Apelação Cível Nº 5006428-38.2018.4.04.7111/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: ANTONIO SOUZA DE ANDRADE (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações de ambas as partes contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:
Assim, revendo meu posicionamento adotado até o momento, entendo que, a partir de 30/06/2009, as condenações da Fazenda Pública:
- envolvendo benefícios previdenciários, devem ser atualizados pelo INPC e acrescidas de juros de mora conforme a taxa aplicada à caderneta de poupança (sem capitalização);
(...)
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO SOUZA DE ANDRADE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o fim de CONDENAR o INSS a:
a) reconhecer os período de 01/05/1981 até 18/10/1984, 02/01/1986 a 31/10/1986, 01/10/1990 a 01/04/1991 e de 17/08/1992 a 28/04/1995, como atividade especial, bem como proceder a respectiva averbação, após o acréscimo de 40% ao tempo de serviço, nos termos da fundamentação;
b) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 26/09/2017, com renda mensal atual no valor (a apurar), conforme cálculo a ser elaborado pelo Setor de Cálculos Judiciais;
c) pagar as parcelas vencidas, anteriores ao início do pagamento administrativo e posteriores à DER, calculadas conforme os critérios estabelecidos na fundamentação, no valor (a apurar), conforme conta a ser elaborada pelo Setor de Cálculos Judiciais.
Saliento que havendo interposição de recurso por uma das partes, não tendo havido antecipação da tutela será fixada Nova DIP posterior ao trânsito em julgado, com recálculo das parcelas vencidas, de maneira que não há falar em fracionamento da execução.
Tendo em vista a parcial procedência e a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a arcarem com os ônus daí decorrentes, cabendo a cada uma delas arcar com 50% dos encargos, vedada a compensação. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, percentual mínimo previsto nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da verba sucumbencial deverá permanecer suspensa enquanto persistirem as condições que ensejaram a concessão de AJG.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida.
Não há custas a serem ressarcidas, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a isenção legal da parte ré (art. 4°, incisos I e II, da Lei n.° 9.289/1996).
Recorreu a parte autora alegando, em preliminar, o cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a produção de prova pericial nas empresas Cerealista Eidt Ltda, Geraldo Omar Eidt e Tulio Sergius Eidt. No mérito, defendeu o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/04/1988 a 15/08/1990, 29/04/1995 a 12/05/1998, 02/12/1998 a 31/05/2003, 01/05/2004 a 20/07/2011 e 02/04/2012 a 26/09/2017. Requereu ainda a reafirmação da DER, caso necessário, para a concessão da aposentadoria especial. Aduziu ter decaído de parte mínima do pedido, cabendo a condenação do INSS por inteiro ao pagamento de honorários advocatícios.
Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos de 01/05/1981 até 18/10/1984, 02/01/1986 a 31/10/1986, e 01/10/1990 a 01/04/1991, uma vez que a atividade de lavador de veículos não é enquadrável por categoria profissional e que a atividade de frentista não implica exposição a agentes químicos.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
No evento 02 a parte autora requereu a preferência no julgamento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Do cerceamento de defesa
Não procedem as alegações da parte autora com relação ao cerceamento de defesa, em vista da não realização da prova pericial. Nos termos do art. 370 do Novo CPC, como já previa o CPC/1973 no art. 130, cabe ao julgador, inclusive de ofício, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento de mérito. Portanto, se entender encontrar-se munido de suficientes elementos de convicção, é dispensável a produção de outras.
MÉRITO
Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/05/1981 até 18/10/1984, 02/01/1986 a 31/10/1986, 01/04/1988 a 15/08/1990, 01/10/1990 a 01/04/1991, 29/04/1995 a 12/05/1998, 02/12/1998 a 31/05/2003, 01/05/2004 a 20/07/2011 e 02/04/2012 a 26/09/2017;
- à possibilidade de reafirmação da DER, caso necessário;
- à consequente concessão de aposentadoria especial, a contar da DER (26/09/2017);
- à distribuição da sucumbência.
Tempo de serviço especial
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova, cuja previsão legislativa expressa se deu com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99. Nesse sentido é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003).
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, em que necessária sempre a aferição de seus níveis (decibéis/ºC IBUTG), por meio de parecer técnico trazido aos autos ou, simplesmente, referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14-10-1996, que a revogou expressamente, de modo que, no interregno compreendido entre essas datas e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) após 06-03-1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Exame do tempo especial no caso concreto
A r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto Ricardo Alessandro Kern bem analisou as questões controvertidas no tocante aos períodos de 01/05/1981 a 18/10/1984, 02/01/1986 a 31/10/1986, 01/10/1990 a 01/04/1991 e 01/04/1988 a 15/08/1990, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
1. Para atestar o exercício de atividade especial no período de 01/05/1981 até 18/10/1984 a parte autora juntou aos autos cópia de sua Carteira de Trabalho – CTPS com a descrição do vínculo junto à empresa Abastecedora Satélite de Combustíveis, na qual exerceu a função de serviços gerais de limpeza, no setor rampa de lavagem.
Para comprovar a exposição a agentes noviços a parte autora anexou laudo pericial similar realizado por determinação judicial nos autos do processo nº 5068425- 02.2011.404.7100.
Em relação à atividade de lavador, embora não seja possível o enquadramento por categoria profissional, comprovada a efetiva exposição do segurado a fatores de risco, viável o reconhecimento do labor em condições especiais. A TRU/4ª Região entende que o enquadramento é devido nos casos em que reste comprovado o contato direito e permanente com água:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DEATIVIDADE ESPECIAL, PARA FINS DE CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. ATIVIDADE DE LAVADOR DE VEÍCULOS. EXPOSIÇÃO A UMIDADE EXCESSIVA. 1. A atividade de lavador de veículos não se enquadra nas categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária, em relação às quais se pode presumir a exposição a agentes nocivos, sendo exigível a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2. É possível, no entanto, o reconhecimento da referida atividade como especial, em razão da exposição a umidade excessiva, uma vez que o contato direto e permanente com água é ínsito à atividade de lavador, presunção esta que somente pode ser afastada se o contrário ficar demonstrado no caso concreto. (, IUJEF 2006.72.95.009159-2, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Flávia da Silva Xavier, D.E. 21/01/2009) - grifei.
Assim, tratando-se de tempo de serviço exercido antes do advento da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento da especialidade apenas em razão do enquadramento nas categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária, em relação às quais se pode presumir a exposição a agentes nocivos, ou pela comprovação da efetiva sujeição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, admitindo-se, para tanto, qualquer meio de prova.
A atividade de lavador de veículos não se enquadra nas categorias profissionais relacionadas no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e nos Anexos I e II, do Decreto nº 83.080/79, sendo exigível a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
No entanto, o Decreto nº 53.831/64 prevê, no Código 1.1.3 do Quadro Anexo, a umidade como agente insalubre, abrangendo "operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais", relacionadas a "trabalhos em contato direto e permanente com água - lavadores, tintureiros, operários nas salinas e outros".
O contato direto e permanente com água é ínsito à atividade de lavador de veículos. Assim, e considerando que o contato direto e permanente com água caracteriza a exposição à umidade excessiva (Código 1.1.3, do Quadro Anexo, a que se refere o artigo 2º, do Decreto nº 53.831/64), a atividade de lavador de veículos se caracteriza como especial.
Frise-se, a especialidade da atividade não está sendo reconhecida em função de enquadramento profissional, pois, como já mencionado linhas acima, não havia previsão dentre as categorias profissionais da atividade de lavador. O que se faz é o reconhecimento de que a atividade de lavador de veículos, em tese, apresenta exposição habitual e permanente ao agente umidade, este sim expressamente previsto na legislação vigente ao tempo da prestação do serviço.
Dessa forma, faz jus ao reconhecimento do intervalo de 01/05/1981 até 18/10/1984 como tempo especial.
2. Para atestar o exercício de atividade especial nos períodos de 02/01/1986 a 31/10/1986 e de 01/10/1990 a 01/04/1991 a parte autora juntou aos autos cópia de sua Carteira de Trabalho – CTPS com a descrição do vínculo junto à empresa Abastecedora Bassegio, na qual exerceu a função de frentista.
Para comprovar a exposição a agentes noviços a parte autora anexou laudo similar produzido em perícia judicial no processo 052/1.11.0006351-4 da 2ª Vara cível da Comarca de Guaíba-RS.
Conforme o laudo similar juntado no exercício da função de frentista, o segurado exerceu a atividade de abastecimento de veículos em posto de gasolina, estando exposto, de modo habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos - gasolina, diesel, etanol, graxa, lubrificante).
Ressalvo, nesse sentido, entendimento anterior que deixava de reconhecer a especialidade para os frentistas. A evolução jurisprudencial acerca do tema foi determinante nessa nova perspectiva da análise da atividade especial.
De fato, a parte autora realizando o abastecimento de veículos mantém contato com combustíveis, os quais possuem hidrocarbonetos em sua composição, tais como butano, isopentano e benzeno. Sabe-se que o benzeno é substância cancerígena encontrada na composição dos combustíveis.
Ressalto que agentes reconhecidamente cancerígenos são aqueles constantes concomitantemente no Grupo 01 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS, e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. E o benzeno atende a tais requisitos.
A própria Norma Regulamentadora n. 09 do Ministério do Trabalho estabelece que os postos revendedores de combustíveis devem manter sinalização, em local visível, com os dizeres: "A GASOLINA CONTÉM BENZENO, SUBSTÂNCIA CANCERÍGENA. RISCO À SAÚDE.".
Com efeito, no caso da exposição a esse agente, além do contato cutâneo, a absorção também ocorre por via respiratória e, mesmo em baixos níveis de concentração, essa substância causa prejuízo à saúde do trabalhador.
Dessa forma, reconheço a especialidade dos períodos de 02/01/1986 a 31/10/1986 e de 01/10/1990 a 01/04/1991.
3. Para atestar o exercício de atividade especial no período de 01/04/1988 a 15/08/1990 a parte autora juntou aos autos cópia de sua Carteira de Trabalho – CTPS com a descrição do vínculo junto ao empregador Aristides Nidolfo Maas, na qual exerceu o cargo de serviços gerais rural.
Registro que, no período anterior à Lei n° 8.213/91 não é possível o reconhecimento de atividade especial em favor do empregado rural que preste serviço a pessoa física, seja por enquadramento por categoria profissional, seja por exposição a agentes nocivos.
Com efeito, a Lei nº 3.807/60 previa o cômputo do tempo especial para trabalhadores vinculados a Previdência Social Urbana, enquanto que, para os trabalhadores rurais, abrangidos pela Previdência Rural, instituída pela Lei Complementar n° 11/71, não havia previsão dos benefícios de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, de maneira que o reconhecimento da especialidade da atividade desses trabalhadores não poderia ocorrer.
O TRF da 4ª Região vem assim decidindo:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL DE PESSOA FÍSICA. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. PERÍCIA EM DATA POSTERIOR AO LABOR. EPI. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. [...] 7. O tempo de labor anterior à Lei n. 8.213/1991, na função de empregado rural, perante pessoa física, não pode ser contado como especial. [...] (TRF4 5004512-07.2011.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/09/2017) (destacado)
Na Turma Regional de Uniformização da 4ª Região prevalece o mesmo entendimento:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL DE PESSOA FÍSICA. PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.213/91. NÃO CABIMENTO. 1. Somente é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho rural anterior à Lei 8.213/91 desenvolvido pelos empregados agrícolas de empresas agroindustriais ou agrocomerciais, não estando incluídos nesta categoria o trabalhador rural em regime de economia familiar e o empregado agrícola de pessoa física proprietária de imóvel rural. 2. Incidente de uniformização conhecido e não provido. (5007282-23.2013.404.7009, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 06/07/2016) (destacado)
Tal entendimento é amparado em precedente da TNU (PEDILEF 05093771020084058300, JUIZ FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO, TNU, DJ 22/08/2014).
Por outro lado, a partir da vigência Lei nº 8.213/91, todos os empregados rurais passaram a ser segurados obrigatórios da previdência social, independentemente do empregador ser pessoa física ou empresa agroindustriais ou agrocomerciais, nos termos do art. 11, inc. I, "a", cabendo ao empregador, nesta condição, efetuar o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Dessa forma, entendo não comprovada a especialidade no período de 01/04/1988 a 15/08/1990.
Em atenção à apelação do INSS, saliento que nos períodos de 01/05/1981 até 18/10/1984, 02/01/1986 a 31/10/1986 e 01/10/1990 a 01/04/1991 não houve o enquadramento por categoria profissional, mas o reconhecimento à exposição aos agentes nocivos em face da aplicação de laudo por similaridade. No tocante à atividade de frentista, cabível o enquadramento em face da periculosidade.
Exposição a líquidos combustíveis inflamáveis
Ao se avaliar a especialidade das atividades próprias de trabalhadores em locais de estocagem de líquidos combustíveis inflamáveis, bem como no transporte de tais materiais, não se pode deixar de considerar o aspecto peculiar da periculosidade que decorre do trabalho envolvendo produtos químicos altamente inflamáveis e explosivos como a gasolina, o GLP, o álcool e óleo diesel, cujo manuseio deve observar estritamente normas e padrões específicos de segurança e proteção.
A jurisprudência deste Tribunal já se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco.
Acerca do assunto, elucidativas as considerações tecidas pelo eminente Des. Federal João Batista Pinto Silveira por ocasião do julgamento da REOAC n.º 2008.71.14.001086-8, 6ª Turma, Unânime, D.E. 05/03/2010), in verbis:
"Outrossim oportuno transcrever excerto do estabelecido no Anexo 2, da NR-16, aprovada pela Portaria MTB n.º 3.214, de 08-06-1978, do Ministério do Trabalho, que dispõe sobre as Atividades e Operações Perigosas com inflamáveis, mormente, nos seus itens 1, alínea "m", e 3, alínea "q", que dispõem sobre as atividades ou operações perigosas e as áreas de risco:
ANEXO 2
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS
1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas:
(...).
m - nas operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos envolvendo o operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco.
(...).
3. São consideradas áreas de risco:
(...).
q - Abastecimento de inflamáveis. Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina.
(...).
Destaco, ainda, que é ínsito o risco potencial de acidente em se tratando de agente periculoso, ou seja, nos casos em que é suficiente a sujeição ao risco de acidente ou dano que possa causar-lhe prejuízos a integridade física, sendo desnecessária a exposição habitual e permanente."
Nesse sentido, vale citar o julgamento proferido pela 3ª Seção desta Corte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Trabalho em posto de abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, seja como frentista, seja como Lavador de Carros, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local, como de trabalho especial, insalubre e/ou periculoso, com direito à conversão do tempo de atividade especial em tempo de atividade comum para fins de aposentadoria. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2008.70.11.001188-1, 3ª Seção, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, D.E. 16/05/2011).
Ainda, não se pode olvidar que a Súmula n.º 198 do extinto TFR dispõe que, comprovada a sujeição do segurado a condições laborais perigosas, impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor.
Dessa forma, resultando demonstrado o exercício de atividades laborais pela parte autora em área de risco decorrente da estocagem de materiais inflamáveis, é de ser reconhecida a especialidade do labor em decorrência da periculosidade ínsita ao trabalho.
Quanto ao período de 01/04/1988 a 15/08/1990 em que o autor foi empregado rural de empregador pessoa física, a sentença julgou em conformidade com o entendimento desta Corte de que tal atividade exercida anteriormente à vigência da Lei 8.213/1991, não dá ensejo à aposentadoria especial, porquanto não havia tal previsão na LC 11/71, norma que previa o amparo previdenciário do empregado rural (art. 3º, § 1º, alínea a), não merecendo provimento a apelação da parte autora, no ponto.
Nos intervalos de 29/04/1995 a 12/05/1998 e 02/12/1998 a 31/05/2003 o autor exerceu o cargo de Serviços Gerais para a empresa Cerealista Eidt Ltda. Os PPPs (evento 01 - PROCADM11 - p. 31-34) informa apenas a exposição a ruído inferior aos limites legais, enquanto o laudo técnico (evento 42 - Anexo 2) informa a exposição ao ruído de 82,8 decibéis, a hidrocarbonetos, de forma intermitente, e a radiações não ionizantes de forma eventual.
A parte autora juntou laudo por similaridade (evento 01 - PROCADM11 - p. 36-50) que atesta a exposição a poeiras vegetais no cargo de Serviços Gerais na atividade de descarregamento e movimentação de grãos de arroz, como a realizada pelo autor.
Poeiras vegetais
A jurisprudência desta Corte vem reconhecendo que as poeiras vegetais são prejudiciais à saúde do trabalhador e ensejam o reconhecimento da atividade como especial, nos termos dos precedentes seguintes: AC nº 5000465-47.2020.4.04.9999/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, julgado em 28/09/2021, AC nº 5002149-58.2017.4.04.7009, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, julgado em 15/09/2020, AC nº 5017612-68.2016.4.04.7108, Rel. Juiz Federal Altair Antônio Gregório, julgado em 25/08/2020, AC/REO nº 5025934-32.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 26/11/2019. O entendimento de que se trata de agente passível de enquadramento, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, decorre dos malefícios que a poeira vegetal pode provocar, ao longo dos anos, à saúde do indivíduo, podendo causar redução da função pulmonar, em maior ou menor escala, ou ser veículo para agentes químicos tóxicos (presentes em tintas, solventes e outros) e biológicos (fungos), igualmente agressivos ao trato respiratório. Em homenagem à segurança jurídica, passo a adotar esse entendimento, para reconhecer a natureza especial do labor em decorrência da exposição do trabalhador a este agente nocivo, ainda que não se trate apenas de poeiras provenientes de bagaço de cana e de madeira.
Cabível assim o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser reformada a sentença no ponto para reconhecer a especialidade nos períodos de 29/04/1995 a 12/05/1998 e 02/12/1998 a 31/05/2003.
Nos intervalos de 01/05/2004 a 20/07/2011 e 02/04/2012 a 26/09/2017 o autor laborou como Serviços Gerais na Agricultura junto aos empregadores Geraldo Omar Eidt e Tulio Sergius Eidt. Os laudos técnicos (evento 44 - Anexo 3 e 4) informam a exposição a hidrocarbonetos presentes em óleos minerais e graxas e adubos, mas de forma intermitente. No entanto, pela descrição das atividades do autor (Operar tratores, colheitadeiras e implementos. Preparar solo para cultivo de arroz, trigo e soja, drenando, arando, gradeando, plantando, manejando, adubando, colhendo e transportando. Executar pequenos reparos em máquinas e equipamentos. Executar trabalhos braçais. Abastecer e lubrificar máquinas, equipamentos e implementos agrícolas) verifica-se que o contato com tais agentes fazia parte da sua rotina de trabalho, cabendo o reconhecimento da especialidade.
Intermitência na exposição aos agentes nocivos
A exigência de comprovação da exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos para fins de caracterização da especialidade de suas atividades foi introduzida pela Lei n.º 9.032/95, razão pela qual, para períodos anteriores a 28-04-1995, a questão perde relevância.
Em relação aos intervalos posteriores a 28/04/1995, registro que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Deve-se lembrar, ainda, que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, o que ocorre no caso vertente.
Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser reformada a sentença no ponto.
Requisitos para concessão de aposentadoria especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, pois o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
Direito à aposentadoria especial no caso concreto
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER (26/09/2017), 27 anos, 08 meses e 28 dias de tempo de serviço especial.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2017 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER.
Da necessidade de afastamento da atividade especial
No julgamento do Tema 709, em sede de embargos de declaração julgados em 23/02/2021, o STF fixou a seguinte tese:
"I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão"
Definida, em decisão com efeitos vinculantes, a questão da constitucionalidade da norma que veda a percepção de aposentadoria especial pelo segurado que permanece em atividade classificada como especial ou que a ela retorna, e estabelecida a eficácia da decisão, impõe-se assegurar à Autarquia previdenciária a possibilidade de proceder à verificação quanto à permanência do segurado no exercício de atividade classificada como especial ou quanto ao seu retorno. Uma vez verificada a continuidade ou o retorno do labor especial, poderá cessar (suspender) o pagamento do benefício previdenciário em questão, sem prejuízo do pagamento dos valores vencidos desde o termo inicial do benefício até a data da cessação.
Ressalte-se que, nos casos específicos de profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, encontram-se suspensos os efeitos do decidido pelo STF no caso, nos termos da decisão liminar proferida pelo Exmo. Min. Relator Dias Toffoli. Em tais casos, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.
Dessa forma, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento;
- ao pagamento das parcelas vencidas.
Transcorridos menos de cinco anos entre a DER (26/09/2017) e o ajuizamento da demanda (01/10/2018), não incide, no caso, a prescrição quinquenal.
Consectários e provimentos finais
- Correção monetária e juros de mora
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.
Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 13, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
Considerando que, de um lado, foi reconhecido tempo de serviço e o direito ao benefício previdenciário e, de outro, foi julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral, está configurada a sucumbência recíproca.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devidos pelo INSS devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).
Os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficam limitados a 10% sobre o valor atualizado atribuído ao pedido de indenização por danos morais, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça.
Em 26/08/2020, foi afetado pelo STJ o Tema 1059, com a seguinte questão submetida a julgamento: "(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação."
Ciente da existência de determinação de suspensão nacional dos feitos em que se discute essa matéria, e considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais temas, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.
Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.
Tutela específica - implantação do benefício
Possível desde logo a determinação de implantação do benefício, sem prejuízo da respectiva cessação, caso o INSS verifique que o segurado permaneceu ou retornou ao exercício de atividade especial, nos termos da decisão do STF no tema 709.
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 184.851.035-4 |
Espécie | 46 - Aposentadoria especial |
DIB | 26/09/2017 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | Não se aplica |
RMI | a apurar |
Observações |
|
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Afastada a preliminar de cerceamento de defesa. Negado provimento à apelação do INSS. Dado parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade nos intervalos de 29/04/1995 a 12/05/1998, 02/12/1998 a 31/05/2003, 01/05/2004 a 20/07/2011 e 02/04/2012 a 26/09/2017 e conceder a aposentadoria especial a contar da DER (26/09/2017). Aplicado o Tema 709 do STF. Fixados os honorários advocatícios e adequados os critérios de juros de mora e de correção monetária. Diferida a majoração dos honorários advocatícios, consoante fundamentação. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003139247v31 e do código CRC c8d541d7.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006428-38.2018.4.04.7111/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: ANTONIO SOUZA DE ANDRADE (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LOCAIS DE ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. PERICULOSIDADE. POEIRAS VEGETAIS. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Trabalho em locais em que há o acondicionamento e armazenamento de materiais inflamáveis ou explosivos é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade.
4. A exposição a poeiras vegetais enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedentes desta Corte.
5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003139248v5 e do código CRC 2edc87ed.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/04/2022
Apelação Cível Nº 5006428-38.2018.4.04.7111/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: DIEGO HENRIQUE SCHUSTER por ANTONIO SOUZA DE ANDRADE
APELANTE: ANTONIO SOUZA DE ANDRADE (AUTOR)
ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/04/2022, na sequência 415, disponibilizada no DE de 28/03/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/04/2022 04:01:05.