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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MARÍTIMO EMBARCADO. ANO MARÍTIMO. CONTAGEM CUMULADA COM TEMPOESPECIAL. POSSIBILIDADE. TRF4. 5008282-36.2019.4.04.7110...

Data da publicação: 08/03/2024, 19:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MARÍTIMO EMBARCADO. ANO MARÍTIMO. CONTAGEM CUMULADA COM TEMPOESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. A atividade prevista no código 2.4.2. do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (transportes marítimo, fluvial e lacustre - marítimos de convés, de máquinas, de câmara e de saúde) é enquadrada como especial até a edição da Lei nº 9.032/95, que modificou o art. 57 da Lei nº 8.213/91. A partir de então, para ter reconhecida a contagem diferenciada do tempo de atividade, é necessário demonstrar a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 3. A interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado das normas de proteção ao trabalhador no Direito brasileiro é a de que é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. A contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física. (TRF4, AC 5008282-36.2019.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5008282-36.2019.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUIS CARLOS DE ARAUJO (AUTOR)

ADVOGADO(A): THIAGO GENTIL SEEFELD (OAB RS097883)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente em parte pedido de aposentadoria, com o seguinte dispositivo (evento 123, SENT1):

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para:

a) determinar ao INSS que averbe e compute, como tempo de serviço especial, os períodos de 01/07/1980 a 12/08/1980 (Marinheiro - Navegação e Comércio Lajeado S/A); 13/08/1980 a 09/05/1983 (Marinheiro Fluvial de Convés - Frota de Petroleiros); 01/09/1983 a 31/08/1984 (Mestre Fluvial - Frota de Petroleiros); 03/09/1984 a 28/02/1986 (Mestre Fluvial - Navegação Minuano); 03/03/1986 a 12/08/1986 (Mestre Fluvial - Navegação Taquara); 23/01/1987 a 06/03/1987 (Mestre Fluvial - Navegação Taquara); 14/04/1987 a 15/07/1988 (Mestre Fluvial - Frota de Petroleiros); 01/12/1988 a 10/01/1989 (Mestre Fluvial - Lourival Azevedo); 01/12/1989 a 28/02/1990 (Mestre Fluvial - Nave Sul); 08/01/1991 a 04/02/1991 (Mestre Fluvial- Lima e Araújo); 25/03/1991 a 08/03/1991 (Mestre Fluvial - Navegação Pereira); 17/06/1992 a 23/06/1992 (Piloto Fluvial - Edi Mar); 11/06/1993 a 01/11/1993 (Mestre Fluvial - Empresa Brasileira de Dragagem; 07/12/1993 a 28/04/1995 (Mestre Fluvial - Construtora), que deverão ser convertidos em tempo comum pelo fator 1,4;

b) determinar ao INSS que averbe e compute, como tempo de serviço/ano marítimo, os períodos de 01/07/1980 a 12/08/1980 (Marinheiro - Navegação e Comércio Lajeado S/A); 13/08/1980 a 09/05/1983 (Marinheiro Fluvial de Convés - Frota de Petroleiros); 01/09/1983 a 31/08/1984 (Mestre Fluvial - Frota de Petroleiros); 03/09/1984 a 28/02/1986 (Mestre Fluvial - Navegação Minuano); 03/03/1986 a 12/08/1986 (Mestre Fluvial - Navegação Taquara); 23/01/1987 a 06/03/1987 (Mestre Fluvial - Navegação Taquara); 14/04/1987 a 15/07/1988 (Mestre Fluvial - Frota de Petroleiros); 01/12/1988 a 10/01/1989 (Mestre Fluvial - Lourival Azevedo); 01/12/1989 a 28/02/1990 (Mestre Fluvial - Nave Sul); 08/01/1991 a 04/02/1991 (Mestre Fluvial- Lima e Araújo); 25/02/1991 a 08/03/1991 (Mestre Fluvial - Navegação Pereira); 17/06/1992 a 23/06/1992 (Piloto Fluvial - Edi Mar); 11/06/1993 a 01/11/1993 (Mestre Fluvial - Empresa Brasileira de Dragagem; 07/12/1993 a 29/12/1995 (Mestre Fluvial - Construtora); 17/04/1997 a 14/10/1997 (Piloto Fluvial - Empresa Paulista de Navegação), que deverão ser convertidos em tempo comum pelo fator 1,4; e

c) determinar ao INSS que proceda à cumulação da contagem diferenciada do ano marítimo com atividade especial, convertendo os períodos concomitantes em tempo comum pelo fator, 1,8.

d) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 190.830.623-5, DER 09/04/2018.

e) condenar o réu ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, a partir da data do início do benefício, com correção monetária, juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da fase de cumprimento da sentença, observadas as alterações introduzidas pela EC 113/2021.

DADOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO

AÇÃO ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB190.830.623-5
ESPÉCIEAposentadoria Por Tempo de Contribuição
DIB09/04/2018
DIPA definir
DCB -
RMI A definir
OBSERVAÇÕES-

Fica autorizada a compensação de eventuais valores recebidos pela parte autora a título de auxílio emergencial (art. 2° da Lei 13.982/2020), por ocasião da fase de cumprimento da sentença.

Considerando a sucumbência recíproca, porém mínima do autor, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).

Demanda isenta de custas (art. 4º, I e II, da Lei 9.289/1996).

Em caso de recurso, após ser aberto o prazo legal para entrega de contrarrazões os autos deverão ser enviados ao Tribunal Regional Federal - TRF4. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença:

- certifique-se o trânsito em julgado;

- esgotada a prestação jurisdicional, com satisfação do crédito, dê-se baixa.

Em seu apelo (evento 129, APELAÇÃO1), o INSS sustenta que a contagem diferenciada pelo ano marítimo, por categoria profissional, retringe-se apenas aos trabalhadores de convés de máquinas, de câmara e de saúde, foguistas e trabalhadores de casas de máquina, devendo haver comprovação do efetivo exercício de uma dessas atividades. Aduz que a contagem diferenciada pelo ano marítimo só pode ser reconhecida até 16/12/1998, não se aplicando à navegação de travessia ou portuária, apenas à navegação de longos percursos. Refere não ser possível a contagem dupla de ano marítimo e período especial.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Atividade especial

A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:

a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).

b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).

d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).

g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).

h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.

i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

j) A habitualidade e a permanência para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser interpretadas no sentido de que tal exposição deve ser ínsita à prestação do serviço desempenhado pelo segurado, acontecendo em período razoável da sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual. Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum trabalho faria jus àquela adjetivação.

k) Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005). Note-se que a utilização de EPI, ainda que atenue, não elide a nocividade dos agentes biológicos.

Da contagem diferenciada do ano marítimo

O ano marítimo foi instituído à época do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos - IAPM, criado pelo Decreto n.º 22.872/33 para abranger os trabalhadores nos 'serviços de navegação marítima, fluvial e lacustre, a cargo da União, dos Estados, Municípios e particulares nacionais, bem como os da indústria da pesca'. Esse decreto visava regulamentar as relações dos marítimos com o IAPM. Assim, o escopo do ano marítimo era, em síntese, proteger ou compensar aqueles trabalhadores que passavam grande parte do ano embarcados, em alto-mar, ou, como já afirmou o Superior Tribunal de Justiça, 'com o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento'.

Desde então, a aplicação do regime especial do marítimo embarcado, embora limitada a 1998, é previsto no § 1º do art. 54 do Decreto nº 83.080/79, no parágrafo único do artigo 57 dos Decretos 611/1992 e 2.172/97.

O Decreto 83.080/1979 assim dispunha:

Art. 54. Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data, desde o início até o desligamento, de atividade abrangida pela previdência social urbana, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão do contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

§ 1º O caso de segurado marítimo, cada 255 (duzentos e cinqüenta a cinco) dias de embarque em navios nacionais contados da data do embarque à do desembarque equivalem a 1 (um) ano de atividade em terra, obtida essa equivalência proporcionalidade de 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) embarque para 360 (trezentos e sessenta) meses em terra.

No mesmo sentido, o artigo 57 do Decreto 611/1992:

Art. 57 Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela Previdência Social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

Parágrafo único. No caso de segurado marítimo, cada 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) dias de embarque em navios nacionais, contados da data o embarque à do desembarque, eqüivalem a 1(um) ano de atividade em terra, obtida essa equivalência pela proporcionalidade de 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) meses de embarque para 360 (trezentos e sessenta) meses em terra.'

Por sua vez, o artigo 57 do Decreto 2.172/97 dispõe:

Art. 57 Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

Parágrafo único. No caso de segurado marítimo, cada 255 dias de embarque em navios nacionais, contados da data do embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra, obtida essa equivalência pela proporcionalidade de 255 meses de embarque, no mínimo, para 360 meses em terra, no mínimo.

Assim, independentemente do momento em que o segurado implementa os demais requisitos para fazer jus à aposentadoria, os períodos em que trabalhou como marítimo embarcado são computados na forma do ano marítimo, como atualmente dispõe, no plano infralegal, a Instrução Normativa INSS/PRES n.º45/2010, em seus arts. 110 a 113.

Portanto, a contagem do ano marítimo é diferenciada. Cada 255 dias de embarque, contados da data de embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra. O tempo de serviço como marítimo deve ser computado, assim, utilizando-se o fator de conversão de 1,41.

De outro lado, essa contagem diferenciada somente é possível até 16/12/1998, data da edição da Emenda Constitucional nº 20/1998. Isso porque essa emenda, em seu art. 4º, impôs a observância do art. 40, § 10, da Constituição Federal, o qual estabelece: 'A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício'.

Ainda, conforme art. 111 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, o marítimo embarcado não necessita comprovar a função que exerce no navio para o enquadramento da atividade especial por categoria profissional, porque as funções de marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde e operários de construção e reparos navais, descritas no regulamento, são meramente exemplificativas e não exaustivas. Também foi expressamente afastada a exigência do preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP para a devida conversão do ano marítimo, no art. 113 da mesma norma infralegal.

Ademais, a possibilidade de enquadramento por categoria profissional do trabalhador marítimo, previsto no parágrafo único do artigo 57 do Decreto 2.172/97, somente foi vedada após a vigência da EC 20, de 15/12/1998, que em seu art. 4º, impôs a observância do art. 40, § 10, da Constituição Federal, o qual estabelece: 'A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício'.

Não se aplica, pois, ao trabalhador marítimo as disposições da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n.º 8.213/91 e extinguiu o enquadramento por categoria profissional, a partir de 29/04/1995. Isso porque o parágrafo único do art. 57 do Decreto n.º 2.172/97 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social), manteve a mesma redação dos artigos reguladores da matéria dos Decretos anteriores, não sofrendo as modificações da Lei n.º 9.032/95.

A sentença assim apreciou a questão, conforme trechos que transcrevo, adotando como razão de decidir (evento 123, SENT1):

Quanto aos intervalos de 01/07/1980 a 12/08/1980 (Marinheiro - Navegação e Comércio Lajeado S/A); 13/08/1980 a 09/05/1983 (Marinheiro Fluvial de Convés - Frota de Petroleiros); 01/09/1983 a 31/08/1984 (Mestre Fluvial - Frota de Petroleiros); 03/09/1984 a 28/02/1986 (Mestre Fluvial - Navegação Minuano); 03/03/1986 a 12/08/1986 (Mestre Fluvial - Navegação Taquara); 23/01/1987 a 06/03/1987 (Mestre Fluvial - Navegação Taquara); 14/04/1987 a 15/07/1988 (Mestre Fluvial - Frota de Petroleiros); 01/12/1988 a 10/01/1989 (Mestre Fluvial - Lourival Azevedo); 01/12/1989 a 28/02/1990 (Mestre Fluvial - Nave Sul); 08/01/1991 a 04/02/1991 (Mestre Fluvial- Lima e Araújo); 25/03/1991 a 08/03/1991 (Mestre Fluvial - Navegação Pereira); 17/06/1992 a 23/06/1992 (Piloto Fluvial - Edi Mar); 11/06/1993 a 01/11/1993 (Mestre Fluvial - Empresa Brasileira de Dragagem; 07/12/1993 a 28/04/1995 (Mestre Fluvial - Construtora), é possível reconhecer a especialidade alegada, conforme Decreto 53.381/1964:

2.4.2TRANSPORTES MARÍTIMO, FLUVIAL E LACUSTREMarítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde - Operários de construção e reparos navais.

Quanto aos períodos de 29/04/1995 a 29/12/1995 (Mestre Fluvial - Construtora); 17/04/1997 a 14/10/1997 (Piloto Fluvial - Empresa Paulista de Navegação); 26/04/2002 a 13/04/2004 (Comandante - Laborde Serviços); 03/05/2004 a 1410/2008 (Comandante - Superpesca) e de 15/10/2008 a 28/03/2011 (Imediato - Laborde), não tendo sido acostados elementos comprobatórios do alegado caráter especial, não procede tal parte do pedido.

De 04/04/2011 a 19/08/2015 (Imediato - CBO)

Não consta do PPP correspondente (evento 19, PPP2) a exposição a qualquer agente nocivo, razão pela qual não procede tal parte do pedido.

De 20/08/2015 a 30/09/2019 (Imediato / Comandante - Ocean Pact)

Não consta do PPP correspondente (evento 38, PPP2) a exposição a qualquer agente nocivo, razão pela qual não procede tal parte do pedido.

De 30/09/1999 a 16/04/2002 (Imediato - Delba Maritima)

Não consta do PPP correspondente (evento 101, PPP2) a exposição a qualquer agente nocivo.

Ainda que do respectivo laudo pericial (evento 108, LAUDO3) haja menção à exposição a ruído, no cargo exercido pelo autor, dele não consta o nível correspondente.

Destarte, não procede tal parte do pedido.

De 28/04/1999 a 15/09/1999 (Piloto Fluvial - Frota de Petroleiros)

Em relação a tal interregno, ainda que o laudo do evento 1, PPP16 mencione exposição a ruído, este é da ordem de 84 dB(A), portanto dentro do limite de tolerância. Ademais, ainda que tanto neste laudo quanto no do evento 19, PPP3 haja menção a umidade, a exposição a tal agente pressupõe ambientes encharcados sendo que tal não ocorre no labor mencionado.

Cumulação de contagem diferenciada com recolnhecimento de especialidade

A contagem diferenciada, regulada pelos Decretos 83.080/1979, 611/1992 e, por fim, pelo Decreto 2.172/1997, admitida até 16.12.1998, tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, segregados, cuja ratio difere do reconhecimento de tempo especial, pela exposição a agentes insalubres.

A especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos, por sua vez, está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Por isso, entendo que a melhor exegese das normas que dizem respeito ao tempo de serviço do marítimo é a de que não há óbice à cumulação da contagem diferenciada do período de labor com o reconhecimento da condição especial, por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos, desse mesmo período.

Nesse sentido, seguem os precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. MARÍTIMO EMBARCADO. ANO MARÍTIMO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. . A atividade prevista no código 2.4.2. do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (transportes marítimo, fluvial e lacustre - marítimos de convés, de máquinas, de câmara e de saúde) é enquadrada como especial até a edição da Lei nº 9.032/95, que modificou o art. 57 da Lei nº 8.213/91. A partir de então, para ter reconhecida a contagem diferenciada do tempo de atividade, é necessário demonstrar a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. . A interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado das normas de proteção ao trabalhador no Direito brasileiro é a de que é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. A contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física. . Não apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, incabível o reconhecimento do respectivo tempo de serviço especial. . É possível a reafirmação da DER a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. . Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. . Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5044068-06.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 13/10/2023)

PREVIDENCIÁRIO. ANO MARÍTIMO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCOMITÂNCIA. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. HIDROCARBONETOS. SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS. EPI. INEFICÁCIA. UMIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO. 1. A jurisprudência recente desta Corte aponta no sentido de que, além do cálculo diferenciado do ano marítimo, o trabalhador tem direito ao reconhecimento do tempo especial laborado nas respectivas atividades. Precedentes. 2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 3. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. 5. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da FUNDACENTRO, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ). 6. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15). 7. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade. 8. Quanto ao agente nocivo umidade, cumpre destacar o caráter meramente exemplificativo dos fatores e situações de risco previstas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99, como reiteradamente vem afirmando a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Assim, mesmo que o agente nocivo umidade não esteja previsto nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. 9. Quanto ao uso de EPIs, ao julgar o Tema 555, o STF decidiu que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 10. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E. 11. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. 12. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas. 13. Apelo da autora parcialmente provido. Apelo do INSS desprovido. Consectários ajustados de ofício. Determinada a implantação do benefício. (TRF4, AC 5008026-98.2016.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/07/2022)

Por isso, não procede o apelo do INSS, devendo ser mantida a sentença.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios.

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

No que tange ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1908306235
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB09/04/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusão:

- Negado provimento ao apelo do INSS;

- Majorar a verba honorária;

- Determinar a imediata implantação do benefício.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5008282-36.2019.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUIS CARLOS DE ARAUJO (AUTOR)

ADVOGADO(A): THIAGO GENTIL SEEFELD (OAB RS097883)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MARÍTIMO EMBARCADO. ANO MARÍTIMO. CONTAGEM CUMULADA COM TEMPOESPECIAL. POSSIBILIDADE.

1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.

2. A atividade prevista no código 2.4.2. do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (transportes marítimo, fluvial e lacustre - marítimos de convés, de máquinas, de câmara e de saúde) é enquadrada como especial até a edição da Lei nº 9.032/95, que modificou o art. 57 da Lei nº 8.213/91. A partir de então, para ter reconhecida a contagem diferenciada do tempo de atividade, é necessário demonstrar a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

3. A interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado das normas de proteção ao trabalhador no Direito brasileiro é a de que é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. A contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004284012v4 e do código CRC 38bbc98d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5008282-36.2019.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUIS CARLOS DE ARAUJO (AUTOR)

ADVOGADO(A): THIAGO GENTIL SEEFELD (OAB RS097883)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1464, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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