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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO E TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO...

Data da publicação: 29/06/2024, 11:02:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO E TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. 1. No enquadramento por categoria profissional não é exigível a comprovação da efetiva exposição ao agende nocivo, sendo possível o enquadramento pelo mero registro em CTPS da função ocupada pelo trabalhador. Precedentes. 2. Até 28/04/1995, a atividade de mecânico deve ser considerada como especial, com enquadramento por categoria profissional, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas. Precedentes desta Corte. 3. As atividades de torneiro mecânico, exercidas até 28/04/1995, são passíveis de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979). 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5076721-61.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5076721-61.2021.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NILTON ARESSO ALVES (AUTOR)

ADVOGADO(A): ROBERTA VALADAO DE SOUZA (OAB RS088207)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta de sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

1) A partir de abril de 2006, a correção monetária dos valores devidos, decorrentes da concessão de benefício previdenciário, deverá ser efetuada com a utilização do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial, nos termos das decisões proferidas pelo STF no RE nº 870.947, DJe de 20/11/2017 (Tema 810) e pelo STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905)

2) Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidirão a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até junho/2009. A partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros moratórios seguirão os juros aplicados à caderneta de poupança, não capitalizados (incidência uma única vez).

3) A partir de 09/12/2021, aplicar-se-à, a título de correção monetária e juros de mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de uma só vez, e acumulado mensalmente, na forma do artigo 3º da EC 113/2021.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto,

1. Declaro EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento da atividade especial nos períodos de 26/12/1979 a 19/01/1981, 25/09/1967 a 07/10/1967, 02/01/1988 a 07/03/1990, 07/03/1990 a 25/01/1991, por ausência de pretensão resistida.

2. Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal, declarando prescritas as parcelas vencidas anteriores a 26/10/2016.

3. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) reconhecer os períodos de 01/11/1968 a 30/11/1968, 16/12/1968 a 27/10/1970, 06/11/1970 a 01/07/1971, 26/07/1971 a 22/04/1972, 10/05/1972 a 26/02/1973, 24/04/1973 a 04/06/1976, 08/06/1976 a 19/02/1977, 16/02/1977 a 10/10/1977, 14/12/1977 a 12/05/1978, 11/09/1978 a 18/10/1978, 29/01/1979 a 01/10/1979 como tempo especial, a ser convertido em tempo comum, pelo fator de multiplicação referido na fundamentação;

b) determinar que o INSS promova a averbação dos períodos acima reconhecidos;

c) condenar o INSS a:

c.1) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, desde 13/02/2012 (DIB do NB 42/158.406.606-4), devendo o cálculo do benefício ser feito na forma da fundamentação;

c.2) efetuar o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, desde 26/10/2016, marco inicial das parcelas não prescritas, sendo as vencidas atualizadas monetariamente e com juros de mora, conforme a fundamentação.

Condeno as partes, na proporção de 20% do ônus para o(a) autor(a), e de 80% do ônus para o INSS, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor apurado por ocasião da liquidação da sentença, respeitadas as faixas de valores da condenação ou do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, 3º, 4º, inciso III, e 6º, do CPC, sendo vedada a sua compensação nos termos do §14, parte final, desse mesmo artigo de lei. A incidência do percentual deve recair sobre parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do STJ), se for o caso.

A parte autora deverá suportar 20% do valor das custas judiciais, cuja exigibilidade, juntamente com os honorários advocatícios, fica suspensa haja vista a concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC).

Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos de 01/11/1968 a 30/11/1968, 16/12/1968 a 27/10/1970, 06/11/1970 a 01/07/1971, 26/07/1971 a 22/04/1972, 10/05/1972 a 26/02/1973, 24/04/1973 a 04/06/1976, 08/06/1976 a 19/02/1977, 16/02/1977 a 10/10/1977, 14/12/1977 a 12/05/1978, 11/09/1978 a 18/10/1978, 29/01/1979 a 01/10/1979, uma vez que não é cabível o enquadramento por categoria profissional para os cargos de torneiro mecânico e mecânico de manutenção em indústria gráfica, tendo sido apresentada somente a CTPS.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

MÉRITO

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/11/1968 a 30/11/1968, 16/12/1968 a 27/10/1970, 06/11/1970 a 01/07/1971, 26/07/1971 a 22/04/1972, 10/05/1972 a 26/02/1973, 24/04/1973 a 04/06/1976, 08/06/1976 a 19/02/1977, 16/02/1977 a 10/10/1977, 14/12/1977 a 12/05/1978, 11/09/1978 a 18/10/1978, 29/01/1979 a 01/10/1979;

- à consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (13/02/2012).

Tempo de serviço especial

O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova, cuja previsão legislativa expressa se deu com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99. Nesse sentido é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003).

Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, em que necessária sempre a aferição de seus níveis (decibéis/ºC IBUTG), por meio de parecer técnico trazido aos autos ou, simplesmente, referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14-10-1996, que a revogou expressamente, de modo que, no interregno compreendido entre essas datas e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06-03-1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Exame do tempo especial no caso concreto

A r. sentença proferida pela MM. Juíza Federal Joseane de Fátima Granja bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

Prossigo ao exame das condições em que se deu o labor, a fim de verificar a ocorrência de atividades especiais. Analiso, a seguir, as provas produzidas e apresento as respectivas conclusões para cada período de trabalho requerido:

Período: de 01/11/1968 a 30/11/1968.

Empregador: Retificadora Micro Ltda.

Provas: CTPS (ev. 1, PROCADM16, p. 11).

Cargo/Setor: Auxiliar de Torneiro Mecânico.

Período: de 16/12/1968 a 27/10/1970.

Empregador: Jarzynski & Cia Ltda.

Provas: CTPS (ev. 1, PROCADM16, p. 12).

Cargo/Setor: Oficial Torneiro.

Período: de 06/11/1970 a 01/07/1971.

Empregador: Metalúrgica Wallig S.A.

Provas: CTPS (ev. 1, PROCADM16, p. 12).

Cargo/Setor: Torneiro Mecânico de Manutenção.

Período: de 26/07/1971 a 22/04/1972.

Empregador: Casa Dico S.A. - Comércio e Indústria.

Provas: CTPS (ev. 1, PROCADM16, p. 13).

Cargo/Setor: Torneiro Mecânico.

Período: de 10/05/1972 a 26/02/1973.

Empregador: ARTEMP Ar Condicionado Ltda.

Provas: CTPS (ev. 1, PROCADM16, p. 13).

Cargo/Setor: Torneiro Mecânico.

Período: de 24/04/1973 a 04/06/1976.

Empregador: Pepsico - Sociedade Comercial Exportadora S.A.

Provas: CTPS (ev. 1, CTPS6, p. 14).

Cargo/Setor: Torneiro Mecânico.

Período: de 08/06/1976 a 19/02/1977.

Empregador: Termolar S.A.

Provas: CTPS (ev. 1, PROCADM16, p. 19).

Cargo/Setor: Torneiro Mecânico.

Período: de 11/09/1978 a 18/10/1978.

Empregador: Meinguisso Mecânica Industrial Guisso Ltda.

Provas: CTPS (ev. 1, PROCADM16, p. 18).

Cargo/Setor: Torneiro de Mecânico de Manutenção.

Previsão Legal:

- Categoria profissional (até 28/04/1995): as atividades de soldador, serralheiro ou caldeireiro comportavam enquadramento por categoria profissional (aos 25 anos) no código 2.5.3 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (Operações Diversas: Soldadores - solda elétrica e a oxiacetilênico).

Exame de mérito CONJUNTO:

De acordo com as anotações em CTPS, a parte autora trabalhou como torneiro mecânico, atividade passível de reconhecimento por categoria profissional até 28/04/1995. Segue jurisprudência nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SERRALHEIRO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. OBRIGAÇÃO DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - CONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. . Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. . Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. . As atividades de serralheiro e torneiro mecânico, exercidas até 28-4-1995, são passíveis de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979). . Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. . É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Julgamento Virtual do Tribunal Pleno - STF, em 05 de Junho de 2020). . Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e pelo IPCA-E, para os benefícios assistenciais. . Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. . Conforme entendimento da Terceira Seção deste Tribunal, o acolhimento do pedido principal e a rejeição da pretensão de pagamento de danos morais implica reconhecimento de sucumbência recíproca (TRF4, Terceira Seção, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, 13/09/2013). . Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5003611-22.2018.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 10/09/2020)

Conclusão: especialidades reconhecidas.


Período: de 16/02/1977 a 10/10/1977.

Empregador: Box Print GrupoGrap Ltda.

Provas: CTPS (ev. 1, CTPS6, p. 14).

Cargo/Setor: Mecânico de Manutenção.

Período: de 14/12/1977 a 12/05/1978.

Empregador: Contisul Formulários Contínuos Sulbrasileiros Ltda.

Provas: CTPS (ev. 1, PROCADM16, p. 18).

Cargo/Setor: Manutenção/ Indústria Gráfica.

Período: de 29/01/1979 a 01/10/1979.

Empregador: IGEL S.A. - Embalagens.

Provas: CTPS (ev. 1, PROCADM16, p. 19).

Cargo/Setor: Mecânico de Manutenção.

Previsão Legal:

- Categoria profissional (até 28/04/1995): as atividades desenvolvidas em indústrias gráficas comportavam enquadramento por categoria profissional (aos 25 anos), no código 2.5.5 do Decreto 53.831/64 e código 2.5.8 do Decreto 83.080/79 (impressão em geral; Indústria Gráfica e Editorial).

Exame de mérito CONJUNTO:

De acordo com as anotações em CTPS, a parte autora trabalhou como mecânico de manutenção em empresas industriais gráficas, cujo campo de aplicação era composição tipográfica e mecânica, comportando enquadramento por equiparação a categoria profissional expressamente prevista nos decretos vigentes até a referida data.

Conclusão: especialidades reconhecidas.

Em atenção à apelação do INSS, saliento que as atividades de torneiro mecânico, exercidas até 28/04/1995, são passíveis de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979)

Nessa linha, confira-se os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TORNEIRO MECÂNICO. (...) O trabalho de torneiro mecânico exercido até 28/04/1995 é especial por enquadramento em categoria profissional, em equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n.° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo II do Decreto n.° 83.080/79 (item 2.5.1 e 2.5.3). Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. (...) (TRF4, AC 5028911-36.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. (...). 2. As atividades de torneiro mecânico, exercidas até 28/04/1995, são passíveis de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979). 3. O tempo de serviço do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerado especial mediante enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1). 4. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11. 5. Os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018). 6. Já decidiu esta Corte que "os hidrocarbonetos constituem agente químico nocivo (Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 - códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, respectivamente), de modo que a atividade exercida sob a sua exposição habitual e permanente goza de especialidade" (TRF4 5024866-96.2014.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 05.08.2018). 7. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15. 8. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em períodos anteriores a 03/12/1998, quando há enquadramento da categoria profissional, e em relação ao agente nocivo ruído e a agentes cancerígenos. 9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5011967-90.2019.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 04/08/2022)

Também este Tribunal vem reconhecendo, como tempo especial, a atividade de mecânico exercida até 28-04-1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (anexo II, item 2.5.1, do Decreto n. 83.080/79):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.. TUTELA ESPECÍFICA.

(...)

4. Até 28-04-1995, a atividade de mecânico pode ser considerada como especial, por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas.

(...)

(AC n. 5012259-91.2018.4.04.7200, Nona Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 24-05-2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. (...). 3. Até 28/04/1995, a atividade de mecânico pode ser considerada como especial, por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas. 4. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes. 5. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. 6. (...).

(AC n. 5002971-80.2018.4.04.7213, Nona Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 27-11-2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MECÂNICO. RUÍDO. 1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. A atividade de mecânico é considerada especial mediante enquadramento da categoria profissional até 28-4-1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (código 2.5.3) e Anexo II do Decreto n° 83.080/79 (código 2.5.1). 3. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.

(AC n. 5024330-36.2019.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 26-04-2021)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MECÂNICO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUALITATIVA DA EXPOSIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. A atividade de mecânico desempenhada antes de 28-4-1995 admite a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o enquadramento por categoria profissional por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (anexo II, subitem 2.5.1, do Decreto nº 83.080/1979). 3. (...)

(AC n. 5011891-47.2011.4.04.7000, Décima Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 10-07-2018)

Diante disso, a comprovação do exercício da atividade através dos registros na CTPS, como no caso concreto, autoriza o reconhecimento da especialidade até 28/04/1995 em face da categoria profissional, dispensando-se a apresentação de formulários de atividade especial.

Assim, fica mantida a sentença.

Do direito à revisão da aposentadoria

Mantido o tempo de serviço, fica inalterada a sentença quanto ao direito à revisão do benefício. Saliento que a sentença já reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 26/10/2016.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

A sentença aplicou os consectários legais de acordo com esse entendimento.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Tutela específica - revisão do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, a ser efetivada em 30 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORevisar Benefício
NB1584066064
ESPÉCIE
DIB13/02/2012
DIP
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Conclusão

Negado provimento à apelação do INSS. Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a revisão do benefício, via CEAB.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5076721-61.2021.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NILTON ARESSO ALVES (AUTOR)

ADVOGADO(A): ROBERTA VALADAO DE SOUZA (OAB RS088207)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO e TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. revisão.

1. No enquadramento por categoria profissional não é exigível a comprovação da efetiva exposição ao agende nocivo, sendo possível o enquadramento pelo mero registro em CTPS da função ocupada pelo trabalhador. Precedentes.

2. Até 28/04/1995, a atividade de mecânico deve ser considerada como especial, com enquadramento por categoria profissional, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas. Precedentes desta Corte.

3. As atividades de torneiro mecânico, exercidas até 28/04/1995, são passíveis de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979).

4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a revisão do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004499050v8 e do código CRC 9bfedd3a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 21/6/2024, às 20:10:22


5076721-61.2021.4.04.7100
40004499050 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:02:39.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5076721-61.2021.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NILTON ARESSO ALVES (AUTOR)

ADVOGADO(A): ROBERTA VALADAO DE SOUZA (OAB RS088207)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 403, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:02:39.

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