZADO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONCESSÃO DE APOSENTAD...

Data da publicação: 12/12/2024, 19:22:37

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO. CLÍNICA MÉDICA. CENTRO DE DIAGNÓSTICO COMPUTADORIZADO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. - O trabalho em clínica médica enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem em contato com esses pacientes, como serviços gerais no setor de higienização, estão expostos, de forma direta, a agentes biológicos, como vírus, bactérias, fungos e outros. - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5085539-31.2023.4.04.7100, 6ª Turma, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, julgado em 25/09/2024)

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